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Lei 18601 - 30 de Outubro de 2015


Publicado no Diário Oficial nº. 9568 de 4 de Novembro de 2015

Súmula: Alteração da Lei 18.136, de 3 de julho de 2014, que dispõe sobre o Quadro Próprio dos Servidores da Saúde.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1. Substitui o Anexo VI de que trata o art. 14 da Lei nº 18.136, de 3 de julho de 2014, que passa a vigorar conforme Anexo I da presente Lei, mantidos os seus efeitos a partir de 1º de outubro de 2014.

Art. 2. Acrescenta parágrafo único ao art. 14 da Lei nº 18.136, de 2014, com a seguinte redação:

Parágrafo Único. A correção da situação funcional dos servidores ocupantes do cargo de Agente de Apoio, elencados no referido anexo, ocorrerá na mesma classe e referência correspondentes ao cargo de Agente de Execução do Quadro Próprio do Poder Executivo, passando para a tabela do Quadro Próprio dos Servidores da Saúde, no cargo de Promotor de Saúde Execução em valor igual ou imediatamente superior, mantida a contagem de tempo para os efeitos de aposentadoria e abono de permanência a partir da data de ingresso no cargo originário, revisando-se os atos emitidos após 1º de outubro de 2014. (NR)

Art. 3. Acrescenta o § 5º ao Art. 3º da Lei nº 18.136, de 2014, com a seguinte redação:
 
§ 5º Autoriza o aproveitamento de candidatos aptos de editais de concurso dos quadros de pessoal do Poder Executivo nos casos de inexistência de candidatos pertencentes a edital do Quadro Próprio dos Servidores da Saúde, desde que ocorra a similaridade de requisitos de qualificação e anuência do candidato.(NR)

Art. 4. Acrescenta o inciso III ao parágrafo único do art. 11 da Lei nº 18.136, de 2014, com a seguinte redação:

III - os servidores que se encontram em estágio probatório até a data de 1º de outubro de 2014 serão enquadrados nas referências iniciais de seus respectivos cargos, enquadrando-se os demais servidores, que cumpriram o estágio probatório até a mesma data de vigência do QPSS e que já obtiveram a primeira e segunda progressão, referentes ao QPPE, nas referências 2, 3 ou 4 da tabela salarial, respeitada a referência original da primeira e segunda progressão revisando-se os atos decorrentes deste artigo emitidos após 1º de outubro de 2014. (NR)

Art. 5. Acrescenta os §§ 1º e 2º ao art. 13 da Lei nº 18.136, de 2014, com a seguinte redação:

§ 1º A concessão de progressão por antiguidade, prevista no § 1º do art. 9º desta Lei, considerará o tempo transcorrido na classe originária do Quadro Próprio do Poder Executivo e será concedida após o enquadramento no Quadro Próprio dos Servidores da Saúde.

§ 2º O Poder Executivo deverá revisar os atos de concessão e a Resolução nº 14.197, de 30 de setembro de 2014, da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, que trata da progressão por antiguidade para o fim de atender ao dispositivo no § 1º deste artigo.(NR)

Art. 6. Substitui o Anexo III da Lei nº 18.136, de 2014, na parte a que se refere ao cargo de Promotor de Saúde Profissional, pelo Anexo II da presente Lei para o fim de incluir a função de Promotor de Saúde Profissional de Nível Superior.

Art. 7. Substitui o Anexo IV da Lei nº 18.136, de 2014, na parte a que se refere ao cargo de Promotor de Saúde Execução pelo Anexo III da presente Lei para o fim de incluir a função de Técnico de Contabilidade e substituir o termo Assistente de Farmácia, função QPPE, pela função de Assistente de Execução.

Art. 8. O § 2º do art. 10 da Lei nº 18.136, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 2º Os documentos comprobatórios de titulação ficarão sem eficácia para os institutos de desenvolvimento na carreira e os efeitos financeiros serão contados a partir da data em que o servidor protocolar o pedido de promoção ou progressão, desde que o protocolo tenha sido instruído adequadamente pelo servidor referente ao cumprimento de período aquisitivo e documentos comprobatórios válidos.

Art. 9. Acrescenta o inciso IV ao parágrafo único do art. 11 da Lei nº 18.136, de 2014, com a seguinte redação:

IV – mantém as funções dos cargos, suas atribuições e a equivalência às funções do QPPE para todos os efeitos, inclusive para a contagem de tempo à concessão de aposentadoria e de abono de permanência, admitindo-se somente a alteração na denominação dos cargos conforme os dispositivos desta Lei.(NR)

Art. 10. Os §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 8º da Lei 18.136, de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:

§ 1º Poderá concorrer à promoção pelo critério de antiguidade o servidor que se encontre na Classe C, com tempo mínimo de quinze anos completos de Tempo para Adicional.

§ 2º Poderá concorrer à promoção pelo critério de antiguidade o servidor que se encontre na Classe B, com tempo mínimo de vinte anos completos de Tempo para Adicional.

§ 3º Poderá concorrer à promoção pelo critério merecimento o servidor que se encontre na Classe C, com tempo mínimo de dez anos completos de Tempo para Adicional e titulação superior à exigida para o ingresso, na forma do § 5º deste artigo.
§ 4º Poderá concorrer à promoção pelo critério merecimento o servidor que se encontre na Classe B, com tempo mínimo de vinte anos completos de Tempo para Adicional e titulação superior à exigida para o ingresso, na forma do § 5º deste artigo.

Art. 11. Acresce o § 6º ao art. 8º da Lei 18.136, de 2014, com a seguinte redação:

§ 6º Deverá ser observado o interstício de quatro anos entre a concessão das promoções a que se refere esta Lei.

Art. 12. Os inativos e geradores de pensão que tiveram a aposentadoria efetivada enquanto lotados na Secretaria de Estado da Saúde passam a ter o vencimento básico dos proventos enquadrado na tabela salarial do Quadro Próprio dos Servidores da Secretaria da Saúde - QPSS, adequando-se os demais componentes remuneratórios.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de outubro de 2014.

Art. 14. Revoga o inciso IV do § 2º do art. 6º da Lei 18.136, de 3 de julho de 2014, concedendo-se folga compensatória ao servidor que trabalhar em feriado.

Palácio do Governo, em 30 de outubro de 2015.

 

CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado

Michele Caputo Neto
Secretário de Estado da Saúde

Dinorah Botto Portugal Nogara
Secretária de Estado da Administração e da Previdência

EDUARDO SCIARRA
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
ArquivoObservações
Altera o(a) Anexo VI na Lei 18136 de 03/07/2014
Altera o(a) Anexo III - Relação de Funções na Lei 18136 de 03/07/2014
Altera o(a) Anexo IV - Correlação de Cargos e Funções na Lei 18136 de 03/07/2014
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