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Lei 18571 - 24 de Setembro de 2015


Publicado no Diário Oficial nº. 9543 de 25 de Setembro de 2015

Súmula: Alteração da Lei nº 14.277, de 30 de dezembro de 2003 (que dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Paraná), da Lei nº 16.023, de 19 de dezembro de 2008 (que dispõe sobre o quadro de pessoal e unidades estatizadas do Poder Judiciário) e criação da estrutura da Secretaria da Direção do Fórum em todas as Comarcas e Foros do Estado do Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1. Altera os seguintes arts. da Lei nº 14.277, de 30 de dezembro de 2003:

I - O art. 37, passando a vigorar com a seguinte redação:

"
Art. 37. Nas Comarcas e Foros de entrância final, a Direção do Fórum será exercida por um dos Juízes Titulares designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, pelo prazo máximo de dois anos.

§ 1º Nas Comarcas e Foros de entrância intermediária e inicial com mais de uma secretaria do foro judicial com cargo de Juiz de Direito, a Direção do Fórum será exercida por um dos Juízes Titulares, pelo prazo máximo de dois anos,  independentemente de designação, mediante sucessão automática e obedecendo-se à ordem de antiguidade na Comarca ou Foro.

§ 2º Nas Comarcas ou Foros de Juízo Único, a Direção do Fórum será exercida pelo Juiz Titular, enquanto nela judicar.

§ 3º Na hipótese do § 1º deste artigo, o Juiz Diretor do Fórum, ao assumir suas funções, deve comunicar à Presidência do Tribunal de Justiça.

§ 4º A substituição eventual do Juiz Diretor do Fórum será exercida pelo Juiz de Direito Titular mais antigo na comarca ou foro, independente de designação.

§ 5º O Juiz Substituto responderá pela Direção do Fórum, independente de designação, quando na Comarca ou Foro não se encontrar em exercício nenhum dos Juízes titulares de varas.
§ 6º Na hipótese do § 5º deste artigo, havendo na Seção Judiciária mais de um Juiz Substituto, responderá pela Direção do Fórum aquele mais antigo na Seção.

§ 7º Além daquelas previstas em lei e outros atos normativos, o Juiz Diretor do Fórum possuirá outras atribuições definidas pelo Conselho da Magistratura." (NR)

II - O art. 38, passando a vigorar com a seguinte redação:

"
Art. 38. Nas Comarcas ou Foros onde houver mais de um prédio destinado às dependências do Fórum, o Presidente do Tribunal de Justiça designará, para cada um, entre magistrados nele atuantes, o Juiz Diretor do Fórum, com atribuições limitadas ao gerenciamento do edifício, bem como, entre os Juízes Diretores dos Fóruns, o Juiz Diretor- Geral do Fórum, com as demais atribuições definidas pelo Conselho da Magistratura.

Parágrafo único. As atribuições inerentes à Secretaria da Direção do Fórum serão exercidas pelos servidores próprios, onde houver, ou pela Secretaria Judicial do órgão de que for titular o Juiz Diretor do Fórum, salvo determinação contrária deste." (NR)

III - O art. 39, passando a vigorar com a seguinte redação:

"
Art. 39. Em todas as Comarcas e Foros haverá uma Secretaria da Direção do Fórum com estrutura funcional própria e subordinada ao respectivo Juiz Diretor do Fórum.

§ 1º A instalação da Secretaria da Direção do Fórum nas Comarcas ou Foros será precedida de ato do Presidente do Tribunal de Justiça.

§ 2º Salvo nas hipóteses em que existir quadro próprio nas Secretarias da Direção do Fórum, até o provimento dos cargos a ela vinculados, serão mantidas as designações dos servidores efetuadas com base na legislação anterior." (NR)

IV - O art. 40, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 40. Além daquelas previstas em lei ou em normativas emanadas do Tribunal de Justiça, a Secretaria da Direção do Fórum exercerá as seguintes atribuições:

I – supervisionar a Central de Mandados;
II – dar suporte e apoio às atividades desempenhadas pelo Juiz Diretor do Fórum. (NR)

V - O art. 41, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 41. À Secretaria da Direção do Fórum poderão ser acumuladas outras secretarias do foro judicial, no interesse da Justiça.
Parágrafo único. A hipótese prevista neste artigo não implicará no aumento ou acumulação das gratificações legalmente estabelecidas para cada secretaria. (NR)

VI - O art. 232, passando a vigorar com a seguinte redação:

"
Art. 232. Os Técnicos de Secretaria e Auxiliares Administrativos da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba serão lotados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, enquanto os de idênticos cargos nas demais comarcas, pelo Juiz Diretor do Fórum, de acordo com a necessidade do serviço.

§ 1º Os Oficiais de Justiça e Técnicos Judiciários com a mesma atribuição serão lotados junto à Secretaria da Direção do Fórum das respectivas Comarcas ou Foros.

§ 2º Aos Oficiais de Justiça e Técnicos Judiciários com a mesma atribuição serão distribuídos indistinta e equitativamente, mandados para cumprimento". (NR)

Art. 2. O art. 2º da Lei nº 16.023, de 19 de dezembro de 2008, passa a vigorar acrescido do inciso XIX, com a seguinte redação:

"
XIX – Secretaria da Direção do Fórum." (NR)

Art. 3. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4. Revoga o § 3º do art. 132 da Lei nº 14.277, 30 de dezembro de 2003.

Palácio do Governo, em 24 de setembro de 2015.

 

CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado

Desembargador Paulo Roberto Vasconcelos
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado

EDUARDO SCIARRA
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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