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Lei Complementar 190 - 02 de Setembro de 2015


Publicado no Diário Oficial nº. 9529 de 3 de Setembro de 2015

Súmula: Disposição sobre os cargos e carreiras dos servidores na estrutura organizacional da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infraestrutura do Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1. Dispõe sobre os cargos e carreiras dos servidores na estrutura organizacional da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infraestrutura do Paraná - Agepar.

Art. 2. Observar-se-á, supletivamente, as disposições da Lei Complementar nº 94, de 23 de julho de 2002, bem como suas modificações e demais normas aplicáveis.

Art. 2. Observar-se-á, supletivamente, as disposições da Lei Complementar nº 222, de 5 de maio de 2020, bem como suas modificações e demais normas aplicáveis. (Redação dada pela Lei Complementar 257 de 14/07/2023)

Art. 3. Estabelece a estrutura, as atribuições e demais itens de organização das carreiras da Agepar, que são:

Art. 3. O Quadro Próprio da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná - QPA, constituído por cargos públicos de provimento efetivo, será composto pelas seguintes carreiras: (Redação dada pela Lei Complementar 257 de 14/07/2023)

I - Auxiliar de Regulação, composta pelo cargo de Auxiliar de Regulação, que compreende atividades de nível médio, envolvendo a execução de trabalhos de apoio à administração da Agepar, aos Especialistas em Regulação, sob a orientação e supervisão dos mesmos, e demais atribuições auxiliares de rotina administrativa;

II - Especialista em Regulação, composta pelo cargo de Especialista em Regulação, que compreende atividades de nível superior, envolvendo a execução dos trabalhos técnicos necessários para o desempenho das atribuições da Agepar.

§1° As carreiras estabelecidas neste artigo são estruturadas em quatro classes, cada uma com cinco referências de vencimento contínuas, estabelecido o requisito mínimo a ser exigido e o quantitativo de cargos nos termos do Anexo I desta Lei.
(Revogado pela Lei Complementar 257 de 14/07/2023)

§2° O preenchimento das vagas de cargos efetivos das carreiras da Agepar deverá atender às necessidades de serviço, de acordo com as quais serão estabelecidos, no Marco de Gestão Estratégica de Pessoas e nos editais dos respectivos concursos públicos, os números de vagas para provimento, as formações profissionais e demais requisitos requeridos.
(Revogado pela Lei Complementar 257 de 14/07/2023)

§3° A carreira de Especialista em Regulação será interdisciplinar, compreendendo atividades que exigem integração de diferentes formações.

Art. 4. Para os fins desta Lei, considera-se:

I - carreira: estruturação ou agrupamento do cargo em classes escalonadas, que refletem o crescimento profissional do cargo;

II - classe: escalonamento hierárquico do desenvolvimento profissional do cargo, de acordo com a crescente exigência de complexidade de suas atribuições ou níveis de responsabilidade, constituindo-se a linha natural de crescimento do cargo na carreira;

III - referência contínua: a sequência de referências de vencimento nas classes para fins de desenvolvimento na carreira, com amplitude salarial utilizada para refletir o horizonte laboral dos integrantes da carreira;
(Revogado pela Lei Complementar 257 de 14/07/2023)

IV - amplitude salarial: a composição de interníveis e interclasses, apresentando intervalos entre o menor e o maior valor da tabela de referência de vencimento, compreendida a primeira referência da classe inicial e a última referência da classe final;
(Revogado pela Lei Complementar 257 de 14/07/2023)

V - internível: a razão percentual entre uma referência de vencimento e outra;
(Revogado pela Lei Complementar 257 de 14/07/2023)

VI - razão acumulada: o cálculo relativo (percentual) das referências de vencimento das classes sobre a referência de vencimento imediatamente anterior da classe;
(Revogado pela Lei Complementar 257 de 14/07/2023)

VII - interclasse: a razão percentual entre a referência de vencimentofinal de uma classe e a referência de vencimento inicial da classe imediatamente superior;
(Revogado pela Lei Complementar 257 de 14/07/2023)

VIII - cargo: a unidade funcional da atividade governamental, com competências a serem expressas por funções de execução associadas a um conjunto de atribuições e responsabilidades;

IX - cargo de provimento efetivo: o cargo associado à atividade funcional da ação pública, provido por concurso público; e

X - grau de complexidade ou responsabilidade: o atributo do cargo referente aos requisitos de crescente capacitação e complexidade das tarefas desempenhadas, de acordo com o escalonamento das classes.

Art. 5. O escalonamento das classes será crescente, em termos de requisitos específicos ou responsabilidades e atribuições.

Parágrafo único. A Classe IV de cada cargo será a classe inicial para o ingresso e a Classe I a final para o desenvolvimento nas carreiras.

Parágrafo único. A Classe I de cada cargo será a classe inicial para o ingresso e a Classe XII será a final para o desenvolvimento nas carreiras. (Redação dada pela Lei Complementar 257 de 14/07/2023)

Art. 6. O internível nas classes será de, no máximo, 5% (cinco por cento), com exceção da classe inicial, em que a segunda referência será de 15% (quinze por cento) em relação à referência inicial da classe.
(Revogado pela Lei Complementar 257 de 14/07/2023)

Art. 7. 7º A interclasse será de 10% (dez por cento).
(Revogado pela Lei Complementar 257 de 14/07/2023)

Art. 8. As atribuições, responsabilidades e características pertinentes aos cargos, em cada carreira e classes, são especificadas em regulamento denominado Marco de Gestão Estratégica de Pessoas, a ser instituído por Resolução do Conselho Diretor da Agepar, respeitadas as definições constantes nos arts. 16 e 17 desta Lei.

Art. 8. A descrição básica dos cargos de Auxiliar de Regulação e de Especialista em Regulação será fixada na forma do Anexo III desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar 257 de 14/07/2023)

Parágrafo único. As atribuições, responsabilidades e características pertinentes aos cargos, em cada carreira, respeitado o disposto nesta Lei Complementar, serão especificadas em perfil profissiográfico, a ser instituído por ato conjunto da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná - Agepar com a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP, sendo de responsabilidade da Agepar a proposição do ato formal. (Incluído pela Lei Complementar 257 de 14/07/2023)

Seção II
Do Ingresso

Art. 9. O ingresso nas carreiras dar-se-á sempre na referência de vencimento inicial da classe IV.

Art. 9. O ingresso nas carreiras ocorrerá na Classe I, do respectivo cargo, da tabela de vencimentos do Anexo II desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar 257 de 14/07/2023)

Art. 10. Os cargos das carreiras da Agepar serão providos exclusivamente por nomeação, mediante habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

Parágrafo único. O total de cargos a serem providos na carreira de Auxiliar de Regulação está limitado em quatorze cargos e na carreira de Especialista em Regulação em 32 (trinta e dois) cargos, independentemente da distribuição dos servidores nas classes.

Parágrafo único. O total de cargos a serem providos nas Carreiras de Auxiliar de Regulação e de Especialista em Regulação está fixado no Anexo I desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar 257 de 14/07/2023)

Seção III
Do Concurso Público

Art. 11. O Concurso Público, como processo destinado à comprovação, pelo candidato, dos requisitos de ingresso no cargo, previstos no Marco de Gestão Estratégica de Pessoas, ocorrerá por meio de sistemática concorrencial de provas ou de provas e títulos, bem como outros requisitos vinculados ao exercício do cargo, previstos em legislação e contemplado no edital de regulamento.

Art. 11. O Concurso Público, como processo destinado à comprovação, pelo candidato, dos requisitos de ingresso no cargo, previstos no perfil profissiográfico, ocorrerá por meio de sistemática concorrencial de provas ou de provas e títulos, bem como outros requisitos vinculados ao exercício do cargo, previstos em legislação e contemplado no edital de regulamento. (Redação dada pela Lei Complementar 257 de 14/07/2023)

Parágrafo único. O concurso público realizar-se-á por iniciativa do Diretor Presidente da Agepar e somente após autorização do Chefe do Poder Executivo, nos termos da legislação vigente.

Art. 12. O concurso público compreenderá as fases:

I - processo seletivo, do qual farão parte provas de conhecimento, de caráter eliminatório e classificatório, e de títulos, de caráter classificatório;

II - prova de aptidão, que compreende o cumprimento dos requisitos previstos no art. 15 desta Lei;

III - curso de formação, de caráter eliminatório, aplicada apenas para candidatos à carreira de Especialista em Regulação, que os habilitará para efeito de nomeação.

§1° Poderá integrar a seleção o exame psicológico, passível de delegação, sempre sob supervisão do delegante.

§2° A inspeção médica precederá sempre o ingresso no serviço público estadual.

§3° A inspeção médica e, se exigido no concurso, o exame psicológico, terão caráter eliminatório.

§4° A prova de títulos para a carreira de Auxiliar de Regulação a que se refere o inciso I deste artigo, é facultativa.

Art. 13. O curso de formação, de que trata o inciso VIII do art. 15 desta Lei, será organizado pela Agepar e, durante a sua realização, os participantes terão direito a uma bolsa auxílio, conforme regulamentação específica, no valor de 70% (setenta por cento) da referência I, da classe IV, do cargo de Especialista em Regulação da carreira de Especialista em Regulação.

Art. 13. O curso de formação, de que trata o inciso VIII do art. 15 desta Lei Complementar, será organizado pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná - Agepar e, durante a sua realização, os participantes terão direito a uma bolsa-auxílio, conforme regulamentação específica, no valor de 70% (setenta por cento) da Classe I, do cargo de Especialista em Regulação da carreira de Especialista em Regulação. (Redação dada pela Lei Complementar 257 de 14/07/2023)

§1° A frequência no curso de formação e a percepção da bolsa auxílio de que trata o caput deste artigo não caracterizarão vínculo funcional com o Estado do Paraná.

§2° Ao servidor público estadual ficará assegurado o direito à licença para participação do curso de formação, sem prejuízo dos direitos relativos ao cargo que exerça, podendo optar pelo recebimento da bolsa auxílio ou pela sua remuneração, assegurando-se-lhe que o período de licença seja contado como de efetivo exercício em seu cargo original, para os efeitos legais.

§3° Será eliminado do concurso público o candidato que:

I - não atingir o mínimo estabelecido em edital para aprovação no curso de formação;

II - não apresentar conduta compatível com o exercício do cargo durante o curso de formação.

Art. 14. Concluída a etapa classificatória, a relação dos candidatos aprovados e classificados será homologada pelo Diretor Presidente da Agepar, atendendo-se, para efeito da nomeação, à ordem de classificação obtida no processo seletivo de que trata o inciso I do art. 12 desta Lei.

Seção IV
Da Nomeação

Art. 15. Será nomeado para os cargos das carreiras da Agepar o candidato aprovado, dentro do número de vagas existentes, em concurso público de provas ou de provas e títulos que preencher os seguintes requisitos:

I - ser brasileiro;

II - estar em dia com as obrigações militares;

III - estar em gozo dos direitos políticos;

IV - não ter antecedentes criminais;

V - possuir grau de instrução mínima de acordo com o cargo a ser provido, nos termos do Anexo I desta Lei e demais requisitos estabelecidos pelo Marco de Gestão Estratégica de Pessoas, bem como no edital do concurso;

V - possuir grau de instrução mínima de acordo com o cargo a ser provido, nos termos do perfil profissiográfico do cargo, bem como no edital do concurso; (Redação dada pela Lei Complementar 257 de 14/07/2023)

VI - gozar de boa saúde, comprovada em inspeção médica;

VII - não ter sido demitido, em consequência de aplicação de pena disciplinar, do serviço público federal, estadual, municipal ou distrital, nos últimos dez anos, contados de forma retroativa da data da nomeação;

VIII - para o cargo de Especialista em Regulação, ter sido aprovado no Curso de Formação de Especialista em Regulação promovido pela Agepar.

§1° O resultado da Inspeção Médica, para atendimento do inciso VI deste artigo, será homologado pelo órgão oficial de perícia médica do Estado do Paraná.

§2° O disposto no inciso VII deste artigo aplica-se, também, nos casos de perda de cargo em razão de condenação judicial.

Art. 16. São atribuições do cargo de Auxiliar de Regulação executar e auxiliar nas tarefas específicas e de rotinas administrativas, financeiras, logísticas e de apoio às atividades de regulação, bem como executar outras tarefas semelhantes ou que lhe venham a ser atribuídas, na forma definida no Marco de Gestão Estratégica de Pessoas.
(Revogado pela Lei Complementar 257 de 14/07/2023)

Art. 17. São atribuições do cargo de Especialista em Regulação propor, planejar, coordenar, supervisionar, promover e fiscalizar políticas, programas, ações e procedimentos relacionados à regulação, fiscalização e controle da prestação de serviços públicos delegados de infraestrutura, na forma definida no Marco de Gestão Estratégica de Pessoas.
(Revogado pela Lei Complementar 257 de 14/07/2023)

Art. 18. O Marco de Gestão Estratégica de Pessoas, a ser instituído por Resolução do Conselho Diretor da Agepar em até um ano após a publicação desta Lei, orientará a realização de concursos e instituirá metodologia de avaliação e gestão de desempenho, desenvolvimento profissional e movimentação entre unidades organizacionais.
(Revogado pela Lei Complementar 257 de 14/07/2023)

Parágrafo único. Previamente à Resolução do Conselho Diretor da Agepar, a proposta de Marco de Gestão Estratégica de Pessoas será submetida à análise da Secretaria de Estado de Administração e Previdência - Seap.
(Revogado pela Lei Complementar 257 de 14/07/2023)

Art. 19. O desempenho do cargo no serviço público será apurado por Avaliação Especial de Desempenho para o Estágio Probatório - AVDE, para fins de aquisição de estabilidade, na forma desta Lei e das demais disposições constitucionais e legais vigentes.

§1° O estágio probatório a que se refere o caput deste artigo será realizado apenas para nomeado para cargo de provimento efetivo, em virtude de concurso público.

§2° A estabilidade será declarada por ato conjunto da Seap e Agepar e somente após o processo final da AVDE.

§3° Ato conjunto da Seap e Agepar disporá acerca da AVDE, estabelecendo os critérios para aferição do desempenho em cada cargo.

Art. 20. A AVDE terá característica de processo administrativo regular, tendo seus resultados força legal para instrução de desligamento do funcionário público.

Art. 20. O resultado da AVDE terá força legal para instrução de processo administrativo regular com objetivo de exoneração de servidor público. (Redação dada pela Lei Complementar 257 de 14/07/2023)

Art. 21. A AVDE avaliará a aptidão, a capacidade, a adaptação, a adequação e a eficiência do funcionário no desempenho das atribuições e tarefas do cargo para o qual foi nomeado.

Art. 22. A AVDE e o prazo para aquisição de estabilidade serão suspensos durante os períodos de licença previstos em lei e nas seguintes situações:

I - mandato eletivo ou sindical;

II - assunção de cargo de provimento em comissão fora da estrutura organizacional da Agepar;

III - disposição para outras esferas de poder, municipal, estadual ou federal.

§1° As situações previstas no caput e nos incisos deste artigo não são consideradas de efetivo exercício para fins de aquisição de estabilidade.

§2° O retorno do funcionário ao exercício de seu cargo retomará a avaliação de desempenho pelo prazo remanescente.

§3° Não será considerado afastamento de cargo a assunção, pelo servidor em estágio probatório, de cargo de provimento em comissão ou função gerencial de confiança no âmbito da Agepar, desde que tal cargo seja da estrutura organizacional na qual foi lotado, bem como seja afim das tarefas desempenhadas pelo seu cargo efetivo.

Art. 23. A carga horária dos cargos instituídos por esta Lei é de quarenta horas semanais, com jornada de oito horas diárias, adotando-se, nos casos específicos, os regimes de trabalho previstos nesta Lei para atendimento integral do serviço.

Parágrafo único. Não haverá expediente aos sábados, domingos e feriados nas unidades da Agepar, com exceção daquelas tarefas ou atividades que, por sua natureza especial de atendimento ininterrupto, não admitam paralisação, adotando-se, neste caso, o Regime de Trabalho em Turnos - RTT ou o Regime de Trabalho de Sobreaviso - RPS, na forma desta Lei.

Art. 24. Excepcionalmente, para as atividades com atuação ininterrupta de 24 (vinte e quatro) horas de serviço será adotado o RTT.

§1° O RTT previsto neste artigo será adotado somente quando o quantitativo dos respectivos cargos assim o permitir.

§2° O RTT será o de doze horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso (12x36), com duas folgas mensais.

§3° No RTT, os dias de atestado médico coincidentes com os dias de folgas não geram direito à compensação de jornada após o retorno.

§4° No RTT, os intervalos para as refeições durante o serviço serão contados como horas trabalhadas, sendo que a duração de cada intervalo será de, no máximo, trinta minutos.

§5° No RTT será atribuído o pagamento de serviço extraordinário, de natureza indenizatória, somente quando for necessária a permanência no local de serviço ao final do turno ou por ausência de escala para o turno seguinte ou por situação de excepcional interesse da Administração.

§6° O RTT compreenderá dias úteis, sábados, domingos e feriados, sendo indevido o pagamento em dobro sobre a hora normal ou serviço extraordinário para os dias de escala.

§7° Será pago o Adicional Noturno no RTT, de natureza indenizatória, na forma da lei.

Art. 25. Poderá ser adotado o RPS para os servidores que estiverem, além da jornada diária normal e fora do local de trabalho, disponíveis ao pronto atendimento das necessidades essenciais de serviço, mediante escala estabelecida para este fim.

§1° Considera-se RPS o período de tempo em que o servidor permanecer, fora do local de trabalho, aguardando o chamado para o serviço.

§2° O servidor que estiver escalado deverá atender prontamente ao chamado do órgão, e durante o período de espera não deverá praticar atividades que o impeçam de comparecer ao serviço.

§3° Cada escala de RPS será de, no máximo, 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas, respeitado intervalo mínimo de doze horas.

§4° A remuneração do RPS será na razão de 1/3 (um terço) da hora normal diária do prestador de sobreaviso, calculada exclusivamente sobre o vencimento base, ficando vedado qualquer outro cálculo adicional.

§5° O Plantão de Sobreaviso, quando interrompido por chamado para efetivação do serviço, será remunerado pelas horas efetivamente trabalhadas na forma de serviço extraordinário, cessando o pagamento do terço previsto no § 4º deste artigo.

§6° A remuneração do RPS, após as 22 horas e até as 5 horas do dia seguinte, será sobre a hora normal, acrescida de 20% (vinte por cento) referente ao adicional noturno, de acordo com o regramento desta Lei.

§7° O RPS compreenderá, além de dias úteis, também sábados, domingos e feriados.

Art. 26. O RPS e o RTT são incompatíveis entre si.

Art. 27. É competência do Diretor Presidente da Agepar autorizar e auditar a execução de serviços em RTT, mediante solicitação e justificativa do titular do órgão, bem como o pagamento da vantagem do RPS, desde que atendidas as suas exigências.

Art. 28. A frequência ao serviço será apurada através de livro ponto ou qualquer meio mecânico, elétrico ou eletrônico.

Art. 29. Nos dias úteis, somente por determinação do Chefe do Poder Executivo podem deixar de funcionar os órgãos ou unidades organizacionais ou ser suspensos os seus trabalhos.

Parágrafo único. Nos casos especiais, em que se deva, por motivo de segurança ou força maior, suspender os trabalhos do órgão ou unidade organizacional, essa medida será determinada pelo seu titular, ad referendum do Chefe do Poder Executivo.

Art. 30. Poderá ser adotado banco de horas para fins de compensação de jornadas extras, desde que estas não sejam remuneradas por nenhuma outra vantagem pecuniária.

Parágrafo único. O saldo excedente de horas será aferido a cada mês, não podendo ultrapassar quinze dias em um ano e será fruído, obrigatoriamente, em prazo não superior a um ano, não podendo os saldos não fruídos serem levados à conta dos anos subsequentes.

Art. 31. O desenvolvimento funcional dos servidores da Agepar será orientado pelas seguintes diretrizes:

Art. 31. O desenvolvimento funcional dos servidores do Quadro Próprio da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná - QPA será orientado pelas seguintes diretrizes: (Redação dada pela Lei Complementar 257 de 14/07/2023)

I - elevação na carreira mediante ocupação de classes superiores considerando o grau de responsabilidades e a complexidade das tarefas para o desempenho das funções que o integram;

II - busca da identidade entre o potencial do servidor e o nível de desempenho esperado;

III - recompensa pela competência profissional considerando o desempenho das atribuições da função e o aperfeiçoamento e capacitação profissional.

Art. 31A. Conceitua-se promoção como o enriquecimento vertical do cargo, medido pelo aperfeiçoamento das aptidões e habilidades de seu ocupante, sendo a passagem do servidor público ativo e estável de uma classe de vencimento para outra superior, observadas as Tabelas de Vencimento do Anexo II desta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar 257 de 14/07/2023)

Art. 32. Serão aplicados os institutos da progressão e promoção para o desenvolvimento nas carreiras instituídas por esta Lei.

Art. 32. Será aplicado o instituto de promoção para o desenvolvimento nas carreiras instituídas por esta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar 257 de 14/07/2023)

Parágrafo único. Para a concessão da progressão e promoção deverá ser observado:

Parágrafo único. Para a concessão das promoções deverá ser considerado: (Redação dada pela Lei Complementar 257 de 14/07/2023)

I - a contagem do tempo de estágio probatório;

I - a data de ingresso na carreira; (Redação dada pela Lei Complementar 257 de 14/07/2023)

II - a estabilidade funcional;

III - que o tempo correspondente a afastamentos não remunerados, bem como o afastamento por disposição funcional, mesmo com ônus para o órgão de origem, não será o computado para este fim;

IV - que o tempo correspondente a afastamentos não remunerados, bem como o afastamento por disposição funcional, mesmo com ônus para o órgão de origem, não será o computado para este fim;
(Revogado pela Lei Complementar 257 de 14/07/2023)

V - não haverá promoção por merecimento nos casos de afastamento em virtude de mandato sindical, eletivo ou disposição funcional para outras esferas de poder;
(Revogado pela Lei Complementar 257 de 14/07/2023)

VI - não haverá promoção de aposentados e geradores de pensão;

VII - a necessidade de comprovação sobre a existência de prévia disponibilidade orçamentária e financeira.

VIII - a publicação de Decreto do Chefe do Poder Executivo no Diário Oficial, a partir de quando serão devidas. (Incluído pela Lei Complementar 231 de 17/12/2020)

Art. 32A. Será aplicado o instituto da promoção para o desenvolvimento nas carreiras instituídas por esta Lei Complementar, observado para todos os casos, os seguintes requisitos: (Incluído pela Lei Complementar 257 de 14/07/2023)

I - obtenção de conceito satisfatório em processo de Avaliação Especial de Desempenho para o Estágio Probatório - AVDE para a Promoção por Aquisição de Estabilidade; (Incluído pela Lei Complementar 257 de 14/07/2023)

II - interstício mínimo na classe, ou na carreira, conforme a modalidade de promoção prevista para a classe de destino; (Incluído pela Lei Complementar 257 de 14/07/2023)

III - autorização prévia do Chefe do Poder Executivo, após comprovação de disponibilidade orçamentária e financeira, e somente após a publicação do respectivo ato de concessão no Diário Oficial do Estado do Paraná; (Incluído pela Lei Complementar 257 de 14/07/2023)

IV - não ter sofrido pena disciplinar nos últimos dois anos. (Incluído pela Lei Complementar 257 de 14/07/2023)

§ 1º Conforme a classe, a promoção dos servidores integrantes das carreiras a que se refere esta Lei Complementar dar-se-á por meio da Aquisição da Estabilidade ou por Capacitação, da seguinte forma: (Incluído pela Lei Complementar 257 de 14/07/2023)

I - a Promoção por Aquisição da Estabilidade será aplicada exclusivamente para a passagem à Classe II do respectivo cargo, e poderá ocorrer após a publicação do ato de declaração de aquisição da estabilidade no Diário Oficial do Estado do Paraná; (Incluído pela Lei Complementar 257 de 14/07/2023)

II - a Promoção por Capacitação ocorrerá para as passagens da Classe II à Classe XII, do respectivo cargo, de maneira subsequente, após o mínimo de três anos de efetivo exercício em cada classe, e mediante apresentação de certificados de cursos de capacitação, via requerimento protocolado, e obedecendo: (Incluído pela Lei Complementar 257 de 14/07/2023)

a) para o cargo de Auxiliar de Regulação: conclusão de cursos correlatos com a área de atuação de desempenho no cargo, com somatório mínimo de 120 (cento e vinte) horas; (Incluído pela Lei Complementar 257 de 14/07/2023)

b) para o cargo de Especialista em Regulação: conclusão de cursos correlatos com a área de atuação ou de desempenho no cargo, com somatório mínimo de duzentas horas; (Incluído pela Lei Complementar 257 de 14/07/2023)

§ 2º Restarão sem eficácia para efeito de quaisquer modalidades de desenvolvimento na carreira os títulos ou certificados apresentados como requisitos para o ingresso ou utilizados para Gratificação de Incentivo à Titularidade - GITI. (Incluído pela Lei Complementar 257 de 14/07/2023)

§ 3º Serão aceitos apenas certificados ou diplomas compatíveis com regulamento específico expedido pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná - Agepar em até noventa dias da publicação desta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar 257 de 14/07/2023)

§ 4º O processo de avaliação de desempenho do servidor estável, para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, dar-se-á por meio de ato conjunto da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná - Agepar com a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP, sendo de responsabilidade da Agepar a proposição do ato formal. (Incluído pela Lei Complementar 257 de 14/07/2023)

§ 5º Para todos os casos, a promoção dependerá de comprovação de disponibilidade orçamentária e financeira e será devida somente após a publicação do respectivo ato de concessão no Diário Oficial do Estado do Paraná. (Incluído pela Lei Complementar 257 de 14/07/2023)

§ 6º O transcurso dos prazos mínimos previstos para as promoções desta Lei Complementar habilita o servidor a pleitear o desenvolvimento funcional, mas não lhe confere o direito subjetivo de obtê-lo, o que depende do preenchimento dos demais requisitos previstos no ordenamento jurídico. (Incluído pela Lei Complementar 257 de 14/07/2023)

Art. 33. Conceitua-se progressão como o enriquecimento horizontal do cargo, medido pelo aperfeiçoamento das aptidões e habilidades de seu ocupante, na mesma classe, sendo a passagem do funcionário público ativo estável de uma referência de vencimento  para referência de vencimento imediatamente superior, tendo como limite a referência final da classe, observadas as Tabelas de Vencimento do Anexo II desta Lei e atendidos os requisitos estabelecidos no Marco de Gestão Estratégica de Pessoas.

§ 7º As promoções previstas nesta Lei Complementar passarão a integrar direito subjetivo do servidor somente depois da publicação do ato de concessão no Diário Oficial do Estado do Paraná, sendo os efeitos funcionais e financeiros devidos a partir desta data. (Redação dada pela Lei Complementar 257 de 14/07/2023)

Art. 33. Conceitua-se progressão como o enriquecimento horizontal do cargo, medido pelo aperfeiçoamento das aptidões e habilidades de seu ocupante, na mesma classe, sendo a passagem do funcionário público ativo estável de uma referência de vencimento para referência de vencimento imediatamente superior, tendo como limite a referência final da classe, observadas as Tabelas de Vencimento do Anexo II desta Lei e atendidos os requisitos estabelecidos no Marco de Gestão Estratégica de Pessoas.
(Revogado pela Lei Complementar 257 de 14/07/2023)

Parágrafo único. A progressão será concedida:
(Revogado pela Lei Complementar 257 de 14/07/2023)

I - para a referência 2 da classe de ingresso, quando aprovado no estágio probatório;
(Revogado pela Lei Complementar 257 de 14/07/2023)

II - por mérito, limitado a uma referência, de acordo com os parâmetros de avaliação de desempenho constantes do Marco de Gestão Estratégica de Pessoas, observado o interstício mínimo de três anos;
(Revogado pela Lei Complementar 257 de 14/07/2023)

III - por antiguidade, sendo de uma referência de vencimento a cada cinco anos de efetivo exercício na classe, limitada à última referência salarial da classe, sendo concedida a título de tempo na carreira.
(Revogado pela Lei Complementar 257 de 14/07/2023)

Art. 34. Conceitua-se promoção como o enriquecimento vertical no cargo, associado à assunção de responsabilidades hierárquicas da classe imediatamente superior, consubstanciada na passagem do servidor público ativo e estável da classe que ocupa para a primeira referência da classe imediatamente superior, observados os requisitos constantes no Marco de Gestão Estratégica de Pessoas.
(Revogado pela Lei Complementar 257 de 14/07/2023)

§1° Deverá ser observada a existência de vaga livre na classe de destino.
(Revogado pela Lei Complementar 257 de 14/07/2023)

§2° Para o estabelecimento dos requisitos para promoção, serão considerados tempo de serviço, o resultado da avaliação de desempenho, a existência de sanção disciplinar, a titulação, dentre outros previstos no Marco de Gestão Estratégica de Pessoas.
(Revogado pela Lei Complementar 257 de 14/07/2023)

§3° A promoção ocorrerá, alternadamente, nas modalidades de antiguidade e merecimento, sendo que a primeira promoção será obrigatoriamente por merecimento.
(Revogado pela Lei Complementar 257 de 14/07/2023)

Art. 35. Para a promoção utilizando o fator antiguidade, o servidor poderá concorrer, desde que obedecido o interstício de oito anos completos de efetivo exercício na classe;
(Revogado pela Lei Complementar 257 de 14/07/2023)

Art. 36. Para a concessão de promoção utilizando o fator merecimento, o servidor poderá concorrer, desde que obedecidos os seguintes requisitos:
(Revogado pela Lei Complementar 257 de 14/07/2023)

I - interstício de seis anos completos de efetivo exercício na classe;
(Revogado pela Lei Complementar 257 de 14/07/2023)

II - atendimento dos demais requisitos e critérios a serem regulamentados no Marco de Gestão Estratégica de Pessoas.
(Revogado pela Lei Complementar 257 de 14/07/2023)

§1° Os títulos apresentados para esta modalidade de desenvolvimento não poderão ser computados de forma cumulativa para efeitos de concessão de outros institutos de desenvolvimento, ficando sem eficácia administrativa após sua utilização.
(Revogado pela Lei Complementar 257 de 14/07/2023)

§2° Serão aceitos apenas certificados ou diplomas expedidos por Instituição de Ensino reconhecida legalmente por sua atuação na área específica.
(Revogado pela Lei Complementar 257 de 14/07/2023)

§3° Para o servidor ascender à classe I, deverá apresentar a titulação de pós-graduação em nível de mestrado, compatível com a área de atuação ou missão do órgão e realizada por instituição legalmente reconhecida.
(Revogado pela Lei Complementar 257 de 14/07/2023)

Art. 37. Anualmente o Conselho Diretor deliberará sobre a política de concessão de promoções e progressões nas carreiras da Agepar para o exercício seguinte, considerando suas disponibilidades e projeções orçamentárias e financeiras.

Art. 38. Às carreiras instituídas por esta Lei aplica-se a seguinte estrutura de remuneração:

Art. 38. Às carreiras instituídas por esta Lei Complementar aplica-se a seguinte estrutura de remuneração: (Redação dada pela Lei Complementar 257 de 14/07/2023)

I - vencimento base, observadas as Tabelas de Vencimento do Anexo II desta Lei;

I - vencimento-base, observadas as Tabelas de Vencimento do Anexo II desta Lei Complementar; (Redação dada pela Lei Complementar 257 de 14/07/2023)

II - adicional por tempo de serviço;

II - adicional por tempo de serviço; (Redação dada pela Lei Complementar 257 de 14/07/2023)

III - adicional noturno – acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre a hora trabalhada entre 22 horas e 5 horas da manhã.

III - adicional noturno: acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre a hora trabalhada entre 22 horas e 5 horas da manhã; (Redação dada pela Lei Complementar 257 de 14/07/2023)

IV - salário família;

IV - vantagens atribuídas no desempenho ou no exercício do cargo ou função, sobre o vencimento-base do cargo efetivo, em locais definidos por lei, aos funcionários que laborem, com habitualidade, em locais insalubres, penosos ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida; (Redação dada pela Lei Complementar 257 de 14/07/2023)

V - vantagens atribuídas no desempenho ou no exercício do cargo ou função, sobre o vencimento base do cargo efetivo, em locais definidos por Lei, aos funcionários que laborem, com habitualidade, em locais insalubres, penosos ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida.

V - auxílio-alimentação, conforme previsão na Lei n° 20.937, de 17 de dezembro de 2021, e suas alterações; (Redação dada pela Lei Complementar 257 de 14/07/2023)

VI - Gratificação de Incentivo à Titularidade - GITI, retribuição financeira mensal aos servidores estáveis, devida nos moldes do § 2º deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar 257 de 14/07/2023)

Parágrafo único. As vantagens auferidas por trabalho de natureza especial com risco de vida observarão as situações estabelecidas em legislação específica.

§ 1º As vantagens auferidas por trabalho de natureza especial com risco de vida observarão as situações estabelecidas em legislação específica. (Redação dada pela Lei Complementar 257 de 14/07/2023)

§ 2º A GITI a que se refere o inciso VI do caput deste artigo corresponderá: (Incluído pela Lei Complementar 257 de 14/07/2023)

I - para os integrantes da carreira de Auxiliar de Regulação: (Incluído pela Lei Complementar 257 de 14/07/2023)

a) 10% (dez por cento) sobre o salário-base para servidores que possuam graduação, limitado a um título; (Incluído pela Lei Complementar 257 de 14/07/2023)

b) 15% (quinze por cento) sobre o salário-base para servidores que possuam nível de pós-graduação lato sensu, limitado a um título; (Incluído pela Lei Complementar 257 de 14/07/2023)

c) 20% (vinte por cento) sobre o salário-base para servidores Auxiliar de Regulação que possuam nível de pós-graduação stricto sensu de mestrado, limitado a um título; (Incluído pela Lei Complementar 257 de 14/07/2023)

II - para os integrantes da carreira de Especialista em Regulação: (Incluído pela Lei Complementar 257 de 14/07/2023)

a) 10% (dez por cento) sobre o salário-base para servidores que possuam nível de pós-graduação lato sensu, limitado a um título; (Incluído pela Lei Complementar 257 de 14/07/2023)

b) 15% (quinze por cento) sobre o salário-base para servidores que possuam nível de pós-graduação stricto sensu de mestrado, limitado a um título; (Incluído pela Lei Complementar 257 de 14/07/2023)

c) 20% (vinte por cento) sobre o salário-base para servidores Especialistas em Regulação que possuam nível de pós-graduação stricto sensu de doutorado, limitado a um título. (Incluído pela Lei Complementar 257 de 14/07/2023)

§ 3º Serão aceitos apenas certificados ou diplomas expedidos por estabelecimentos de ensino legalmente reconhecidos e compatíveis com regulamento específico expedido pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná - Agepar. (Incluído pela Lei Complementar 257 de 14/07/2023)

Art. 39. Será concedida Gratificação pelo Serviço Extraordinário ao servidor escalado pela Administração a permanecer no trabalho além de seu horário normal, no limite de 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento) da remuneração mensal do servidor, com os seguintes percentuais:

I - acréscimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da hora normal por ocasião da prestação de serviços em dias úteis;

II - acréscimo de 100% (cem por cento) do valor da hora normal por ocasião da prestação de serviços em domingos e feriados;

III - o servidor submetido ao RTT não tem direito à percepção do adicional da hora normal, quando escalado nos domingos e feriados, salvo se extrapolar sua jornada.

Art. 40. É vedada a criação de quaisquer vantagens cujo fundamento de concessão seja a razão de existência da atividade ou da tarefa do cargo.

Art. 41. São aplicáveis subsidiariamente ao servidor da Agepar as disposições da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, bem como
suas alterações posteriores, respeitadas as normas especiais contidas nesta Lei.

Art. 42. Ato do Chefe do Poder Executivo regulamentará as disposições necessárias à execução da presente Lei, por iniciativa da Agepar.

Art. 43. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 01 de setembro de 2015.

 

CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado

José Richa Filho
Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística

Dinorah Botto Portugal Nogara
Secretária de Estado da Administração e da Previdência

EDUARDO SCIARRA
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
ArquivoObservações
Alterado pelo(a) Anexo I - Quantitativo de Vagas por Classe da Lei Complementar 257 de 14/07/2023
Alterado pelo(a) Anexo II - Tabelas de Vencimentos da Lei Complementar 257 de 14/07/2023
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