(Revogado pela Lei 21926 de 11/04/2024)
Súmula: Instituição da Semana Estadual de Doação de Leite Humano.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1. Institui a Semana Estadual de Doação de Leite Humano, a ser realizada anualmente na semana que contempla o dia 19 de maio.
Art. 2. A semana instituída por esta Lei possui os seguintes objetivos:
I - proporcionar reflexão sobre o tema, destacando a importância do leite materno para o crescimento e saúde das crianças;
II - promover a realização de campanhas de sensibilização e conscientização, debates, palestras e seminários;
III - publicizar e divulgar o tema de doação de leite materno;
IV - incentivar iniciativas visando ao aumento da doação de leite materno e ao consequente abastecimento dos Bancos de Leite Materno do Estado do Paraná para que mais crianças tenham acesso a esse alimento completo;
Art. 3. O evento ora instituído passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná.
Art. 4. Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 7 de outubro de 2015.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Michele Caputo Neto Secretário de Estado da Saúde
EDUARDO SCIARRA Chefe da Casa Civil
Gilberto Ribeiro Deputado Estadual
Tercilio Turini Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado