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Decreto 2798 - 13 de Novembro de 2015


Publicado no Diário Oficial nº. 9576 de 16 de Novembro de 2015

Súmula: Nova redação do art. 1º do Decreto n.º 2.659, de 30 de outubro de 2015.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1.º O art. 1.º do Decreto n.º 2.659, de 30 de outubro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1.º O art. 11 e seu § 1.º do Decreto n.º 6.191, de 15 de outubro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 11. As disposições contidas neste Decreto não se aplicam à Companhia Paranaense de Energia – COPEL, à Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, à Companhia Paranaense de Gás – COMPAGAS, à Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR, à FOMENTO PARANÁ, ao SIMEPAR, à FERROESTE, às Instituições Estaduais de Ensino Superior, à Junta Comercial do Paraná – JUCEPAR, à Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná – CELEPAR, e aos processos que envolvam parcerias
público-privadas.

§ 1.º Excetuam-se das disposições previstas no caput deste artigo as situações previstas no inciso V do § 1º do artigo 4º deste Decreto, no que concerne à Companhia Paranaense de Energia – COPEL, à Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, à Companhia Paranaense de Gás – COMPAGAS, à Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR, à FOMENTO PARANÁ, ao SIMEPAR, à FERROESTE, à Junta Comercial do Paraná – JUCEPAR e à Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná – CELEPAR.”

Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 13 de novembro de 2015, 194° da Independência e 127° da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Eduardo Francisco Sciarra
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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