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Lei Complementar 191 - 26 de Outubro de 2015


Publicado no Diário Oficial nº. 9565 de 28 de Outubro de 2015

Súmula: Alteração da Lei Complementar nº 94, de 23 de julho de 2002, que criou a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infraestrutura do Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1. O caput do art. 1º e seu § 3º da Lei Complementar nº 94, de 23 de julho de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Cria a AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE INFRAESTRUTURA DO PARANÁ - AGEPAR, autarquia sob regime especial, com personalidade jurídica de direito público, sede e foro na Capital do Estado, prazo de duração indeterminado e atuação em todo território do Estado do Paraná, podendo estabelecer unidades regionais, vinculada ao Governador do Estado do Paraná e orçamentariamente à Casa Civil.

(...)
§ 3º Equivalem-se, para os fins desta Lei, as expressões AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE INFRAESTRUTURA DO PARANÁ, AGÊNCIA REGULADORA, AGÊNCIA e AGEPAR. (NR)

Art. 2. Os incisos III e V do art. 2º da Lei Complementar nº 94, de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

III - serviço público delegado: aquele cuja prestação foi delegada pelo poder concedente, através de concessão, permissão, autorização, convênio, contrato de gestão, parceria público-privada ou qualquer outra modalidade de transferência de execução de serviço público, inclusive as decorrentes de normas legais ou regulamentares, atos administrativos ou disposições contratuais, abrangendo também subrogação, subcontratação e cessão contratual, as últimas desde que devidamente autorizadas pelo poder concedente;

(...)

V - serviços públicos delegados de infraestrutura, que compreendem:
a) rodovias;
b) ferrovias;
c) terminais de transportes:
1. rodoviários;
2. ferroviários;
3. aeroviários; e
4. marítimos, fluviais e lacustres;
d) transporte rodoviário coletivo intermunicipal de passageiros;
e) exploração da faixa de domínio da malha viária;
f) inspeção de segurança veicular;
g) travessias marítimas, fluviais e lacustres; e
h) outros serviços de infraestrutura de transporte delegados;

Art. 3. O inciso VI do art. 4º da Lei Complementar nº 94, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

VI - ampla proteção aos usuários e promoção de soluções céleres e consensuais de conflitos de interesse entre poder  concedente, entidades reguladas e usuários; e

Art. 4. O parágrafo único do art. 5º da Lei Complementar nº 94, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

Parágrafo único. A competência da AGÊNCIA, nos casos em que o serviço público delegado não for de titularidade do Estado do Paraná, nos termos dos incisos V e VI do art. 2º desta Lei, dar-se-á por delegação prévia e expressa, por meio de convênio específico, a ser firmado com o ente titular do serviço público, de qualquer nível federativo. (NR)

Art. 5. Os incisos VIII, XII e XIV do art. 6º da Lei Complementar nº 94, de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

VIII - decidir, homologar e fixar, em âmbito administrativo e em decisão final, os pedidos de revisão e reajuste de tarifas dos serviços públicos regulados, na forma da lei, dos instrumentos de delegação e das normas e instruções que a AGÊNCIA expedir;

(...)

XII - assegurar o cumprimento de suas decisões administrativas, aplicando as sanções e compensações cabíveis, respeitado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa;

(...)
 
XIV - determinar ou efetuar diligências junto ao poder concedente, entidades reguladas e usuários, sendo-lhe garantido amplo acesso aos dados e informações relativas aos serviços sob sua competência;

Art. 6. Dá nova redação aos incisos VI, VII e VIII e acresce os incisos XIV, XV, XVI, XVII e XVIII ao art. 7º da Lei Complementar nº 94, de 2002:
 
VI - zelar pela boa qualidade do serviço, considerando-se como serviço adequado aquele que satisfaça as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas;

VII - exigir da correspondente entidade regulada, diante de condições anômalas do serviço, capazes de causar danos à saúde, meio ambiente, segurança e ordem públicas, um plano de ação imediata, definindo prazo para sua elaboração e implantação;
VIII - aplicar penalidades regulamentares e contratuais às entidades reguladas, nos termos da regulamentação desta Lei e demais disposições legais, contratuais e regulamentares aplicáveis;

(…)
 
XIV - receber, apurar e solucionar reclamações dos usuários;
 
XV - autorizar reajustes periódicos de tarifas, respeitados os parâmetros legais e contratuais;
 
XVI - avaliar permanentemente a política tarifária, propondo revisões ditadas pelo interesse público;

XVII - acompanhar o desenvolvimento tecnológico e organizacional dos serviços públicos regulados; e

XVIII - arrecadar e aplicar suas receitas.

Art. 7. O § 1º do art. 7º da Lei Complementar nº 94, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 1º No exercício das atividades sob sua competência, a AGÊNCIA terá amplo acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros das entidades reguladas.

Art. 8. O parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº 94, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

Parágrafo único. A outorga deverá ser objeto de convênio celebrado com órgãos ou entidades de qualquer nível federativo que, uma vez firmado, submete a respectiva entidade regulada ao disposto nesta Lei, sendo deferido à AGÊNCIA o exercício de sua atividade fora dos limites territoriais do Estado do Paraná. (NR)

Art. 9. Inclui os arts. 8ºA, 8ºB, 8ºC, 8ºD e 8ºE na Lei Complementar nº 94, de 2002, com a seguinte redação:

Art. 8ºA Para o cumprimento do disposto no inciso XII do art. 6º e inciso VIII do art. 7º desta Lei, a AGEPAR poderá aplicar, sucessivamente, as seguintes penalidades:

I - advertência; e
II - multa.
 
Art. 8ºB A aplicação das penalidades de advertência e multa observará o seguinte:
 
I - o processo administrativo somente será instaurado após a prévia comunicação do prestador através de Termo de  Notificação, e observados os prazos fixados em regulamento;

II - na fixação do valor das multas serão consideradas:

a) a gravidade da infração, segundo sua abrangência, os danos dela resultantes para o serviço e para os usuários e a vantagem auferida pelo prestador; e

b) a existência de reincidência;
 
III - o processo administrativo para a apuração de infrações e aplicação de penalidades será circunstanciado e permanecerá em sigilo até decisão final;

IV – as sanções serão aplicadas de forma a permitir a sua individualização em relação às condutas praticadas.

§ 1º Considera-se reincidência a prática de infração tipificada no mesmo dispositivo regulamentar em que o prestador tenha sido advertido ou multado anteriormente, no âmbito do mesmo contrato de prestação de serviços.
 
§ 2º A reincidência apenas poderá ser caracterizada no período de dois anos, contados desde a publicação da decisão administrativa da qual não caiba mais recurso, no Diário Oficial do Estado, até a notificação de instauração do Auto de Infração.

§ 3º A reincidência não se aplica a processo administrativo em curso na data de publicação da decisão referida no § 2º deste artigo.
§ 4º Na hipótese de ocorrência concomitante de mais de uma infração, as penalidades correspondentes a cada uma delas poderão ser aplicadas simultânea e cumulativamente.
 
§ 5º A multa poderá ser imposta isoladamente ou em conjunto com outra sanção e não deve ser superior a 300.000 UPF/PR(trezentas mil Unidades Padrão Fiscal do Estado do Paraná).
 
Art. 8ºC Nas infrações praticadas por pessoa jurídica também serão punidos com sanção de multa seus administradores ou controladores, quando tiverem agido com dolo ou culpa.
 
Art. 8ºD As infrações e respectivas penalidades e valores das multas serão fixados na regulamentação desta Lei e em sua aplicação será considerado o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção.
 
Parágrafo único. A imposição, ao prestador de serviço de transporte, de multa decorrente de infração à ordem econômica observará os limites previstos na legislação específica.
 
Art. 8ºE A AGENCIA observará, no exercício da competência sancionatória, os preceitos da Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, bem como os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, permitida a adoção de medidas cautelares de necessária urgência.

Art. 10. O art. 9º da Lei Complementar nº 94, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9º Os Conselhos Diretor e Consultivo, cujas composições atenderão aos critérios definidos nesta Lei, são os órgãos de direção superior da AGÊNCIA. (NR)

Art. 11. O caput do art. 10 e seu inciso IV da Lei Complementar nº 94,de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 10. Os membros dos Conselhos Diretor e Consultivo somente perderão seus mandatos nas seguintes hipóteses, constatadas, de forma isolada ou cumulativa:
 
(...)
 
IV - ausência a três reuniões consecutivas ou a cinco reuniões alternadas por ano, desde que não justificadas e aprovadas pelo Conselho Diretor;

Art. 12. O § 3º do art. 11 da Lei Complementar nº 94, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
§ 3º Os membros do Conselho Diretor deverão, previamente ao provimento no cargo, assinar termo de compromisso, cujo conteúdo espelhará o previsto neste artigo e na regulamentação desta Lei. (NR)

Art. 13. O art. 15 da Lei Complementar nº 94, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 15. O Conselho Diretor da AGÊNCIA é o órgão colegiado de caráter deliberativo superior, responsável por implementar as diretrizes estabelecidas nesta Lei e demais normas aplicáveis, incumbindo-lhe exercer competências executiva e de direção, sem prejuízo de outras atribuições que lhe reserve a regulamentação desta Lei.

§ 1º O Conselho Diretor submeterá relatório anual ao Chefe do Poder Executivo do Estado, à Assembleia Legislativa do Estado e ao Tribunal de Contas do Estado, nos termos da regulamentação desta Lei.

§ 2º O Conselho Diretor da AGÊNCIA, por seu Diretor-Presidente ou Diretor por este designado, anualmente, fará, perante a Assembleia Legislativa do Paraná, relato das atividades da AGÊNCIA. (NR)

Art. 14. O caput do art. 16 e seu inciso III e parágrafo único da Lei Complementar nº 94, de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 16. O Conselho Diretor da AGÊNCIA será composto por cinco Diretores, a saber:
 
(...)
 
III - Diretor de Regulação Econômica e Financeira;
 
(...)
 
Parágrafo único. As respectivas funções de cada Diretor serão definidas na forma em que dispuser a regulamentação desta Lei, cabendo ao Diretor-Presidente, além de outras atribuições, a representação judicial e extrajudicial da AGÊNCIA, o comando hierárquico sobre o pessoal e o serviço, bem como a presidência das sessões do Conselho Diretor da AGÊNCIA. (NR)

Art. 15. O § 2º do art. 17 da Lei Complementar nº 94, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 2º Os membros do Conselho Diretor serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo do Estado e por ele nomeados, após arguição pública e aprovação pela Comissão competente da Assembleia Legislativa.

Art. 16. O art. 20 da Lei Complementar nº 94, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 20. O Conselho Consultivo é órgão colegiado de representação e participação institucional da sociedade na AGÊNCIA, e será integrado por onze conselheiros. (NR)

Art. 17. O art. 21 da Lei Complementar nº 94, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 21. Os Conselheiros serão designados por decreto do Chefe do Poder Executivo, para um mandato de três anos, sem direito à recondução para o período imediatamente subsequente e cujas funções não serão remuneradas, respeitada a legislação vigente, competindolhes:
 
I - zelar pelo fiel cumprimento da legislação e dos instrumentos de delegação cujo objeto envolva a prestação dos serviços públicos delegados sob sua competência regulatória;

II – avaliar os relatórios anuais do Conselho Diretor;
 
III - produzir, em periodicidade anual, apreciações críticas sobre a atuação da AGÊNCIA, encaminhando relatório ao Conselho Diretor, à Assembleia Legislativa e ao Chefe do Poder Executivo; e

IV – assegurar o cumprimento do previsto no art. 12 desta Lei, referente a entrega da declaração de bens dos membros do Conselho Diretor. (NR)

Art. 18. O art. 22 da Lei Complementar nº 94, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 22. O Conselho Consultivo será assim composto:
I – Diretor-Presidente da AGÊNCIA;
II - três representantes indicados pelo Chefe do Poder Executivo Estadual;

III - dois representantes das entidades reguladas pela AGÊNCIA, com adequada qualificação técnica;
IV - três representantes dentre as seguintes entidades representativas dos usuários dos serviços regulados, com adequada qualificação técnica:

a) Federação das Indústrias do Estado do Paraná – Fiep;
b) Federação e Organização das Cooperativas do Estado do Paraná – Fecopar;
c) Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Paraná – Fecomércio;
d) Federação das Empresas de Transporte de Cargas do Estado do Paraná – Fetranspar;
e) Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado do Paraná – Faciap;
f) Associação Comercial do Paraná – ACP;
g) Federação da Agricultura do Estado do Paraná – Faep;
 
V – dois representantes de entidades representativas de classe, sendo preferencialmente o Conselho Regional de Engenharia, Agronomia e Arquitetura do Paraná – Crea/PR e Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.
 
§ 1º Os representantes referidos no inciso V deste artigo serão escolhidos pelo Chefe do Poder Executivo por intermédio de lista tríplice enviada pelas respectivas entidades.

§ 2º O Conselho será renovado anualmente em 1/3 (um terço).

Art. 19. O arts. 23 e 25 da Lei Complementar nº 94, de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 23. O Regimento Interno da AGÊNCIA disporá sobre o funcionamento do Conselho Consultivo. (NR)

(...)
 
Art. 25. As decisões do Conselho Diretor da AGÊNCIA serão tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao Diretor-Presidente o voto de qualidade. (NR)

Art. 20. O parágrafo único do art. 27 da Lei Complementar nº 94, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

Parágrafo único. Serão publicadas as deliberações do Conselho Diretor de acordo com a legislação vigente, excetuadas as que se refiram às disposições do art. 28 desta Lei. (NR)

Art. 21. Os arts. 34, 35, 36, 37, 38, 39 e 40 da Lei Complementar nº 94, de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 34. Institui a Taxa de Regulação de Serviços Públicos Delegados de INFRAESTRUTURA (TR/AGEPAR), a ser recolhida mensalmente, em duodécimos, pelas entidades reguladas a que se refere o inciso II do art. 2º desta Lei, como receita privativa da AGÊNCIA, mediante aplicação da alíquota de 0,5% (cinco décimos por cento), da Receita Operacional Bruta – ROB, do concessionário e/ou permissionário.
 
§ 1º A TR/AGEPAR terá implantação gradativa sendo 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento) nos primeiros doze meses e 0,50% (zero vírgula cinquenta por cento), a partir do 13º (décimo terceiro) mês.
 
§ 2º A TR/AGEPAR será devida pelas entidades reguladas, sendo calculada, por autodeclaração, com base na ROB do exercício anterior ao do pagamento, auferida a partir da prestação dos serviços públicos delegados a que se refere os incisos III e IV do art. 2º desta Lei. (NR)

Art. 35. A TR/AGEPAR, a que se refere o art. 34 desta Lei, será devida pelas entidades reguladas a partir da data de publicação desta Lei, devendo ser recolhida diretamente à AGÊNCIA na forma em que dispuser a regulamentação desta Lei.
 
§ 1º O não recolhimento da taxa no prazo fixado implicará em multa de 2% (dois por cento) e juros moratórios de 1% (um por cento) a cada trinta dias de atraso calculados pro rata die, sobre o valor principal atualizado monetariamente, na forma da legislação em vigor, a contar do dia seguinte ao do vencimento.
 
§ 2º Independentemente do estabelecido no § 1º deste artigo, a taxa não recolhida pelo devedor será inscrita em Dívida Ativa da AGEPAR, após esgotado o devido processo legal, onde se assegure a ampla defesa e o contraditório.(NR)
Art. 36. A remuneração da AGÊNCIA pela prestação dos serviços no setor de infraestrutura, nos casos referidos no parágrafo único do art. 5º desta Lei, deverá respeitar os termos dos convênios firmados entre esta AGÊNCIA e o poder concedente dos serviços delegados, seja federal ou municipal.(NR)

Art. 37. Durante a primeira instalação regular do Conselho Diretor da AGÊNCIA, o Diretor-Presidente terá mandato de dois anos e serão definidos pelo Chefe do Poder Executivo Estadual os Diretores que terão mandatos de um, três, quatro e cinco anos, respectivamente. (NR)
 
Art. 38. Durante a primeira instalação regular do Conselho Consultivo, os Conselheiros terão mandatos diferenciados de cinco, quatro e três anos, de acordo com os respectivos termos de posse, e fixados nos respectivos atos de nomeação, conforme vier a ser definido pelo Chefe do Poder Executivo Estadual. (NR)

Art. 39. O Poder Executivo Estadual, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, enviará à Assembleia Legislativa projeto de lei dispondo sobre o quadro de pessoal permanente da AGÊNCIA. (NR)

Art. 40. A AGEPAR, por um período de até cinco anos após a homologação do primeiro concurso público, poderá requisitar
servidores da Administração Pública Direta e Indireta da esfera estadual e, por cessão, nas esferas federal e municipal, se necessário.
Parágrafo único. O Diretor-Presidente da AGÊNCIA elaborará e submeterá ao Conselho Diretor, para aprovação, a relação dos servidores públicos a serem requisitados para servir à AGÊNCIA.(NR)

Art. 22. Inclui os arts. 41A, 41B e 41C na Lei Complementar nº 94, de 2002, com a seguinte redação:

Art. 41A. Cria, em caráter transitório, os seguintes cargos de provimento em comissão:
I –um cargo de Diretor, símbolo DAS-1;
 
II –sete cargos de Gerente, símbolo DAS-1;
 
III – um cargo de Ouvidor, símbolo DAS-1;
 
IV – três cargos de Assistente, símbolo 1-C; e
 
V – três cargos de Assistente, símbolo 2-C.
 
§ 1º Os cargos de provimento em comissão previstos nos incisos I, II e III deste artigo serão transformados, em até cinco anos após a homologação do primeiro concurso público para provimento de cargos de carreira, em funções de gestão pública, a serem exercidas, exclusivamente, por servidores titulares de cargo de provimento efetivo, conforme a seguir:

I – uma função de gestão pública de Diretor, símbolo FG10;
 
II – sete funções de gestão pública de Gerente, símbolo FG13;
 
III – uma função de gestão pública de Ouvidor, símbolo FG13.
 
§ 2º Os cargos de provimento em comissão previstos nos incisos IV e V do caput deste artigo serão extintos, em até cinco anos após a homologação do primeiro concurso público para provimento de cargos de carreira.

Art. 41B. Cria os seguintes cargos de provimento em comissão:
 
I – um cargo de Diretor-Presidente, símbolo AE-1;
 
II – quatro cargos de Diretor, símbolo AE-1;
 
III – um cargo de Chefe de Gabinete, símbolo DAS-1;
 
IV – cinco cargos de Assessor Técnico, símbolo DAS-2.
 
Art. 41C. Para representação judicial da AGEPAR, será alocado à AGÊNCIA um advogado componente da Carreira Especial de
Advogado do Estado, observado o disposto na Lei n.º 9.422, de 5 de novembro de 1990.

Art. 23. Em função do disposto nesta Lei as Seções II e III do Capítulo IV (Da Organização) da Lei Complementar nº 94, de 2002, passam a denominarse:

I - Seção II: Do Conselho Diretor;
 
II - Seção III: Do Conselho Consultivo.

Art. 24. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 25. Revoga os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 94, de 23 de julho de 2002:

I - o inciso VIII e o § 1º do art. 22; e

II - o art. 41.

Palácio do Governo, em 26 de outubro de 2015.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

José Richa Filho
Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística

EDUARDO SCIARRA
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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