Pesquisa Rápida voltar

Exibir Ato

Página para impressão Página para impressão
Alterado   Compilado   Original  

Lei Complementar 193 - 22 de Dezembro de 2015


Publicado no Diário Oficial nº. 9603 de 23 de Dezembro de 2015

Súmula: Acrescenta e altera dispositivos da Lei Complementar nº 85, de 27 de dezembro de 1999 – Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1. A Lei Complementar nº 85, de 27 de dezembro de 1999, Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná, passa a vigorar com as seguintes alterações:
 
Art. 1º ...

(...)

§ 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

§ 2º O Ministério Público do Estado do Paraná adotará uma gestão integrada, planejada e transparente, estabelecendo  democraticamente metas, objetivos estratégicos e prioridades a serem cumpridas e mecanismos que possibilitem constante avaliação e aperfeiçoamento da Instituição.(NR)
 
Art. 4º ...

(...)

§ 4º Os recursos próprios não originários do tesouro estadual serão recolhidos diretamente ao Fundo Especial do Ministério Público do Estado do Paraná - Fuemp, vinculados aos fins previstos na sua lei instituidora.

§ 5º A compensação financeira, pelo Ministério Público, ao Poder Judiciário, em decorrência da utilização proporcional das instalações dos fóruns, fica condicionada ao repasse, ao Ministério Público, de percentual suficiente do Funrejus, conforme dispuser a lei.(NR)

Art. 6º São órgãos do Ministério Público:
 
I - da Administração Superior:
 
a) a Procuradoria-Geral de Justiça;
 
b) as Subprocuradorias-Gerais de Justiça;
 
c) o Colégio de Procuradores de Justiça;
 
d) o Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça;
 
e) o Conselho Superior do Ministério Público;
 
f) a Corregedoria-Geral do Ministério Público;
 
Art. 10 ...
 
(...)
 
§ 4º A lista tríplice será constituída mediante eleição de que participem, com voto direto, plurinominal e secreto, todos os membros ativos da carreira do Ministério Público, que não estejam cumprindo sanção disciplinar.

§ 5º A eleição para formação de lista tríplice será realizada preferencialmente por meio eletrônico, via internet, por canal de acesso restrito e seguro, pelo sítio eletrônico oficial da Instituição e ocorrerá no décimo dia útil do mês de março do ano do término do  mandato do Procurador-Geral, iniciando-se a votação às nove horas e encerrando-se às dezessete horas.
 
(...)
 
§ 7º A eleição de que tratam os parágrafos 4º e 5º deste artigo será regulamentada pelo Colégio de Procuradores de Justiça.

Art. 17. É inelegível e não poderá integrar a lista tríplice o membro do Ministério Público que:
 
I – se encontre em estágio probatório;
 
II - tenha sofrido sanção disciplinar, salvo advertência e multa, nos últimos cinco anos, contados da data do trânsito em julgado da decisão administrativa;
 
III - responda a processo administrativo suscetível de lhe acarretar sanção disciplinar, salvo advertência e multa;
 
IV - tenha sido condenado ou responda a processo por crime doloso, salvo se já reabilitado;
 
V - estiver exercendo mandato ou função no Conselho Nacional do Ministério Público ou no Conselho Nacional de Justiça;
 
VI – exerça ou tenha exercido mandato de Corregedor-Geral e de Ouvidor do Ministério Público, no período de até dois anos antes da data da eleição ou que, dentro do mesmo prazo, tenha se afastado do exercício de suas funções para exercer função não privativa de membro de Ministério Público;

VII – exerça ou tenha exercido mandato de presidente de associação de classe no período de até dois anos da data da eleição.

§ 1º Para concorrer, o Procurador-Geral de Justiça, os Subprocuradores-Gerais de Justiça, o Subcorregedor-Geral, o Promotor Adjunto do Corregedor, os integrantes do Conselho Superior do Ministério Público e o Diretor-Secretário da Procuradoria-Geral de Justiça, os Coordenadores de Centros de Apoio Operacional, do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional e o presidente de entidade  privada vinculada ao Ministério Público deverão afastar-se das respectivas funções trinta dias antes da data fixada para a eleição.
 
§ 2º Qualquer membro do Ministério Público poderá representar à Comissão Eleitoral apontando as causas de inelegibilidade previstas
neste artigo.(NR)
 
Art. 19. ...
 
(...)
 
XII - escolher e nomear, dentre os Procuradores de Justiça, os Subprocuradores-Gerais de Justiça;

(...)
 
XVI – promover a distribuição equitativa dos encargos dos membros do Ministério Público nas circunscrições territoriais em que atuar mais de um agente ministerial, ouvida a Corregedoria-Geral, ad referendum do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, visando atender aos interesses prementes do serviço;

(...)
 
Parágrafo único. Nos casos de conflito de atribuições, poderá o Procurador-Geral de Justiça editar súmulas para uniformizar o entendimento a respeito das atribuições de cada área de atuação do Ministério Público, que deverão ser publicadas no sítio eletrônico oficial da Instituição para orientação dos seus membros, bem como designar, enquanto não sanada a divergência, um dos membros do Ministério Público envolvidos no conflito para adotar as providências que a situação exija.(NR)
 
Art. 20. O Procurador-Geral de Justiça escolherá livremente os Procuradores de Justiça que exercerão as funções de Subprocurador-Geral de Justiça, auxiliando-o diretamente no exercício da direção superior do Ministério Público.

§ 1º Os Subprocuradores-Gerais de Justiça terão atribuições delegadas por ato próprio do Procurador-Geral de Justiça.

§ 2º As Subprocuradorias-Gerais de Justiça são as seguintes:
 
I - Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos;
 
II - Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos;
 
III -Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos de Planejamento Institucional.
§ 3º O Procurador-Geral de Justiça será substituído nos casos de afastamento, impedimento e suspeição, pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos ou pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos de Planejamento Institucional, sucessivamente.(NR)
 
Art. 23. ...

(...)
§ 3º Durante o processo de destituição, o Corregedor-Geral do Ministério Público poderá ser afastado de suas funções por decisão fundamentada da maioria do Colégio de Procuradores.(NR)

Art. 26. ...
 
§ 1º A convocação far-se-á exclusivamente por meio de correio eletrônico, com confirmação de leitura.
Art. 28. O Conselho Superior do Ministério Público, integrado pelo Procurador-Geral de Justiça, pelo Corregedor-Geral do Ministério Público e por mais sete Procuradores de Justiça não afastados da carreira, eleitos anualmente, é órgão colegiado de caráter normativo, deliberativo e sancionador, incumbido de fiscalizar e superintender a atuação do Ministério Público, bem como de velar pelos seus princípios institucionais.
 
§ 1º Os conselheiros serão eleitos mediante voto plurinominal, em até sete nomes, pelo voto direto de todos os membros da Instituição em eleição realizada preferencialmente por meio eletrônico, via internet, por canal de acesso restrito e seguro, pelo sítio eletrônico  oficial da Instituição.

§ 2º As eleições, regulamentadas pelo Colégio de Procuradores de Justiça, serão realizadas em agosto.

Art. 30. Não pode candidatar-se ao Conselho Superior o Procurador de Justiça que:

I – se encontre em uma das situações previstas nos incisos II a V do art. 17 desta Lei;

II - esteja no exercício de cargo ou função não privativa de membro do Ministério Público.
Parágrafo único. Qualquer membro do Ministério Público poderá representar à Comissão Eleitoral apontando as causas de  inelegibilidade previstas neste artigo.(NR)
Art. 32. ...

(...)
 
XVIII - autorizar, de acordo com sua regulamentação, o afastamento de membro do Ministério Público para frequentar curso ou  seminário de aperfeiçoamento, no País ou no exterior, quando superior a trinta dias e avaliar seu respectivo relatório exigindo, se for o caso, outras formas de aferição do aproveitamento, bem como sugerindo ao Procurador- Geral de Justiça formas de compartilhamento dos conhecimentos com os demais membros da Instituição;
 
Art. 35A. É inelegível para o mandato de Corregedor-Geral do Ministério Público o Procurador de Justiça que:

I – se encontre em uma das situações previstas nos incisos II a V e VII do art. 17 desta Lei;

II - exerça ou tenha exercido mandato de Procurador-Geral de Justiça no período de até dois anos antes da data da eleição ou que, dentro do mesmo prazo, tenha se afastado do exercício de suas funções para exercer função não privativa de membro de Ministério Público.

§ 1º Para concorrer, o Corregedor-Geral, o Subcorregedor-Geral, os Subprocuradores-Gerais de Justiça, os integrantes do Conselho Superior do Ministério Público, o Diretor-Secretário da Procuradoria-Geral de Justiça, os Coordenadores de Centros de Apoio Operacional e do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, e o presidente de entidade privada vinculada ao Ministério Público  deverão afastar-se das respectivas funções até trinta dias antes da data fixada para a eleição.
 
§ 2º Qualquer membro do Ministério Público poderá representar ao Colégio de Procuradores apontando as causas de inelegibilidade
previstas neste artigo.
  Art. 35B. Em caso de vacância, o Colégio de Procuradores de Justiça elegerá novo Corregedor-Geral para outro mandato.

§ 1º O prazo para inscrição dos interessados será de quinze dias.
 
§ 2º Eleito o novo Corregedor-Geral, este deverá tomar posse em até dez dias.

§ 3º Durante o período de vacância, a função será exercida pelo Subcorregedor-Geral.

Art. 49. O Procurador-Geral de Justiça poderá, com a concordância do Promotor de Justiça natural, designar outro membro do Ministério Público para funcionar, cumulativamente ou não, em feito determinado, de atribuição daquele. (NR)
 
Art. 57. ...

(...)
 
XI - interpor recursos, apresentar memoriais e fazer sustentação oral junto ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça;

(...)

XIII – solicitar o ingresso de vítima ou testemunha de crimes em programa estatal de proteção;

XIV - interpor os recursos, reclamações e ações de impugnação cabíveis nas causas em que for autor ou intervir como fiscal da lei, inclusive contra decisões dos Tribunais Superiores, podendo apresentar memoriais escritos e sustentação oral. (NR)

Art. 58. ...
 
(...)
 
X – promover audiências ou consultas públicas para identificação e recepção de demandas, necessidades, problemas, reclamações, opiniões, sugestões e pedidos de providências da sociedade civil e do cidadão;

XI - manter acompanhamento, contato e intercâmbio com conselhos nacionais, estaduais e municipais de políticas públicas e outras entidades públicas e privadas que, direta ou indiretamente, dediquem-se ao estudo ou à proteção dos interesses, bens ou direitos relacionados às funções do Ministério Público;

XII – priorizar solução extrajudicial dos conflitos, quando cabível.
 
(...)

§ 6º A realização de perícias em processos judiciais e extrajudiciais poderá ser custeada, na forma da lei, com recursos oriundos de  fundos destinados à reconstituição dos bens lesados.
 
§ 7º As respostas às requisições realizadas pelo Ministério Público deverão ser encaminhadas, sempre que determinado, em meio informatizado e apresentadas em arquivos que possibilitem a migração de informações para os autos do processo sem necessidade de
redigitação. (NR)

Art. 76. ...

(...)
§ 4º A requerimento, ficam dispensados os Coordenadores de participar das sessões de câmaras do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

Art. 77. ...
 
I - ...
 
(...)
 
c) estágio de orientação e preparação para Promotores de Justiça Substitutos que entram em exercício, após a posse no cargo, na conformidade do parágrafo único do art. 96 desta Lei;

Art. 90. ...

(...)

§ 3º O candidato aprovado poderá renunciar à sua ordem de classificação, para o fim de adiar a sua nomeação, caso em que será deslocado para o último lugar na lista dos classificados. (NR)

Art. 96. ...
 
(...)
 
Parágrafo único. Após entrar em exercício, o Promotor de Justiça Substituto ficará à disposição do Centro de Estudos e  Aperfeiçoamento Funcional pelo período mínimo de trinta dias, para estágio de orientação e preparação. (NR)

Art. 110. ...
 
(...)
 
§ 2º À remoção só poderá concorrer membro do Ministério Público que perfizer seis meses de efetivo exercício na Promotoria em que for titular. (NR)
 
Seção VII
Da Substituição

Subseção I
Das Disposições Gerais

Art. 116A. Os membros do Ministério Público serão substituídos uns pelos outros, automaticamente, conforme escala proposta pelo Procurador-Geral de Justiça, homologada pelo Colégio de Procuradores de Justiça, ou por Promotor de Justiça substituto ou titular designado pelo Procurador-Geral de Justiça.

Subseção II
Da Substituição por Convocação
 
Art. 117. ...
 
Art. 141. ...
 
(...)
 
XI – auxílios de caráter ressarcitório para fazer frente a despesas com cursos de aperfeiçoamento ou especialização e correlatos;
XII – gratificação por serviços prestados como membro de comissão examinadora ou auxiliar em concurso público realizado pela Instituição.(NR)
 
Art. 188. ...
 
(...)
  II - o Corregedor-Geral do Ministério Público, ressalvada a intervenção para sustentação da posição da Corregedoria-Geral;

Art. 202. O dia 14 de dezembro será considerado o Dia do Ministério Público do Paraná. (NR)

Art. 2. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão a conta da dotação orçamentária do Ministério Público do Estado do Paraná.

Art. 3. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Gilberto Giacóia
Procurador-Geral de Justiça

EDUARDO SCIARRA
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná