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Resolução SEMA nº 021 - 01 de Junho de 2006


Publicado no Diário Oficial nº. 7242 de 7 de Junho de 2006

(Revogado pela Resolução 84 de 25/02/2013)

Súmula: Estabelecer os critérios adotados para a QUALIFICAÇÃO DE LABORATÓRIOS, visando o atendimento aos programas de Automonitoramento e de Gestão de Recursos Hídricos dos Órgãos Ambientais do Estado do Paraná, na forma da presente Resolução.

O Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 10.066, de 27.07.92, Lei nº 11.352, de 13.02.96, Lei nº 8.485, de 03.06.87, pelo Decreto nº 4514 de 23.07.01 e Decreto nº 6358/2006, de 30.03.06,
 
RESOLVE:

Art. 1º - Para efeito desta Resolução, consideram-se as seguintes definições:
 
I - Qualificação de Laboratórios: avaliação das condições ambientais, analíticas e técnicas de um laboratório para realizar ensaios laboratoriais de determinados parâmetros;
II - Parâmetro: indicador de qualidade ambiental;
III - Ensaio analítico: procedimento técnico-laboratorial específico para determinação de indicadores (parâmetros);
IV - Certificado de Qualificação de Laboratório (CQL): documento emitido pelo IAP atestando a qualificação de um laboratório para a realização de ensaios analíticos.

Art. 2º - O IAP, no exercício de sua competência, expedirá o Certificado de Qualificação de Laboratórios (CQL), utilizando os seguintes documentos de referência para a realização de ensaios analíticos:
 
I - Standard Methods for the Examination of Water and Wastewater – última edição.
II - Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT
III - ISO - International Organization for Standardization

Art. 3º - O laboratório será considerado qualificado, de acordo com o objeto desta Resolução, exclusivamente para a realização de ensaios analíticos para os parâmetros relacionados no CQL.

Art. 4º - O CQL terá prazo de validade de 2 (dois) anos.

Art. 5º - O laboratório instalado em mais de um endereço deverá obter um CQL para cada um dos endereços.

Art. 6º - O número do CQL será composto de dois blocos de algarismos, separados por uma barra. O primeiro bloco, composto de quatro algarismos, será o número atribuído ao CQL por ordem sequencial dos CQL emitidos pelo IAP. O segundo apresentará os dois últimos algarismos do ano em que o CQL foi emitido.

Art. 7º - O CQL não poderá apresentar rasuras nem ser plastificado, sob pena de perder a validade.

Art. 8º - O procedimento para a Qualificação de Laboratórios será realizado em três etapas:
I - Inscrição e Cadastro;
II - Auditoria;
III - Controle da Qualidade Analítica.

Art. 9º - A inscrição para a obtenção da Qualificação poderá ser feita nas unidades administrativas do IAP de Curitiba, Londrina e Toledo, com a entrega dos seguintes documentos:
I - Requerimento de Qualificação e Cadastro de Laboratório, devidamente preenchidos e assinados por representante legal do laboratório;
II - Guia de Recolhimento devidamente quitada;
III - Licença Ambiental para funcionamento do Laboratório no endereço informado.

Art. 10º - O custo para a obtenção do Certificado de Qualificação de Laboratório – CQL será estabelecido, em UPF/PR – Unidade Padrão Fiscal do Paraná, de acordo com a fórmula:
 
Custo = 30 + N * A (em UPF/PR)
 
Onde:
N = Quantidade de dias x auditores necessários para a realização da auditoria, incluindo tempo gasto em deslocamentos;
A = Valor de um dia de Auditoria, em UPF/PR, conforme Tabela de Preços de Serviços Prestados pelos Laboratórios Ambientais do IAP.
I - Sempre que forem necessários deslocamentos para fora da Região Metropolitana de Curitiba, o Laboratório Solicitante deverá arcar com todos os custos de transporte e hospedagem do auditor indicado pelo IAP, devendo, inclusive, providenciar a reserva e aquisição de passagens e a reserva de hotéis.

Art. 11º - Após a efetivação da inscrição para a obtenção da Qualificação, o IAP agendará a realização de Auditoria no Laboratório.
 
I - A Auditoria será realizada por técnicos do IAP ou terceiros designados, os quais verificarão se o laboratório apresenta condições de efetuar os ensaios analíticos para os parâmetros solicitados.
II - Na Auditoria, o laboratório deverá comprovar que atende aos seguintes requisitos:
a) Instalações adequadas e apropriadas;
b) Pessoal qualificado, treinado e em número suficiente;
c) Procedimentos descritos para as metodologias de execução dos ensaios analíticos para os parâmetros especificados no formulário de inscrição;
d) Programa de calibração e verificação para os equipamentos e vidrarias adotados nos ensaios analíticos e situação de calibração em dia;
e) Controle interno de qualidade documentado, considerando aspectos como: rastreabilidade, validade de soluções e reativos, cálculo de limite de detecção para métodos e equipamentos, quando couber;
f) Sistema de validação das amostras que considere: preservação, conservação, tipos de frascos, volume, prazo de validade e acondicionamento no transporte, conforme documentos de referência;

Art. 12º - Terminada a etapa de Auditoria, o IAP emitirá Laudo Técnico de Auditoria.
I - O laboratório que obtiver parecer favorável no Laudo Técnico de Auditoria passará para a etapa de Controle da Qualidade Analítica.
II - O laboratório que não obtiver parecer favorável terá seu requerimento de qualificação indeferido, por meio de parecer devidamente motivado.
III - No Laudo Técnico de Auditoria poderá ser indicada a concessão do CQL para um número parcial de parâmetros solicitados, ou seja, apenas para aqueles parâmetros aprovados na auditoria.

Art. 13º - Para o Controle da Qualidade Analítica, o IAP elaborará ou indicará um programa interlaboratorial de ensaios analíticos, definindo os parâmetros a serem avaliados, os critérios de aceitação e o prazo para entrega dos resultados.
I - O relatório com os resultados da participação do laboratório neste programa deverá ser protocolado no IAP no prazo estabelecido.
II - O não cumprimento dos prazos acarretará no indeferimento do requerimento de qualificação.
III - O IAP, a seu critério, poderá aceitar relatórios e resultados de outros programas de calibração interlaboratorial, o que deverá ser previamente requerido pelo interessado.
IV - As despesas com programas interlaboratoriais correrão às custas do interessado.

Art. 14º - Concluídas as três etapas previstas, o IAP/DEPAM emitirá Laudo Técnico de Qualificação com o resultado da avaliação do laboratório e indicação dos parâmetros a serem qualificados.

Art. 15º - Com base no Laudo Técnico de Qualificação, o Diretor Presidente do IAP, ou quem dele receber delegação, emitirá o CQL – Certificado de Qualificação de Laboratório ou documento informando o indeferimento do requerimento de Qualificação.
I - Compete ao Laboratório que recebeu o CQL – Certificado de Qualificação de Laboratório proceder à publicação no Diário Oficial do Estado e em jornal de circulação estadual, no prazo de 30 (trinta) dias após a concessão, devendo constar na publicação o nome do laboratório, o número do CQL expedido pelo IAP, a validade do mesmo e os parâmetros qualificados.

Art. 16º - Para ampliação do escopo de parâmetros qualificados, o laboratório deverá inscrever-se para qualificação destes novos parâmetros, submetendo- se a todas as etapas do processo de qualificação.

Art. 17º - A ampliação do escopo de parâmetros implicará na emissão de novo CQL, com a mesma numeração e data final de validade do anterior.

Art. 18º - A renovação do CQL deverá ser requerida com antecedência de 60 (sessenta) dias do vencimento da qualificação e desde que a entrega das documentações previstas nos artigos 9º e 15º (I) estejam atendidas, o laboratório continuará credenciado até que haja pronunciamento definitivo do IAP.

Art. 19º - Para a renovação, o laboratório deverá preencher novo cadastro e reiniciar o processo de qualificação.
I - A critério do IAP, o laboratório poderá ser submetido à nova auditoria e controle da qualidade analítica.

Art. 20º - Concedida a renovação, um novo CQL com prazo de validade de dois anos será emitido, com a mesma numeração do original, acrescido da letra “R”.

Art. 21º - O IAP poderá efetuar verificações periódicas no laboratório para avaliar o atendimento aos requisitos desta Resolução.

I - O laboratório, ao ser avaliado, deverá prestar todas as informações sobre as atividades para as quais tenha sido qualificado, sob pena de ter a qualificação de um ou mais parâmetros cancelada.
II - Estas verificações periódicas poderão ser realizadas através de:
a) Auditorias;
b) Envio de amostras para controle da qualidade analítica ou programa interlaboratorial de ensaios;
c) Envio de técnicos para acompanhar a realização de ensaios analíticos pelo laboratório qualificado.
III - O não atendimento aos prazos e critérios estabelecidos acarretará no cancelamento de parâmetro(s) qualificado(s) ou da qualificação do laboratório.

Art. 22º - O IAP poderá cancelar a qualificação do laboratório para a realização de ensaios analíticos para um ou mais parâmetros quando:
I - O laboratório não comprovar o atendimento ao inciso II do Art. 11º no todo ou em parte.
II - For comprovada a utilização, pelo laboratório qualificado, de resultados emitidos por outro laboratório qualificado ou não, em processo de terceirização.
III - O Laudo Técnico de Auditoria assim indicar, com as devidas justificativas, preservando ao interessado o direito de defesa.
 
§ Único: Este cancelamento será divulgado pelo IAP através de publicação no Diário Oficial do Estado, assim como pela Internet, nos sites da SEMA e do IAP.

Art. 23º - A listagem dos laboratórios qualificados, com os respectivos parâmetros, estará à disposição dos interessados na Internet, nos sites da SEMA e IAP.

Art. 24º - Periodicamente, o IAP divulgará o calendário oficial para Qualificação de Laboratórios, incluindo os parâmetros a serem avaliados.

Art. 25º - Os ensaios analíticos dos parâmetros deverão ser efetuados de acordo com as técnicas adotadas ou indicadas pelo IAP.

Art. 26º - Qualquer alteração nas informações constantes do cadastro do laboratório deverá ser informada imediatamente ao IAP.

Art. 27º - Caso o laboratório mude o local onde são realizados os ensaios de parâmetros qualificados (outras instalações), este deverá requerer nova auditoria, arcando com todos os custos da mesma.
I - Se o Parecer da Auditoria for desfavorável, o laboratório terá sua qualificação cancelada no todo ou em parte.

Art. 28º - Os resultados dos ensaios analíticos deverão ser assinados por técnicos profissionalmente habilitados constando o número do registro do Conselho ao qual pertencem e cujos nomes constem do CADASTRO DE LABORATÓRIO.

Art. 29º - O laboratório que tiver seu requerimento de qualificação indeferido ou cancelado poderá reiniciar o processo respeitado o calendário oficial.

Art. 30º - A critério do IAP, os laboratórios que possuírem o selo do INMETRO/RBLE (Rede Brasileira de Laboratórios de Ensaio), através da norma da Associação Brasileira de Normas Técnicas NBR/ISO/IEC 17025 e apresentarem os certificados da acreditação para os parâmetros objetos do CQL, poderão ser dispensados da etapa de auditoria, passando diretamente para a etapa de controle da qualidade analítica.

Art. 31º - Esta Resolução substitui a Resolução 013/05-SEMA, que fica automaticamente revogada, e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário.

Curitiba, 01 de junho de 2006.

 

Lindsley da Silva Rasca Rodrigues
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Lindsley da Silva Rasca Rodrigues
Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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