Súmula: Dispõe sobre o uso do aplicativo móvel Alerta Vida pela Secretaria de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária e demais entidades conveniadas, destinado a auxiliar na localização de pessoas desaparecidas.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1. A Secretaria de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária utilizará aplicativo móvel denominado Alerta Vida para auxílio no caso de desaparecimento de pessoas, no qual serão inseridas informações sobre a vítima e transmitidas às Polícias Civil e Militar e às entidades conveniadas.
§1° O Alerta Vida é um aplicativo móvel consistente em software a ser desenvolvido especificamente para gerenciar banco de dados de pessoas desaparecidas, com armazenamento de informações quanto aos dados pessoais, local do desaparecimento, data, hora, fotos, vídeos, e quaisquer outras informações que auxiliem o órgão de segurança na localização.
§2° O aplicativo móvel estabelecerá o georreferenciamento em tempo real e os registros de desaparecimentos no Estado do Paraná.
§3° O Alerta Vida será de uso obrigatório e exclusivo de policiais, agentes aeroportuários, conselheiros tutelares ou funcionários de entes conveniados, que receberão sinal de alerta e terão acesso ao sistema mediante login e senha, estando habilitados para inserir a notificação de desaparecimento.
§4° Em caso de localização, caberá ao órgão policial civil especializado averiguar a veracidade das informações e modificar o status da ocorrência para “localizado”.
§5° O aplicativo poderá ser disponibilizado a entidades privadas com objeto social pertinente à causa de pessoas desaparecidas, podendo acompanhar os registros e o encaminhamento das ocorrências.
Art. 2. A Secretaria de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária, gerenciadora do sistema, poderá estender o uso do meio de comunicação, gratuitamente, a Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Guardas Municipais, Conselhos Tutelares, agentes aeroportuários entidades privadas que possuam objeto social que guarde pertinência com a causa de pessoas desaparecidas, órgãos de controle de fronteiras ou quaisquer entidades públicas ou privadas mediante delegação de poderes através de convênio próprio.
Art. 3. O informante de pessoa desaparecida repassará a qualquer autoridade policial ou integrante das entidades conveniadas o maior número de informações possíveis para serem inseridas no sistema.
Parágrafo único. As informações sobre a pessoa desaparecida serão disponibilizadas imediatamente à comunidade em geral, em portal próprio, e aos órgãos de segurança e entidades conveniadas, mediante envio de mensagem pelo aplicativo Alerta Vida.
Art. 4. Para o pleno funcionamento do sistema, poderão ser treinados representantes de cada ente descrito no art. 2º desta Lei, que servirão como instrutores dentro do quadro funcional de sua respectiva instituição.
Art. 5. A Secretaria de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária manterá um portal exclusivo denominado Alerta Vida, contendo as informações disponibilizadas através do aplicativo móvel, em tempo real, com todas as plataformas de mídias sociais disponíveis no mercado que permitam a comunicação entre a pasta e o cidadão, para compartilhamento e troca de dados úteis à localização da pessoa desaparecida.
Parágrafo único. No portal Alerta Vida deverá constar, em destaque, a palavra “localizado” em caso de localização da pessoa desaparecida e, em caso contrário, a palavra “desaparecido”.
Art. 6. O aplicativo de que trata esta Lei será desenvolvido por órgão responsável por tecnologia de informação e comunicação, vinculado ao Governo do Estado ou, na impossibilidade, adquirido na forma da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Parágrafo único. O aplicativo Alerta Vida será desenvolvido em plataforma que permita software livre e conterá os seguintes requisitos mínimos:
I - plataforma Android e IOS;
II - capacidade para inclusão de fotos, vídeos e dados complementares, com georreferenciamento das informações no Google Maps;
III - sistema de disparo de alerta;
IV - campo de cadastro com acesso exclusivo da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária, ou órgão policial civil para finalização da ocorrência e inclusão de informações pontuais sobre o caso, com tipificações clicáveis;
V - possibilidade de mapeamento do perfil da ocorrência, visando à geração de base de dados e estatísticas e permitindo estudos sobre perfis socioeconômicos e psicossociais das ocorrências registradas.
Art. 7. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de noventa dias da data de sua publicação.
Art. 8. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 24 de novembro de 2015.
CARLOS ALBERTO RICHA Governador do Estado
Wagner Mesquita de Oliveira Secretário de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária
EDUARDO SCIARRA Chefe da Casa Civil
Marcio Pacheco Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado