Súmula: Instituir o Comitê de Acompanhamento da Política de Promoção e Defesa dos Direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais do Estado do Paraná (Comitê LGBT – PR).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA, CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 45, inciso XIV, da Lei nº 8.485, de 03 de junho de 1987, considerando o artigo 4º do anexo que integra o Decreto nº 1.493, de 22 de maio de 2015, o qual aprovou o Regulamento desta Secretaria de Estado,
RESOLVE:
Art. 1.º Instituir o Comitê de Acompanhamento da Política de Promoção e Defesa dos Direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais do Estado do Paraná (Comitê LGBT – PR), junto ao Departamento de Direitos Humanos e Cidadania, como instrumento intersetorial de gestão de caráter consultivo e propositivo
Art. 2.º O Comitê LGBT – PR tem por finalidade auxiliar na implementação e acompanhamento das políticas públicas voltadas à população LGBT, em todas as esferas da Administração Pública no Estado do Paraná, a fim de garantir a promoção e proteção dos direitos de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais (LGBT) do Estado do Paraná.
Art. 3.º O Comitê LGBT – PR possui as seguintes atribuições:
I - propor e acompanhar as políticas públicas destinadas á promoção e proteção dos direitos de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais (LGBT) do Estado do Paraná;
II - propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação e o controle popular sobre as políticas públicas para a promoção e defesa dos direitos da população LGBT;
III - propor e incentivar a realização de campanhas destinadas à promoção e proteção aos direitos da população LGBT;
IV - promover entre os membros integrantes do Comitê e convidados, discussão e a articulação em temas relevantes para a promoção e proteção aos direitos da população LGBT;
V - colaborar, em sua área de atuação, com órgãos e entidades públicas e privadas do Estado;
VI - recomendar a implementação de cursos e formação continuada e de capacitação acerca de temas pertinentes à população LGBT, voltados aos agentes públicos que atuam nos serviços destinados à população LGBT e aos membros do Comitê;
VII - elaborar sugestões para aperfeiçoamento da legislação vigente;
VIII - promover e manter o intercâmbio com entidades públicas, privadas, organismos nacionais e internacionais, visando atender a seus objetivos; e
IX - elaborar o Regimento Interno do Comitê LGBT – PR.
Parágrafo Único O Comitê LGBT – PR poderá estabelecer contato com os órgãos e entidades do Estado do Paraná, pertencentes à Administração Direta ou Indireta objetivando o fiel cumprimento das suas atribuições.
Art. 4.º O Comitê LGBT – PR será composto por representantes da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos e por representantes de entidades com atuação na promoção e defesa dos direitos lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais, no Estado do Paraná, em funcionamento há pelo menos dois anos.
Parágrafo Primeiro Poderão ser convidados para compor o Comitê LGBT PR representantes de outros Órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, quedeverão ser indicados pelos titulares das Pastas.
Parágrafo Segundo Os representantes da sociedade civil que farão parte do Comitê serão indicados em reunião específica.
Art. 5.º As reuniões do Comitê LGBT – PR serão públicas.
Parágrafo Único Poderão ser convidados a participar das reuniões do Comitê LGBT – PR representantes de entidades ou órgãos, públicos ou privados, cujaparticipação seja condizente com a pauta da sessão e pessoas que, por seus conhecimentos e experiências profissionais, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.
Art. 6.º Caberá ao Departamento de Direitos Humanos e Cidadania – DEDIHC a prestação de todo o apoio técnico-administrativo necessário ao pleno funcionamento do Comitê LGBT – PR.
Art. 7. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 07 de dezembro de 2015.
Leonildo de Souza Grota Secretário de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado