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Decreto 3294 - 12 de Janeiro de 2016


Publicado no Diário Oficial nº. 9613 de 12 de Janeiro de 2016

Súmula: Altera o Decreto nº 2.879, de 30 de novembro de 2015, que fixa normas referentes à execução orçamentária e financeira, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos V e VI do artigo 87 da Constituição Estadual e Estadual e considerando as normas dispostas na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e na Lei Complementar Federal nº 101, de 05 de maio de 2000, bem como o contido no protocolado nº 13.911.270-9,




DECRETA:

Art. 1.º O Decreto nº 2.879, de 30 de novembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - Acrescenta o art. 17-A, com a seguinte redação:
Art. 17-A. As Secretarias, Empresas Públicas, Fundos, Autarquias e Fundações deverão adotar, para fins de encerramento do exercício financeiro, os procedimentos de análise, conciliação e ajuste das contas que afetam os resultados financeiro, econômico e patrimonial, bem como daquelas cujos saldos serão transferidos para o exercício subsequente.”
II - Acrescenta o art. 47-A, com a seguinte redação:
Art. 47-A. As contas de obrigações a pagar de natureza financeira de curto prazo somente poderão ter como saldo os valores não recolhidos que tenham data de vencimento compreendida até final do exercício seguinte e os valores inscritos como obrigações que estejam adequadamente documentados.
III - Acrescenta o art. 47-B, com a seguinte redação:
Art. 47-B. Os registros do passivo circulante e não circulante de origem financeira que não estejam devidamente amparados em documentação deverão ser baixados e somente serão restabelecidos em caso de apresentação de elementos que comprovem a existência da obrigação.”
IV - Acrescenta o art. 47-C, com a seguinte redação:
Art. 47-C. Todas as movimentações contábeis de incorporação ou baixa, especialmente aquelas que envolvem as contas de Ajustes de Exercícios Anteriores, devem ser respaldadas mediante processo administrativo formalizado e arquivado junto ao setor contábil competente.”
V - Acrescenta o inciso X ao caput do art. 48, com a seguinte redação:
X – consolidação da documentação de suporte dos registros do passivo circulante e não circulante de origem financeira e baixa dos valores inconsistentes, prescritos ou que careçam de documentação adequada à manutenção do registro contábil.”

Art. 2.º Para o encerramento do exercício financeiro de 2015, as Secretarias, Empresas Públicas, Fundos, Autarquias e Fundações deverão consolidar toda a documentação de suporte dos registros do passivo circulante e não circulante de origem financeira, efetuando, até o dia 15 de janeiro de 2016, a baixa dos valores inconsistentes, prescritos ou que careçam de documentação adequada à manutenção do registro contábil.

Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 12 de janeiro de 2016, 195º da Independência e 128º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

ALEXANDRE TEIXEIRA
Chefe da Casa Civil em exercício

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário de Estado da Fazenda

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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