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Lei 18622 - 16 de Novembro de 2015


Publicado no Diário Oficial nº. 9577 de 17 de Novembro de 2015

Súmula: Alteração da Lei nº 17.127 de 17 de abril de 2012, que determina a aplicação prática do conteúdo do § 5º do art. 150 da Constituição Federal em todo Estado do Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1. A ementa e o art. 1º da Lei nº 17.127, de 17 de abril de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

Determina a obrigatoriedade, em todo Estado do Paraná, da discriminação na nota fiscal dos tributos incidentes sobre os produtos e serviços.

Art. 1º Determina a obrigatoriedade, em todo Estado do Paraná, da discriminação na nota fiscal ou documento fiscal equivalente, dos tributos incidentes sobre os produtos e serviços, em cada item.

Parágrafo único. Os estabelecimentos comerciais deverão apresentar também, nos preços expostos em prateleira, o percentual e o valor dos impostos que compõem o valor de venda final do produto. (NR)

Art. 2. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 16 de novembro de 2015.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário de Estado da Fazenda

EDUARDO SCIARRA
Chefe da Casa Civil

Missionário Ricardo Arruda
Deputado Estadual

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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