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Lei 18582 - 07 de Outubro de 2015


Publicado no Diário Oficial nº. 9553 de 9 de Outubro de 2015

(Revogado pela Lei 21926 de 11/04/2024)

Súmula: Estabelecimento da Política de Estado para o Parto Humanizado.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1. Estabelece a Política de Estado para o Parto Humanizado, nos termos disciplinados nesta Lei.

Art. 2. No âmbito do Estado do Paraná, é garantido o direito às parturientes de opção pelo parto humanizado, observados, além dos preceitos contidos na Lei Federal nº 11.108, de 7 de abril de 2005 e na Portaria do Ministério da Saúde nº 371, de 7 de maio de 2014, as seguintes disposições:

I - ter acompanhante de sua escolha, durante e após o parto;

II - receber orientação antecipada sobre os procedimentos para realização do parto humanizado;

III - escolher a posição para parir nas formas semi-sentada, deitada de lado, de quatro ou de cócoras, assistida por, além de médico, pediatra, o seu acompanhante, enfermeira obstetra, doula, dentre outros profissionais de indicação médica;

IV - colocar o recém-nascido no colo da mãe, propiciando o contato pele a pele logo após o nascimento, antes do corte do cordão umbilical, desde que constatadas condições estáveis da parturiente;

V - iniciar a amamentação ainda na sala de parto, nos primeiros trinta minutos após o nascimento;

VI - negar a episiotomia, objetivando recuperação pós-parto mais rápida ou confortável, desde que constatada condições pelo médico;

VII - negar a aceleração do parto por meio de ocitocina sintética, exceto quando o médico indicar a aceleração como necessária;

VIII - negar a execução de parto cesariana, exceto quando médico indicar como extremamente necessário.

Art. 3. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 7 de outubro de 2015.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Michele Caputo Neto
Secretário de Estado da Saúde

EDUARDO SCIARRA
Chefe da Casa Civil

Paranhos
Deputado Estadual

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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