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Lei 18602 - 30 de Outubro de 2015


Publicado no Diário Oficial nº. 9568 de 4 de Novembro de 2015

Súmula: Alteração da Lei nº 17.726, de 23 de outubro de 2013, que trata da criação do Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1. Os arts. 5º e 9º da Lei nº 17.726, de 23 de outubro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º O Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial – CONSEPIR será composto por 28 (vinte e oito) membros titulares e seus respectivos suplentes, a saber:

I - um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, a serem indicados pelo titular da Pasta;

II - um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento, a serem indicados pelo titular da Pasta;

III - um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, a serem indicados pelo titular da Pasta;
IV - um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado da Cultura, a serem indicados pelo titular da Pasta;

V - um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano, a serem indicados pelo titular da Pasta;

VI - um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado da Educação, a serem indicados pelo titular da Pasta;
 
VII - um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado do Esporte e do Turismo, a serem indicados pelo titular da Pasta;
 
VIII - um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, a serem indicados pelo titular da Pasta;

IX - um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, a serem indicados pelo titular da Pasta;

X - um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado da Saúde, a serem indicados pelo titular da Pasta;
 
XI - um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária, a serem indicados pelo titular da Pasta;

XII - um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado do Trabalho e Desenvolvimento Social, a serem indicados pelo titular da Pasta;

XIII - um membro titular e um membro suplente da Casa Civil, preferencialmente ligados à Assessoria Especial para Assuntos de Políticas Públicas para a Juventude, a serem indicados pelo titular da Pasta;

XIV - um membro titular e um membro suplente a serem indicados pelo Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, dentre Parlamentares da sua Comissão de Direitos Humanos;

XV - quatorze representantes titulares e quatorze representantes suplentes de entidades da sociedade civil organizada com atuação na promoção da igualdade racial no Estado do Paraná, com personalidade jurídica e em funcionamento há pelo menos dois anos.
§ 1º A eleição das entidades representativas da sociedade civil no Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial – CONSEPIR dar-se-á em assembleia própria, durante a Conferência Estadual de Promoção da Igualdade Racial, realizada a cada dois anos, conforme disposto em Regimento Interno.

§ 2º A Presidência do Conselho será eleita mediante procedimento determinado pelo Regimento Interno, devendo haver alternância do cargo entre Conselheiros representantes de órgãos governamentais e Conselheiros representantes da sociedade civil organizada.
§ 3º Caberá às entidades da sociedade civil organizada a indicação de seus membros titulares e suplentes, no prazo de trinta dias a contar da data da eleição, para a devida nomeação pelo Governador do Estado.

§ 4º O não atendimento ao disposto no § 3º deste artigo implicará na substituição da entidade da sociedade civil organizada pela mais votada na ordem de sucessão.

§ 5º Os membros das entidades da sociedade civil organizada e seus respectivos suplentes serão nomeados para mandato de dois anos, permitida uma reeleição e não poderão ser destituídos, salvo por razões que motivem a deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho, assegurada a ampla defesa.

§ 6º Os membros representantes do Poder Executivo e Legislativo poderão ser reconduzidos para mandato sucessivo, desde que não exceda a quatro anos seguidos.

§ 7º A função de Conselheiro será considerada de caráter público relevante e exercida gratuitamente.(NR)

(...)
Art. 9º serão convidados a participar das reuniões do Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial – CONSEPIR, com direito a voz, sem direito a voto:

I – um representante do Ministério Público do Estado do Paraná e seu suplente, a serem indicados anualmente pelo titular da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná;

II – um representante da Defensoria Pública do Estado do Paraná e seu suplente, a serem indicados anualmente pelo titular da Defensoria Pública do Estado do Paraná;

III – um representante do Tribunal de Justiça do Estado – TJPR e seu suplente, a serem indicados anualmente pela Presidência do TJPR;
IV – um representante da Universidade Federal do Paraná – UFPR e seu suplente, preferencialmente ligados ao Núcleo de Estudos Afro-Brasileiros, a serem indicados anualmente pela Reitoria da UFPR;
V – um representante da Universidade Tecnológica Federal do Paraná – UTFPR e seu suplente, preferencialmente ligados ao Núcleo de Estudos Afro-Brasileiros e Indígenas, a serem indicados anualmente pela Reitoria da UTFPR.

Parágrafo único. O Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial – CONSEPIR poderá convidar para participar de suas sessões, com direito a voz, sem direito a voto, outros representantes de entidades ou órgãos, públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da sessão e pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.(NR)

Art. 2. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 30 de outubro de 2015.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

LEONILDO DE SOUZA GROTA
Secretário de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos

EDUARDO SCIARRA
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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