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Resolução Conjunta SEED/SESP 13 - 24 de Novembro de 2015


Publicado no Diário Oficial nº. 9608 de 5 de Janeiro de 2016

(Revogado pela Resolução 2 de 23/02/2023)

Súmula: Regulamenta e estabelece procedimentos e normas operacionais para garantir as ofertas educacionais às pessoas em privação de liberdade no Sistema Prisional do Paraná.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO e o SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA, no uso de suas atribuições legais e administrativas e considerando:
I. a Lei Federal n.º 7.210, de 11 de julho de 1984;
II. a Lei Federal n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
III. a Lei Federal n.º 12.433, de 29 de junho de 2011;
IV. a Lei Federal n.º 13.005, de 25 de junho de 2014;
V. a Lei Federal n.º 13.163, de 9 de setembro de 2015;
VI. o Decreto Presidencial n.º 7.626, de 24 de novembro de 2011;
VII. a Resolução MJ/CNPCP n.º 14, de 11 de novembro de 1994;
VIII. a Resolução MEC/CNE/CEB n.º 02, de 19 de maio de 2010;
IX. a Lei Estadual n.º 17.329, de 08 de outubro de 2012;
X. a Lei Estadual n.º 18.492, de 25 de junho de 2015;
XI. o Decreto Estadual n.º 6.805, de 19 de dezembro de 2012;
XII. a Portaria DEPEN/SEJU n.º 231, de 20 de junho de 2012;
XIII. a Deliberação CEE/PR n.º 02, de 03 de dezembro de 2014;
XIV. a necessidade de estabelecer critérios e normas para a promoção de ações que visem os atendimentos educacionais no Sistema Prisional do Paraná.
 

RESOLVEM:

Art. 1º Realizar o acompanhamento e zelar pela garantia da oferta da Educação Infantil enquanto primeira etapa da Educação Básica às crianças que, em razão da privação de liberdade das mães, encontram-se assistidas em Centro de Atendimento à Criança nos estabelecimentos penais femininos do Paraná.

§ 1º O atendimento educacional às crianças de 0 a 3 anos de idade será realizado no Centro de Atendimento à Criança, por meio de Instituição de Ensino de Educação Infantil que oferte a creche, atendendo às Diretrizes Curriculares Nacionais para Educação Infantil, os Parâmetros Nacionais de Qualidade para a Educação Infantil, a Deliberação CEE/PR n.º 02/2014 e demais legislações
educacionais vigentes.

§ 2º O atendimento educacional às crianças de 4 a 6 anos de idade será realizado em Instituições Municipais de Ensino que ofertam a pré-escola.

§ 3º As crianças, do nascimento aos 05 anos de idade, com deficiência, com transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades e/ou superdotação, deverão ser, preferencialmente, atendidas na rede regular de ensino.

Art. 2º Garantir a oferta da Educação Básica, nos níveis Fundamental e Médio, e da Educação Profissional no Sistema Prisional do Paraná.

§ 1º A oferta da Educação Básica aos jovens e adultos em privação de liberdade será realizada na modalidade da Educação de Jovens e Adultos – EJA, conforme Resolução CNE/CEB n.º 02/2010.

§ 2º A oferta de cursos da EJA deverá, preferencialmente, ser articulada com a Educação Profissional.

§ 3º O atendimento às pessoas público-alvo da Educação Especial, quando necessário, deverá ser articulado e garantido pelo Núcleo Regional de Educação - NRE, ao qual a instituição de ensino esteja jurisdicionada.

Art. 3º Assegurar que a coordenação, o acompanhamento e a implementação de programas e projetos educacionais, estaduais e federais, aos quais a Secretaria de Estado da Educação – SEED ou a Secretaria de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária – SESP tenham assinado termos de adesão ou compromisso, sejam realizados sob a supervisão das instituições de ensino da Rede Estadual que atendem os estabelecimentos penais, e/ou pelos setores educacionais competentes da Polícia Civil – PC e do Departamento de Execução Penal – DEPEN, jurisdicionados à SESP.

Art. 4º Garantir, sob supervisão das instituições estaduais de ensino que ofertam EJA no Paraná e dos setores educacionais competentes da Polícia Civil e do DEPEN/SESP, a oferta do Projeto “Remição pela Leitura” às pessoas em privação de liberdade, no âmbito dos estabelecimentos penais do Estado, em cumprimento à Lei Estadual n.º 17.329/2012.

Art. 5º Garantir a seleção e suprimento de profissionais da educação a fim de atuarem nos cursos, projetos ou programas ofertados nos espaços destinados às atividades educacionais no Sistema Prisional.

Art. 6º Submeter os profissionais da educação dos diversos quadros e regimes a procedimentos de seleção e classificação, a fim de atuarem nos espaços educacionais ou nas instituições de ensino – e suas descentralizações – que atendem o Sistema Prisional do Estado, seja na oferta da educação formal ou em programas e projetos.

§ 1º A escolha e designação de servidores para as funções de Diretor e Diretor Auxiliar, nas instituições de ensino que funcionam em parceria com a SESP, serão realizadas por Processo de Consulta à Comunidade Escolar, de acordo com normas e critérios estabelecidos em Resolução própria.

§ 2º As normas e critérios para a realização dos processos de seleção e classificação serão estabelecidos em editais próprios, cujas aberturas seguirão os trâmites estabelecidos nesta Resolução (Anexo I) ou em Resoluções próprias.

§ 3º Os processos de seleção deverão ser supervisionados, coordenados e executados por Comissões Especiais, proporcionalmente compostas por representações das secretarias parceiras e cujos critérios para indicação e atribuição serão estabelecidos nos editais de seleção e/ou através de orientações específicas enviadas pela Superintendência da Educação – SUED/SEED.

§ 4º Os processos de seleção deverão ser acompanhados por uma  Comissão Central da SEED, composta por representantes dos departamentos responsáveis pela oferta e do GRHS/SEED, cujos critérios para indicação e atribuição serão estabelecidos em editais de seleção e/ou por intermédio de orientações específicas enviadas pela SUED/SEED.

Art. 7º Garantir a abertura de Editais de Seleção e Classificação de profissionais da educação dos diversos quadros e regimes para atuarem nas instituições de ensino, ou em suas descentralizações, que ofertam a Educação de Jovens e Adultos no Sistema Prisional, com o objetivo de compor e manter Cadastro de Reserva para posteriores suprimentos, quando necessário, em demandas e/ou funções nessas instituições.

§ 1º Para a participação do processo de seleção e para o suprimento dos classificados convocados, nas demandas e funções abertas, considerar-se-á a Linha Funcional disponível dos servidores.

§ 2º Os servidores classificados nos processos de seleção serão convocados para suprimento nas demandas e/ou funções de inscrição, por ordem de classificação constante nos Editais de Resultado, quando houver necessidade, e pelo prazo estabelecido em convocação, enquanto esses editais vigorarem, sem reaproveitamento.

§ 3º Para o suprimento dos classificados nos processos de seleção das demandas e funções abertas seguir-se-ão os critérios e trâmites estabelecidos nos Editais e no Anexo I desta Resolução.

§ 4º Não haverá lotação/fixação de cargo ou função dos servidores públicos classificados e convocados para suprimento nas instituições de ensino que atendem o Sistema Prisional.

§ 5º Os servidores classificados nos processos de seleção e convocados para suprimento nas demandas e/ou funções não poderão, durante os 02 (dois) primeiros anos do período de trabalho nas instituições de ensino que atendem os estabelecimentos penais nas quais foram supridos, solicitar afastamentos para Programa de Desenvolvimento Educacional – PDE, Licenças Especiais, Licenças Remuneratórias, Mestrado e Doutorado.

§ 6º O calendário escolar, nas instituições de ensino que atendem o Sistema Prisional, poderá ser adaptado para atender às especificidades dos estabelecimentos penais ou às eventuais determinações das instâncias da administração penal, inclusive para fruição de férias e licenças.

§ 7º A permanência de servidores no Sistema Prisional, após precedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias de concessão de licença para tratamento de saúde, ininterruptos ou não, que ainda apresentarem limitações da capacidade física e/ou psíquica, dependerá do laudo firmado pela perícia médica oficial do Estado, à qual compete à avaliação de servidores.

I. os pedidos de afastamento temporário de função e de readaptação, concedidos pela Perícia Médica oficial do Estado aos servidores, seguirão as normas e procedimentos do Decreto Estadual n.º 6.805/2012;

II. o servidor a quem for concedido, ex officio ou a pedido do próprio servidor, o afastamento temporário de função e a readaptação que “importarão na mudança de função dentro do mesmo cargo público” deverá retornar à escola de lotação, uma vez que a seleção e classificação em Edital são realizadas para atender a uma demanda ou função específica;

III. após cancelamento da concessão de afastamento temporário de função ou readaptação pela Perícia Médica oficial do Estado, “quando houver melhora ou cura das condições de saúde”, o servidor ou servidora poderá participar de novo processo de seleção e classificação para atuar nas instituições de ensino que atendem o Sistema Prisional.

§ 8º O suprimento dos profissionais de educação nas instituições de ensino que atendem o Sistema Prisional poderá ser cancelado:

I. quando houver redução ou cessação de turmas/funções, considerando a legislação de porte vigente;

II. ao final da oferta de programas e projetos estaduais ou federais, de acordo com os editais ou termos de convênios regulamentadores;

III. por descumprir as normas de conduta e de segurança dos estabelecimentos penais instituídas pela Portaria DEPEN/SEJU n.° 231/2012, após transcorrer processo administrativo formalizado;

IV. quando o desempenho funcional do profissional não atender, satisfatoriamente, às necessidades pedagógicas dos educandos, após processo administrativo formalizado;

V. quando for concedido, ex officio ou a pedido do próprio servidor, afastamento temporário de função ou readaptação, que “importará na mudança de função”, conforme legislação vigente.

§ 9º O cancelamento de suprimento em demandas/funções por redução ou cessação de oferta na instituição de ensino deverá considerar os profissionais que se enquadram nos seguintes critérios:

I. profissional suprido na demanda ou função a ser reduzida ou cessada e que possui ocorrências registradas por descumprimento das funções ou transgressões às normas de conduta e de segurança dos estabelecimentos penais, instituídas pela Portaria DEPEN/SEJU n.° 231/2012;

II. profissional suprido na demanda ou função a ser reduzida ou cessada, cujo desempenho funcional não atende, satisfatoriamente, às necessidades pedagógicas dos educandos, desde que possuam ocorrências registradas em atas ou mediante processo administrativo formalizado;

III. profissional com menor tempo de serviço em instituição de ensino que atende os estabelecimentos penais.

§ 10º O servidor afastado por descumprimento das funções ou transgressões às normas de conduta e de segurança dos estabelecimentos penais, instituídas pela Portaria DEPEN/SEJU n.° 231/2012, ou quando o desempenho funcional não atender às necessidades pedagógicas dos educandos, fica impedido de se inscrever e participar de novos processos seletivos para atuar no Sistema Prisional, enquanto durar a sanção que lhe foi imposta por processo administrativo formalizado.

§ 11º Quando não houver mais candidatos classificados no Cadastro de Reserva, para suprir demandas/funções, o diretor da instituição de ensino poderá solicitar ao Núcleo Regional de Educação, ao qual está jurisdicionada, a abertura de novos editais.

§ 12º É vedada a ampliação de carga horária, e a atribuição de aulas extraordinárias nas instituições de ensino que atendem o Sistema Prisional, sem aprovação em Edital próprio.

Art. 8º Assegurar aos profissionais dos Quadros Próprios da SEED, após o segundo ano de atuação ou exercício de função na instituição de ensino que atende os estabelecimentos penais, o direito de pleitear vaga no Programa de Desenvolvimento Educacional (PDE) e afastamento para Mestrado e Doutorado.

§ 1º Os processos de seleção e classificação para o PDE e afastamento para mestrado e doutorado, assim como os critérios para suas execuções, serão regulamentados por Resoluções e Editais próprios.

§ 2º O servidor afastado para cursar o PDE, Mestrado ou Doutorado terá a gratificação suspensa, devendo retornar para a sua escola de lotação até o término do afastamento.

§ 3º Ao término do período estabelecido e autorizado para afastamento para o PDE, Mestrado ou Doutorado, mediante apresentação de documento de conclusão, será assegurado o retorno do servidor à disciplina/função na instituição de ensino onde estava anteriormente suprido no Sistema Prisional.

§ 4º Se, ao término do período estabelecido e autorizado para afastamento para o PDE, Mestrado ou Doutorado, o servidor não desejar retornar à instituição de ensino no Sistema Prisional, deverá assinar o Termo de Desistência do Edital e encaminhá-lo ao NRE de sua jurisdição.

§ 5º Em caso de afastamento ou desistência do servidor de uma disciplina/função, a direção da instituição de ensino poderá solicitar a convocação de outro servidor classificado no Cadastro Reserva da referida disciplina/função para realizar a substituição, quando for necessário manter a demanda.

Art. 9º A distribuição das aulas para professores nas instituições de ensino da Rede Estadual de Educação Básica que atendem o Sistema Prisional será realizada de acordo com legislação vigente.

Art. 10º Os casos omissos serão analisados e resolvidos pela SEED em parceria com a SESP.

Art. 11º Esta Resolução entrará em vigor a partir da data da sua publicação, ficando revogada a Resolução Conjunta SEED/SEJU/SECJ n.º 01/2011 e demais disposições em contrário.

Curitiba, 24 de novembro de 2015.

 

Ana Seres Trento Comin
Secretária de Estado da Educação

Wagner Mesquita de Oliveira
Secretário de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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