Pesquisa Rápida voltar

Exibir Ato

Página para impressão Página para impressão
Alterado   Compilado   Original  

Lei 18595 - 20 de Outubro de 2015


Publicado no Diário Oficial nº. 9561 de 22 de Outubro de 2015

(Revogado pela Lei 21926 de 11/04/2024)

Súmula: Instituição da Prática de Exame de Mamografia Móvel - Exame Mamóvel no âmbito do Estado do Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1. Institui a Prática de Exame de Mamografia Móvel – Exame Mamóvel no âmbito do Estado do Paraná.

Art. 2. Para os efeitos desta Lei, considera-se exame de mamografia móvel aquele realizado por unidade móvel de saúde com o objetivo de identificar e rastrear alterações relacionadas ao câncer de mama em todo território paranaense.

Art. 3. A Prática de Exame de Mamografia Móvel tem os seguintes objetivos:

I - articular ações que visem ao aumento da cobertura mamográfica em todo território paranaense, prioritariamente em favor das mulheres na faixa etária elegível, entre cinquenta e 69 (sessenta e nove) anos de idade, para o rastreamento do câncer de mama;

III - desenvolver ações coordenadas que visem à garantia do fornecimento regular do exame mamográfico às mulheres na faixa etária elegível para o rastreamento do câncer de mama, bienalmente;

IV - prestar ações de fortalecimento do desenvolvimento regional da rede de atendimento à população.

Art. 4. A Prática de Exame de Mamografia Móvel contemplará:

I - prioritariamente, as mulheres na faixa etária elegível, entre cinquenta e 69 (sessenta e nove) anos de idade, para o rastreamento do câncer de mama, conforme dados disponibilizados no Censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
– IBGE; e

II - os municípios paranaenses que se encontrarem com os menores percentuais de realização de exames de mamografia, segundo o Índice de Desempenho dos SUS - IDSUS.

Art. 5. A Prática de Exame de Mamografia Móvel será executada:

I - por meio de parceria com a União e municípios paranaenses; e

II - pela prestação de serviços diagnósticos por imagem por estabelecimentos públicos ou privados de saúde, contratados ou conveniados, por meio de unidades móveis de saúde, interessados em realizar exames de mamografia.

Art. 6. Para participação na Prática de Exame de Mamografia Móvel, os municípios interessados devem cumprir os seguintes requisitos:

I - cumprir com os objetivos da Prática de Exame de Mamografia Móvel de que trata o art. 3º desta Lei;

II - identificar e convocar as mulheres elegíveis para o exame;

III - realizar agendamento regulado e organizado das mulheres elegíveis para o exame; e

IV - prover o atendimento nos serviços da atenção especializada de média e alta complexidade, para os casos que necessitarem de intervenções e cuidado por alterações no exame mamográfico.

Art. 7. Para fins de habilitação na Prática de Exame de Mamografia Móvel, os interessados deverão encaminhar à Secretaria Estadual da Saúde a seguinte documentação:

I - estimativa do público-alvo total a ser coberto pelos serviços contratados, considerando-se a faixa etária prioritária definida no inciso I do art. 4º desta Lei;

II - relação dos estabelecimentos de saúde e respectivas unidades móveis que foram contratualizados para a realização de exames de mamografia no âmbito da Prática de Exame de Mamografia Móvel;

III - proposta para a execução dos serviços, com os seguintes requisitos mínimos:

a) área territorial de abrangência dos serviços previstos, conforme a capacidade de cada unidade móvel de saúde a ser autorizada;

b) fluxos micro e macrorregionais de encaminhamento;

c) indicação de estratégias que garantam o acesso da população triada residente em locais de difícil acesso;

d) metas físicas e financeiras a serem alcançadas, conforme a estimativa de público-alvo e a capacidade instalada de cada unidade móvel de saúde a ser autorizada; e

e) declaração do gestor de saúde de que assume a responsabilidade, de acordo com a conformação da Regional de Saúde, de :

1. encaminhamento das mulheres com alterações mamárias para os serviços de confirmação diagnóstica e tratamento, quando indicados;

2. encaminhamento das mulheres com confirmação diagnóstica de câncer de mama para tratamento nas unidades de tratamento especializado; e

3. definição da unidade de atendimento especializado para qual serão encaminhadas as mulheres identificadas com confirmação diagnóstica de câncer de mama.

Parágrafo único. A habilitação na Prática de Exame de Mamografia Móvel terá validade de 24 (vinte e quatro) meses.

Art. 8. Para participação na Prática de Exame de Mamografia Móvel, os estabelecimentos de saúde e respectivas unidades móveis devem cumprir os seguintes requisitos:

I - dispor de alvará da vigilância sanitária local para a unidade móvel de saúde que realizará os exames de mamografia no território de atuação;

II - ter registro no Sistema Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES para cada unidade móvel de saúde no seu respectivo território de atuação;

III - dispor de áreas e instalações necessárias, suficientes e adequadas para a recepção dos pacientes e realização do exame de mamografia, com observância dos instrumentos normativos do Ministério da Saúde, especialmente a Portaria nº 453/SVS/MS, de 1 de junho de 1998;

IV - dispor da presença de profissional médico radiologista, legalmente habilitado, no caso da emissão dos laudos na unidade móvel que realiza o exame, com respectivo registro ou inscrição no Conselho Regional de Medicina e cadastrado no respectivo estabelecimento de saúde móvel;

V - no caso de não possuir profissional médico radiologista na unidade móvel de saúde para emissão do laudo radiológico, garantir o respectivo laudo médico através de outra unidade de saúde disponível;

VI - no caso de emissão de laudos por telerradiologia, dispor de:

a) profissional médico radiologista ou empresa especializada com central de laudos com capacidade instalada comprovada para emissão de laudos, observando-se os termos da Resolução nº 2.107, de 17 de dezembro de 2014, do Conselho Federal de Medicina - CFM;

b) canal de comunicação com capacidade de transmissão da informação necessária para o laudo radiológico; e

c) capacidade para envio dos laudos e imagens dos exames por meio digital ao órgão designado pelo gestor local de saúde;

VII - dispor de capacidade para envio de relatório sintético do atendimento realizado mensalmente ao(s) gestor(es) municipal(ais) do seu território de atuação;

VIII - dispor de equipe técnica para prévia vistoria dos locais por onde percorrerá a unidade móvel de saúde a fim de verificar condições de adequabilidade e logística necessárias;

IX garantir a integridade física dos pacientes e dos funcionários durante o procedimento, protegendo-os de situações de risco;

X - garantir igualdade de tratamento, sem quaisquer discriminações;

XI - prestar atendimento de qualidade, observando-se as questões de sigilo profissional;

XII - utilizar os recursos tecnológicos e equipamentos necessários de acordo com a legislação e normas vigentes; e

XIII - observar os protocolos clínicos recomendados pelo Programa Nacional de Qualidade em Mamografia - PNQM para a correta prestação dos serviços.

§1° A participação de que trata este artigo não gera vínculo dos estabelecimentos de saúde, inclusive de seus funcionários ou prestadores de serviço, com a Secretaria Estadual de Saúde ou com os municípios paranaenses que participarem da Prática de Exame de Mamografia Móvel.

§2° A Secretaria Estadual de Saúde publicará edital de cadastramento dos estabelecimentos de saúde interessados em participar da Prática de Exame de Mamografia Móvel.

Art. 9. Os municípios paranaenses habilitados na Prática de Exame de Mamografia Móvel deverão:

I - credenciar e cadastrar cada unidade móvel como estabelecimento de saúde;

II - contratualizar e/ou monitorar em todas as suas etapas o projeto sob sua responsabilidade; e

III - avaliar o alcance das metas definidas no âmbito da Prática de Exame de Mamografia Móvel.

Art. 10. Os procedimentos executados no âmbito da Prática de Exame de Mamografia Móvel serão informados pelos municípios participantes, conforme estabelecido em ato regulador.

Art. 11. Os recursos financeiros para execução da Prática de Exame de Mamografia Móvel serão aqueles transferidos pelo Ministério da Saúde aos Estados, Distrito Federal e Municípios que já façam gestão do Teto MAC (Médio e Alto Custo/ Complexidade) e/ou mediante pactuação na Comissão Intergestores Bipartite - CIB da gestão do recurso específico do Programa de Mamografia Móvel, com comunicação ao Ministério da Saúde e outros consignados na Lei Orçamentária Anual – LOA.

§1° As unidades móveis habilitadas para a Prática de Exame de Mamografia Móvel poderão realizar os procedimentos de mamografia unilateral e mamografia bilateral para rastreamento, sendo este último prioritariamente para as mulheres na faixa etária elegível.

§2° Na hipótese de haver a pactuação na CIB da gestão do recurso específico do Programa de Mamografia Móvel, os municípios deverão contratar, controlar, avaliar e regular os serviços de mamografia móvel.

Art. 12. Compete à Secretaria Estadual da Saúde a criação, adequação e modificação dos instrumentos regulatórios da presente Prática.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 20 de outubro de 2015.

 

MARIA APARECIDA BORGHETTI
Governadora do Estado em exercício

Michele Caputo Neto
Secretário de Estado da Saúde

EDUARDO SCIARRA
Chefe da Casa Civil

Claudia Pereira
Deputada Estadual

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná