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Decreto 2474 - 25 de Setembro de 2015


Publicado no Diário Oficial nº. 9544 de 28 de Setembro de 2015

(Revogado pelo Decreto 10086 de 17/01/2022)

Súmula: Regulamenta o tratamento diferenciado e favorecido e o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedor individual nas contratações públicas de bens, serviços e obras de que trata a Lei Complementar Federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006 e a Lei Complementar n.º 163, de 29 de outubro de 2013, no âmbito da Administração Pública Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual, e considerando o disposto na Lei Complementar Federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006 e na Lei Complementar n.º 163, de 29 de outubro de 2013,
 

DECRETA:

Art. 1.º Nas contratações públicas de bens, serviços e obras, deverá ser concedido tratamento diferenciado, favorecido e simplificado para as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor individual, na forma do estabelecido na Lei Complementar Federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006 e Lei Complementar n.º 163, de 29 de outubro de 2013, objetivando especialmente:

I - a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional;

II - ampliação da eficiência das políticas públicas; e

III - o incentivo à inovação tecnológica.

§ 1.º Subordinam-se ao disposto neste Decreto, além dos órgãos da Administração Pública Estadual Direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado.

§ 2.º Para efeitos deste Decreto, entende-se:

I - microempresa ou empresa de pequeno porte: a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário como definido pelo art. 3.º da Lei Complementar Federal n.º 123, de 2006;

II - microempreendedor individual: o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei Federal no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática no artigo 18-A da Lei Complementar Federal n.º 123, de 2006;

III - beneficiários do tratamento diferenciado: microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedor individual na forma do estabelecido na Lei Complementar Federal n.º 123, de 2006 e Lei Complementar n.º 163, de 2013.

Art. 2.º Para a ampliação da participação dos beneficiários do tratamento diferenciado nas licitações, os órgãos ou entidades contratantes deverão, sempre que possível:

I - estabelecer e divulgar um planejamento anual das contratações públicas de bens ou serviços caracterizados de uso comum;

II - padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados, de modo a orientar os favorecidos para que adequem os seus processos produtivos;

III - na definição do objeto da contratação, não utilizar especificações que restrinjam, injustificadamente, a participação dos beneficiários do tratamento diferenciado sediados local ou regionalmente.

IV - parcelar o objeto da licitação de modo a ampliar a possibilidade de participação dos beneficiários do tratamento diferenciado, considerando na definição dos itens e lotes a necessidade do desenvolvimento local e regional, em função dos locais em que os bens, serviços e obras deverão ser entregues ou executados;

V - manter dados no Portal de Compras Governamentais, referente a participação nas licitações e cadastramento, assim como prazos, regras e condições usuais de pagamento.

Art. 3.º O balanço patrimonial somente será exigido dos beneficiários do tratamento diferenciado quando indispensável para a prova de habilitação econômico-financeira consoante disposto no instrumento convocatório.

Art. 4.º A comprovação de regularidade fiscal dos beneficiários do tratamento diferenciado somente será exigida para efeito de contratação e não como condição para participação na licitação.

§ 1.º Na fase de habilitação, os beneficiários do tratamento diferenciado deverão apresentar a documentação exigida no instrumento convocatório e, havendo alguma irregularidade ou restrição quanto aos documentos para prova de regularidade fiscal, será assegurado o prazo de cinco dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogável por igual período, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito tributário ou fiscal, e obtenção das certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.

§ 2.º A declaração do vencedor de que trata o § 1o deste artigo acontecerá no momento imediatamente posterior à fase de habilitação, no caso do pregão, e no caso das demais modalidades de licitação, no momento posterior ao julgamento das propostas.

§ 3º A prorrogação do prazo previsto no § 1.º deste artigo deverá sempre ser concedida pela administração quando requerida pelo licitante, salvo na hipótese de urgência da contratação, devidamente justificada.

§ 4º A não-regularização da documentação no prazo previsto no § 1.º deste artigo implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei Federal n.º 8.666 de 21 de junho de 1993, sendo facultado à administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, ou revogar a licitação.

Art. 5.º Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedor individual, na forma do estabelecido na Lei Complementar Federal n.º 123, de 2006 e Lei Complementar n.º 163, de 2013.

§ 1.º Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas por beneficiário do tratamento diferenciado sejam iguais ou até dez por cento superiores ao menor preço, quando este não tiver sido apresentado por microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor individual.

§ 2.º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1.º será de até cinco por cento superior ao menor preço.

§ 3º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta válida não tiver sido apresentada por beneficiário do tratamento diferenciado.

§ 4º A preferência de que trata este artigo será concedida da seguinte forma:

I - ocorrendo o empate, o beneficiário do tratamento diferenciado e favorecido melhor classificado poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado o objeto em seu favor;

II - na hipótese da não contratação de beneficiário de tratamento diferenciado e favorecido com base no inciso I, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem em situação de empate, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; e

III - no caso de equivalência dos valores apresentados por beneficiário do tratamento diferenciado, em situação de empate, será realizado sorteio para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.

§ 5.º Não se aplica o sorteio disposto no inciso III do § 4o deste artigo quando, por sua natureza, o procedimento não admitir o empate real.

§ 6.º No caso do pregão, após o encerramento dos lances, o beneficiário do tratamento diferenciado e favorecido melhor classificado será convocado para apresentar nova proposta de preço no prazo máximo de cinco minutos por item em situação de empate, sob pena de preclusão.

§ 7.º Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova proposta deverá ser estabelecido pelo órgão ou entidade contratante no instrumento convocatório.

§ 8.º Nas licitações do tipo técnica e preço o direito de preferência será exercido pela forma prevista no instrumento convocatório.

§ 9.º Conforme disposto nos §§ 14 e 15 do art. 3.º da Lei Federal n.º 8.666, de 1993, o critério de desempate previsto neste artigo deverá observar as seguintes regras:

I - quando houver propostas beneficiadas com as margens de preferência em relação ao produto estrangeiro, previstas no art. 3.º da Lei Federal n.º 8.666, de 1993, o critério de desempate será aplicado exclusivamente entre as propostas que fazem jus às margens de preferência; e

II - nas contratações de bens e serviços de informática e automação, nos termos da Lei n.º 8.248, de 23 de outubro de 1991, o disposto neste artigo será aplicado com o percentual e na ordem de prioridade definidos no Decreto Federal n.º 7.174, de 12 de maio de 2010.

Art. 6.º Os órgãos e entidades contratantes deverão realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de beneficiários do tratamento diferenciado em licitações, ainda que divididas em itens ou lotes, cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

Art. 6.º Os órgãos e
entidades contratantes deverão realizar processo licitatório
destinado exclusivamente à participação de microempresas e
empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja
de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
(Redação dada pelo Decreto 6561 de 29/03/2017)

Parágrafo único. Quando das contratações de que trata o caput deste artigo deverá, preferencialmente, ser utilizado o pregão presencial, na forma do disposto no art. 22 da Lei Complementar n.º 163, de 2013.

Art. 7.º Nas licitações para contratação de serviços e obras, os órgãos e entidades contratantes poderão estabelecer, nos instrumentos convocatórios, a exigência de subcontratação de beneficiários do tratamento diferenciado, sob pena de rescisão contratual, sem prejuízo das sanções legais, determinando:

I - os percentuais mínimo e máximo a serem subcontratados, vedada a subcontratação total do objeto;

II - que a empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de trinta dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou demonstrar a inviabilidade da substituição, em que ficará responsável pela execução da parcela originalmente subcontratada; e

III - que a empresa contratada responsabiliza-se pela padronização, compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação.

IV - os beneficiários do tratamento diferenciado a serem subcontratados deverão ser sediados no Município ou Região no qual será executado o objeto, salvo quando esta determinação puder comprometer a qualidade da execução contratual.

§ 1.º Deverá constar ainda do instrumento convocatório que a exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for:

I - microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor individual;

II - consórcio composto em sua totalidade por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no art. 33 da Lei Federal nº 8.666, de 1993; e

III - consórcio composto parcialmente por microempresas ou empresas de pequeno porte com participação igual ou superior ao percentual exigido de subcontratação.

§ 2.º Não se admite a exigência de subcontratação para o fornecimento de bens, exceto quando estiver vinculado à prestação de serviços acessórios.

§ 3º O edital deverá estabelecer prazo para o contratado apresentar o plano de subcontratação e a documentação probatória da habilitação jurídica e regularidade fiscal e trabalhista, bem como, quando for o caso, de capacidade técnica e econômico-financeira das microempresas, empresas de pequeno porte ou microempreendedor individual subcontratados, que deverão ser mantidas na vigência contratual, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis.

§ 4º Não deverá ser exigida a subcontratação quando esta for inviável, não for vantajosa para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado, devidamente justificada.

§ 5.º É vedada a exigência no instrumento convocatório de subcontratação de itens ou parcelas determinadas ou de empresas específicas.

§ 6.º São vedadas:

I - a subcontratação das parcelas de maior relevância e valor significativo submetidas a prova de capacidade técnica, assim definidas no instrumento convocatório;

II - a subcontratação de micro empresas e empresas de pequeno porte e microempreendedor individual que tenham participado da licitação.

Art. 8.º Nas licitações destinadas à aquisição de bens de natureza divisível, os órgãos e entidades contratantes deverão reservar cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de beneficiários do tratamento diferenciado.

§ 1.º O disposto neste artigo não impede a adjudicação e contratação da totalidade do objeto licitado com beneficiário do tratamento diferenciado.

§ 2.º Se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a contratação da cota reservada deverá ocorrer pelo preço da cota principal, caso este tenha sido menor do que o obtido na cota reservada.

§ 3º O dimensionamento da cota reservada deverá considerar a natureza do objeto e a capacidade técnica e econômico-financeira das microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedor individual, bem como a necessidade do Órgão ou entidade contratante, de acordo com o planejamento anual de compras que dispõe o inciso I do art. 2.º deste Decreto.

§ 4º Nas licitações pelo Sistema de Registro de Preço, ou para fornecimento parcelado, o instrumento convocatório deverá prever a prioridade de aquisição dos produtos das cotas reservadas, ressalvados os casos em que a cota reservada for inadequada para atender as quantidades ou condições do pedido, justificadamente.

§ 5.º Não se aplica o disposto neste artigo nos casos de licitação exclusiva para participação de beneficiários do tratamento diferenciado de que trata o art. 6.º deste Decreto.

Art. 9.º Não se aplica o disposto nos arts. 6.º a 8.º deste Decreto quando:

I - não houver um mínimo de três fornecedores competitivos enquadrados como microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedor individual sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;

II - o tratamento diferenciado e simplificado não for vantajoso para a administração ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;

III - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei Federal n.º 8.666, de 1993, excetuando-se as dispensas tratadas pelos incisos I e II do art. 24 da mesma Lei, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente de microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor individual;

IV - o tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar os objetivos previstos no art. 1.º deste Decreto, justificadamente.

§ 1.º Para o disposto no inciso II deste artigo, considera-se não vantajosa a contratação quando:

I - resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência;

II - causar grandes transtornos operacionais para o órgão ou entidade contratante, justificadamente; e

III - a natureza do bem, serviço ou obra, ou as práticas e regras usuais de mercado forem incompatíveis com a aplicação dos benefícios.

§ 2.º Para a comprovação do disposto no inciso I do caput deste artigo, poderão ser adotadas as seguintes justificativas:

I - verificação da inexistência de um mínimo três beneficiários do tratamento diferenciado sediados no local ou região, por meio de declaração prévia obrigatória dos licitantes na licitação;

II - ausência de participação efetiva de um mínimo de três beneficiários do tratamento diferenciado sediadas local ou regionalmente em licitação com o mesmo objeto e na mesma região;

III - consulta à associação de comércio, indústria e serviços do local ou região em que será executado o objeto da licitação, ou a cadastro informatizado de fornecedores que identifique os fornecedores locais e regionais;

IV - estudos de mercado ou pareceres técnicos.

Art. 10. Os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para os favorecidos deverão estar expressamente previstos no instrumento convocatório.

Art. 11. Aplica-se o disposto neste Decreto às contratações de bens, serviços e obras realizadas com recursos estaduais por meio de  transferências voluntárias.

Art. 12. O licitante é responsável por solicitar seu desenquadramento da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, microempreendedor individual quando houver ultrapassado o limite de faturamento estabelecido no art. 3.º da Lei Complementar Federal n.º 123, de 2006, no ano fiscal anterior, ou por outra razão perder a condição de beneficiário do tratamento diferenciado, sob pena de ser declarado inidôneo para licitar e contratar com a Administração Pública, sem prejuízo das demais sanções caso usufrua ou tente usufruir indevidamente dos benefícios previstos neste Decreto.

Parágrafo único. Para comprovar a condição de microempresa, empresa de pequeno porte e microempreendedor individual, o licitante que usufruir do referido benefício deverá apresentar, na fase de habilitação, a Certidão Simplificada da Junta Comercial do Paraná atualizada ou documento equivalente, além de Declaração, sob as penas da lei, de que cumpre os requisitos legais de qualificação da condição de microempresa, de empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual, estando apto a usufruir dos benefícios previstos nos art. 42 a art. 49 da Lei Complementar nº 123/2006, bem como o Demonstrativo de Resultado do Exercício – DRE, a que se refere a Resolução nº 1.418/2012, de Conselho Federal de Contabilidade – CFC, ou outra norma que vier a substituir. (Incluído pelo Decreto 8703 de 25/01/2018)

Art. 13. Não se aplica o disposto neste Decreto às licitações cujas minutas de editais já tenham sido aprovadas pela Consultoria Jurídica do órgão ou entidade até a data de sua entrada em vigor.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em 180 (cento e oitenta) dias, contados de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Curitiba, em 25 de setembro de 2015, 194º da Independência e 127º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Eduardo Francisco Sciarra
Chefe da Casa Civil

Dinorah Botto Portugal Nogara
Secretária de Estado da Administração e da Previdência

Silvio Magalhães Barros II
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário de Estado da Fazenda

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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