Súmula: Alteração da Lei nº 17.480, de 10 de janeiro de 2013, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Informações de Governo – Paraná, cria o Conselho Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação – Paraná e cria o Programa Estadual de Informações Integradas.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1. O art. 2º e seu Parágrafo único da Lei nº 17.480, de 10 de janeiro de 2013,passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º O Sistema Estadual de Informações de Governo - Paraná - SEIPR será coordenado pela Casa Civil, que promoverá sua consolidação e aperfeiçoamento, providenciando, quando necessário, os ajustes e redefinições demandadas pelo mesmo. Parágrafo único. A Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná – CELEPAR prestará assessoramentoespecializado à Casa Civil no desempenho de suas atribuições relativas ao SEI-PR.”
Art. 2. O caput do art. 5º e seus §§ 1º e 2º da Lei nº 17.480, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º Cria o Conselho Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação – Paraná – CETIC-PR, órgão colegiado de caráter consultivo, normativo e deliberativo, subordinado à Casa Civil, com a finalidade de regulamentar, promover a implantação, gerenciar e acompanhar ações relativas à utilização da TIC no âmbito do Sistema Estadual de Informações de Governo – Paraná, competindo-lhe: (...) § 1º O CETIC-PR terá a seguinte composição: I – o Chefe da Casa Civil, na qualidade de Presidente; II – o Presidente da Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná – CELEPAR, na qualidade de Secretário Executivo; e III – seis membros titulares e respectivos suplentes, definidos e nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo. § 2º O detalhamento das competências e o funcionamento do Conselho serão definidos por ato do Chefe do Poder Executivo.”
Art. 3. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Silvio Magalhães Barros II Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
EDUARDO SCIARRA Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado