Pesquisa Rápida voltar

Exibir Ato

Página para impressão Página para impressão
Alterado   Compilado   Original  

Lei 1211 - 16 de Setembro de 1953


Publicado no Diário Oficial no. 157 de 18 de Setembro de 1953

Súmula: Dispõe sôbre o patrimônio histórico, artístico e natural do Estado do Paraná.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Constitui o patrimônio Histórico, artístico e natural do Estado do Paraná o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no Estado e cuja conservação seja de interêsse público, quer por sua vinculação e fatos memoráveis da história do Paraná, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico, asim como os monumentos naturais, os sítios e paisagens que importa conservar e proteger pela feição notável com que tenham sido dotados pela natureza ou agenciados pela indústria humana.

§ 1º. Os bens a que se refere o presente artigo só serão considerados parte integrante do patrimônio histórico, artístico e natural do Paraná, depois de inscritos separada ou agrupadamente num dos Livros do Tombo, de que trata o art. 3º desta lei.

Art. 2º. Estas disposições se aplicam às coisas pertencentes às pessôas naturais, bem como às pessôas jurídicas do direito privado e de direito público interno.

Art. 3º. A Divisão do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural do Paraná possuirá quatro (4) livros do Tombo, nos quais serão inscritos as obras a que se refere o art. 1º desta lei, a saber:

1. no livro do Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico, as coisas pertencentes as categorias de arte arqueológica, etnográfica, ameríndia e popular, bem assim os monumentos naturais;

2. no livro do Tombo Histórico, as coisas de interêsse histórico e obras de arte histórica;

3. no Livro do Tombo das Artes Aplicadas, as obras que se incluirem na categoria das Artes Aplicadas, nacionais e estrangeiras;

4. no Livro do Tombo das Belas Artes, as coisas de arte erudita estadual, nacional ou estrangeira;

Art. 4º. O tombamento dos bens pertencentes ao Estado e aos Municípios se fará por ofício, por ordem do Diretor da Divisão do Patrimõnio Histórico, Artístico e Cultural do Paraná, mas deverá ser notificado à entidade a quem pertencer, ou sob cuja guarda estiver a coisa tombada, afim de produzir os necessários efeitos.

Art. 5º. O tombamento de coisa pertencente à pessôa natural ou à pessôa jurídica de direito privado se fará voluntária ou compulsóriamente.

Art. 6º. Proceder-se-à ao tombamento voluntário sempre que o proprietário pedir e a coisa se revestir dos requisitos necessários para constituir parte integrante do patrimônio histórico, artístico e natural do Estado, a juizo do Conselho Consultivo da Divisão do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural do Paraná, ou sempre que o mesmo proprietário anuir, por escrito, à notificação que se lhe fizer, para a inscrição da coisa em qualquer dos Livros do Tombo.

Art. 7º. Proceder-se-à ao tombamento compulsório quando o proprietário se recusar a anuir à inscrição da coisa.

Art. 8º. O tombamento compulsório se fará de acôrdo com o seguinte processo:

1. A Divisão do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural notificará o proprietário para anuir ao tombamento, dentro do prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, ou para, se o quizer impugnar, oferecer dentro do mesmo prazo as razões de sua impugnação;

2. no caso de não haver impugnação dentro do prazo assinado, que é fatal, o diretor da Divisão do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural do Paraná que proferirá decisão a respeito, dentro do prazo de sessenta (60) dias, a contar do seu recebimento. Dessa decisão não caberá recurso.

3. se a impugnação fôr oferecida dentro do prazo assinado, será o processo remetido ao Conselho Consultivo da Divisão do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural do Paraná que proferirá decisão a respeito, dentro do prazo de sessenta (60) dias, a contar do seu recebimento. Dessa decisão não caberá recurso.

Art. 9º. A alienabilidade das obras históricas ou artísticas tombadas, assim como dos monumentos naturais, de propriedade de pessôas naturais ou jurídicas de direito privado sofrerá as restrições constantes da presente lei.

Art. 10. O tombamento dos bens de propriedade particular será, por iniciativa da Divisão do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural do Paraná, transcrito para os devidos efeitos em livro a cargo dos oficiais do registro de imóveis e averbado ao lado da transcrição do domínio.

§ 1º. No caso de transferência de propriedade dos bens de que trata êste artigo, deverá o adquirente, dentro do prazo de trinta dias, sob pena de multa de dez por cento, sôbre o respectivo valor, fazê-la constar do registro, ainda que se trate de transmissão judicial ou causa mortis.

§ 2º. Na hipótese de deslocação de tais bens, deverá o proprietário, dentro do mesmo prazo e sob pena da mesma multa, inscrevê-lo no registro do lugar para que tiverem sido deslocados.

§ 3º. A transferência deve ser comunicada pelo adquirente e a deslocaçao pelo proprietário, à Diivisão do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural do Paraná, dentro do mesmo prazo e sob a mesma pena.

Art. 11. A coisa tombada não poderá sair do Estado, senão por certo prazo, sem transferência de domínio e para fim de intercâmbio cultural, a juízo do Conselho Consultivo do Departamento do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural do Paraná.

Art. 12. Tentada, a não ser no caso previsto no artigo anterior, a exportação para fóra do Estado, da coisa tombada, será esta sequestrada pela Divisão do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural do Paraná.

§ 1º. Apurada a responsabilidade do proprietário, ser-lhe-à imposta a multa de cinquenta por cento do valor da coisa, que permanecerá sequestrada em garantia do pagamento, e até que êste se faça.

§ 2º. No caso de reincidência, a multa será elevada ao dobro.

Art. 13. No caso de extravio ou furto de qualquer objeto tombado, o respectivo proprietário deverá dar conhecimento do fato à Divisão do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural do Paraná, dentro do prazo de cinco dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sôbre o valor da coisa.

Art. 14. As coisas tombadas não poderão em caso nenhum ser destruídas, demolidas ou mutiladas, nem sem prévia autorização do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural do Paraná, ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de cinquenta por cento do dano causado.

Parágrafo único. Tratando-se de bens pertencentes ao Estado ou aos Municípios, a autoridade responsável pela infração do presente artigo incorrerá pessoalmente na multa.

Art. 15. Sem prévia autorização da Divisão do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural do Paraná, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que lhe impeça ou reduza a visibilidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes sob pena de ser mandada destruir a obra ou retirar o objéto, impondo-se nêste caso, multa de cinquenta por cento do valor do mesmo objéto.

Art. 16. O proprietário de coisa tombada, que não dispuzer de recurso para proceder às obras de conservação e reparação que a mesma requer, levará ao conhecimento da Divisão do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural do Paraná a necessidade das mencionadas obras, sob pena de multa correspondente ao dôbro da importância em que fôr avaliado o dano sofrido pela mesma coisa.

§ 1º. Recebida a comunicação, e consideradas necessárias as obras, o Diretor da Divisão do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural do Paraná mandará executá-las, a expensas do Estado, devendo as mesmas serem iniciadas dentro do prazo de seis mêses, ou providenciará para que seja feita a desapropriação da coisa.

§ 2º. À falta de qualquer das providências previstas no parágrafo anterior, poderá o proprietário requerer que seja cancelado o tombamento da coisa.

§ 3º. Uma vez se verifique haver urgência na realização de obras e conservação ou reparação em qualquer coisa tombada, poderá a Divisão do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural do Paraná tomar a iniciativa de projetá-las e executá-las, a expensas do Estado, independentemente da comunicação a que alude êste artigo, por parte do proprietário.

Art. 17. As coisas tombadas ficam sujeitas à vigilância permanente da Divisão do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural do Paraná, que poderá inspecioná-las sempre que fôr julgado conveniente, não podendo os respectivos proprietários  ou responsáveis criar obstáculos à inspeção, sob pena de multa de quinhentos cruzeiros, elevada ao dôbro em caso de reincidência.

Art. 18. Os atentados cometidos contra os bens de que trata o artigo 1 desta lei são equiparados aos cometidos contra o patrimônio nacional.

Art. 19. Em face da alienação onerosa de bens tombados, pertencentes a pessôas naturais ou a pessôas jurídicas de direito privado, o Estado terá o direito de preferência.

§ 1º. Tal alienação não será permitida, sem que previamente sejam os bens oferecidos, pelo mesmo preço ao Estado. O proprietário deverá notificar os titulares do direito de preferência a usá-lo, dentro de trinta dias, sob pena de perdê-lo.

§ 2º. É nula a alienação realizada com violação do disposto no parágrafo anterior, ficando qualquer dos titulares do direito de preferência habilitado a sequestrar a coisa e a impôr a multa de vinte por cento do seu valor ao transmitente e ao adquirente, que serão por ela solidariamente responsáveis. A nulidade será pronunciada, na forma da lei, pelo juiz que conceder o sequestro, o que só será levantado depois de paga a multa e se qualquer dos titulares do direito de preferência não tiver adquirido a coisa no prazo de trinta dias.

§ 3º. O direito de preferência não inibe o proprietário de gravar livremente a coisa tombada, de penhor, anticrese ou hipotéca.

§ 4º. Nenhuma venda judicial de bens tombados se poderá realizar sem que, previamente, os titulares do direito de preferência sejam disso notificados judicialmente, não podendo os editais de praça ser expedidos, sob pena de nulidade, antes de feita a notificação.

Art. 20. O Estado providenciará a realização de um acôrdo com a União, para melhor coordenação e desenvolvimento das atividades à proteção do Patrimônio Histórico, Artístico e Natural.

Art. 21. O Estado manterá, para conservação e exposição de obras históricas e artísticas de sua propriedade, além do Museu Paranaense, a Casa de Alfredo Andersen, a casa de João Tutin, uma Pinacotéca Oficial, e tantos outros museus estaduais - quantos se tornarem necessários, sobretudo fóra da Capital.

Art. 22. A Divisão do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural do Paraná procurará entendimentos com as autoridades eclesiásticas, instituições científicas, históricas ou artísticas e pessôas naturais ou jurídicas, com o objetivo de obter a cooperação das mesmas em benefício do patrimônio histórico, artístico e cultural.

Art. 23. Os negociantes de antiguidades, de obras de arte de qualquer natureza, de manuscritos e livros antigos ou raros são obrigados a um registro especial na Divisão do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural do Paraná, cumprindo-lhes outrossim, apresentar semestralmente ao mesmo, relações completas das coisas históricas que possuírem.

Art. 24. Sempre que os agentes de leilões tiverem de vender objétos de natureza idêntica a dos mencionados no artigo anterior, deverão apresentar a respectiva relação à Divisão do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural do Paraná sob pena de incidirem na multa de cinquenta por cento sôbre o valor dos objétos vendidos.

Art. 25. Nenhum auxílio financeiro concederá o Estado para se erigir qualquer monumento, sem que o respectivo projeto seja previamente aprovado pelo Conselho Consultivo da Divisão do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural do Paraná

Art. 26. Esta lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 16 de setembro de 1.953.

 

Bento Munhoz da Rocha Neto

Lauro Gentio Portugal Tavares

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná