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Decreto 3003 - 08 de Dezembro de 2015


Publicado no Diário Oficial nº. 9593 de 9 de Dezembro de 2015

Súmula: Fixação dos critérios e dos procedimentos a serem adotados para a concessão da redução de carga horária de funcionários ocupantes de cargos públicos da Administração Pública Direta e Autárquica do Poder Executivo Estadual e dos militares estaduais, nos termos do art. 63 da Lei n.º 18.419, de 7 de janeiro de 2015.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual e no art. 63, da Lei n.º 18.419, de 7 de janeiro de 2015 e tendo em vista o contido o protocolado sob nº 13.669.017-5,
 

DECRETA:

Art. 1.º A concessão da redução de carga horária, nos termos do art. 63 da Lei n.º 18.419, de 7 de janeiro de 2015, obedecerá aos critérios e aos procedimentos previstos neste regulamento.

Art. 2.º Para requerer a redução da carga horária prevista no art. 63 da Lei n.º 18.419, de 2015, o funcionário ocupante de cargo público da Administração Pública Direta e Autárquica do Poder Executivo do Estado do Paraná e o militar estadual, deverá ser pai ou mãe, filho ou filha, cônjuge, companheiro ou companheira, tutor ou tutora, curador ou curadora ou que detenha a guarda judicial da pessoa com deficiência congênita ou adquirida.

Art. 3.º Aplica-se a redução da carga horária prevista no art. 63 da Lei n.º 18.419, de 2015, aos militares estaduais, aos funcionários ocupantes de cargo público com vínculo efetivo, inclusive àqueles que exercem função gratificada ou cargo comissionado, e aos funcionários ocupantes de cargo público com vínculo comissionado.

Art. 4.º A redução de carga horária somente será concedida ao militar estadual e ao funcionário com carga horária de quarenta horas semanais e oito horas diárias, incluindo-se os casos de acúmulo de dois cargos de vinte horas semanais e quatro horas diárias, no âmbito da Administração Pública Direta e Autárquica do Poder Executivo do Estado do Paraná.

§ 1.º A redução da carga horária não se aplica aos militares estaduais e aos funcionários que trabalham em regime de escala ou regime de trabalho em turnos ou regime de plantão.

§ 2.º A redução da carga horária não se aplica aos funcionários ocupantes de um cargo público de vinte horas semanais, acrescido de aulas extraordinárias.

§ 3.º Na hipótese do funcionário ocupar dois cargos públicos acumuláveis, acrescido de aulas extraordinárias para fechamento da grade curricular, a redução não poderá recair sobre o cargo em que se atrelam as aulas extraordinárias.

Art. 5.º A redução será concedida até o limite de 50% (cinquenta por cento) da carga horária, considerando para o cálculo deste percentual a somatória das cargas horárias nos casos de acúmulo de cargos públicos no âmbito da Administração Pública Direta e Autárquica do Poder Executivo do Estado do Paraná.

Art. 6.º A redução de carga horária será concedida exclusivamente para acompanhamento da pessoa com deficiência sob responsabilidade do requerente em seu processo de habilitação ou reabilitação, bem como para atendimento de suas necessidades básicas diárias.

Art. 7.º Nos casos em que mais de um funcionário ocupante de cargo público ou militar estadual for responsável pela mesma pessoa com deficiência, a redução de carga horária será concedida, mediante opção, à apenas um deles, seja funcionário ou militar estadual.

Art. 8.º Nos casos de acumulação de dois cargos públicos no âmbito da Administração Pública Direta e Autárquica do Poder Executivo Estadual, o funcionário ou militar estadual deverá dirigir-se à Unidade de Recursos Humanos do órgão ao qual pertence e que pretende a dispensa para requerer a redução da carga horária.

Art. 9.º A concessão da redução da carga horária semanal de trabalho não ensejará prejuízo de remuneração, conforme o previsto no art. 63 da Lei n.º 18.419, de 2015.

Parágrafo único. Não integram a remuneração do funcionário ou militar estadual, as verbas de caráter indenizatórias.

Art. 10. A redução da carga horária prevista na Lei n.º 18.419, de 2015 poderá ser acumulada com a licença médica por motivo de doença em pessoa da família, prevista no art. 237 da Lei n.º 6.174, de 16 de novembro de 1970.

Art. 11. O benefício de que trata este Decreto será concedido pelo prazo máximo de um ano nos casos de indicação médica de atendimento com prazo definido, e de dois anos nos casos de indicação médica de atendimento permanente, podendo ser renovado sucessivamente por igual período, obedecendo aos mesmos procedimentos da primeira solicitação.

§ 1.º Os casos de prorrogação de redução da carga horária deverão ser solicitados à Unidade de Recursos Humanos do órgão de origem do requerente até trinta dias antes da data de encerramento da redução da carga horária vigente.

§ 2.º Tratando-se de deficiência permanente e que necessite de atendimento continuado, o requerente fará, à época da renovação, a comunicação à Unidade de Recursos Humanos do órgão de origem, que encaminhará a documentação prevista no art. 12 deste Decreto, à Divisão de Medicina e Saúde Ocupacional - DIMS, para fins de registro e providências.

Art. 12. O funcionário ou o militar estadual interessado em requerer a redução da carga horária deverá encaminhar ou se dirigir à Unidade de Recursos Humanos do seu órgão de origem munido da seguinte documentação:

I - formulário para requerimento da redução da carga horária, integralmente preenchido;

II - atestado médico de deficiência;

III - atestado médico de acompanhamento;

IV - original e cópia da documentação comprobatória do vínculo de responsabilidade do funcionário ou militar estadual com a pessoa com deficiência e, em caso de tutela ou curatela, a guarda judicial;

V - cópia da carteira de identidade (RG) do funcionário ou militar estadual;

VI - cópia da carteira de identidade (RG) ou de Certidão de Nascimento, da pessoa com deficiência;

VII - cópia de comprovante de endereço do funcionário ou militar estadual;

VIII - cópia de comprovante de endereço da pessoa com deficiência, exceto quando residir no mesmo endereço do requerente, seja funcionário ou militar estadual;

IX - exames médicos recentes, quando houver.

§ 1.º A Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP, por intermédio da Divisão de Medicina e Saúde Ocupacional – DIMS, disponibilizará modelo de formulário para subsidiar o requerimento da redução da carga horária semanal de trabalho, bem como providenciará sua disponibilização por meio eletrônico no Portal do Servidor.

§ 2.º O atestado médico previsto no inciso II deste artigo deverá conter obrigatoriamente os seguintes requisitos:

I - preenchimento do documento por médico especialista na área da deficiência;

II - nome completo da pessoa com deficiência;

III - caracterização por extenso do tipo e grau da deficiência, bem como, a limitação por ela causada, utilização de órtese ou prótese quando for o caso, com referência na Classificação Internacional de Doenças – CID10 e previsão na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF;

IV - endereço, telefone e Conselho Regional de Medicina - CRM do médico responsável para contato.

§ 3.º O atestado médico previsto no inciso III deste artigo deverá conter obrigatoriamente os seguintes requisitos:

I - nome completo do responsável pelo deficiente com a indicação da prestação da assistência;

II - indicação do tipo de terapia e a frequência de sua realização quando for o caso de habilitação ou reabilitação e/ou indicação da necessidade de auxílio continuado apontando as limitações da pessoa com deficiência em realizar suas necessidades básicas diárias.

§ 4.º Não serão aceitos documentos rasurados, incompletos ou ilegíveis.

Art. 13. No momento do recebimento da documentação na Unidade de Recursos Humanos do órgão de origem, será realizada a conferência da documentação apresentada, mediante preenchimento de comprovante de entrega, onde constará expressamente os documentos recebidos, data e local do recebimento, sendo uma via entregue ao requerente e outra anexada ao protocolo da documentação.

§ 1.º Não serão recebidas documentações incompletas, ilegíveis ou rasuradas, devendo o funcionário ou militar estadual, requerente da redução da carga horária semanal de trabalho, ser orientado pela Unidade de Recursos Humanos do órgão de origem sobre a documentação a ser complementada ou substituída, conforme o caso.

§ 2.º Caso o requerente protocole pedido de redução de carga horária em local diverso da Unidade de Recursos Humanos de seu órgão de origem e antes da conferência da documentação exigida, esta poderá indeferir o pedido caso não esteja devidamente instruído nos termos deste regulamento.

Art. 14. A Unidade de Recursos Humanos do órgão de origem do requerente indicará à Divisão de Medicina e Saúde Ocupacional o período e/ou o horário específico sobre o qual recairá a redução da carga horária de trabalho, considerando a indicação de preferência do requerente, indicação médica ou comprovação de atendimentos pré-agendados, dentre outros casos que ensejem tais indicações.

Parágrafo único. Nos casos de acúmulo legal de cargos, a Unidade de Recursos Humanos do órgão sob o qual recair o pedido de redução de carga horária realizada pelo requerente, indicará à Divisão de Medicina e Saúde Ocupacional a linha funcional em que incidirá o benefício.

Art. 15. A Unidade de Recursos Humanos do órgão de origem do requerente encaminhará a documentação recebida e devidamente protocolada à Divisão de Medicina e Saúde Ocupacional no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contados a partir do primeiro dia útil de seu recebimento, desde que devidamente instruída pelos documentos arrolados no art. 12 deste Decreto.

Parágrafo único. Caso o requerente protocole pedido de redução de carga horária antes da conferência da documentação pela Unidade de Recursos Humanos, esta poderá indeferir o pedido caso não esteja devidamente instruído na forma deste Decreto.

Art. 16. É de responsabilidade das Unidades de Recursos Humanos do órgão de origem do requerente:

I - conferir a documentação apresentada pelo requerente, verificando se atende o rol previsto no art. 12 deste Decreto;

II - encaminhar o protocolo de requerimento de redução de carga horária do requerente e demais documentos no prazo estipulado no art. 15 deste Decreto;

III - em casos de acúmulo de cargos, indicar à Divisão de Medicina e Saúde Ocupacional qual o período e/ou o horário específico sobre o qual recaíra a redução da carga horária de trabalho, considerando a indicação de preferência do requerente, indicação médica ou comprovação de atendimentos pré-agendados, dentre outros casos que ensejem tais indicações;

IV - gerenciar e controlar os casos de concessão da redução da carga horária, bem como o seu retorno à carga horária anterior em casos de extinção do benefício;

V - proceder as devidas anotações nos assentamentos funcionais do funcionário ou militar estadual.

Art. 17. A Divisão de Medicina e Saúde Ocupacional – DIMS, realizará a perícia médica da pessoa com deficiência sob responsabilidade do requerente, bem como a análise dos atestados e exames apresentados.

§ 1.º Instruído o processo com todos os documentos arrolados no art. 12 deste Decreto, a Divisão de Medicina e Saúde Ocupacional – DIMS, terá o prazo de quinze dias, contados do primeiro dia útil após o recebimento do protocolo naquela Divisão, para se manifestar sobre o requerimento da redução da carga horária de trabalho.

§ 2.º O prazo poderá ser prorrogado por mais dez dias, em casos devidamente justificados pela Divisão de Medicina e Saúde Ocupacional – DIMS.

§ 3.º A Divisão de Medicina e Saúde Ocupacional, em casos excepcionais, entrará em contato com o requerente solicitando o comparecimento da pessoa com deficiência sob sua responsabilidade à Perícia Médica ou a adoção de outra metodologia para realização da perícia médica.

§ 4.º A Divisão de Medicina e Saúde Ocupacional, quando julgar necessário, poderá solicitar a apresentação de documentação complementar, de atestados e de exames médicos.

§ 5.º Nas hipóteses previstas nos §§ 3.º e 4.º deste artigo, o prazo de que trata os §§ 1.º e 2.º deste artigo serão suspensos até a adoção das medidas que a Divisão de Medicina e Saúde Ocupacional – DIMS, entender necessárias para manifestação nos pedidos de redução de carga horária de funcionários ou militares estaduais.

§ 6.º Não havendo órgão de perícia médica do Estado na cidade domiciliar do requerente, o laudo da Divisão de Medicina e Saúde Ocupacional - DIMS poderá ser suprido por relatório detalhado de dois profissionais médicos da pessoa com deficiência, sendo um destes,  obrigatoriamente, habilitado na especialidade da deficiência em exame, que será submetido à avaliação da Divisão de Medicina e Saúde Ocupacional – DIMS, sem prejuízo da apresentação da documentação arrolada no art. 12 deste Decreto.

Art. 18. O funcionário ocupante de cargo público ou o militar estadual, requerente da redução de que trata o art. 63 da Lei n.º 18.419, de 2015, deverá, obrigatoriamente, permanecer executando a carga horária de seu cargo até a concessão do benefício.

Art. 19. Ao funcionário ou militar estadual alcançado pela redução da carga horária é vedada a ocupação de qualquer atividade de natureza trabalhista, remunerada ou não, em qualquer horário ou local, enquanto perdurar o benefício no horário da redução.

Art. 20. É vedada a substituição de funcionário ou militar estadual alcançado pela Lei n.º 18.419, de 2015, exceto nas áreas de saúde, educação e segurança pública, desde que apresentada justificativa do órgão, a previsão orçamentária e financeira das substituições, para fins de atendimento às disposições da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal e regulamentações em vigor.

Art. 21. A redução da carga horária extinguir-se-á imediatamente com a cessação do motivo que a houver determinado, devendo o funcionário ou militar estadual retornar à carga horária inerente ao cargo público que ocupa no Estado do Paraná, sob pena de incidência de desconto em folha de pagamento.

Parágrafo único. Constatada qualquer irregularidade relacionada à concessão do afastamento, devidamente apurada em processo próprio, haverá a sua suspensão do benefício e responsabilização administrativa nos termos da Lei n.º 6.174, de 1970.

Art. 22. Os casos omissos serão apreciados pela Divisão de Medicina e Saúde Ocupacional – DIMS/SEAP, em conjunto com a Unidade de Recursos Humanos do órgão de origem do funcionário ou militar estadual.

Curitiba, em 08 de dezembro de 2015, 194º da Independência e 127º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Eduardo Francisco Sciarra
Chefe da Casa Civil

LEONILDO DE SOUZA GROTA
Secretário de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos

Fernanda Bernardi Vieira Richa
Secretária de Estado do Trabalho e Desenvolvimento Social

Dinorah Botto Portugal Nogara
Secretária de Estado da Administração e da Previdência

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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