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Decreto 2808 - 19 de Novembro de 2015


Publicado no Diário Oficial nº. 9580 de 20 de Novembro de 2015

Súmula: Expede determinação, para os fins que especifica, aos representantes do Estado junto às empresas por este controladas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1.º Os representantes do Estado junto às empresas por este controladas adotarão as providências necessárias para que essas pessoas jurídicas, respeitado o limite máximo de dedução a que aludem o parágrafo único do artigo 3.º da Lei Federal nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010, e o inciso I do artigo 260 da Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, efetuem doações:

Art. 1.º Os representantes do Estado junto às empresas por este controladas adotarão as providências necessárias para que essas pessoas jurídicas, respeitado o limite máximo de dedução a que aludem o parágrafo único do art. 3.º da Lei Federal nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010, e o inciso I do art. 260 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, efetuem doações: (Redação dada pelo Decreto 10611 de 30/03/2022)

I - ao Fundo Estadual do Idoso, de que trata a Lei nº 16.732, de 27 de dezembro de 2010; e

I - ao Fundo Estadual do Idoso, de que trata a Lei nº 16.732, de 27 de dezembro de 2010; e (Redação dada pelo Decreto 10611 de 30/03/2022)

II - ao Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, de que trata o art. 14 da Lei nº 10.014, de 29 de junho de 1992.

II - ao Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, de que trata o art. 14 da Lei nº 10.014, de 29 de junho de 1992. (Redação dada pelo Decreto 10611 de 30/03/2022)

Parágrafo único. As providências a que alude o caput deste artigo observarão, ainda, as normas editadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, ouvido, previamente, o Conselho de Controle das Empresas Estaduais – CCEE.
(Revogado pelo Decreto 10611 de 30/03/2022)

Art. 2.º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 2.º As providências a que alude o referido artigo observará: (Redação dada pelo Decreto 10611 de 30/03/2022)

I - as normas editadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e as normas da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016 aplicáveis, respeitando-se as competências dos órgãos societários de cada estatal; (Incluído pelo Decreto 10611 de 30/03/2022)

II - as normas editadas pelo Conselhos Gestores dos respectivos Fundos listados no art. 1º, inclusive a destinação de recursos a projetos de organizações da sociedade civil. (Incluído pelo Decreto 10611 de 30/03/2022)

Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Incluído pelo Decreto 10611 de 30/03/2022)

Curitiba, em 19 de novembro de 2015, 194º da Independência e 127º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Eduardo Francisco Sciarra
Chefe da Casa Civil

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário de Estado da Fazenda

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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