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Lei 18659 - 22 de Dezembro de 2015


Publicado no Diário Oficial nº. 9603 de 23 de Dezembro de 2015

Súmula: Alteração de dispositivos da Lei nº 5.944, de 21 de maio de 1969 - Lei de Promoções de Oficiais da Polícia Militar do Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1. O art. 9º da Lei nº 5.944, de 21 de maio de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9º A Comissão de Promoções de Oficiais é convocada pelo Comandante-Geral:

I – obrigatoriamente, em até dez dias após as datas fixadas no art. 42 desta Lei, efetuando as indicações para o preenchimento das vagas existentes, nos termos desta Lei;
 
II - ordinariamente, uma vez por mês;

III - extraordinariamente, quando necessário. (NR)

Art. 2. O art. 27 da Lei nº 5.944, de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 27. Os documentos básicos para o ingresso de oficiais nos quadros de acesso são os seguintes:
I - resumo das alterações funcionais;
 
II - informações da Secretaria da Comissão de Promoções de Oficiais;
 
III - ficha de avaliação anual de desempenho, expedida pelo seu comandante imediato;

IV - ficha de aptidão demonstrada em inspeção anual de saúde, expedida pela junta médica da Corporação ou profissional por ela designado;

V - ficha de inspeção anual de aptidão física, a ser expedida por comissão designada pelo Comando da Corporação.
§ 1º As fichas a que se referem os incisos III, IV e V deste artigo, com seus respectivos critérios e requisitos, serão reguladas por ato do Comandante-Geral.

§ 2º As fichas a que se refere o § 1º deste artigo poderão ser substituídas por documento sanitário que demonstre, após análise da junta médica da Corporação, a impossibilidade de realização de certas atividades, sem que se caracterize hipótese de reforma. (NR)

Art. 3. O art. 37 da Lei nº 5.944, de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 37. São registrados na ficha de promoção pontos positivos, pelos seguintes motivos:

I - tempo de serviço:
 
a) tempo de serviço prestado à Corporação como Oficial e como Aspirante a Oficial: 0,5 (meio) ponto por semestre completo;

b) tempo de serviço prestado à Corporação como Aluno Oficial e como Praça: 0,15 (quinze décimos) de ponto por semestre completo;

c) tempo de efetivo serviço no posto: 0,5 (meio) ponto por semestre completo, deduzido o período de promoção indevida, assim declarada;
 
II - curso de formação de oficiais, curso de aperfeiçoamento de oficiais e Curso Superior de Polícia: pontos positivos iguais à média de aprovação no respectivo curso, sendo que:

a) os pontos do curso de formação de oficiais são contados para as promoções até o posto de capitão;

b) os relativos à média do curso de aperfeiçoamento de oficiais são contados para as demais promoções até tenente-coronel; e

c) os relativos à média do curso superior de polícia são contados para a promoção ao posto de coronel;

III - curso de nível superior, reconhecido como tal pelo Conselho Federal de Educação: 0,5 (meio) ponto por ano de duração do curso, independente de antecipação ou prorrogação de sua duração pelo sistema de crédito, computando-se somente o curso de maior valor, válido para todas as promoções;

IV - curso de especialização realizado em instituição militar ou policial: 0,005 (cinco milésimos) de ponto por hora-aula, desprezando-se para efeito de cálculo o número de horas-aula que excederem a duzentos;

V - curso de pós-graduação lato sensu, reconhecido como tal pelo Sistema Federal ou Estadual de Educação, com reconhecimento oficial pelo Ministério da Educação: um ponto por curso com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas-aula.

VI - curso de nível de mestrado, reconhecido como tal pelo Sistema Federal ou Estadual de Educação, com reconhecimento oficial pelo Ministério da Educação: um ponto, independente de antecipação ou prorrogação de sua duração pelo sistema de crédito;

VII - curso de nível de doutorado, reconhecido como tal pelo Sistema Federal ou Estadual de Educação, com reconhecimento oficial pelo Ministério da Educação: um ponto, independente de antecipação ou prorrogação de sua duração pelo sistema de crédito,  computando-se somente um curso, válido para todas as promoções.

VIII - elaboração de documento escrito original, de natureza técnicocientífica, cuja execução seja creditada, preponderantemente, ao esforço pessoal do oficial, quando julgado, pelo Comandante-Geral, de real proveito à Corporação, de 0,5 (meio) a um ponto por documento ou obra, computando-se até 1,5 (um vírgula cinco) ponto pelo conjunto de documentos e obras e somente uma vez e para a próxima promoção, considerando o posto em que foi deferido, pela CPO, o registro de pontos, sendo que no caso de mais de um autor, os pontos atribuídos ao documento ou à obra serão divididos em proporções iguais, com aproximação até centésimos.
 
§ 1º Os pontos positivos pela conclusão dos cursos referidos nos incisos II e IV deste artigo serão registrados ex-officio na ficha de promoção, a partir da data da respectiva conclusão.

§ 2º Os pontos por curso de especialização realizado em instituição militar ou policial serão computados uma vez e somente para a próxima promoção de oficial, independentemente do critério de promoção, considerando-se o posto em que foi concluído o curso, e, no máximo, dois pontos para cada promoção.

§ 3º Os pontos decorrentes de curso de pós-graduação lato sensu e de curso de nível de mestrado serão computados uma vez e somente para a próxima promoção de oficial, independentemente do critério de promoção, considerando-se o posto em que foi concluído o curso, e, no máximo, dois pontos para cada promoção.

§ 4º Para que sejam computados pontos atinentes à realização de curso de especialização em instituição militar ou policial, o Oficial deverá ter sido previamente indicado pelo Comandante-Geral, após processo seletivo regulado, segundo normas da Corporação, para a realização do respectivo curso. (NR)

Art. 4. O art. 40 da Lei nº 5.944, de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 40. A Comissão de Promoções de Oficiais, através de votação de seus membros, inclusive o Presidente, formará seu conceito sobre o oficial, observando os seguintes valores numéricos:

I - conduta militar e civil: de zero a dois pontos;
 
II - cultura policial-militar e dedicação ao trabalho: de zero a dois pontos;

III - potencialidade para o desempenho de funções mais elevadas: de zero a dois pontos.

§ 1º O mérito a ser atribuído ao oficial é obtido através da soma dos conceitos de cada quesito, emitido pelos membros, inclusive o
Presidente, dividido pelo número de votantes da CPO, de cuja decisão não cabe recurso.

§ 2º Para a formação do conceito, a Comissão de Promoções de Oficiais deverá levar em consideração os documentos elencados no art. 27 desta Lei, os quais deverão compor todo o procedimento de avaliação e emissão do conceito e deverão permanecer arquivados junto à Secretaria da CPO.
§ 3º Emitido o conceito, este passa a integrar o patrimônio funcional do oficial para a promoção a qual está concorrendo, sendo modificado somente quando da incidência de circunstâncias que ensejem seu aumento ou diminuição, avaliadas pela CPO.

§ 4º Caso o oficial receba conceito inferior a três pontos, a CPO deverá registrar por escrito as circunstâncias motivadoras desta decisão. (NR)

Art. 5. O inciso VIII do art. 41 da Lei nº 5.944, de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:

VIII - estar sub judice, por responder a processo criminal comum ou militar, por ato de improbidade administrativa, ou ter contra si qualquer tipo de prisão provisória, em razão de crimes dolosos em geral, que atentem contra os valores éticos e morais da Corporação ou que afetem a honra militar, o pundonor militar ou o decoro da classe, competindo exclusivamente à Comissão de Promoções de Oficiais, obedecidos aos critérios a serem estabelecidos por ato do Comandante-Geral, proceder à avaliação do caso concreto, manifestando-se, mediante decisão fundamentada irrecorrível, sobre a incidência ou não das referidas restrições quanto à exclusão do oficial do quadro de acesso;

Art. 6. O art. 42 da Lei nº 5.944, de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 42. As promoções nos quadros da Corporação, pelos princípios de antiguidade ou merecimento, serão feitas a partir das seguintes datas:

I - 21 de abril;

II - 10 de agosto; e

III - 19 de dezembro de cada ano.

§ 1º Serão levadas em consideração as vagas abertas até as datas fixadas neste artigo, a partir das quais as promoções serão efetivamente processadas, independentemente do período de vacância de posto.
§ 2º Para o preenchimento das vagas, a CPO avaliará os pontos positivos e negativos registrados na ficha de promoção dos oficiais até as datas fixadas por este artigo.
§ 3º Excepcionalmente, nas condições estabelecidas na presente Lei, os oficiais da Corporação serão promovidos:

I - por ato de bravura;
 
II - post-mortem; e
 
III - em ressarcimento de preterição. (NR)

Art. 7. O art. 46 da Lei nº 5.944, de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 46. O oficial concorrerá à promoção pelos princípios de antiguidade ou merecimento, quando preencher os seguintes requisitos:
I - curso:
a) aperfeiçoamento de oficiais, para promoção ao posto de major;
b) superior de polícia, para promoção ao posto de coronel;
 
II - aptidão física e de saúde;
 
III - interstício mínimo de permanência no posto:
 
a) Aspirante a Oficial: um ano;
 
b) Oficiais Subalternos e Intermediários: dois anos; e
 
c) Oficiais Superiores: dois anos.
 
§ 1º O tempo mínimo de permanência como aspirante-a-oficial será de doze meses meses e o máximo de dezoito meses ao final do qual, obtida a aprovação no estágio probatório, será promovido a segundo-tenente, independentemente de vaga, ficando o oficial adido ao quadro até a vacância do posto.
§ 2º Devido à sua especificidade, o interstício para os integrantes do Quadro Especial de Oficiais da Polícia Militar - QEOPM será de dois anos para Oficiais Subalternos e Intermediários e de um ano para Oficiais Superiores. (NR)

Art. 8. Acresce o inciso III no art. 52 da Lei nº 5.944, de 1969, com a seguinte redação:

III - Coronel: 1/5 (um quinto) das vagas existentes. (NR)

Art. 9. O art. 60 da Lei nº 5.944, de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 60. É promovido post-mortem o oficial que:
 

I - ao falecer, por direito lhe coubesse a promoção;
 

II - tenha falecido em decorrência do cumprimento do dever ou em consequência de ferimento recebido em serviço na preservação da ordem pública ou desempenho operacional de atividade bombeiro militar, doença, moléstia ou enfermidade contraída nessas situações.

Parágrafo único. A promoção de conformidade com o inciso II deste artigo dá-se mediante reconhecimento do fato pela CPO, através de procedimento administrativo mandado instaurar pelo Comando-Geral. (NR)

Art. 10. A Secretaria da Comissão de Promoção de Oficiais deverá reorganizar os quadros de acesso com base nas mudanças conferidas pela  presente Lei.

Parágrafo único. As vagas abertas antes da entrada em vigor da presente Lei deverão ser apreciadas com base no regramento anterior.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revoga:

I - o art. 2º da Lei nº 1.496, de 17 de março de 1915;

II - o art. 8º da Lei nº 5.798, de 24 de junho de 1968;

III - o art. 43 da Lei nº 5.944, de 21 de maio de 1969; e

IV - o art. 3º da Lei nº 16.084, de 17 de abril de 2009.

Palácio do Governo, em 22 de dezembro de 2015.

 

CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado

Wagner Mesquita de Oliveira
Secretário de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária

EDUARDO SCIARRA
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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