Pesquisa Rápida voltar

Exibir Ato

Página para impressão Página para impressão
Alterado   Compilado   Original  

Resolução SEED 3373 - 19 de Outubro de 2015


Publicado no Diário Oficial nº. 9559 de 20 de Outubro de 2015

Súmula: Regulamenta o Processo de Consulta à Comunidade Escolar para designação de Diretores e DiretoresAuxiliares das Instituições de Ensino da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná.

A Secretária de Estado da Educação, no uso das atribuições legais que lhe confere o Decreto n.º 1307, de 06 de maio de 2015, e a Lei Estadual n.º 18.590/2015, de 13 de outubro de 2015,
 

RESOLVE:

Art.1º Estabelecer normas complementares para o Processo de Consulta à Comunidade Escolar para designação de Diretores e Diretores Auxiliares das Instituições de Ensino da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná, conforme Cronograma (Anexo I).

Art. 2º                                    DA CONSULTA
I – DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO
O Processo de Consulta à Comunidade Escolar para designação de Diretores e Diretores Auxiliares das Instituições de Ensino da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná atenderá a seguinte organização;

I – será supervisionado pela Secretária de Estado da Educação;

II – coordenado pela Comissão Consultiva Central;

III – executado pelos Núcleos Regionais de Educação – NREs e Estabelecimentos de Ensino da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná, por meio das Comissões Consultivas Regionais e Locais, respectivamente.

§ 1º Serão excetuados deste Processo de Consulta Instituições de Ensino das comunidades Indígenas e Quilombolas e das Unidades Prisionais, para as quais o processo será realizado mediante resoluções específicas.

§ 2º Serão excetuados também deste Processo de Consulta o Colégio da Polícia Militar do Estado do Paraná e as Instituições de Ensino que funcionam em prédios privados, cedidos ou alocados, de instituições religiosas, salvo previsão no respectivo instrumento, e as regidas por convênios ou congêneres celebrados com a SEED/PR que prevejam outra forma de Consulta para designação de Diretores.

§ 3º O Diretor-Geral da Secretaria de Estado da Educação designará, mediante Portaria, uma Comissão Consultiva Central, que será composta de acordo com o Art. 7.º da Lei n.º 18.590/2015 e será presidida por um de seus membros

§ 4º A chefia do Núcleo Regional de Educação designará, conforme Anexo II, a Comissão Consultiva Regional, que será composta de acordo com o Art. 6.º da Lei n.º 18.590/2015 e presidida por um de seus membros.

§ 5º A Comissão Consultiva Regional designará Prepostos locais para acompanhar o Processo de Consulta nos municípios de sua jurisdição, preferencialmente o documentador escolar ou outro servidor público. Nas Escolas Itinerantes do NRE será designado como Preposto o responsável pela Educação do Campo, que também coordenará o processo de escolha dos Membros da Comissão Consultiva Local daquelas escolas.

§ 6º A Comissão Consultiva Local será composta de acordo com os Incisos I e II do Art. 5.º, da Lei n.º 18.590/2015, sendo que compete à Direção da Instituição de Ensino a convocação de Assembleia em dia, hora e local a serem amplamente divulgados para a escolha dos membros, conforme abaixo descriminados (Anexo V):
I – 2 (dois) representantes legais dos alunos não votantes – por
representante legal entende-se pai, mãe ou responsável legal;
II – 2 (dois) representantes de professores;
III – 2 (dois) representantes de funcionários;
IV – 2 (dois) representantes de alunos votantes.

§ 7º Cada representante dos segmentos acima será escolhido entre seus pares em Assembleia previamente designada e registrada em Atas.

§ 8º A Comissão Consultiva Local elegerá um dos seus membros para presidi-la dentre os servidores públicos estatutários em exercício na Instituição.

§ 9º Os membros da Comissão Consultiva Local serão dispensados de suas atividades normais nas 48 (quarenta e oito) horas anteriores ao pleito e, antes desse prazo, o Diretor deverá dispensá-los sempre que necessário para atividades relativas ao Processo de Consulta.

Art. 3º                                                        II – DAS ATRIBUIÇÕES
As Comissões Consultivas e os Prepostos terão as seguintes atribuições:

§ 1º Cabe à Comissão Consultiva Central:

I – organizar e implantar o Processo de Consulta à Comunidade Escolar para designação de Diretores e Diretores Auxiliares da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná;

II – capacitar as Comissões Consultivas Regionais;

III – assessorar as Comissões Consultivas Regionais, quando necessário;

IV – analisar e dar os devidos encaminhamentos aos casos omissos, bem como julgar os recursos interpostos recebidos das Comissões Consultivas Regionais;

V – receber das Comissões Consultivas Regionais, após concluída a Consulta, a listagem dos Candidatos escolhidos e encaminhá-la ao GRHS/SEED para fins de designação da função.

§ 2º Cabe à Comissão Consultiva Regional:

I – divulgar a instalação do Processo de Consulta mediante o Edital de Divulgação (Anexo III);

II – acompanhar o Processo de Consulta nas respectivas jurisdições;

III – designar Prepostos para coordenar o Processo de Consulta nos municípios (Anexo IV);

IV – preparar e repassar aos Prepostos locais todas as informações recebidas da Comissão Consultiva Central e todo o material necessário à realização do Processo de Consulta;

V – coordenar e supervisionar as ações dos Prepostos locais;

VI – indicar novo Preposto nos casos de impedimento, omissão ou ausência e, na impossibilidade de substituição, responder em nome deles para o fiel cumprimento das normas relativas ao Processo de Consulta;

VII – apreciar e esclarecer dúvidas ocorridas durante o Processo de Consulta e não resolvidas pela Comissão Consultiva Local e pelos Prepostos Locais;

VIII – analisar, em segunda instância, os recursos interpostos e encaminhar à Comissão Consultiva Central;
IX – preparar e encaminhar à Comissão Consultiva Central a listagem dos escolhidos às funções de Diretor e Diretor Auxiliar,indicando nome, RG, linha funcional, carga horária, nome da Instituição de Ensino e Município, conforme prazos constantes no anexo I;

X – encaminhar à Comissão Consultiva Central os recursos interpostos decorrentes do Processo de Consulta, no prazo constante no anexo I, contado do recebimento, obrigatoriamente instruído com a decisão da Comissão Consultiva Regional;
XI – receber e manter sob guarda, em local seguro e sigiloso, as Atas de Votação, Escrutinação e o Mapa de Apuração com o Resultado Final, acompanhados das cédulas, devidamente lacrados, enviados pelos Prepostos, pelo prazo de 04 (quatro) anos;

XII – verificar no Dossiê Histórico-Funcional do Candidato, se os membros da Chapa atendem aos critérios estabelecidos na Lei n.º 18.590/2015, bem como se a Proposta de Plano de Ação da Chapa está compatível com o Projeto Político Pedagógico da Instituição de Ensino e com as Políticas Educacionais da SEED/PR.

§ 3º Cabe aos Prepostos:

I – divulgar a instalação do Processo de Consulta nas Instituições de Ensino da Rede Pública Estadual de Educação Básica no município (ANEXO III);

II – orientar o Diretor da Instituição de Ensino sobre as providências necessárias para assegurar o fiel cumprimento desta Resolução e da Lei Regulamentadora no prazo e forma estabelecidos;

III – receber do Diretor da Instituição de Ensino a relação dos membros da Comissão Consultiva Local, conforme anexo V, e respeitando os prazos de acordo com Anexo I;

IV – orientar as Comissões Consultivas Locais para a execução do Processo de Consulta, respeitando as normas estabelecidas na Lei Estadual n.º 18.590/2015 e na presente Resolução;

V – repassar às Comissões Consultivas Locais todas as informações e materiais recebidos das Comissões Consultivas Regionais;

VI – receber os recursos da Comissão Consultiva Local contra atos da Votação e/ou do Resultado Final do Processo de Consulta e encaminhá-los às Comissões Consultivas Regionais, no prazo de 24 (vinte quatro) horas, contado da interposição;

VII – receber e manter sob guarda, em local seguro e sigiloso, as Atas de Votação, Escrutinação e o Mapa de Apuração com o Resultado Final da Votação, acompanhados das cédulas, devidamente lacrados, até serem enviados à Comissão Consultiva Regional no primeiro dia útil subsequente à Consulta.

§ 4º Cabe à Direção da Instituição de Ensino encaminhar ao Preposto o ANEXO V com os nomes dos membros da Comissão Consultiva
Local, conforme Cronograma (Anexo I).

§ 5º Cabe à Comissão Consultiva Local:

I – divulgar, amplamente, à Comunidade Escolar, as normas e critérios relativos ao Processo de Consulta;

II – planejar, organizar e executar o Processo de Consulta na Instituição de Ensino;

III – lavrar em Ata todas as decisões tomadas em reuniões;

IV – proceder ao registro das Chapas, devidamente acompanhado da documentação dos Candidatos, conforme disposto na Lei Estadual n.º 18.590/2015 e Anexo VI;

V – analisar a Proposta de Plano de Ação (anexo XVII) das Chapas quanto a sua compatibilidade com o Projeto Político Pedagógico da Instituição de Ensino e com as Políticas Educacionais da SEED/PR;

VI – reunir os Candidatos para efetuar o sorteio do número da(s) Chapa(s);

VII – divulgar a(s) Chapa(s) regularmente registrada(s), indicando o número de cada Chapa, em diversos locais da Instituição de Ensino (anexo VII);

VIII – convocar Assembleia Geral com a Comunidade Escolar para a apresentação dos Planos de Ação das Chapas inscritas;

IX – convocar a Comunidade Escolar para a Votação, mediante Edital, a ser afixado em locais públicos, no prazo previsto no cronograma (Anexo I), utilizando o modelo constante do anexo VIII;

X – realizar o levantamento dos pais de alunos não votantes que estão frequentando o Ensino Fundamental e Médio, com base nos dados do Sistema Estadual de Registro Escolar – SERE e SEJA;

XI – imprimir do SERE ou SEJA, preparar a relação de votantes em ordem alfabética, distribuída em listagem de no máximo 250 (duzentos e cinquenta) nomes, conforme modelos constantes nos anexos IX, X e XI desta Resolução, e repassá-la às Mesas Receptoras. Sendo que a relação de votantes da Educação de Jovens e Adultos será emitida no Sistema da Educação de Jovens e Adultos – SEJA na data de 02/12/2015, por meio da consulta SEJA>menu>consultas>matrículas>relação de alunos votantes (Sede e APEDs);

XII – carimbar as cédulas com o nome da Instituição de Ensino;

XIII – designar, credenciar e instruir os componentes das Mesas Receptoras e Escrutinadoras, com a devida antecedência, utilizando formulário, conforme modelos constantes nos Anexos XII e XIII;

XIV – credenciar os fiscais das Chapas, conforme modelo constante no Anexo XIV;

XV – providenciar as urnas para as Mesas Receptoras;

XVI – afixar, junto às cabines de Votação, a relação das Chapas concorrentes, constando: nome, apelido dos Candidatos e número da Chapa;

XVII – receber impugnações contra as Chapas inscritas, por motivo de inelegibilidade de quaisquer dos Candidatos ou substituição de membro da Chapa, conforme Anexos XV e XVI;

XVIII – decidir em primeira instância, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas do primeiro dia útil subsequente;

XIX – encaminhar, imediatamente, pelo Preposto, decisão das solicitações de impugnação e outros recursos para a Comissão Consultiva Regional que decidirá em segunda instância;

XX – receber e decidir acerca dos pedidos de impugnação contra atos de Votação ou Escrutinação não resolvidos pelas respectivas mesas;

XXI – encaminhar à Comissão Regional, pelo Preposto, os recursos contra decisões relacionadas aos pedidos de impugnação dos atos de Votação ou Escrutinação;

XXII – encaminhar ao Preposto, devidamente lacradas, as Atas de Votação (Anexo XX), de Escrutinação (Anexo XXI) e o Mapa de Apuração com o Resultado Final (Anexo XXII), após o encerramento do processo de Votação e Escrutinação;

XXIII – divulgar o Resultado Final do Processo de Consulta, por seu Presidente;

XXIV – Compete à Comissão Consultiva Local dos CEEBJAS:

a) providenciar urnas locais para Professores e Alunos das APEDs e CENSES, indicando, para essas urnas, representantes locais com a função de mesários receptores dos votos;

b) concluída a Votação, o representante local deverá lacrar as urnas, remetendo-as ao Preposto, a fim de ele que ele a encaminhe à Comissão Consultiva Local do CEEBJA para Escrutinação.

XXV – A Comissão Consultiva Local será responsabilizada administrativamente por atos praticados em desacordo com a legislação vigente.

Art. 4º                                                   III – DO REGISTRO DOS CANDIDATOS
O registro dos Candidatos para as Instituições que comportem Diretor(es) Auxiliar(es) será feito por meio de Chapa, em que conste o nome dos Candidatos a Diretor e Diretor(es) Auxiliar(es) de acordo com o Porte da Instituição de Ensino.

§ 1º os Candidatos a Diretor ou Diretor Auxiliar somente poderão ser registrados em uma única Instituição de Ensino.

§ 2º quando não houver Candidato inscrito, o prazo de inscrição será prorrogado por 15 dias, conforme cronograma (Anexo I).

§ 3º perdurando ausência de inscritos, o Diretor e os Diretores Auxiliares serão designados por Ato da Secretária de Educação, respeitado os requisitos formais de elegibilidade, até que seja realizada nova Consulta, o que deverá ocorrer até o dia 15 de abril do ano subsequente.

§ 4º será permitido o registro da candidatura aos que já exercem ou exerceram a função de Diretor ou Diretor Auxiliar na mesma Instituição de Ensino, independente do período de Direção, ainda que em cargos diversos, anteriormente à edição da Lei n.º 18.590/2015, de 13 de outubro de 2015.

§ 5º nas Instituições de Ensino que não comportam Diretor Auxiliar, serão registradas candidaturas individuais.

Art. 5º Para o registro da Chapa, os Candidatos devem atender aos seguintes requisitos:

I – pertencer ao Quadro Próprio do Magistério – QPM, ao Quadro Único de Pessoal – QUP, ao Quadro Próprio do Poder Executivo – QPPE e/ou Quadro de Funcionários da Educação Básica – QFEB;

II – possuir Curso Superior com Licenciatura, ou quando se tratar de Instituição de Ensino de Educação Profissional, os Candidatos poderão registrá-la mediante comprovação de formação superior na sua área específica;

III – compor o Quadro da respectiva Instituição de Ensino desde o início do ano letivo da Consulta;
IV – apresentar, no ato da inscrição, individualmente, Diretor e Diretor(es) auxiliar(es), o Termo de Compromisso e de Disponibilidade (Anexo XVIII), assinado, para assumir a função em caso de Instituição de Ensino com demanda de 40 (quarenta) horas de direção, a ser comprovada no momento da designação, comprometendo-se a participar do Programa de Formação para Diretores e Diretores Auxiliares, que será ofertado por esta mantenedora durante o período do mandato.

V – apresentar Proposta do Plano de Ação para a Escola (Anexo XVII), compatível com o Projeto Político Pedagógico da respectiva Instituição de Ensino e com as Políticas Educacionais da SEED/PR, para os quatro anos do mandato (2016 - 2019);

a) caso não seja aprovada a Proposta do Plano de Ação, as Comissões Consultivas Local e Regional solicitarão sua readequação, de forma fundamentada, sob pena de indeferimento do registro da Chapa, garantindo o contraditório e a ampla defesa, conforme cronograma (anexo I).

VI – não ter cumprido pena estabelecida em sentença criminal, transitada em julgado, nos últimos 02 (dois) anos;

VII – não ter sido condenado, nos últimos 03 (três) anos, ao cumprimento de penalidade administrativa de suspensão de 45 (quarenta e cinco) dias ou mais, multa, destituição da função, demissão e cassação de aposentadoria;

VIII – não ter tido Prestação de Contas reprovadas e/ou inadimplentes no Programa Fundo Rotativo, enquanto:

a) não decorridos cinco anos da decisão, não sujeita a recurso, que reprovou a Prestação de Contas, contados do primeiro dia útil subsequente da irrecorribilidade da citada decisão até a data da inscrição da Chapa; e

b) não tiver ressarcido o dano, quando imputada tal obrigação.

IX – no ato do registro da Chapa, perante a Comissão Consultiva da Instituição de Ensino, os Candidatos deverão apresentar: Dossiê Histórico- Funcional e Certidão Negativa de Antecedentes Criminais emitida no prazo máximo de trinta dias antecedentes à data de inscrição;

X – a carga horária do Candidato a Diretor Auxiliar não poderá ser superior à carga horária do Candidato a Diretor;

XI – os Professores que estão em Estágio Probatório poderão candidatar-se a Diretor ou a Diretor Auxiliar, desde que cumpridos os requisitos de inscrição;

XII – os servidores readaptados poderão participar do Processo de Consulta para designação de Diretores e Diretores Auxiliares, respeitando a carga horária da readaptação. Contudo, a inscrição será condicionada à apresentação de Laudo expedido pela Divisão de Medicina e Saúde Ocupacional – DIMS, da Secretaria de Estado da Administração e Previdência – SEAP, declarando a aptidão do servidor readaptado para o exercício das funções de Diretor e Diretor Auxiliar;

XIII – ter participado de curso de gestão escolar específico em formação continuada, oferecido pela SEED, ou em parceria com outras Instituições formadoras ou do Programa de Desenvolvimento Educacional – PDE, na linha de estudo de Gestão Escolar, ou de curso de Pós Graduação Lato ou Strictu Sensu, com ênfase em Gestão Escolar, comprovado mediante Diploma reconhecido pelo Ministério de Educação.

a) Excepcionalmente na Consulta referente à designação compreendida entre os anos de 2016-2019, o curso de Gestão Escolar específico em Formação Continuada deverá ser realizado pelo Diretor e Diretor Auxiliar designados até a data de renovação do mandato.

XIV – Será impugnada a candidatura, mesmo deferida a inscrição, se por fato superveniente, o Candidato deixar de cumprir os requisitos dispostos neste Artigo.
 

Art. 6º O número de Candidatos na Chapa está condicionado ao Porte da Instituição de Ensino.

Parágrafo único A carga horária de suprimento, se em excesso na demanda, não será considerada para a inscrição.

Art. 7º Havendo alteração na demanda da Instituição de Ensino, a Direção e a Direção Auxiliar poderão sofrer alterações no suprimento:

§ 1º no caso de redução da demanda na função de Direção haverá cancelamento automático do suprimento das horas em excesso;

§ 2º no caso de redução da demanda de Direção Auxiliar, o cancelamento seguirá a ordem em que a Chapa foi registrada, começando pelo último Candidato registrado.

§ 3º No caso de aumento da demanda às funções de Direção e Direção Auxiliar em exercício:
I – A Direção completará a sua carga horária;

II – A Direção Auxiliar poderá completar sua carga horária permitida pela legislação;

III – Não sendo possível assumir a função atribuída ao Diretor Auxiliar escolhido na Chapa, o Conselho Escolar convocará a Comunidade para, em Assembleia Geral Extraordinária na Instituição de Ensino, escolher outro integrante da Equipe de Direção (Direção Auxiliar);

IV – Na hipótese do Inciso anterior, será aberta inscrição dos nomes que atendam aos requisitos do Art. 9.º da Lei Regulamentadora e que serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral Extraordinária a fim de completar a equipe de Direção.
 

Art. 8º Em caso de vacância do Diretor, o Diretor Auxiliar será designado como Diretor e completará a gestão, obedecida a ordem de inscrição da Chapa.

Parágrafo único Em caso de vacância do Diretor Auxiliar, aplicar-se-á o Inciso III e IV do Artigo anterior

Art. 9º No caso de afastamento do Diretor Auxiliar por mais de trinta dias, aplicar-se-á os Incisos III e IV do Parágrafo 3.º do Artigo 7.º desta Resolução.

Art. 10 O Processo de Consulta nas Unidades DidáticoProdutivas (Colégios Agrícolas e Florestal) obedecerá à seguinte demanda:

I – Direção: 40 horas – independente do número de turnos ofertados;

II – Direção Auxiliar: 40 horas – independente do número de turnos ofertados;

III – Direção Auxiliar da Unidade Produtiva: 40 horas – independente do número de turnos ofertados.

Art. 11                                                    IV – DAS CHAPAS
Na composição das Chapas, o Candidato a Diretor indicará o(s) nome(s) do(s) Candidato(s) a Diretor(es) Auxiliar(es), acrescentando, eventualmente, o(s) apelido(s) de identificação.

Art. 12 Havendo mais de 01 (uma) Chapa registrada, a Comissão Consultiva, em reunião com os Candidatos, procederá ao sorteio dos números das Chapas.

Art. 13 Cada Chapa concorrente terá direito a indicar 01 (um) Fiscal para cada mesa receptora e escrutinadora, dentre os votantes da Instituição de Ensino, antecipadamente credenciados pelo Presidente da Comissão Consultiva Local.

Parágrafo Único. O Fiscal solicitará ao Presidente da respectiva Mesa o registro em Ata de irregularidades ocorridas na Votação ou na Escrutinação.

Art. 14 Havendo algum tipo de impedimento, o Candidato inscrito na Chapa poderá ser substituído em até 72 (setenta e duas) horas antes do pleito.

Art. 15                                                   V – DA PROPAGANDA
Só será permitida a propaganda dos Candidatos após a divulgação das Chapas registradas, com início e término nas datas constantes no Anexo I.

Art. 16  Poderão ser realizadas até 03 (três) Assembleias, uma por turno, para que os Candidatos apresentem as Propostas do Plano de Ação para a Escola, de forma a atender os períodos de funcionamento da Instituição de Ensino.

Parágrafo Único. Faculta-se à Comissão Consultiva Local a realização de debate entre os Candidatos.

Art. 17 A propaganda não poderá exceder o tempo de 20 (vinte) minutos em cada sala de aula e apenas uma vez por Chapa.

Art. 18 É proibida a propaganda durante todo o Processo de Consulta para escolha de Diretores que:

I – implicar promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza;

II – perturbar o sossego público, com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;

III – caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa envolvida no Processo de Consulta;

IV – empregar meios destinados a criar, artificialmente, nos votantes, estados mentais, emocionais e passionais.

Art. 19 A propaganda irreal, insidiosa ou manifestadamente pessoal contra os concorrentes deverá ser analisada pela Comissão Consultiva Local que, se a entender incluída nessas características, determinará sua imediata suspensão, alertando os Candidatos, com a devida comunicação ao Preposto aos procedimentos legais cabíveis.

Art. 20  Será vedado, durante todo o dia da Consulta, sob pena de impugnação da Chapa:

I – Dentro da instituição de ensino e suas imediações, num raio de 100 metros, a aglomeração de pessoas portando flâmulas, bandeiras, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem a utilização de veículos;

II – Aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de Candidato;

III – O uso de alto-falantes e amplificadores de som com a finalidade de promover o Candidato;

IV – Qualquer distribuição de material de propaganda;

V – A prática de aliciamento (inclusive corpo a corpo), coação ou manifestação, tendentes a influir na vontade do votante.

VI – Oferecer, prometer, ou entregar, ao votante, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza;

VII – O transporte de votantes por parte dos Candidatos ou seu representante;

VIII – As situações não especificadas nesta Resolução serão norteadas pela Lei n.º 18.590/2015 e Lei n.º 6.174/1970, Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado do Paraná.

Art. 21 Será permitida, no dia da Consulta, dentro da Instituição de Ensino, a manifestação individual e silenciosa da preferência do cidadão por Candidato, incluída a que se contenha no próprio vestuário;

Art. 22 Os Fiscais das Chapas deverão estar identificados com o nome e/ou número do Candidato que representam nos trabalhos de Votação.

Art.23                                             VI – DAS IMPUGNAÇÕES E DOS RECURSOS
As impugnações e os recursos no Processo de Consulta não terão efeito suspensivo.

Art.24 Só serão recebidos os recursos que estiverem devidamente instruídos com documentos que comprovem o alegado.

Art.25 Todos as decisões deverão ser circunstanciadas e fundamentadas na Lei Estadual n.º 18.590/2015 e nesta Resolução.

Art.26 A Comissão Consultiva Local pronunciar-se-á, por meio de decisões, sobre os pedidos de impugnação contra atos preparatórios, em 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir do recebimento.

§ 1º Das decisões de que trata o Caput deste Artigo cabe recurso à Comissão Consultiva Regional.

§ 2º Os pedidos de impugnação contra atos preparatórios, ocorridos nas 48 (quarenta e oito) horas antecedentes ao dia da Votação, deverão ser decididos de imediato pela Comissão Consultiva Local, cabendo recurso à Comissão Consultiva Regional que decidirá de imediato.

Art.27 O Presidente da Comissão Consultiva Local deverá anotar em Ata o local, o dia e a hora do recebimento das impugnações e dos recursos, respectivamente.

Art.28 As alegações de suspeição dos mesários, devidamente fundamentadas, serão dirigidas ao Presidente da Comissão Consultiva Local, em até 24 (vinte e quatro) horas, após a designação.

Parágrafo único Sendo procedentes as alegações, os mesários serão substituídos.

Art.29 Os pedidos de impugnação contra atos da Votação e da Escrutinação deverão ser dirigidos ao Presidente da Mesa Receptora ou Escrutinadora, respectivamente, os quais decidirão de imediato.

§ 1º Havendo controvérsia na decisão referida no caput, caberá à Comissão Consultiva Local solucioná-la.

§ 2º Todas as ocorrências devem ser detalhadamente registradas em Ata, sob pena de responsabilidade dos componentes da Mesa Receptora ou Escrutinadora.

Art.30                                 VII – DO VOTO E DA HOMOLOGAÇÃO DA CONSULTA DAS MESAS RECEPTORAS
A Mesa Receptora será designada pela Comissão Consultiva Local, a ser constituída por 05 (cinco) membros votantes, sendo 03 (três) membros efetivos, dos quais um será o Presidente e outro o Secretário, e 02 (dois) Suplentes.

Parágrafo único Nas Instituições onde houver necessidade, a Comissão Regional, excepcionalmente, designará para comporem as Mesas receptoras, servidores de outras Instituições e/ou do NRE.

Art.31                              Compete à Mesa Receptora:
 
I – rubricar as cédulas oficiais (Anexo XIX);

II – verificar na Lista de Votantes, antes da efetivação do voto, a coincidência da assinatura do (a) votante, mediante a apresentação do RG ou outro documento oficial com foto que o (a) identifique;

III – solucionar, imediatamente, as dificuldades ou dúvidas que ocorrerem;

IV – decidir de imediato os pedidos de impugnação contra a Votação;

V – lavrar Ata de Votação, anotando todas as ocorrências (Anexo XX);

VI – remeter a documentação à Mesa Escrutinadora, concluída a Votação.

Art.32 Não poderão ausentar-se da Mesa, simultaneamente, o Presidente e o Secretário.

Art.33 Na ausência temporária do Presidente, o Secretário ocupará suas funções, respondendo pela ordem e regularidade do Processo.

Art.34 Em cada Mesa Receptora haverá uma Listagem de Votantes, que não deverá ultrapassar 250 (duzentos e cinquenta), organizada pela Comissão Consultiva Local.

Art.35 A Mesa Receptora será instalada em local adequado, de forma a assegurar a privacidade e o voto secreto ao (à) votante.

Art.36 Somente poderão permanecer no recinto destinado à Mesa Receptora os seus membros, os fiscais e, durante o tempo necessário à Votação, o votante.

Parágrafo único É terminantemente proibida a intervenção de qualquer pessoa estranha à Mesa Receptora, sob pretexto algum, salvo o Presidente da Comissão Consultiva Local, ouvidos os seus membros, quando solicitado.

Art.37 Deverá ser colocada em local visível próxima à Mesa Receptora a relação das Chapas concorrentes ao pleito constando o nome, o apelido dos Candidatos e o número da Chapa.

Art.38 Caberá ao Presidente da Mesa assegurar a ordem e o direito à liberdade de escolha do votante, e ao Presidente da Comissão Consultiva Local assegurar a ordem em toda a Instituição de Ensino.

Art.39 Poderá votar o responsável legal que estiver na lista de alunos não votantes, de acordo com o Sistema Estadual de Registro Escolar – SERE ou SEJA.

§ 1º Não constando na Lista de Votantes o nome de algum votante devidamente habilitado, este poderá votar com a autorização, por escrito, do Presidente da Mesa Receptora, devendo constar em Ata.

§ 2º Em casos de dúvida, a Mesa Receptora tomará o voto em separado, recolhendo-o em envelope, que será devidamente fechado e depositado na Urna com registro em Ata, para posterior apreciação pela Mesa Escrutinadora.

Art.40 O voto deverá constar em cédula oficial, carimbada e rubricada, conforme modelo constante no anexo XIX desta Resolução.

Art.41 Após a identificação, o (a) votante deverá assinar a Lista de Votantes, recebendo a Cédula Oficial, carimbada e rubricada, onde assinalará a Chapa escolhida, de maneira pessoal e secreta, de forma a manifestar sua intenção de voto, depositando a cédula na Urna após dobrá-la.

Art.42 Os trabalhos da Mesa Receptora terão início às 8 horas e término às 22 horas, podendo ser encerrados antes do horário estabelecido, desde que tenham comparecido todos os votantes.

Parágrafo único Excetuam-se os trabalhos das Mesas Receptoras das APEDs, Escolas das Ilhas, Escolas Itinerantes e de difícil acesso, que ocorrerão nos seus respectivos horários de aulas, podendo ser encerrados antes do término das aulas, desde que tenham comparecido todos os votantes.

Art.43 Às 22 horas, o Presidente da Mesa Receptora distribuirá as senhas aos presentes, habilitando-os a votar e impedindo aqueles que se apresentarem, após este horário.

Art.44 Os trabalhos da Mesa Receptora serão lavrados em Ata de Votação, conforme modelo constante no Anexo XX.

Art.45                                                     VIII – DAS MESAS ESCRUTINADORAS
A Mesa Escrutinadora será designada pela Comissão Consultiva Local, conforme Anexo XIII, e será constituída por 05 membros votantes, sendo 03 (três) membros efetivos, dos quais um será o Presidente e o outro será o Secretário, e 02 (dois) suplentes.

Parágrafo único Nas Instituições onde houver necessidade, a Comissão Consultiva Regional, excepcionalmente, designará servidores para comporem as Mesas escrutinadoras, servidores de outras Instituições e/ou do NRE para atuarem como escrutinadores.

Art.46 Nenhuma autoridade estranha à Mesa Escrutinadora poderá intervir, sob pretexto algum, em seu regular funcionamento, salvo o Presidente da Comissão Consultiva Local.

Art.47 A Escrutinação será realizada ininterruptamente, em sessão pública, no mesmo local da Votação e deverá ocorrer imediatamente após o encerramento desta.

§ 1º Excetuam-se a Escrutinação dos votos no local de votação:
a) das APEDs, exceto as APEDs especiais, que será realizada na Sede dos CEEBJAs;

b) das Escolas das Ilhas, que será realizada no estabelecimento-sede;

§ 2º A urna contendo os votos dos alunos das APEDs será aberta nos CEEBJAs, pela Comissão de Escrutinação, num primeiro momento, para conferência do número de votos com a lista de votantes, e depositados em urnas reservadas para receber os votos de todas as APEDs daquele CEEBJA, para Escrutinação conjunta;

Art.48 Antes de iniciar a Escrutinação, a Mesa deverá analisar os votos em separado, anulando-os, se for o caso, ou incluindo-os entre os demais existentes na urna, preservando o sigilo do voto.

Art.49 A Mesa Escrutinadora verificará se o número de assinaturas constantes nas listagens de votantes coincide com o número de cédulas existentes na urna. Não havendo coincidência entre o número de assinaturas e o número de cédulas da urna, o fato poderá constituir motivo de anulação da urna.

Art.50 Se a Mesa Escrutinadora concluir que a irregularidade resultou de fraude, anulará a urna, fará a contagem dos votos em separado desta urna, devendo ser encaminhado pelo Preposto à Comissão Consultiva Regional o relatório circunstanciado da ocorrência acompanhado de toda a documentação comprobatória do ocorrido para decisão.

Art.51 As cédulas serão examinadas e lidas em voz alta por um dos componentes da Mesa.

Art.52 Após fazer a declaração do voto branco ou nulo, será imediatamente escrito na cédula, com caneta de tinta vermelha, a expressão “branco” ou “nulo”, respectivamente.

Art.53 Serão nulos os votos:
I – registrados em cédulas que não correspondam ao modelo oficial;

II – em cédulas oficiais que não estejam devidamente carimbadas e rubricadas;

III – em cédulas preenchidas de forma que torne duvidosa a manifestação da vontade do votante;
IV – que contenham expressões, frases ou palavras que possam identificar o votante.

Art.54 Concluídos os trabalhos de Escrutinação, os resultados deverão ser lavrados em Ata, conforme modelo constante do Anexo XXII desta Resolução e após todo o material deverá ser encaminhado à Comissão Consultiva Local.

Art.55 Recebida a documentação das Mesas de Escrutinação, a Comissão Consultiva Local deverá:
I – verificar toda a documentação;

II – verificar se a contagem dos votos está correta, procedendo à recontagem dos votos, se constatado algum erro;

III – decidir quanto às irregularidades registradas em Ata;

IV – registrar no Mapa de Apuração o Resultado Final, cujo modelo consta no anexo XXII, verificando o quórum mínimo de comparecimento de pelo menos 35% (trinta e cinco por cento) dos constantes na Lista de Aptos a votar, para homologar o Processo de Consulta;

V – apurar e divulgar o Resultado Final de cada Chapa, com o respectivo percentual alcançado de cada uma delas;

VI – encaminhar ao Preposto as Atas de Votação, de Escrutinação e o Mapa de Apuração com o Resultado Final, cujas fotocópias serão arquivadas na Instituição de Ensino.

§ 1º serão computados para o cálculo do quórum os votos brancos e excluídos os nulos.

§ 2º quando não for atingido o quórum mínimo, será realizada nova Consulta no prazo de 15 (quinze) dias (anexo I).

§ 3º persistindo a ausência de quórum mínimo, o Diretor e o(s) Diretor(es) Auxiliar(es) serão designados por Ato da Secretária de Estado da Educação até a realização de nova Consulta, que deverá ocorrer até o dia 15 (quinze) de abril do ano subsequente, observados os requisitos do Art. 9.º da Lei n.º 18.590/2015.

Art.56 Nas Instituições de Ensino em que houver Chapa Única, o resultado da Consulta será homologado desde que a totalidade dos votos válidos não seja inferior ao número de votos brancos e nulos, caso em que será realizada nova votação, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do processo de Consulta inicialmente fixado (anexo I).

Parágrafo único Após a segunda votação prevista neste Artigo e não havendo Candidato eleito, o Diretor e os Diretores Auxiliares serão designados por Ato da Secretária de Estado da Educação, até a realização de nova Consulta, que deverá ocorrer até o dia 15 de abril do ano subsequente, observados os requisitos do Art. 9º da Lei n.º 18.590/15.

Art.57 Nas Instituições de Ensino em que houver a inscrição de três Chapas ou mais, e a Chapa vencedora eleita obtiver menos de 40% (quarenta por cento) nos votos válidos, deverá ser realizada uma segunda Consulta, após 15 (quize) dias, concorrendo somente as duas Chapas com maior número de votos válidos.

Art.58 Em caso de empate, será escolhida a Chapa em que o Candidato a Diretor, sucessivamente:

§ 1º tenha mais tempo de serviço na Instituição de Ensino que pretende dirigir.

§ 2º tenha maior titulação na área educacional, sendo: (1º) Doutorado, (2º) Mestrado, (3º) Formação no Programa de Desenvolvimento Educacional – PDE, (4º) Especialização e (5º) Licenciatura Plena.

§ 3º tenha mais tempo de serviço na Rede Pública Estadual de Educação do Paraná.

Art.59                                                                          IX – DO VOTO
Estão aptos a votar:

I – Professores que estejam supridos na Instituição de Ensino;

II – Funcionários supridos na Instituição de Ensino;

III – Responsáveis, perante a escola, pelo aluno menor de 16 anos;

IV – Aluno com no mínimo 16 (dezesseis) anos completos até a data da Consulta.

Parágrafo único Pais de alunos, independentemente de idade, da Educação Especial, que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil.

Art.60 Cada pessoa apta a votar terá direito a um voto, mesmo que represente mais de um segmento da comunidade escolar ou mais de um aluno não votante.

Art.61 Após a contagem dos votos, a Comissão Consultiva Local deverá registrar o Resultado Final da Consulta no Mapa do Resultado Final (anexo XXII) e encaminhar ao Preposto para envio à Comissão Consultiva Regional.

Art.62 Cabe à Comissão Consultiva Local divulgar o Resultado Final do Processo de Consulta após sua homologação.

Art.63 Da divulgação do Resultado Final caberá recurso, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, que será julgado em primeira instância pela Comissão Consultiva Local, em segunda instância pela Comissão Consultiva Regional e em terceira instância pela Comissão Consultiva Central.

Art.64                                                     XI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
A designação para o exercício das funções de Diretor e Diretor(es) Auxiliar(es) será efetuada para um período de 04 (quatro) anos, sendo que, ao completar 02 anos, estes deverão apresentar ao Conselho Escolar relatório com informações sobre o Plano de Ação proposto para o período correspondente, em até 30 dias antes do final do prazo estabelecido, bem como comprovar que não existem Prestações de Contas da Instituição de Ensino em atraso ou reprovadas.

§ 1º sendo atendidos os requisitos constantes no caput deste Artigo, o Diretor e Diretor(es) Auxiliar(es) poderão dar prosseguimento ao Plano de Ação para os dois anos subsequentes.

§ 2º não sendo atendidos os requisitos constantes no caput deste Artigo, o Conselho Escolar poderá propor a adequação do Plano de Ação, com acompanhamento constante.

§ 3º Se o Conselho Escolar, por 2/3 (dois terços) dos seus integrantes, entender que não há possibilidade de adequação e indicar o não prosseguimento da gestão prevista no caput deste Artigo, deverá ser convocado novo Processo de Consulta, para escolha de novo Diretor e Direção Auxiliar para completar o mandato.

Art.65 A função de Diretor ou de Diretor Auxiliar deverá ser exercida em favor do bom funcionamento administrativo e da função pedagógica, administrativa-financeira e democrática.

Parágrafo único A gestão democrática deverá garantir um processo político por meio do qual os diferentes atores na escola discutam,
deliberem e planejem, solucionem problemas e os encaminhem, acompanhem, controlem e avaliem o conjunto das ações voltadas ao desenvolvimento da Instituição de Ensino mediante:
I – sustentação do diálogo e da alteridade;

II – participação efetiva de todos os segmentos da Comunidade Escolar;

III – respeito a normas coletivamente construídas para os processos de tomada de decisões;

IV – garantia de amplo acesso às informações aos sujeitos da escola.
 

Art.66 O Diretor e/ou Diretor Auxiliar será afastado:
I – Temporariamente:

a) com a instauração de processo administrativo disciplinar, quando as circunstâncias recomendarem esse afastamento, nos moldes da Lei n.º 6.174, de 16 de novembro de 1970, garantida a ampla defesa e o contraditório;

b) em decorrência de atraso ou apontamento de irregularidade em Prestação de Contas que provocar a suspensão da transferência de recursos para a Instituição de Ensino;

II – definitivamente, por:

a) condenação criminal com trânsito em julgado ou aplicação de penalidade administrativa;

b) reprovação de Prestação de Contas do Programa Fundo Rotativo, sem prejuízo de responsabilização administrativa quando for o caso;

c) insuficiência de desempenho da gestão administrativafinanceira, pedagógica ou democrática, apurada pelos setores técnicos
competentes, a pedido do Conselho Escolar, aprovado por maioria absoluta da Comunidade Escolar, mediante Votação convocada para essa finalidade, desde que essa convocação se dê mediante requerimento contendo assinaturas de 1/3 (um terço) da Instituição;

d) descumprimento do termo de compromisso firmado ao assumir a função;

e) não participação ou aproveitamento inferior ao mínimo estabelecido no programa oficial de formação para gestão escolar da SEED/PR, salvo por motivo de força maior, devidamente demonstrado e aceito por decisão fundamentada da Secretária de Estado da Educação.

Art.67 O Candidato deverá afastar-se de suas atividades na Instituição onde concorre nas 48 (quarenta e oito) horas que antecedem ao dia da Consulta e também da Votação.

Art.68 Os Diretores e Diretores Auxiliares, excetuados no Art. 1.º, Parágrafo Único, Incisos III e IV da Lei Estadual n.º 18.590/2015, deverão ser designados pela SEED e pelo respectivo Parceiro até o primeiro dia letivo de 2016.

Art.69 Nas Instituições que ofertam duas modalidades de Ensino, o Regular e a Educação de Jovens e Adultos, haverá uma única Direção.

Art.70 Nas Instituições, que funcionam em prédios alocados ou cedidos, deverá ocorrer o Processo de Consulta, excetuando-se os cedidos e alocados de Instituição Religiosa.

Art.71 As Comissões Consultivas Regional e Central poderão designar, quando entender necessário, um servidor de seu quadro para acompanhar o processo de Votação ou Escrutinação.

Art.72 Não poderão compor as Comissões Consultivas Local, Regional e Central, nem as Mesas Receptoras e Escrutinadora: o Candidato, seu cônjuge, parente até 2.º grau, nem os servidores que estejam em exercício nas funções de Diretor e Diretor Auxiliar.

Art.73 Não será permitido o voto por Procuração.

Art.74 Não poderão votar nem ser votados servidores que estiverem em Licença sem Vencimentos ou à Disposição de outros Órgãos, voluntários e permissionários sem vínculo com a SEED.

Art.75 É vedado qualquer tipo de manifestação de apreço ou desapreço aos Candidatos pelos membros das Comissões, pelos Prepostos e Mesários.

Art.76 Não serão consideradas interrupções para candidatura a Diretor e Diretor Auxiliar, Licenças consideradas de efetivo exercício, previstas no Art. 128 da Lei n.º 6.174/70.

Art.77 A Chefia do NRE deverá emitir Declaração ao Candidato, comprovando não ter sido condenado nos últimos 03 (três) anos, ao cumprimento de penalidade administrativa, de suspensão de 45 (quarenta e cinco) dias ou mais, multa, destituição da função, demissão, cassação de aposentadoria ou que esteja em Disposição Funcional.

Art.78 O Candidato escolhido deverá apresentar Declaração de não estar em Acúmulo de Cargo no momento da designação.

Art.79 A documentação dos Candidatos escolhidos, apresentada no ato do registro da candidatura, ficará arquivada, durante o mandato, no NRE ao qual a Instituição de Ensino está jurisdicionada.

Art.80 O servidor envolvido no Processo de Consulta, como Candidato, Mesário, Escrutinador ou membro de Comissão, responderá, administrativamente, por atos praticados em desacordo com a Legislação a que estiver subordinado.

Art.81 Após publicação do Ato de Nomeação dos integrantes da Chapa mais votada, nas funções de Diretor e Diretor(es) Auxiliar(es), no Diário Oficial do Estado, a Chefia do NRE dará posse aos Candidatos escolhidos no primeiro dia útil do ano letivo.

Art.82 Em caso de anulação do Processo de Consulta na Instituição, a decisão será da Comissão Consultiva Central.

Art.83 Os casos omissos serão analisados pela Comissão Consultiva Central.

Art.84 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução n.º 5390/2014 – GS/SEED, de 07/10/2014, e as demais disposições em contrário.

Curitiba, 19 de outubro de 2015.

 

Ana Seres Trento Comin
Secretária de Estado da Educação

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
ArquivoObservações
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná