Súmula: Alteração da Lei nº 18.467, de 27 de abril de 2015, que regulamenta o Quadro Próprio e Cargos Comissionados do Departamento de Trânsito do Paraná.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1. O inciso V do art. 24 da Lei nº 18.467, de 27 de abril de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: "V – Geste V: correspondendo a R$ 24,00 (vinte e quatro reais) por hora/ aula pelo desempenho e exercício de Instrutor de Curso de Reciclagem para Condutores Infratores."
Art. 2. O caput do art. 36 da Lei nº 18.467, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 36. Os servidores atualmente lotados no Detran/PR têm o prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação desta Lei para optar pelo não enquadramento no QPDE."
Art. 3. No Anexo II da Lei nº 18.467, de 2015, onde se lê “Médico (cargo a extinguir)” leia-se Médico.
Art. 4. No Anexo II da Lei nº 18.467, de 2015, onde se lê “Psicólogo RH” leia-se Psicólogo.
Art. 5. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 21 de setembro de 2015.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Dinorah Botto Portugal Nogara Secretária de Estado da Administração e da Previdência
Wagner Mesquita de Oliveira Secretário de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária
EDUARDO SCIARRA Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado