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Lei 12601 - 28 de Junho de 1999


Publicado no Diário Oficial no. 5526 de 29 de Junho de 1999

(Revogado pela Lei 18664 de 22/12/2015)

Súmula: Define as obrigações de pequeno valor, a que alude o § 3º, do art. 100, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98, dá prazo a pagamento das já inscritas em precatórios e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica definido em 5.400 (cinco mil e quatrocentos) UFIR - Unidade Fiscal de Referência -, as obrigações de pequeno valor a que alude o § 3º, do art. 100, da Constituição Federal, com redação introduzida pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998.

Art. 2º. O pagamento ao titular de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da apresentação de requerimento à Procuradoria Geral do Estado, instruído com certidão, expedida pelo Cartório ou Secretaria, demonstrando o trânsito em julgado do processo respectivo e a liquidez da obrigação.

Art. 3º. As obrigações já inscritas em precatórios e que satisfaçam o disposto no artigo 1º desta lei, serão pagas no prazo máximo de 1 (um) ano observada a atual ordem de inscrição.

Art. 4º. Para cumprimento do disposto na presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos orçamentários necessários, utilizando como recursos as formas previstas no § 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 28 de junho de 1999.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

Giovani Gionédis
Secretário de Estado da Fazenda

José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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