Pesquisa Rápida voltar

Exibir Ato

Página para impressão Página para impressão
Alterado   Compilado   Original  

Lei 1943 - 23 de Junho de 1954


Publicado no Diário Oficial no. 98 de 5 de Julho de 1954

(vide Lei 6417 de 03/07/1973)

Súmula: Código da Polícia Militar do Estado.

Altera dispositivos da
Lei nº 1.943, de 23 de junho de 1954 – Código da Polícia Militar
do Paraná.
(Redação dada pela Lei 17028 de 21/12/2011)

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. A Polícia Militar do Estado, Corporação instítuida pela Lei nr. 7, de 10 de agosto de 1854, para a segurança interna e manutenção da ordem no território estadual, é subordinada à Secretaria de Estado dos Negócios do Interior e Justiça e considerada, de acôrdo com a legislação federal, fôrça auxiliar, reserva do Exército Nacional, situação esta que a obriga a atender à convocação do Govêrno Federal, em caso de guerra externa ou grave comoção intestina.

§ 1º. A Corporação, formada por alistamento voluntário de brasileiros natos, matrícula no C.F.O.C. e preenchimento regular dos outros quadros, é constituida de serviços e corpos das armas de infantaria e cavalaria, além dos mais que lhes são peculiares, todos semelhantes aos do Exército, e em unidades com organização, equipamento e armamento próprios ao desempenho das funções policiais.

§ 2º. O efetivo e o armamento de cada Corpo ou Unidade não podem exceder aos previstos para as unidades das mesmas armas do Exército em tempo de paz.

§ 3º. Os postos têm a mesma denominação e hierarquia dos do Exército, até coronel inclusive.

§ 4º. Os deveres, responsabilidades, direitos, vantagens, recompensas e prerrogativas dos militares da Corporação são regulados pelo presente Código.

§ 5º. Consideram-se subsidiários dêste Código os regulamentos da Corporação e os R.D.E. e Regulamentos de Continências, Honras e Sinais de Respeito das Fôrças Armadas.

Art. 2º. São componentes da Corporação os brasileiros que, como militares, combatentes ou não, integram as suas fileiras, com situação hierárquica definida, bem como os que dela se tenham afastado para a inatividade remunerada.

Parágrafo único. São combatentes, os militares pertencentes às armas de infantaria e cavalaria e não combatentes, os dos diferentes quadros de serviços.

Art. 3º. Os postos e graduações constituem carreira para os militares.

Art. 4º. A situação jurídica do oficial é definida pelos deveres e direitos inerentes à patente que lhe fôr outorgada e da praça pelos deveres e direitos correspondentes ao gráu hierárquico que lhe fôr conferido.

Art. 5º. São militares de carreira os componentes da Corporação com vitaliciedade assegurada ou presumida.

§ 1º. A vitaliciedade é assegurada ao oficial desde o momento do seu compromisso no primeiro posto.

§ 2º. Vitaliciedade presumida é a da praça com mais de dez anos de serviço.

Art. 6º. Militar da ativa é o que, ingressando na carreira, faz dela profissão, até ser transferido para a reserva ou reformado.

Art. 7º. Militar da reserva remunerada é o que para esta foi transferido, com proventos determinados, como prêmio pelos serviços prestados.

Art. 8º. Militar da reserva não remunerada é o que, na forma prevista nêste Código, foi a ela incorporado.

Art. 9º. Militar reformado é o que está isento, na forma dêste Código, de obrigações militares.

TÍTULO II
Da Estrutura Geral

Art. 10. A organização da Corporação será estabelecida em lei, com efetivo e orçamento fixados anualmente.

Parágrafo único. Em casos excepcionais, o efetivo poderá ser alterado, por decreto do Executivo ou lei que o modifique, segundo a urgência ou natureza da medida.

CAPÍTULO II
Do comandante Geral

Art. 11. O cargo de Comandante Geral é exercido, em comissão, por oficial superior do Exército ou da Corporação, da livre escolha do Chefe do Poder Executivo.

§ 1º. O comissionamento do Comandante Geral, em qualquer caso, dar-se-á no posto de Coronel.

§ 2º. Quando fôr atribuido o cargo de Comandante Geral a um oficial da Corporação ou do Exército que ainda não haja atingido o posto de Coronel, será êle comissionado nêste posto, enquanto durar a sua comissão.

Art. 12. O Comandante Geral, quando se ausentar para fora do Estado, (...vetado...), licenciar-se para tratamento de saúde ou entrar em gozo de férias regulamentares será substituido pelo oficial mais graduado que se encontrar na sede da Corporação.

Parágrafo único. Nas demais faltas, o Chefe do Estado Maior responderá pelo expediente.

SECÇÃO I Das Nomeações

Art. 13. A nomeação para o cargo de Comandante Geral dar-se-á, exclusivamente, por decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 14. A nomeação de oficial para posto em que se exija profissional diplomado em curso de ensino superior, ou quando depender da conclusão de curso especializado instituido pela Corporação, dar-se-á mediante proposta do Comandante Geral, tudo na forma especificada neste Código.

Art. 15. O oficial pode desempenhar, em comissão, cargo de confiança do Govêrno do Estado ou do Govêrno Federal ou do Govêrno de outro Estado da Federação, dependendo, para êstes últimos casos, de expressa autorização, por decreto, do Chefe do Executivo.

SECÇÃO II Das Classificações

Art. 16. A classificação dos oficiais superiores, nas diversas funções da Corporação, é feita por decreto do Chefe do Poder Executivo, mediante proposta do Comandante Geral.

Art. 16. A classificação dos coronéis e tenentes-coronéis da Polícia Militar do Paraná, nas diversas funções da Corporação, é feita exclusivamente por decreto do Chefe do Poder Executivo, mediante proposta do Comandante-Geral.
(Redação dada pela Lei 14806 de 20/07/2005)

Parágrafo único. São Classificados por livre escolha do Chefe do Poder Executivo os oficiais da Casa Militar do Govêrno e Comandante da Escolta Governamental e sob proposta do  Secretário do Interior e Justiça o seu assistente militar e sob proposta do mesmo Secretário e do Chefe de Polícia, os seus respectivos ajudantes de ordens.

Art. 17. A classificação dos demais oficiais é feita pelo Comandante Geral.

Art. 18. A classificação das praças se fará na forma do Regulamento Interno e de Serviços Gerais (R.I.S.G.).

SECÇÃO III Do Ingresso

Art. 19. Os diferentes postos da hierarquia na Corporação são accessíveis a todos os seus componentes, observadas as condições previstas no presente Código e nos regulamentos em vigôr.

Art. 20. O ingresso na Corporação dar-se-á:

a) Como oficial não combatente;

b) Como soldado; e

c) como aluno do Curso de Formação de Oficiais Combatentes (C.F.O.C.).

Art. 21. São condições para o ingresso:

I - como oficial não combatente:

aprovação em concurso;

II - como soldado;

a) ser brasileiro nato;

b) Ser reservista do Exército, da Marinha de Guerra ou da Aeronáutica Nacional ou ser portador de autorização do Comando da Região Militar;

c) ser alfabetizado;

d) ter comprovada moralidade;

e) ter capacidade física comprovada pelo serviço de saúde da Corporação; e

f) ter no máximo 30 anos de idade.

III - Como aluno do C.F.O.C.:

a respectiva matrícula, na forma do Regulamento próprio.

Art. 22. O ingresso nos quadros de oficiais das armas e dos serviços só é permitido nos postos iniciais das respectivas escalas hierárquicas.

CAPÍTULO IV
Da Hierarquia

Art. 23. A precedência hierárquica entre os militares é regulada pelo posto ou graduação e, em caso de igualdade, pela antiguidade relativa.

Parágrafo único. Posto é o gráu hierárquico do oficial conferido por decreto e confirmado em carta patente; graduação é o gráu hierárquico da praça, conferido pela autoridade competente.

Art. 24. A hierarquia dos militares da Corporação é idêntica à dos militares do Exército, até o posto de Coronel inclusive.

§ 1º. A antiguidade em cada posto ou graduação assegura a precedência e é contada a partir da data do ato da respectiva promoção, graduação, nomeação ou declaração, salvo se, em ato da autoridade competente, fôr taxativamente fixada outra data.

§ 2º. No caso de ser igual a antiguidade referida no parágrafo anterior, prevalece sucessivamente a dos gráus hierárquicos anteriores e, se ainda assim subsistir a igualdade de antiguidade, esta será fixada pela data de praça e a seguir pela de nascimento.

§ 3º. Em igualdade de postos ou graduações, os militares da ativa têm precedência sôbre os da reserva ou reformados.

Art. 25. Nenhum militar, salvo no caso de funeral, pode dispensar honras e sinais de respeito devidos ao seu gráu hierárquico.

Art. 26. Haverá, na Corporação, um Almanaque Militar, que será reeditado anualmente, para efeito das alterações ocorridas em cada exercício, contendo a relação nominal de todos os ex-comandantes e dos oficiais da ativa, da reserva e reformados, por grupos distintos, classificados os da ativa pelos respectivos quadros, na conformidade de seus postos e antiguidade.

Art. 27. Os militares da Corporação são grupados em círculos idênticos aos dos militares do Exército.

CAPÍTULO V
Do Corpo de Bombeiros

Art. 28. O Corpo de Bombeiros, como unidade militar integrante da Corporação, tem uma organização especial e atribuições de carater técnico, cumprindo-lhe defender a propriedade publica e particular contra o fogo e outras calamidades.

Art. 29. Administrativamente, a unidade é autônoma para aplicar os meios que lhes foram atribuidos pelos órgãos competentes do poder público.

CAPÍTULO VI
Da Justiça Militar

SECÇÃO I Do Conselho e Auditoria de Justiça Militar

Art. 30. O Conselho da Justiça Militar, com competência exclusiva para processar e julgar, em primeira instância, os crimes militares dos oficiais e pracas da Corporação, é organizado com observânica dos preceitos gerais da lei federal.

Art. 31. A composição e funcionamento da Auditoria de Justiça Militar são prescritos pela lei de organização judiciária do Estado, atendidas as normas processuais fixadas pela legislação federal.

SECÇÃO II Da Consultoria Jurídica

Art. 32. A Consultoria Jurídica da Corporação compor-se-á de advogados do Quadro Geral do Estado, postos à disposição da mesma, pelo Chefe do Poder Executivo, de acôrdo com as necessidades do serviço.

Art. 33. A assistência judiciária aos Militares e jurídica à Corporação é prestada pela Consultoria Jurídica.

Art. 34. As atribuições da Consultoria Jurídica são definidas no R.I.S.G. da Corporação.

Art. 35. Para aplicação das verbas e fiscalização de tôda a receita e despêsa da Corporação, há um Conselho permanente, denominado Conselho Econômico e Administrativo, composto do Comandante Geral, como Presidente, do Chefe do Estado Maior, de dois Chefes de Secções e de um Comandante de unidade, sendo este e um dos Chefes de Secção Substituidos semestralmente.

Parágrafo único. O funcionamento do Conselho é definido pelo R.I.S.G.

CAPÍTULO VIII
Dos concursos

Art. 36. O Concurso para a investidura no posto inicial de oficial não combatente, dentro do respectivo quadro de serviço, dar-se-á mediante provas e títulos e será prestado perante banca examinadora, composta de três membros, escolhida pelo Comando Geral, dentre profissionais militares e civis de alta capacidade profissional, indicando desde logo quem a deva presidir, obedecida a condição hierárquica, quando fôr o caso.

§ 1º. Para a composição da banca, o Comandante Geral convidará, com a devida antecedência, os membros escolhidos que forem estranhos à Corporação.

§ 2º. O prazo da validade do concurso é de dois anos, a partir da publicação da sua homologação.

SECÇÃO I Da Inscrição

Art. 37. Verificada a vaga e esgotado o número de candidatos habilitados em concurso para a nomeação, o Comando Geral fará publicar, no "Diário Oficial", editais de inscrições, pelo prazo de trinta dias, juntamente com a relação dos títulos ou documentos obrigatórios à inscrição, discriminando os pontos préviamente organizados para cada caso e as instruções relativas à contagem de pontos para a classificação.

§ 1º. O pedido de inscrição é dirigido ao Comandante Geral, em requerimento acompanhado de documentos comprobatórios de que o candidato:

a) é brasileiro nato:

b) está quite com o serviço militar;

c) tem idade inferior a 30 anos; salvo se for funcionário público efetivo, oficial ou praça da Corporação, casos em que poderá inscrever-se até os quarenta anos;

d) está no gozo dos direitos políticos;

e) tem idoneidade moral reconhecida; e

f) tem capacidade física comprovada em inspeção de saúde procedida pela junta médica da Corporação.

§ 2º. Ao concurso para o qual se exija profissional diplomado em curso superior, a inscrição é feita na forma do § 1º e mediante prova de que o candidato:

a) é diplomado; e

b) está com o seu diploma devidamente registrado e preenche as demais exigências legais para o exercício da profissão.

§ 3º. É facultada ao candidato a apresentação de quaisquer documentos ou trabalhos reveladores de sua capacidade intelectual ou técnica.

Art. 38. O requerimento de inscrição será indeferido, quando dele se verificar que o candidato não satisfez as exigências legais. Se, todavia, se verificarem faltas sanáveis nos documentos exibidos, pode o Comandante Geral conceder um prazo até 15 dias, antes da realização das provas, para o seu suprimento.

Parágrafo único. Do despacho de indeferimento, caberá recurso ao Secretário de Estado dos Negócios do Interior e Justiça, dentro de 48 horas, a contar da respectiva intimação.

Art. 39. Dentro de 10 dias após o encerramento do prazo da inscrição, o Comandante Geral deliberará sôbre a Habilitação preliminar dos candidatos e designará, fazendo publicar, no "Diário Oficial", a data, hora e local para a realização das provas, que terão lugar dentro de 30 dias após a mesma publicação.

SECÇÃO II Das Provas

Art. 40. As provas podem ser escritas e orais, ou escritas, práticas e orais, e versarão sôbre programa prèviamente organizado para cada concurso.

§ 1º. A prova escrita consistirá na dissertação sôbre ponto sorteado no momento e terá a duração máxima de três horas.

§ 2º. A prova oral consitirá na arguição dos candidatos, pelos membros da banca examinadora, sôbre o ponto sorteado, e não deverá exceder de sessenta minutos.

Art. 41. Findas as provas, a comissão examinadora classificará os candidatos, atendendo às condições de capacidade de cada um, apurada no concurso, inclusive através dos documentos exibidos, reveladores de habilitação intelectual.

Parágrafo único. A classificação é feita obedecendo às notas obtidas pelos candidatos, apuradas de conformidade com as normas estabelecidas nas respectivas instruções.

Art. 42. De tudo lavrará o presidente da banca circunstanciado relatório, o qual, aprovado e subscrito por todos os membros da banca, será por êle encaminhado à consideração do Comandante Geral que o homologará, fazendo publicar no "Diário Oficial" a relação dos candidatos aprovados e sua respectiva classificação.

§ 1º. Nas 48 horas seguintes, poderá ser encaminhado à mesma autoridade qualquer pedido de retificação ou reclamação, si para tal houver justo fundamento, cabendo ao Comandante Geral resolver em igual prazo, como lhe parecer acertado e legal.

§ 2º. Nenhuma impugnação havendo, ou resolvidas as que houver, o Comandante Geral encaminhará ao Chefe do Poder Executivo, por intermédio do Secretário de Estado dos Negócios do Interior e Justiça, o processo respectivo, com a relação das vagas a serem preenchidas e dos candidatos habilitados à nomeação.

§ 3º. A nomeação obedecerá a ordem de classificação dos candidatos habilitados em concurso.

CAPÍTULO IX
Dos Cursos

Art. 43. Os cursos da Corporação são os seguintes:

a) Curso de Formação de Oficiais Combatentes;

b) Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais;

c) Curso de Equitação;

d) Cursos de Graduados Combatentes; e

e) Cursos de Qualificação do Soldado e Graduados.

§ 1º. A regulamentação dos cursos é da alçada do Comando Geral, dependendo de aprovação, por decreto executivo, os das letra a) e b).

§ 2º. Os cursos de qualificação de soldado e graduados são os necessários ao preenchimento das vagas especializadas existentes na Corporação.

§ 3º. As vagas nos cursos são fixadas anualmente pelo Comando Geral.

§ 4º. A juizo do Comando Geral poderão ser instituidos outros cursos, além dos enumerados neste artigo, desde que aprovados pelo Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO X
Da Posse

Art. 44. Posse é o ato que investe o militar em cargo ou função de nomeação do Chefe do Poder Executivo ou do Comandante da Corporação.

Art. 45. Tomarão posse:

I - (... vetado ...).

II - perante o Secretário de Estado dos Negócios do Interior e Justiça:

a) o seu ajudante de ordens;

b) (... vetado ...).

III - perante o Chefe de Polícia:

o seu ajudante de ordens.

IV - perante o Comandante Geral:

os oficiais nomeados e classificados para cargos ou funções na Corporação.

Art. 46. A posse verificar-se-á mediante a lavratura de um têrmo, que será assinado pela autoridade que a der e pelo empossado.

CAPÍTULO XI
Do Compromisso

Art. 47. Compromisso é o ato pelo qual o militar presta juramento solene de subordinação às leis e aos seus deveres.

Art. 48. Perante o Comandante Geral, prestará compromisso o militar que ingressar no oficialato, jurando desempenhar com honra, lealdade e sacrifício de sua própria vida, as obrigações do seu posto, na defesa da Pátria, do Estado, da Constituição e das Leis.

Art. 49. Os elementos que se alistarem na Corporação, prestarão solenemente o seguinte compromisso:
 
Alistando-me soldado na Polícia Militar do Estado, prometo regular minha conduta pelos preceitos da moral, respeitar os meus superiores hierárquicos, tratar com aféto os meus companheiros de armas e com bondade aos que venham a ser meus subordinados; cumprir rigorosamente as ordens das autoridades competentes e votar-me inteiramente ao serviço do Estado e de minha Pátria, cuja honra, integridade e instituições, defenderei com o sacrifício da própria vida.

TÍTULO III
Dos Assentamentos
CAPÍTULO I
Do Registro

Art. 50. Tôdas as alterações ocorridas na atividade do militar são registradas, no seu respectivo assentamento, em livro próprio na Corporação.

CAPÍTULO II
Da Fé de Ofício

Art. 51. A fé de ofício do oficial é o extrato fiel do registro da sua vida militar, onde figuram os seguintes elementos essenciais:

a) data de praça;

b) filiação, estado civil, data e lugar do nascimento e número de filhos;

c) cursos e seus resultados;

d) publicações;

e) promoções e respectivas datas;

f) acréscimos de tempos de serviço;

g) vantagens por tempo de serviço;

h) recompensas;

i) comissões;

j) afastamento da sede por motivo de serviço, datas de partida e regresso;

l) serviços em campanha;

m) partes de doentes, licenças e baixas ao hospital ou enfermaria;

n) atestado de origem;

o) punições; e

p) outras alterações publicadas em boletim.

Art. 52. À Secção competente cabe expedir a fé de ofício do oficial, desde que regularmente solicitada.

TÍTULO IV
Das Promoções

SECÇÃO I Das Disposições Gerais
(Revogado pela Lei 5944 de 21/05/1969)

Art. 53. As promoções são feitas dentro dos respectivos quadros:
(Revogado pela Lei 5944 de 21/05/1969)

a) quadro das armas, de oficiais combatentes; e
(Revogado pela Lei 5944 de 21/05/1969)

b) quadros dos serviços.
(Revogado pela Lei 5944 de 21/05/1969)

Parágrafo único. As promoções nos quadros dos serviços dar-se-ão dentro das respectivas especializações.
(Revogado pela Lei 5944 de 21/05/1969)

Art. 54. As promoções serão feitas, por decreto do Poder Executivo, obedecendo ao critério de antiguidade de posto, de merecimento ou bravura.
(Revogado pela Lei 5944 de 21/05/1969)

§ 1º. (... vetado ...).
(Revogado pela Lei 5944 de 21/05/1969)

§ 2º. As promoções por bravura obedecerão o disposto no Título IV, Capítulo I, Secção IV, deste Código, e os têrmos da legislação federal em vigôr.
(Revogado pela Lei 5944 de 21/05/1969)

§ 3º. As promoções ao posto de 2º Tenente far-se-ão, exclusivamente, pelo critério de merecimento intelectual, comprovado pela média obtida pelo Aspirante a Oficial, no Curso de Formação de Oficiais Combatentes, só podendo concorrer os de uma turma após terem sido todos os da turma anterior e que satifizerem as condições para promoção.
(Revogado pela Lei 5944 de 21/05/1969)

Art. 55. O acesso na hierarquia é gradual e sucessivo.
(Revogado pela Lei 5944 de 21/05/1969)

Art. 56. As promoções por antiguidade e merecimento dependem da existência de vaga no posto imediatamente superior, respeitados os respectivos quadros, e dar-se-ão dentro de trinta dias, a partir da data de abertura das vagas.
(Revogado pela Lei 5944 de 21/05/1969)

Art. 57. Concorrem às promoções os oficiais que satisfizerem os seguintes requisitos gerais:
(Revogado pela Lei 5944 de 21/05/1969)

a) interstício no posto;
(Revogado pela Lei 5944 de 21/05/1969)

b) tempo de serviço mínimo na tropa;
(Revogado pela Lei 5944 de 21/05/1969)

c) cursos exigidos para o posto;
(Revogado pela Lei 5944 de 21/05/1969)

d) capacidade física;
(Revogado pela Lei 5944 de 21/05/1969)

e) idoneidade moral;
(Revogado pela Lei 5944 de 21/05/1969)

f) não estar respondendo a processo criminal no fôro militar ou civil; e
(Revogado pela Lei 5944 de 21/05/1969)

g) não estar cumprindo pena criminal.
(Revogado pela Lei 5944 de 21/05/1969)

§ 1º. O oficial incurso na letra f)  deste artigo só poderá ser promovido depois de absolvido por sentença passada em julgado.
(Revogado pela Lei 5944 de 21/05/1969)

§ 2º. O oficial preterido em promoção, por estar respondendo processo pela prática de crime militar ou comum, quando absolvido, por sentença transitada em julgado, ou declarado sem culpabilidade pelo Conselho de Justiça a que fôr submetido, será promovido em ressarcimento de preterição, independentemente de vaga, a partir da data que teria direito, devendo ocupar o lugar assegurado pela sua antiguidade.
(Revogado pela Lei 5944 de 21/05/1969)

§ 3º. Exclue-se do direito estabelecido no parágrafo anterior aquele que tiver sido beneficiado por prescrição de ação penal.
(Revogado pela Lei 5944 de 21/05/1969)

Art. 58. As promoções por bravura independem das exigências constantes do artigo anterior.
(Revogado pela Lei 5944 de 21/05/1969)

Art. 59. Não serão promovidos os oficiais que, embora satisfazendo as demais exigências deste Código estejam, no dia da promoção, agregados em consequência de deserção, extravio ou desaparecimento.
(Revogado pela Lei 5944 de 21/05/1969)

Parágrafo único. Apresentando-se, todavia, o oficial, e ficando apurado pelos meios regulares a sua inocência, será promovido em ressarcimento de preterição, aplicada a última parte do § 2º do art. 57.
(Revogado pela Lei 5944 de 21/05/1969)

Art. 60. Concorre à promoção, sòmente por antiguidade, o oficial que, no dia da abertura da vaga, esteja agregado por motivo de exercício de cargo público temporário, eletivo ou não, excetuados os cargos policiais, em comissão.
(Revogado pela Lei 5944 de 21/05/1969)

Parágrafo único. Para efeito dêste artigo não é levado em consideração o disposto na alínea b) do artigo 57 dêste Código.
(Revogado pela Lei 5944 de 21/05/1969)

Art. 61. O interstício mínimo de permanência em cada posto é de setecentos e trinta dias, exceto o de aspirante a oficial, que é de trezentos e sessenta e cinco dias.
(Revogado pela Lei 5944 de 21/05/1969)

Art. 62. O tempo de serviço mínimo na tropa é de trezentos e sessenta e cinco dias em cada posto, até Capitão inclusive, e de cento e oitenta dias dêste posto em diante.
(Revogado pela Lei 5944 de 21/05/1969)

Art. 63. As alterações de interstício são medidas da alçada do Chefe do Poder Executivo e, só por necessidade imperiosa, tendo em vista a falta de oficiais, podem ser determinadas com a redução da metade do respectivo tempo.
(Revogado pela Lei 5944 de 21/05/1969)

Parágrafo único. Nas mesmas hipóteses e condições se reduzirá o tempo considerado mínimo na tropa.
(Revogado pela Lei 5944 de 21/05/1969)

Art. 64. É exigido o curso de formação para promoção a oficial combatente subalterno, sendo também exigido o curso de aperfeiçoamento para promoção ao posto de major.
(Revogado pela Lei 5944 de 21/05/1969)

§ 1º. O curso de formação de que trata êste artigo é o C.F.O.C. da Corporação.
(Revogado pela Lei 5944 de 21/05/1969)

§ 2º. O curso de aperfeiçoamento pode ser feito:
(Revogado pela Lei 5944 de 21/05/1969)

a) no Exército;
(Revogado pela Lei 5944 de 21/05/1969)

b) na Polícia Militar do Distrito Federal; e
(Revogado pela Lei 5944 de 21/05/1969)

c) na Corporação.
(Revogado pela Lei 5944 de 21/05/1969)

§ 3º. A inscrição ao curso de aperfeiçoamento, segundo o número de vagas disponíveis, é feita entre os que a solicitarem, obedecendo à ordem de precedência hierárquica.
(Revogado pela Lei 5944 de 21/05/1969)

Art. 65. A capacidade física é verificada mediante inspeção de saúde por uma junta médica da Corporação.
(Revogado pela Lei 5944 de 21/05/1969)

§ 1º. Verificada a incapacidade, a junta de inspeção de saúde declarará de modo preciso se a incapacidade é definitiva ou temporária. No primeiro caso, o oficial é reformado; no segundo, é submetido a novas inspeções e, desde que julgado apto e satisfaça os demais requisitos dêste Código, é promovido em ressarcimento de preterição, independentemente de vaga, relativamente ao prejuizo sofrido no decurso do período da incapacidade.
(Revogado pela Lei 5944 de 21/05/1969)

§ 2º. O oficial que não fôr julgado em condições físicas satisfatórias para ser promovido, poderá recorrer dêsse resultado, por via hierárquica, ao Chefe do Poder Executivo, dentro do Prazo de cinco dias, a contar da data de sua publicação em boletim do Comando Geral, ficando suspensa a proposta para o preenchimento da vaga respectiva, até a solução do mesmo recurso.
(Revogado pela Lei 5944 de 21/05/1969)

SECÇÃO II Da Antiguidade
(Revogado pela Lei 5944 de 21/05/1969)

Art. 66. A antiguidade é absoluta ou relativa:
(Revogado pela Lei 5944 de 21/05/1969)

a) a absoluta compreende o tempo total de serviço militar prestado à Corporação; e
(Revogado pela Lei 5944 de 21/05/1969)

b) a relativa compreende o tempo de serviço no posto.
(Revogado pela Lei 5944 de 21/05/1969)

§ 1º. A antiguidade relativa assegura a precedência hierárquica do oficial no seu posto e determina o seu lugar no respectivo escalão.
(Revogado pela Lei 5944 de 21/05/1969)

§ 2º. A apuração da antiguidade relativa é feita pelo número de dias de exercício no posto.
(Revogado pela Lei 5944 de 21/05/1969)

Art. 67. Para que o oficial seja promovido, pelo princípio de antiguidade, além dos requisitos enumerados no artigo 57, é necessário que ocupe o número um do respectivo escalão.
(Revogado pela Lei 5944 de 21/05/1969)

Art. 68. A antiguidade relativa, nas promoções coletivas dos Aspirantes a Oficial ao posto de 2º Tenente, é determinada pela ordem única de merecimento intelectual, em cada turma.
(Revogado pela Lei 5944 de 21/05/1969)

Art. 69. Na apuração da antiguidade relativa, quando ocorrer empate, terá precedência, sucessivamente, o oficial:
(Revogado pela Lei 5944 de 21/05/1969)

a) que tiver maior antiguidade relativa nos postos anteriores;
(Revogado pela Lei 5944 de 21/05/1969)

b) que tiver maior antiguidade absoluta;
(Revogado pela Lei 5944 de 21/05/1969)

c) que fôr mais idoso;
(Revogado pela Lei 5944 de 21/05/1969)

d) que fôr casado ou viúvo, com maior número de filhos; e
(Revogado pela Lei 5944 de 21/05/1969)

e) que fôr casado.
(Revogado pela Lei 5944 de 21/05/1969)

§ 1º. Não são considerados, para efeito deste artigo os filhos que exerçam qualquer atividade remunerada.
(Revogado pela Lei 5944 de 21/05/1969)

§ 2º. Também não é considerado, para o mesmo efeito, o estado de casado, desde que a mulher do oficial seja servidora pública.
(Revogado pela Lei 5944 de 21/05/1969)

§ 3º. Igualmente não se considera o estado de casado, se estiver desquitado, desde que não tenha prole sob sua responsabilidade.
(Revogado pela Lei 5944 de 21/05/1969)

Art. 70. Não é contado ao oficial, para efeito de antiguidade relativa nas promoções:
(Revogado pela Lei 5944 de 21/05/1969)

a) o tempo de reclusão ou detenção ou de quaisquer penas privativas da liberdade, desde que impostas pela Justiça Civil ou Militar;
(Revogado pela Lei 5944 de 21/05/1969)

b) o tempo de licença para tratamento de interesses particulares;
(Revogado pela Lei 5944 de 21/05/1969)

c) o tempo de suspensão do exercício do posto;
(Revogado pela Lei 5944 de 21/05/1969)

d) o tempo de deserção; e
(Revogado pela Lei 5944 de 21/05/1969)

e) o tempo de extravio.
(Revogado pela Lei 5944 de 21/05/1969)

Parágrafo único. É contado, entretanto, o tempo de extravio tão logo o militar retorne à Corporação, depois de apurado, pelos meios hábeis, que o extravio decorreu de circunstância inteiramente alheia à vontade sua.
(Revogado pela Lei 5944 de 21/05/1969)

SECÇÃO III Do Merecimento
(Revogado pela Lei 5944 de 21/05/1969)

Art. 71. Concorre à promoção por merecimento o oficial que, satisfazendo as exigências enumeradas no artigo 57, esteja colocado, em relação à sua antiguidade relativa, no primeiro têrço do respectivo escalão se fôr 2º Tenente e na primeira metade nos demais postos.
(Revogado pela Lei 5944 de 21/05/1969)

Parágrafo único. Sempre que, no cômputo de que trata êste artigo, resultar um coeficiente fracionário, a fração é tomada por inteiro.
(Revogado pela Lei 5944 de 21/05/1969)

Art. 72. Na apuração do merecimento, além das condições exigidas para que o oficial concorra à promoção, são consideradas as qualidades que o destacam, estimadas e examinadas sob os seguintes aspectos:
(Revogado pela Lei 5944 de 21/05/1969)

a) conduta militar;
(Revogado pela Lei 5944 de 21/05/1969)

b) espírito militar;
(Revogado pela Lei 5944 de 21/05/1969)

c) capacidade militar e policial;
(Revogado pela Lei 5944 de 21/05/1969)

d) cultura geral;
(Revogado pela Lei 5944 de 21/05/1969)

e) conduta civil; e
(Revogado pela Lei 5944 de 21/05/1969)

e) dedicação ao trabalho.
(Revogado pela Lei 5944 de 21/05/1969)

Art. 73. A promoção por merecimento obedecerá o critério de pontos fixados por êste Código. Em caso de empate, será seguida a forma prescrita no artigo 69.
(Revogado pela Lei 5944 de 21/05/1969)

SECÇÃO IV Da Bravura
(Revogado pela Lei 5944 de 21/05/1969)

Art. 74. Dar-se-á a promoção por bravura, quando o oficial praticar ato ou atos não comuns de coragem, audácia no cumprimento do dever, exteriorizados em feitos úteis às operações militares ou ato de serviço de relêvância capital para a segurança interna, caracterizado pelo resultado conseguido ou pelo exemplo de obediência à missão recebida.
(Revogado pela Lei 5944 de 21/05/1969)

§ 1º. É extensiva a promoção por bravura ao militar inativo;
(Revogado pela Lei 5944 de 21/05/1969)

§ 2º. A bravura, nos têrmos deste artigo, determina a promoção do bravo, mesmo que, do ato de distinção, tenha resultado sua invalidez, ou morte.
(Revogado pela Lei 5944 de 21/05/1969)

Art. 75. Ao promovido por bravura é assegurada a sua habilitação ou condições normais exigidas para novo acesso.
(Revogado pela Lei 5944 de 21/05/1969)

Parágrafo único. Se porém o promovido não satisfizer essas condições, permanecerá nesse ponto até a idade limite.
(Revogado pela Lei 5944 de 21/05/1969)

SECÇÃO V Da Comissão de Promoções
(Revogado pela Lei 5944 de 21/05/1969)

Art. 76. Há na Corporação uma Comissão de caráter permanente, denominada "Comissão de Promoções de Oficiais", com o encargo de estudar os assentamentos dos oficiais e dos aspirantes a oficial, para classificar os que estiverem em condições de promoção.
(Revogado pela Lei 5944 de 21/05/1969)

§ 1º. Essa comissão, nomeada por decreto do Chefe do Poder Executivo, é composta do Comandante Geral, como presidente, e de quatro oficiais superiores, como membros, servindo de secretário, sem direito a voto, um oficial subalterno designado anualmente pelo Comandante Geral.
(Revogado pela Lei 5944 de 21/05/1969)

§ 2º. A comissão conta, também, com dois suplementes, oficiais superiores, do mesmo modo nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, para a substituição de quaisquer de seus membros nos impedimentos ou faltas.
(Revogado pela Lei 5944 de 21/05/1969)

§ 3º. Os membros e suplentes da comissão, referidos nos parágrafos anteriores, serão os oficiais superiores mais graduados, que estiverem servindo na sede do Comando Geral, os quais devem satisfazer os seguintes requisitos:
(Revogado pela Lei 5944 de 21/05/1969)

a) não ter punição disciplinar no posto; e
(Revogado pela Lei 5944 de 21/05/1969)

b) não estar respondendo a processo, nem ter punição pela prática de crime durante o tempo de serviço.
(Revogado pela Lei 5944 de 21/05/1969)

§ 4º. O membro da C.P.O. que fôr nomeado para cargo ou função que o impossibilite de comparecer a três reuniões consecutivas, será imediata e definitivamente substituido na forma prevista neste artigo.
(Revogado pela Lei 5944 de 21/05/1969)

§ 5º. Os claros verificados na Comissão, por quaisquer outros motivos, serão imediatamente preenchidos.
(Revogado pela Lei 5944 de 21/05/1969)

§ 6º. Anualmente, até o dia 15 de janeiro, sob proposta do Comandante Geral, haverá, por decreto, a substituição de dois membros mais antigos na Comissão.
(Revogado pela Lei 5944 de 21/05/1969)

§ 7º. Cada processo é relatado por um dos membros da Comissão, escolhido mediante sorteio, cabendo direito de vista do processo aos demais membros da mesa, pelo prazo máximo de três dias a cada um.
(Revogado pela Lei 5944 de 21/05/1969)

Art. 77. O Comandante Geral Convocará a C.P.O.:
(Revogado pela Lei 5944 de 21/05/1969)

a) dentro de oito dias, a partir da abertura da vaga, para elaborar a proposta referente ao respectivo preenchimento; e
(Revogado pela Lei 5944 de 21/05/1969)

b) nos demais casos, quando oportuno.
(Revogado pela Lei 5944 de 21/05/1969)

§ 1º. Os trabalhos da C.P.O. terão a duração máxima de vinte dias, a partir da convocação e constarão de uma ata circunstanciada, lavrada em livro próprio, a qual se fará publicar em boletim diário do Comando Geral, remetendo-se cópia, em igual prazo, ao Secretário de Estado dos Negócios do Interior e Justiça.
(Revogado pela Lei 5944 de 21/05/1969)

§ 2º. Havendo desacôrdo nas deliberações, poderão os membros vencidos justificar seus votos antes do pronunciamento do presidente, que decidirá em caso de empate.
(Revogado pela Lei 5944 de 21/05/1969)

§ 3º. Das decisões da C.P.O. terá ciência o oficial interessado, no que lhe diga respeito.
(Revogado pela Lei 5944 de 21/05/1969)

Art. 78. Compete à C.P.O.  examinar a fiel execução dêste Capítulo e dos processos e normas dele decorrentes, emitir parecer sôbre questões atinentes a promoções, a colocação de oficiais no almanaque, bem como, propôr, nos meses de abril e outubro de cada ano, a concessão de medalhas a que o militar fizer jús, tudo na forma prevista neste Código.
(Revogado pela Lei 5944 de 21/05/1969)

Art. 79. elaborada a proposta pela C.P.O., o Comandante Geral encaminhará, por intermédio da Secretaria de Estado dos Negócios do Interior e Justiça, o nome do proposto ao Chefe do Poder Executivo, para a lavratura do competente decreto de promoção, indicando sempre o princípio a ser adotado.
(Revogado pela Lei 5944 de 21/05/1969)

SECÇÃO VI Da Organização dos Quadros de Acesso
(Revogado pela Lei 5944 de 21/05/1969)

Art. 80. As promoções só podem recair em oficiais incluidos nos quadros de acesso.
(Revogado pela Lei 5944 de 21/05/1969)

§ 1º. Êsses quadros são organizados separadamente, para as promoções por antiguidade e merecimento, devendo estar absolutamente atualizados sempre que houver promoções, competindo ao Comando Geral as providências necessárias para isso.
(Revogado pela Lei 5944 de 21/05/1969)

§ 2º. Os quadros de acesso são publicados no boletim diário do Comando Geral da Corporação.
(Revogado pela Lei 5944 de 21/05/1969)

§ 3º. O oficial incluido nos quadros de acesso concorre simultaneamente às promoções por antiguidade e merecimento.
(Revogado pela Lei 5944 de 21/05/1969)

Art. 81. Em ambos os quadros de acesso, os oficiais são colocados na ordem em que devem ser promovidos, após verificados todos os requisitos exigidos neste Código.
(Revogado pela Lei 5944 de 21/05/1969)

Art. 82. Os quadros de acesso por antiguidade são organizados colocando os oficiais, dentro dos respectivos postos e quadros, em rigorosa ordem de antiguidade.
(Revogado pela Lei 5944 de 21/05/1969)

Art. 83. Os quadros de acesso por merecimento constam do número de oficiais que satisfaçam os requisitos para a promoção por êsse princípio, colocados em ordem decrescente do total de pontos obtidos na "Ficha de Merecimento" (modêlo anexo).
(Revogado pela Lei 5944 de 21/05/1969)

Art. 84. Os documentos básicos para a seleção dos oficiais a serem incluidos nos quadros de acesso são:
(Revogado pela Lei 5944 de 21/05/1969)

a) laudo de inspeção de saúde; e
(Revogado pela Lei 5944 de 21/05/1969)

b) fé de ofício.
(Revogado pela Lei 5944 de 21/05/1969)

Parágrafo único. Cabe ao Comando Geral determinar a data de entrega dêsses documentos à C.P.O.
(Revogado pela Lei 5944 de 21/05/1969)

Art. 85. A C.P.O., de posse dos documentos enumerados no artigo anterior, elaborará a ficha de merecimento para os oficiais que possam entrar nos quadros de acesso por êste princípio.
(Revogado pela Lei 5944 de 21/05/1969)

Art. 86. O oficial incluido em qualquer quadro de acesso só será dêle excluído em consequência de:
(Revogado pela Lei 5944 de 21/05/1969)

a) morte;
(Revogado pela Lei 5944 de 21/05/1969)

b) transferência para a reserva ou reforma;
(Revogado pela Lei 5944 de 21/05/1969)

c) incapacidade física;
(Revogado pela Lei 5944 de 21/05/1969)

d) incapacidade moral;
(Revogado pela Lei 5944 de 21/05/1969)

e) condenação em virtude de sentença passada em julgado ou de estar respondendo a processo criminal no fôro militar ou civil;
(Revogado pela Lei 5944 de 21/05/1969)

f) suspensão da função ou cargo; e
(Revogado pela Lei 5944 de 21/05/1969)

g) promoção.
(Revogado pela Lei 5944 de 21/05/1969)

§ 1º. As exclusões pelos motivos das letras a), b), c), e), e g), são feitas pela C.P.O.
(Revogado pela Lei 5944 de 21/05/1969)

§ 2º. As exclusões pelos motivos das letras d) e f), serão propostas pela C.P.O. ao Chefe do Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado dos Negócios do Interior e Justiça, que as determinará ou não, em ato reservado.
(Revogado pela Lei 5944 de 21/05/1969)

SECÇÃO VII Da Contagem de Pontos
(Revogado pela Lei 5944 de 21/05/1969)

Art. 87. São computados na ficha de merecimento os seguintes pontos:
(Revogado pela Lei 5944 de 21/05/1969)

a) tempo de serviço para todos os efeitos legais: 1/2 ponto positivo por semestre completo;
(Revogado pela Lei 5198 de 30/11/1965)

b) medalha e condecorações:
(Revogado pela Lei 5944 de 21/05/1969)

I - Estaduais:
(Revogado pela Lei 5944 de 21/05/1969)

1. De Mérito - 3 pontos positivos;
(Revogado pela Lei 5944 de 21/05/1969)

2. De Sangue - 4 pontos positivos;
(Revogado pela Lei 5944 de 21/05/1969)

3. De Paz - 2 pontos positivos;
(Revogado pela Lei 5944 de 21/05/1969)

4. De Humanidade - 3 pontos positivos;
(Revogado pela Lei 5944 de 21/05/1969)

5. Militar - 1,2 e 3 pontos positivos, respectivamente, pelas de bronze, prata e ouro;
(Revogado pela Lei 5944 de 21/05/1969)

6. Cruz de Combate - 4 pontos positivos; e
(Revogado pela Lei 5944 de 21/05/1969)

7. Campanha de 1.932 - 2 pontos positivos.
(Revogado pela Lei 5944 de 21/05/1969)

II - Nacionais:
 
não relacionadas neste artigo, quando conferidas por autoridade competente, em reconhecimento de ato altamente meritório:
 
1 ponto positivo por medalha;
(Revogado pela Lei 5944 de 21/05/1969)

III - Estrangeiras:
 
quando concedidas em reconhecimento de atos praticados em combate:
 
1 ponto positivo por medalha;
(Revogado pela Lei 5944 de 21/05/1969)

c) cursos:
(Revogado pela Lei 5944 de 21/05/1969)

1. de aperfeiçoamento - pontos positivos iguais ao gráu de término do curso; e
(Revogado pela Lei 5944 de 21/05/1969)

2. de especialização - 3 pontos positivos por curso de especialização militar ou policial;
(Revogado pela Lei 5944 de 21/05/1969)

d) publicação de obras ou execução de trabalhos julgados pela C.P.O. de interêsse militar ou policial - 1 a 5 pontos positivos por obra ou trabalho técnico ou científico;
(Revogado pela Lei 5944 de 21/05/1969)

e) elogios:
(Revogado pela Lei 5198 de 30/11/1965)

I - Individuais:
(Revogado pela Lei 5198 de 30/11/1965)

1. em campanha, por ação destacada em ato de combate: 4 pontos positivos;
(Revogado pela Lei 5198 de 30/11/1965)

2. em campanha, por atuação exemplar: 2 pontos positivos; e
(Revogado pela Lei 5198 de 30/11/1965)

3. em serviço, por ato individual de destacado mérito, praticado em benefício da Corporação, da sociedade ou dos camaradas, bem como pelo desempenho, com relevo, de função de comando, chefia, direção, comissão ou tarefa importante: 1 ponto positivo;
(Revogado pela Lei 5198 de 30/11/1965)

II - Coletivos:
(Revogado pela Lei 5198 de 30/11/1965)

1. em Campanha: 1 ponto positivo por elogio; e
(Revogado pela Lei 5198 de 30/11/1965)

2. em serviço, desde que evidenciem esfôrço ou dedicação incomuns no desempenho de missão militar ou policial: 1/2 ponto positivo por elogio;
(Revogado pela Lei 5198 de 30/11/1965)

f) mérito atribuido pela C.P.O, através de votação absolutamente secreta de todos os seus membros, inclusive o presidente, para as qualidades e respectivos valores abaixo discriminados:
(Revogado pela Lei 5944 de 21/05/1969)

1. conduta militar: 1 a 2 pontos positivos;
(Revogado pela Lei 5944 de 21/05/1969)

2. espírito militar e policial: 1 a 2 pontos positivos;
(Revogado pela Lei 5944 de 21/05/1969)

3. capacidade militar e policial; 1 a 2 pontos positivos;
(Revogado pela Lei 5944 de 21/05/1969)

4. cultura geral: 1 a 2 pontos positivos;
(Revogado pela Lei 5944 de 21/05/1969)

5. conduta civil: de 1 a 2 pontos positivos; e
(Revogado pela Lei 5944 de 21/05/1969)

6. dedicação ao trabalho: 1 a 2 pontos positivos.
 
Do total de pontos concedidos, obter-se-á a média a ser computada dividindo-se êsse total pelo número de votantes da C.P.O;
(Revogado pela Lei 5944 de 21/05/1969)

g) tempo de serviço no posto: 1/2 ponto positivo por semestre completo;
(Revogado pela Lei 5944 de 21/05/1969)

h) ferimento recebido em serviço:
(Revogado pela Lei 5944 de 21/05/1969)

1. graves - 4 pontos positivos; e
(Revogado pela Lei 5944 de 21/05/1969)

2. leves - 2 pontos positivos;
(Revogado pela Lei 5944 de 21/05/1969)

i) cargos em comissão: 1/2 ponto positivo por semestre completo;
(Revogado pela Lei 5944 de 21/05/1969)

j) elaboração de trabalho de interêsse público, em comissão ou individualmente, acolhido ou por determinação de autoridade superior: 1 ponto por trabalho;
(Revogado pela Lei 5944 de 21/05/1969)

l) tempo de efetivo serviço em campanha: 1 ponto positivo por trimestre completo;
(Revogado pela Lei 5944 de 21/05/1969)

m) idade: 1 ponto por ano ou fração superior a seis meses;
(Revogado pela Lei 5198 de 30/11/1965)

n) penas disciplinares:
(Revogado pela Lei 5198 de 30/11/1965)

1. falta grave: 4 pontos negativos por punição no posto;
(Revogado pela Lei 5198 de 30/11/1965)

2. falta média: 3 pontos negativos por punição no posto;
(Revogado pela Lei 5198 de 30/11/1965)

3. falta leve: 2 pontos negativos por punição no posto; e
(Revogado pela Lei 5198 de 30/11/1965)

4. punições disciplinares recebidas durante todo o tempo de serviço: 1/2 ponto negativo, por punição;
(Revogado pela Lei 5198 de 30/11/1965)

o) penas criminais: de 2 a 8 pontos negativos por pena, computados pela C.P.O. em votação, tendo em vista o prejuizo causado ao conceito da Corporação; e
(Revogado pela Lei 5944 de 21/05/1969)

p) falta de aproveitamento em cursos oficiais: 1 ponto negativo por curso assim ultimado ou interrompido.
(Revogado pela Lei 5198 de 30/11/1965)

Parágrafo único. Da medalha Militar só são computados os pontos correspondentes à de maior valor.
(Revogado pela Lei 5944 de 21/05/1969)

Art. 88. As fichas de merecimento, após definitivamente organizadas pela C.P.O., são publicadas em boletim, para conhecimento dos interessados.
(Revogado pela Lei 5944 de 21/05/1969)

SECÇÃO VIII Das Disposições Finais
(Revogado pela Lei 5944 de 21/05/1969)

Art. 89. Ao oficial que se julgar prejudicado, em qualquer promoção ou classificação em quadro de acesso, cabe o direito de recorrer, pelos trâmites legais, no prazo previsto neste Código, a partir da publicação ou divulgação oficial do respectivo ato.
(Revogado pela Lei 5944 de 21/05/1969)

Parágrafo único. Reconhecido o direito de promoção, esta se dará com ressarcimento de preterição,  resolvendo-se o de classificação como parecer de justiça, com recurso em igual prazo para o Secretário de Estado dos Negócios do Interior e Justiça.
(Revogado pela Lei 5944 de 21/05/1969)

Art. 90. Verificado pela C.P.O. que o oficial foi promovido indevidamente, será o mesmo adido ao quadro a que pertencer, sem contar tempo no novo posto até que por direito lhe caiba a promoção.
(Revogado pela Lei 5944 de 21/05/1969)

Art. 91. A declaração a aspirante a oficial é feita pelo Secretário de Estado dos Negócios do Interior e Justiça, sob proposta do Comando Geral, de acôrdo com a média obtida pelo cadete, no exame final do C.F.O.C., que baixará o respectivo ato nos 15 dias subsequentes ao recebimento da mesma proposta.
(Revogado pela Lei 5944 de 21/05/1969)

Parágrafo único. As disposições do Capítulo subsequente são extensivas aos aspirantes a oficial no que lhes forem aplicaveis.
(Revogado pela Lei 5944 de 21/05/1969)

CAPÍTULO III
Das Demais Praças

Art. 92. As promoções de graduados dar-se-ão no máximo 20 dias após a abertura das vagas e serão feitas pelo Comandante Geral da Corporação, que as mandará publicar em boletim diário.

Art. 93. Só poderão concorrer à promoção as praças que possuirem os cursos respectivos ou forem aprovadas em concurso que dê direito ao acesso. Concorrerão, todavia, à promoção por ato de bravura, na forma prevista nos artigos 74 e 75 dêste Código.

§ 1º. Os Cursos e concursos das praças, inclusive suas condições de ingresso, são regulamentados pelo Comando Geral.

§ 2º. São os seguintes os cursos e concursos exigidos:

a) para a promoção a cabo combatente:
 
curso de candidato a cabo da Corporação;

b) para a promoção a sargento combatente:
 
curso de candidato a sargento da Corporação;

c) para a promoção a cabo ou 3) sargento de qualificação especializada ou ingresso nessas graduações:
 
curso ou concurso da respectiva especialização; e

d) para a promoção a sub-tenente:
 
curso de candidato a sargento da Corporação.

§ 3º. É praça de qualificação especializada a que desempenha função essencialmente técnica.

§ 4º. A praça graduada de qualificação especializada é obrigada a adquirir os conhecimentos gerais indispensáveis à sua situação.

§ 5º. No concurso para o preenchimento de vaga de cabo ou terceiro sargento de qualificação especializada, poderão se inscrever praças e civis, respeitado o disposto no artigo seguinte.

§ 6º. Os concursos obedecerão às normas fixadas no capítulo VIII do título II aplicáveis ao caso.

Art. 94. Só poderão concorrer à promoção de cabo, sargento ou sub-tenente os candidatos que satisfizerem, além do curso ou concurso exigidos por este Código, as seguintes condições:

a) bôa conduta;

b) capacidade física comprovada em inspeçao de saúde por uma junta médica da Corporação; e

c) não estejam cumprindo pena criminal, respondendo a processo da mesma natureza em qualquer juízo, ou submetidos ao Conselho de Disciplina.

Art. 95. O acesso às diferentes graduações é gradual e sucessivo, salvo para os candidatos às Vagas de cabo e 3º sargento de qualificação especializada, as quais podem ser preenchidas mediante concurso, a critério do Comandante Geral, obedecido o prescrito nêste Código.

Parágrafo único. O ingresso diréto à graduação de qualificação especializada dar-se-á unicamente na graduação de cabo ou de 3º sargento, desde que a Corporação não tenha praça capaz de, por promoção, preencher a vaga existente.

Art. 96. Para a promoção a cabo e 3º sargento combatente é obedecida rigorosamente, dentro de uma mesma turma, a ordem de classificação intelectual de término de curso respectivo, só se iniciando a promoção de uma turma após ter sido promovido o último da anterior com direito à promoção.

Parágrafo único. Os cursos de candidatos a cabo e 3º sargento combatentes dão direito à promoção por um prazo de dois anos, a contar do seu término,

Art. 97. As vagas de cabo e 3º sargento de qualificação especializada, a serem preenchidas por concursos, cabem aos candidatos que obtiverem maiores gráus nos respectivos concursos.

Art. 98. As promoções a graduados dar-se-ão dentro dos respectivos quadros que são:

a) quadro de combatentes; e

b) quadro de qualificação especializada, em número correspondente às categorias existentes.

Art. 99. O critério para a promoção a graduado, a partir de 2º sargento, inclusive, é o da avaliação por meio de pontos, das qualidades do militar, examinadas e pesadas as condições e valores seguintes:

a) idade: 1 ponto por ano ou fração superior a seis meses;

b) tempo de serviço para todos os efeitos legais: 1/2 ponto por semestre completo;

c) antiguidade na atual graduação: 1/2 ponto por semestre completo;

d) tempo de serviço em campanha: 1 ponto por trimestre completo;

e) gráu de aprovação no último curso ou concurso prestado para acesso ou ingresso: pontos iguais ao gráu de término do curso ou concurso;

f) elogios em serviço:
 
individual - 1 ponto;
 
coletivo - 1/2 ponto;

g) elogios em campanha:
 
individual - 2 pontos;
 
coletivos - 1 ponto;

h) outros cursos de interêsse policial ou militar, assim julgados pelo Comandante da Corporação: 2 pontos por curso concluido com aproveitamento.

i) conduta militar:
 
exemplar - 6 pontos e
 
ótima 4 pontos;

j) publicações ou trabalhos técnicos considerados, pelo Comandante Geral, de interêsse militar ou policial: 2 pontos por publicação ou trabalho;

l) ferimentos recebidos em serviço: grave - 4 pontos e leve 2 pontos;

m) punições: 30 pontos positivos quando não as houver sofrido, diminuidos de tantas vezes 5, 3 e 1 pontos, até o máximo de 30, quantas forem as punições sofridas pelo candidato por falta, respectivamente, de natureza grave, média e leve. Para efeito da qualificação das transgressões disciplinares, quando não tenha sido expressa pela autoridade que impôs a punição prevalecerá:

1. como grave: tôda falta de natureza desonrosa à dignidade militar ou profissional ou reincidência em falta média;

2. como média: as demais faltas previstas no regulamento disciplinar em cujo julgamento não influam circunstâncias atenuantes em falta leve; e

3. como leve: transgressões previstas pelo respectivo regulamento, que não estejam sob influência de circunstância agravante.

§ 1º. A promoção às graduações de 2º e 1º sargentos e à sub-tenentes, é feita obedecendo rigorosamente à contagem de pontos fixada nêste Código, nêste artigo, cabendo o direito à vaga àquele que obtiver maior número de pontos.

§ 2º. Em caso de empate na contagem de pontos é feita a promoção obedecendo o critério fixado no artigo 69 dêste Código.

Art. 100. A apuração da contagem de pontos de que trata o artigo anterior é feita pelo Comando Geral.

Art. 101. A praça que se julgar prejudicada em promoção, poderá apresentar sua reclamação, mediante petição devidamente fundamentada, na forma regulamentar e no prazo previsto neste Código, a contar da data da publicação do ato que a prejudicou.

Parágrafo único. Julgada procedente a reclamação, é a praça promovida em ressarcimento, ficando adida a que foi promovida indevidamente, não contando o tempo na nova graduação até que por direito lhe caiba a promoção.

CAPÍTULO I
Dos Deveres

Art. 102. São deveres do militar:

a) garantir, na esféra de suas atribuições, a manutenção da ordem pública e defender o país, em caso de agressão, especialmente quando convocado na forma estabelecida pelas leis federais e estaduais em vigôr;

b) exercer, com dignidade e eficiência, as funções que lhes forem atribuidas;

c) cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos, instruções e ordens emanadas de autoridades competentes;

d) zelar pela honra e reputação de sua classe, observando comportamento irrepreensivel na vida pública e particular, e cumprir com exatidão seus deveres para com a sociedade;

e) acatar a autoridade civil;

f) satisfazer, com pontualidade, os compromissos pecuniários assumidos e garantir a assistência moral e material de seu lar;

g) ser discreto em suas atividades e maneiras e abster-se de, em público, fazer comentários ou referir-se a assunto técnico, de serviço ou disciplinar, seja ou não de caráter sigiloso;

h) ser obediente às ordens de seus superiores hierárquicos, mediante rigorosa observância dos regulamentos, empregando toda a sua vontade e energia em benefício do serviço;

i) estar preparado física, moral e intelectualmente, para o perfeito desempenho de suas funções; e

j) ser leal em tôdas as circunstâncias.

k) exercer em comissão, cargos de delegado regional, delegado e sub-delegado de Polícia que lhe fôr atribuido por decreto do chefe do Poder Executivo.
(Incluído pela Lei 2527 de 09/12/1955)

Art. 103. O superior é obrigado a tratar os subordinados, em geral, com urbanidade, e os recrutas com benevolência, interêsse e consideração, sem jamais chegar à familiaridade, que é nociva à disciplina.

Art. 104. O militar deve conduzir-se, mesmo fora do serviço, de acôrdo com os princípios de disciplina.

Art. 105. O militar da reserva, quando convocada, terá os mesmos deveres do militar da ativa.

Art. 106. A inobservância ou negligência no cumprimento do dever militar, na sua mais simples manifestação, constitue transgressão prevista nos regulamentos disciplinares. A violação dêsse dever é crime militar, consoante os códigos e leis penais.

Parágrafo único. No concurso de crime militar e trasgressão disciplinar é somente aplicada a pena relativa ao crime.

Art. 107. Ao militar no exercício da profissão é vedado fazer parte ativa de firma comercial, de emprêsa industrial de qualquer natureza, ou nelas exercer função ou emprego remunerado.

§ 1º. O militar da reserva, quando convocado, fica inibido de tratar nos corpos, repartições públicas civís ou militares, e em qualquer estabelecimento militar, de interêsse da indústria ou comércio a que estiver associado.

§ 2º. Ao militar portador de diploma para o exercício de profissão liberal é permitido desenvolver a prática profissional no meio civil, desde que haja correlação com suas atividades na Corporação e não prejudique o serviço.

CAPÍTULO II
Das Responsabilidades

Art. 108. Cabe ao militar a responsabilidade integral das decisões que tomar e dos atos que praticar, inclusive na execução de missões, ordens e serviços por êle taxativamente determinados.

Parágrafo único. No cumprimento de ordem emanada de autoridade superior, o executante não fica exonerado de responsabilidade pela prática de qualquer crime.

Art. 109. A inobservância, falta de exação ou negligência no cumprimento dos deveres especificados em lei e regulamentados, acarreta responsabilidade funcional, pecuniária, disciplinar ou penal, consoante a legislação em vigor.

Art. 110. A responsabilidade a que se refere o artigo anterior é sempre pessoal, e a absolvição de crime imputado não exonera o militar da indenização do prejuizo material por êle causado.

Art. 111. O oficial em atividade que contrair matrimônio, comunicará a realização do ato ao Comando Geral, no prazo de dez dias, exibindo a respectiva certidão.

Parágrafo único. A praça só poderá assumir tal compromisso mediante prévia autorização do mesmo Comando.

CAPÍTULO I
Dos Direitos

SECÇÃO I Das Disposições Gerais

Art. 112. São Direitos do militar:

a) propriedade da patente, garantida em tôda a sua plenitude;

b) uso das designações hierárquicas;

c) exercício da função correspondente ao posto ou graduação;

d) percepção do vencimento devido ao seu gráu hierárquico;

e) transporte com sua família e respectiva bagagem por conta do Estado, quando em objéto de serviço;

f) transferência para a reserva ou reforma com os proventos na forma estabelecida no presente Código;

g) uso privativo de uniforme, insignias e distintivos militares correspondentes ao posto, graduação, quadro, função ou curso;

h) honras e tratamento que lhes forem devidos, além de outros benefícios que lhes sejam assegurados;

i) julgamento em fôro especial nos delitos militares;

j) promoção;

l) dispensas do serviço;

m) férias e licenças;

n) recompensas;

o) demissão voluntária;

p) porte de armas, quando oficial;

q) constituição da herança militar;

r) requerer, representar, pedir reconsideração e recorrer;

s) uso de traje civil, quando oficial ou aspirante a oficial; e

t) tratamento de saúde, até o completo restabelecimento, quando acometido de moléstia adquirida no exercício de suas funções.

Art. 113. A perda do posto e patente só poderá efetivar-se por uma das seguintes causas:

a) perda da qualidade de cidadão brasileiro;

b) condenação à pena de prisão, superior a dois anos, imposta por sentença passada em julgado; e

c) quando o Tribunal de Justiça do Estado confirmar a sentença do Conselho de Justiça, que declarar o oficial indigno do oficialato ou com êle incompativel, nos casos previstos na legislação penal, ou ainda quando o Tribunal de Justiça reconhecer que o mesmo professa doutrinas nocivas à disciplina e à ordem pública ou, por palavras e atos, auxilie e faça propaganda de princípios contrários as instituições sociais e políticas dominantes no País.

Art. 114. A praça com vitaliciedade presumida só perde a graduação e o direito à transferência para a reserva remunerada ou à reforma, quando expulsa da Corporação.

SECÇÃO II Dos Vencimentos

Art. 115. Vencimento é a remuneração básica paga ao militar em serviço ativo.

Art. 116. O vencimento do militar se divide em três partes, sendo duas correspondentes ao soldo e uma à gratificação.

§ 1º. É êle devido a partir da data:

a) do decreto de promoção, reversão, convocação ou nomeação, para oficial;

b) do ato de declaração de aspirante a oficial, para a praça desta graduação especial;

c) das promoções, para as praças, de cabo a sub-tenente, conforme as publicações respectivas feitas em boletim da Corporação; e

d) da data da inclusão na Corporação, para os voluntários.

§ 2º. Excetuam-se das condições do parágrafo anterior os casos em que o ato tenha caráter retroativo, quando é devido a partir da data expressamente declarada nêsse ato.

§ 3º. Quando a nomeação inicial decorrer de habilitação em concurso, o direito à percepção do vencimento é contado do dia da apresentação.

§ 4º. O direito ao vencimento da ativa cessa na data do desligamento, publicado em boletim da Corporação, por motivo de:

a) transferencia para a reserva;

b) reforma;

c) falecimento;

d) perda do posto ou patente;

e) demissão voluntária;

f) exclusão ou expulsão;

g) deserção;

h) licenciamento para tratamento de interêsses particulares; e

i) desempenho de mandato eletivo remunerado.

§ 5º. Quando o militar fôr considerado prisioneiro, desaparecido ou extraviado, serão observadas as prescrições da legislação vigente para o Exército.

Art. 117. O vencimento do militar da Corporação é irredutivel e não é passível de penhora, arresto ou sequestro, salvo para pagamento de alimentação à esposa ou aos filhos, na forma estabelecida por decisão da autoridade judiciária competente.

§ 1º. A impenhorabilidade do vencimento não exclui providências disciplinares e administrativas, determinadas pelo Comandante Geral, tendentes a compelir o militar ao pagamento de dívidas contraídas.

§ 2º. Os proventos do militar da reserva, salvo os casos previstos neste artigo, não estão sujeitos a redução ou supressão, qualquer que seja a sua situação.

Art. 118. O oficial designado para exercer cargo vago de posto superior ao seu, tem direito ao vencimento e vantagens correspondentes ao posto superior, desde o dia da designação.

§ 1º. Cargo vago é aquele que decorre da transferência para a reserva, promoção, exclusão ou agregação do seu titular, ou quando o ocupante aceitar cargo estranho à Corporação e optar pelo respectivo vencimento.

§ 2º. A substituição em consequência de afastamento, por incompatibilidade do ocupante do cargo, assegura ao oficial designado a percepção da gratificação atribuida ao substituido.

Art. 119. O militar prêso disciplinarmente percebe todos os vencimentos, se a punição fôr aplicada sem prejuízo do serviço, e, no caso contrário, perde a gratificação.

Art. 120. O militar prêso para averiguação continua a receber todos os vencimentos, se não estiver afastado das funções; quando prêso, sujeito a processo, percebe somente o soldo.

Parágrafo único. Em caso de absolvição, o militar recebe as gratificações que não lhe foram abonadas. Se fôr condenado indenizará as gratificações recebidas durante a prisão para averiguações.

Art. 121. (... vetado ...).

Art. 122. Ao militar que contar mais de trinta anos de serviço prestado ao Estado, tendo nesse período exercido função de chefia pelo menos por quinze anos, fica assegurado, quando da sua transferência para a reserva ou reforma, o direito à incorporação aos proventos da inatividade, da gratificação de função até o limite máximo de um mil cruzeiros.

SECÇÃO III Da Dispensa do Serviço

Art. 123. Dispensa do serviço é a autorização concedida ao militar, para afastamento temporário do serviço ativo, com ou sem permissão para ausentar-se da sede da unidade.

§ 1º. Essa dispensa, que terá a duração máxima de quinze dias, será concedida pelo Comandante Geral e dar-se-á sem prejuízo dos vencimentos, remuneração ou de qualquer outro dieito ou vantagem, pelos motivos seguintes:

a) comum, por necessidade particular devidamente comprovada;

b) gala, de oito dias para o casamento; e

c) nojo, de oito dias, pelo falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe ou irmão.

§ 2º. Toda dispensa, às praças, que não ultrapassar de oito dias, será concedida pelos comandantes das respectivas unidades.

§ 3º. A permissão para o militar ausentar-se do Estado é da alçada do Secretário de Estado dos Negócios do Interior e Justiça.

SECÇÃO IV Das Férias

Art. 124. Férias são dispensas totais do serviço, concedidas de modo obrigatório ao militar, anualmente, de acôrdo com o R.I.S.G., sem prejuízo de vencimentos ou vantagens.

§ 1º. Os períodos de férias têm a seguinte duração:

a) para o oficial e aspirante a oficial, trinta dias úteis;

a) para oficial, aspirante a oficial, subtenente, sargento, cabo e soldado, 30 (trinta) dias úteis;e
(Redação dada pela Lei 4451 de 27/10/1961)

b) para sub-tenente e sargento, vinte dias úteis;

b) para o militar que operar diretamente com Raio "X" ou substâncias radioativas, 20 (vinte) dias consecutivos por semestre de atividade na função, não acumuláveis.
(Redação dada pela Lei 4451 de 27/10/1961)

c) para cabo e soldado, quinze dias úteis; e
(Revogado pela Lei 4451 de 27/10/1961)

d) para o militar que operar dirètamente com raio X ou substâncias radioativas, vinte dias consecutivos por semestre de atividade na função, não acumuláveis.
(Revogado pela Lei 4451 de 27/10/1961)

§ 2º. As punições decorrentes de transgressão disciplinar não impedem o gozo de férias.

§ 3º. Somente em virtude de emergente necessidade de manutenção da ordem pública ou absoluta falta de pessoal, o militar não gozará as férias a que tiver direito, e, nestes casos, as acumulará no período subsequente.

§ 4º. Nas mesmas condições do parágrafo anterior, podem ser cassadas as férias, a juízo do Comando Geral.

§ 5º. O direito a férias é adquirido sómente após um ano de exercício.

§ 6º. As férias escolares são fixadas pelos regulamentos da Corporação.

§ 7º. Não pode o oficial gozar suas férias fora do Estado, sem prévia licença do Secretário do Interior e Justiça; bastará simples comunicação ao Comando Geral, quando a ausência se der dentro do Estado.

§ 8º. A praça, em férias, não poderá ausentar-se da sede da unidade sem prévia licença do Comandante da unidade a que pertencer.

§ 9º. O militar, ao entrar em gozo de férias, receberá adiantadamente o seu vencimento, correspondente ao respectivo período, se o solicitar.

§ 10. As férias não gozadas serão contadas em dôbro, como tempo de serviço prestado ao Estado, para todos os efeitos legais, mediante requerimento do militar.
(Incluído pela Lei 5607 de 03/08/1967)

SECÇÃO V Das licenças

Art. 125. Licença é o direito ao afastamento do serviço por mais de quinze dias, concedido ao militar em atividade, no forma prevista neste Código.

Parágrafo único. Para efeito dêste artigo as licenças são assim especificadas:

a) tratamento da própria saúde;

b) tratamento da saúde de pessoa da família;

c) tratamento de interêsses particulares; e

d) especial.

Art. 126. As licenças são concedidas pelo Chefe do Poder Executivo, exceto as das alíneas a) e b) do artigo anterior, que são da competência:

a) até trinta dias, do Comandante Geral; e

b) por mais de trinta dias, do Secretário de Estado dos Negócios do Interior e Justiça.

Art. 127. As licenças previstas nas alíneas a) e b) do artigo 125, bem com as suas prorrogações, são concedidas mediante laudo médico da junta da Corporação, que indicará o prazo necessário.

§ 1º. Se o militar estiver ausente da respectiva sede e não puder se locomover, esse laudo poderá ser fornecido pelo médico da localidade em que o enfermo se encontrar, desde que indicado pelo Comandante Geral.

§ 2º. O pedido de prorrogação deverá ser apresentado antes de findo o prazo da licença; se indeferido, contar-se-á como de licença o período compreendido entre a data da terminação e a da publicação oficial do despacho denegatório.

Art. 128. As licenças, de um modo geral, poderão ser gozadas em qualquer localidade do Estado, devendo, para isso, o militar comunicar onde pretende gozá-las.

Parágrafo único. A permissão para gozar licença fora do Estado é concedida pelo Secretário de Estado dos Negócios do Interior e Justiça.

Art. 129. A licença para tratamento da própria saúde é concedida ao militar:

a) a pedido; e

b) ex-ofício.

Parágrafo único. Quando a pedido, sua concessão obedecerá às exigências estabelecidas no regulamento em vigor; quando ex-ofício, será proposta pelo Comandante Geral, desde que, em inspeção, fique comprovado que o estado de saúde do militar exige o seu afastamento do serviço.

Art. 130. A licença para tratamento da própria saúde terá a duração máxima de dois anos, quando então, se perdurar a incapacidade, será o militar reformado do serviço ativo, na forma dêste Código.

Parágrafo único. Se a licença para tratamento da própria saúde se verificar em consequência de acidente ou ferimento, um e outro em serviço, de enfermidade nele contraída ou de moléstia dele decorrente, a sua duração máxima será de quatro anos.

Art. 131. O militar, quando licenciado para tratamento da própria saúde, não sofrerá desconto algum em seus vencimentos, bem como nas vantagens que de direito lhe couberem.

Art. 132. Verificando-se, em qualquer tempo, ter sido gracioso o atestado ou láudo médico que deu origem à licença, a autoridade competente promoverá a punição dos responsáveis.

Art. 133. O militar licenciado para tratamento da própria saúde não poderá exercer qualquer outra atividade remunerada, sob pena de ter cassada a licença.

Art. 134. Do resultado dos exames médicos cabe recurso ao Secretário de Estado dos Negócios do Interior e Justiça, que solicitará da Secretaria de Saúde Pública do Estado uma junta médica para proceder nova inspeção.

Art. 135. Ao oficial e aspirante a oficial é concedida licença, até o máximo de dois anos, por motivo de doença na pessoa de ascendente, descendente e colateral, consaguíneo ou afim até o terceiro gráu civil e do Côjuge do qual não esteja legalmente separado, desde que prove:

a) ser indispensável sua assistência pessoal, incompatível, com o exercício da função; e

b) viver às suas expensas a pessoa enferma.

§ 1º. Nos casos de doença grave de pai, mãe, filho ou esposa, desta não estando legalmente separado, é dispensada a prova da alínea b).

§ 2º. Provar-se-á a doença mediante inspeção médica e a licença será concedida pelo prazo indicado no laudo.

§ 3º. A licença de que trata este artigo, é concedida:

a) com todo o vencimento e vantagens até seis meses;

b) com desconto de um têrço do vencimento, quando exceder de seis, até doze meses;

c) com desconto de dois terços, quando exceder de doze até dezoito meses; e

d) sem vencimentos, do décimo nono ao vigéssimo quarto mês.

Art. 136. Ao beneficiado pela licença de que trata esta parte, aplica-se o disposto no art. 133.

Art. 137. Depois de dois anos de exercício, o oficial poderá obter licença, sem vencimento ou remuneração, para tratar de interêsses particulares.

§ 1º. A licença pode ser negada, quando o afastamento oficial do exercício de suas funções fôr inconveniente ao interêsse do serviço.

§ 2º. O interessado aguardará em exercício a concessão da licença.

Art. 138. Não é concedida licença para tratar de interesses particulares ao oficial nomeado, removido ou transferido, antes de assumir o novo exercício.

Art. 139. Não é concedida a licença ao oficial que, a qualquer título, esteja obrigado á indenização ou devolução aos cofres públicos.

Art. 140. Nova licença da mesma natureza só poderá ser concedida depois de decorridos dois anos da terminação da anterior.

Art. 141. O oficial poderá, a qualquer tempo, desistir da licença, reassumindo o exercício das suas funções.

Art. 142. A autoridade que houver concedido a licença poderá cassá-la, desde que assim exija o interesse do serviço ou da disciplina, marcando prazo razoável para que o oficial reassuma o exercício de suas funções.

Art. 143. O oficial não poderá, em caso algum, ultrapassar de dois anos o tempo total de licença para tratar de interesses particulares.

Art. 144. Ao militar, que durante o período de dez anos consecutivos não se afastar do exercício de suas funções, é assegurado o direito á licença especial de seis mêses, por decênio, com vencimento integral.

§ 1º. Aquele que estiver nas condições deste artigo e não quizer utilizar-se dos favores nele mencionados, ficará, para todos os efeitos legais, com o seu acêrvo de serviço público acrescido do dobro do tempo da licença que deixou de gozar.

§ 2º. Para os fins previstos neste artigo, não são considerados como afastamento do exercício:

a) férias;

b) dispensas do serviço;

c) exercício de cargo estadual de provimento em comissão; e

d) licença para tratamento da própria saúde e da saúde de pessoas da família, até o máximo de seis mêses por decênio.

e) Licença por ferimento em serviço ou doença profissional.
(Incluído pela Lei 10930 de 18/11/1994)

§ 3º. O período de gozo de licença especial é computado integralmente, como de efetivo exercício.

Art. 145. A contagem do tempo de efetivo exercício, para assegurar o direito à licença especial, é feita por um ou mais decênio completos, interrompendo-se cada período de dez anos, sempre que se verificar afastamento do exercício.

SECÇÃO VI Do uso dos Uniformes, Insignias e Distintivos

Art. 146. O uso de uniformes da Corporação, salvo as excessões previstas no presente Código, é privativo do militar em serviço ativo.

Parágrafo único. É permitido o uso de distintivos de cursos de especialização militar, de aperfeiçoamento e de campanha do Exército, de Corporações congêneres e de estabelecimentos igualmente militares.

Art. 147. Os militares da reserva e os reformados usam uniformes da ativa, com distintivos correspondentes à situação militar.

§ 1º. Os militares da reserva e os reformados podem usar seus uniformes por ocasião de cerimonias sociais, militares e cívicas.

§ 2º. O militar da reserva, quando convocado, é obrigado ao uso de uniforme idêntico ao da ativa, enquanto durar a convocação.

Art. 148. Os oficiais de outras Corporações, que servirem na Polícia Militar, são obrigados ao uso dos uniformes nesta adotados.

Art. 149. É expressamente proibido o uso de uniforme em manifestações de caráter político-partidário.

Art. 150. O uso indébito do uniforme ou insignias é crime, ficando o transgressor sujeito ás penas correspondentes.

Art. 151. Não é permitido sobrepor ao uniforme, insignia ou distintivo de qualquer natureza não previstas em dispositivo legal.

Art. 152. É vedado o uso, individual ou por parte de corporações ou estabelecimentos civis do Estado ou de seus municípios, de uniformes, insignias ou distintivos iguais ou que ofereçam semelhança com os usados pelos militares.

Art. 153. O uniforme é o simbolo de autoridade militar e seu desrespeito importa em crime de desacato á autoridade.

SECÇÃO VII Da Inatividade

Art. 154. A inatividade do militar da Corporação é determinada pela transferência para a reserva ou pela reforma.

§ 1º. A reserva é a situação temporária de inatividade em que o militar fica obrigado a determinados deveres e conserva alguns direitos.

§ 2º. A reforma é a situação de inatividade que desobriga o militar, definitivamente, do serviço.

Art. 155. A transferência do militar para a reserva verificar-se-á, facultativa ou compulsóriamente, com ou sem remuneração.

Art. 156. A situação de inatividade é declarada por ato do Chefe do Poder Executivo, mediante proposta do Comando Geral, devidamente instruida, que será encaminhada à Secretaria de Estado dos Negócios do Interior e Justiça, dentro de trinta dias da data em que ocorrerem os casos determinados por este Código.

Art. 157. É transferido para a reserva remunerada:

Art. 157. Serão transferidos compulsòriamente para a reserva remunerada o oficial que conte ou venha a contar 35 anos de serviço público, o que atingir a idade limite estabelecida nesta Lei e o que permanecer afastado da atividade militar ou policial por mais de 8 (oito) anos contínuos ou não.
(Redação dada pela Lei 4543 de 31/01/1962)

§ 1º. Os oficiais alcançados por êste artigo serão transferidos para a reserva remunerada com as seguintes vantagens:
(Incluído pela Lei 4543 de 31/01/1962)

I - Os coronéis, com os respectivos proventos acrescidos de importância correspondente à diferença entre êste pôsto e o de Tenente Coronel; e
(Incluído pela Lei 4543 de 31/01/1962)

II - Os demais oficiais, no pôsto imediatamente superior e com os direitos e vantagens correspondentes.
(Incluído pela Lei 4543 de 31/01/1962)

§ 2º. Os subtenentes e os 1ºs. sargentos alcançados por êste artigo passarão para a reserva remunerada no pôsto de 2º. Tenente e com os direitos e vantagens correspondentes.
(Incluído pela Lei 4543 de 31/01/1962)

§ 3º. Será ainda transferido compulsòriamente para a reserva o militar que, em consequência de processo administrativo ou criminal no fôro militar ou civil, fôr reconhecido culpado de delito em que o Código Militar Penal estabeleça pena que importe na passagem para a inatividade.
(Incluído pela Lei 4543 de 31/01/1962)

§ 4º. Poderá ser transferido, a pedido, para a reserva remunerada, o militar que conte mais de:
(Incluído pela Lei 4543 de 31/01/1962)

I - 30 anos de serviço público, na forma do art. 158, da Constituição Estadual, independentemente de inspeção de saúde e com os proventos integrais;
(Incluído pela Lei 4543 de 31/01/1962) (vide Lei 6417 de 03/07/1973)

II - 25 anos de serviço efetivo prestados à Corporação, com 10, pelo menos, como Rádio Telegrafista, Rádio Técnico de Serviço de Telecomunicação, de operação direta com Raios X ou substâncias rádio-ativas cujos proventos serão integrais; e
(Incluído pela Lei 4543 de 31/01/1962)

II - 25 (vinte e cinco) anos de serviço efetivo prestado à Corporação, com 10 (dez) pelo menos, como músico, corneteiro, rádio telegrafista, rádio técnico de serviço de telecomunicação, de operação direta com Raios "X" ou substâncias rádio-ativas, cujos proventos serão integrais.
(Redação dada pela Lei 5384 de 19/08/1966)

III - 25 anos de serviço público, 15, pelo menos, prestados ao Estado do Paraná, com proventos proporcionais à razão de 1/30 avos ... vetado ... do vencimento do pôsto ou graduação da atividade e por ano de serviço.
(Incluído pela Lei 4543 de 31/01/1962)

I - FACULTATIVAMENTE, a pedido o militar:
(Revogado pela Lei 4543 de 31/01/1962)

a) que completar trinta e cinco anos de serviço, caso em que a transferência se operará no posto imediatamente superior, com os direitos e vantagens correspondentes; o ocupante do posto de coronel terá acrescimo nos seus proventos, igual à diferença de vencimento entre este posto e o de tenente-coronel; os sub-tenentes e 1ºs. sargentos terão o posto de 2º tenente, com os direitos e vantagens correspondentes;
(Revogado pela Lei 4543 de 31/01/1962)

b) que contar mais de trinta anos de serviço, transferencia que se operará com os vencimentos e vantagens correspondentes ao posto ou graduação que ocupar;
(Revogado pela Lei 4543 de 31/01/1962)

c) que contar mais de vinte e cinco anos de serviço, transferencia que se operará com tantas trigésimas partes do vencimento e vantagens, quantos forem os anos de serviço;
(Revogado pela Lei 4543 de 31/01/1962)

d) que contar mais de vinte e cinco anos de serviço efetivo na Corporação e dez anos pelo menos de operação diréta com raio X ou substâncias radioativas, transferencia que se dará com vencimentos integrais e vantagens adquiridas.
(Revogado pela Lei 4543 de 31/01/1962)

II - COMPULSORIAMENTE, o militar:
(Revogado pela Lei 4543 de 31/01/1962)

a) que atingir o limite de idade fixado neste código;
(Revogado pela Lei 4543 de 31/01/1962)

b) que permanecer afastado da atividade militar ou policial por mais de oito anos, consecutivos ou não; e
(Revogado pela Lei 4543 de 31/01/1962)

c) que, em consequência de processo administrativo ou criminal, no foro militar ou civil, for reconhecido culpado de delito em que o Código Penal Militar estabeleça pena que importe na passagem para a inatividade.
(Revogado pela Lei 4543 de 31/01/1962)

Art. 158. A idade limite de que trata a alínea a), do item II, do artigo anterior, é a seguinte:

Art. 158. A idade limite de que trata o artigo anterior é a seguinte:
(Redação dada pela Lei 4543 de 31/01/1962)

I - para oficiais combatentes:
 
Coronel 65 anos
Tenente Coronel 62 anos
Major 59 anos
Capitão 56 anos
1º Tenente 53 anos
2º Tenente 50 anos

I - para oficiais combatentes:
Coronel 62 anos
Tenente Coronel 59 anos
Major 56 anos
Capitão 53 anos
1º. Tenente 50 anos
2º. Tenente 47 anos
(Redação dada pela Lei 4543 de 31/01/1962)

II - para oficiais não combatentes:
 
Tenente Coronel       
65 anos
Major 62 anos
Capitão 59 anos
Oficial Subalterno 57 anos

II - para oficiais não combatentes:
Coronel 66 anos
Tenente Coronel 63 anos
Major 60 anos
Capitão 57 anos
Oficial Subalterno
54 anos
(Redação dada pela Lei 4543 de 31/01/1962)

III - para as praças:
 
Aspirante a Oficial 47 anos
Sub-Tenente e Sargento 56 anos
Cabo 54 anos
Soldado 53 anos

Art. 159. (... vetado ...).

Parágrafo único. (... vetado ...).

Art. 160. O direito ou obrigatoriedade de transferência para a reserva poderá ser suspenso, a juízo do Governo, na vigencia de estado de guerra, mobilização ou grave comoção intestina.

Art. 160. O direito ou obrigatoriedade de transferência para a reserva remunerada, previstos nesta lei, poderá ser suspenso por ato do Chefe do Poder Executivo, na vigência de estado de defesa, estado de sítio, de estado de guerra ou de mobilização e de grave comoção interna.
(Redação dada pela Lei 14806 de 20/07/2005)

§ 1º. O direito ou obrigatoriedade de transferência para a reserva, previsto no "caput" deste artigo, pode ser suspenso, a juízo do Governador, também por necessidade técnica do Serviço, nos casos dos Oficiais ocupantes dos cargos de Comandante Geral e Chefe do Estado-Maior da Polícia Militar e do Chefe da Casa Militar do Governo do Estado.
(Incluído pela Lei 7826 de 29/12/1983)

§ 1º. O direito ou obrigatoriedade de transferência para reserva remunerada, previsto no caput deste artigo também poderá ser suspenso por ato do Chefe do Poder Executivo, por necessidade técnica do serviço, nos casos dos oficiais ocupantes dos cargos de Comandante-Geral e Chefe do Estado-Maior da Polícia Militar e do Chefe da Casa Militar do Governo do Estado.
(Redação dada pela Lei 14806 de 20/07/2005)

§ 1º. A obrigatoriedade de transferência para a reserva remunerada, prevista nesta Lei, poderá ser suspensa ainda, por necessidade técnica do serviço, mediante ato do Chefe do Poder Executivo, para os oficiais classificados nas funções de Comandante-Geral, Subcomandante-Chefe, Chefe do Estado-Maior e Chefe da Casa Militar da Governadoria.
(Redação dada pela Lei 17028 de 21/12/2011)

§ 2º. A permanência no cargo acarreta na agregação do Oficial ao Quadro e não deverá exceder o prazo máximo de 5 (cinco) anos.
(Incluído pela Lei 7826 de 29/12/1983)

§ 2º. O direito ou obrigatoriedade de transferência para reserva remunerada, prevista no caput deste artigo, será suspenso obrigatoriamente nos casos dos oficiais do último posto da Corporação que não contem com 04 (quatro) anos de exercício no posto.
(Redação dada pela Lei 14806 de 20/07/2005)
(Revogado pela Lei 17028 de 21/12/2011)

§ 3º. A permanência no cargo após 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço, para todos os efeitos legais, acarreta a automática agregação do oficial ao seu respectivo quadro e não poderá exceder aos seguintes prazos:
(Incluído pela Lei 14806 de 20/07/2005)

§ 3º. A permanência na função após 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço, para todos os efeitos legais, acarreta a automática agregação do Oficial ao seu respectivo quadro e não poderá exceder a 05 (cinco) anos.
(Redação dada pela Lei 17028 de 21/12/2011)

I - oficiais ocupantes dos cargos de Comandante-Geral, Chefe da Casa Militar e Chefe do Estado-Maior: cinco anos; e
(Incluído pela Lei 14806 de 20/07/2005)
(Revogado pela Lei 17028 de 21/12/2011)

II - oficiais ocupantes dos demais cargos: dois anos.
(Incluído pela Lei 14806 de 20/07/2005)
(Revogado pela Lei 17028 de 21/12/2011)

§ 4º. Em decorrência do disposto no § 2º deste artigo, poderão ser classificados coronéis nas seguintes funções, respeitados os quadros e especialidades:
(Incluído pela Lei 14806 de 20/07/2005)
(Revogado pela Lei 17028 de 21/12/2011)

I - Chefe do Estado Maior do Comando do Policiamento da Capital;
(Incluído pela Lei 14806 de 20/07/2005)
(Revogado pela Lei 17028 de 21/12/2011)

II - Chefe do Estado Maior do Comando do Policiamento do Interior;
(Incluído pela Lei 14806 de 20/07/2005)
(Revogado pela Lei 17028 de 21/12/2011)

III - Comandante do 1º Batalhão de Polícia Militar, sediado em Ponta Grossa;
(Incluído pela Lei 14806 de 20/07/2005)
(Revogado pela Lei 17028 de 21/12/2011)

IV - Comandante do 4º Batalhão de Polícia Militar, sediado em Maringá;
(Incluído pela Lei 14806 de 20/07/2005)
(Revogado pela Lei 17028 de 21/12/2011)

V - Comandante do 5º Batalhão de Polícia Militar, sediado em Londrina;
(Incluído pela Lei 14806 de 20/07/2005)
(Revogado pela Lei 17028 de 21/12/2011)

VI - Comandante do 6º Batalhão de Polícia Militar, sediado em Cascavel;
(Incluído pela Lei 14806 de 20/07/2005)
(Revogado pela Lei 17028 de 21/12/2011)

VII - Comandante do 9º Batalhão de Polícia Militar, sediado em Paranaguá;
(Incluído pela Lei 14806 de 20/07/2005)
(Revogado pela Lei 17028 de 21/12/2011)

VIII - Comandante do 14º Batalhão de Polícia Militar, sediado em Foz do Iguaçu;
(Incluído pela Lei 14806 de 20/07/2005)
(Revogado pela Lei 17028 de 21/12/2011)

IX - Comandante do 16º Batalhão de Polícia Militar, sediado em Guarapuava;
(Incluído pela Lei 14806 de 20/07/2005)
(Revogado pela Lei 17028 de 21/12/2011)

X - Comandante do 17º Batalhão de Polícia Militar, sediado em São José dos Pinhais;
(Incluído pela Lei 14806 de 20/07/2005)
(Revogado pela Lei 17028 de 21/12/2011)

XI - Comandante do Batalhão de Polícia Rodoviária, sediado em Curitiba;
(Incluído pela Lei 14806 de 20/07/2005)
(Revogado pela Lei 17028 de 21/12/2011)

XII - Comandante do Batalhão de Polícia Florestal, sediado em Curitiba;
(Incluído pela Lei 14806 de 20/07/2005)
(Revogado pela Lei 17028 de 21/12/2011)

XIII - Comandante do 3º Grupamento de Bombeiro, sediado em Londrina;
(Incluído pela Lei 14806 de 20/07/2005)
(Revogado pela Lei 17028 de 21/12/2011)

XIV - Comandante do 5º Grupamento de Bombeiro, sediado em Maringá;
(Incluído pela Lei 14806 de 20/07/2005)
(Revogado pela Lei 17028 de 21/12/2011)

XV - Diretor do Hospital da Polícia Militar;
(Incluído pela Lei 14806 de 20/07/2005)
(Revogado pela Lei 17028 de 21/12/2011)

XVI - Chefe da Policlínica Odontológica da Polícia Militar;
(Incluído pela Lei 14806 de 20/07/2005)
(Revogado pela Lei 17028 de 21/12/2011)

XVII - Assessor Policial Militar na Secretaria de Estado da Segurança Pública;
(Incluído pela Lei 14806 de 20/07/2005)
(Revogado pela Lei 17028 de 21/12/2011)

XVIII - Assessor Policial Militar no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná;
(Incluído pela Lei 14806 de 20/07/2005)
(Revogado pela Lei 17028 de 21/12/2011)

XIX - Presidente de comissões especiais ou coordenador de projetos de interesse do Governo do Estado do Paraná, no âmbito da Polícia Militar do Paraná.
(Incluído pela Lei 14806 de 20/07/2005)
(Revogado pela Lei 17028 de 21/12/2011)

§ 5º. O direito de transferência para a reserva remunerada será suspenso obrigatoriamente, pelo período de 4 (quatro) anos, no caso dos Praças, ocupantes da graduação de Cabo, 3º Sargento e 2º Sargento, que, ao completarem 26 (vinte e seis) anos de efetivo serviço para todos os efeitos legais, sejam contemplados, mediante requerimento, com o percentual de 80% (oitenta por cento) da diferença do soldo e das gratificações inerentes à graduação imediatamente superior decorrente de previsão da Lei 6.417, de 3 de julho de 1973 (Código de Vencimentos da Polícia Militar do Paraná).
(Incluído pela Lei 15946 de 09/09/2008)

§ 6º. O direito de transferência para a reserva remunerada será suspenso obrigatoriamente, pelo período de 4 (quatro) anos, no caso dos Praças, ocupantes da graduação de Cabo, 3º Sargento e 2º Sargento, que, ao completarem 31 (trinta e um) anos de efetivo serviço para todos os efeitos legais, sejam contemplados, mediante requerimento, com o limite percentual de 100% (cem por cento) da diferença do soldo e das gratificações inerentes à graduação imediatamente superior decorrente de previsão da Lei 6.417, de 3 de julho de 1973 (Código de Vencimentos da Polícia Militar do Paraná), sem prejuízo da transferência compulsória à inatividade prevista nesta Lei.
(Incluído pela Lei 15946 de 09/09/2008)

Art. 161. Para o desempenho de missão judicial-militar e nos casos previstos no artigo anterior, pode o governo convocar o militar da reserva remunerada para o serviço ativo, durante o período estritamente necessário.

Parágrafo único. Poderá ainda o Chefe do Poder Executivo, mediante consulta e assentimento, convocar oficial da reserva remunerada para exercício dos cargos de Chefe da Casa Militar do Governo, Comandante Geral da Corporação e Assistente Militar da Secretaria dos Negócios do Interior e Justiça.

Art. 162. O militar pertencente à reserva remunerada pode aceitar cargo em comissão dentro ou fora do Estado, sendo necessária neste último caso, expressa autorização, por decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 163. O limite de idade para a permanencia na reserva remunerada é o seguinte:

I - para oficiais combatentes ou não:
 
Oficial Superior 66 anos
Capitão 60 anos
Oficial Subalterno 58 anos

II - para as praças:
 
Aspirante a Oficial 58 anos
Sub-Tenente e Sargento 58 anos
Cabo 56 anos
Soldado 55 anos

Art. 164. O militar transferido para a reserva remunerada não perde o direito aos adicionais e mais vantagens que lhe forem devidos por tempo de serviço.

Art. 165. Se, transferido para a reserva remunerada, o militar contar menos de trinta anos de serviço, seus proventos serão iguais a tantas trigésimas partes do vencimento quantos forem os anos de serviço.

Art. 166. O oficial pertence à reserva remunerada, reformado, convocado ou comissionado em função militar dentro do Estado, terá os direitos e vantagens da ativa, assegurando-se-lhe estes direitos e vantagens ao deixar a comissão, desde que esta tenha duração superior a um ano.

Art. 167. É transferido para a reserva não remunerada:

a) o militar que aceitar cargo público civil de provimento efetivo ou vitalício, salvo com relação ao magistério;

b) o oficial que obtiver exoneração do serviço ativo.

Parágrafo único. Contando com menos de cinco anos de oficialato, inclusive o tempo de aspirante a oficial, a exoneração somente será concedida mediante indenização, ao Estado, das despesas oriundas dos períodos escolares de formação.

Art. 168. Suspender-se-á, a critério do Chefe do Poder Executivo, a concessão de exonerações ao oficial:

a) durante o período de estado de guerra, mobilização ou grave comoção intestina;

b) que estiver sujeito ou cumprindo pena de qualquer natureza; e

c) que se encontrar em dívida para com a fazenda pública.

Art. 169. O militar da reserva, em qualquer das suas modalidades, que atingir a idade para a reforma, é desligado da reserva pela exclusao.

PARTE IV
Da Reforma

Art. 170. É reformado o militar:

a) que atingir a idade limite de permanencia na reserva;

b) que for julgado, em caráter definitivo, fisicamente incapaz para exercer a profissão.

Art. 171. Os proventos do militar reformado são os seguintes:

a) idênticos aos da reserva, quando o mesmo dali provier; e

b) integrais, com qualquer tempo de serviço, se a reforma se der por invalidez definitiva:

1. por ter recebido ferimentos em campanha, ou quando em serviço de manutenção da ordem pública;

2. em consequência de acidente sofrido em serviço ou instrução; e

3. quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia, cardiopatias irredutiveis e reumatismo crônico deformante.

Parágrafo único. O militar reformado não perde o direito aos adicionais e mais vantagens que lhe forem devidas por tempo de serviço.

SECÇÃO VIII Da Hospitalização

Art. 172. A hospitalização consiste na assistencia médica ininterrupta, aos militares da ativa, da reserva ou reformados, baixados a organização hospitalar para isso designada.

Art. 173. O Estado custeará a hospitalização do militar que for ferido ou acidentado em objéto de serviço ou instrução.

Parágrafo único. O militar que contrair doenças endêmicas ou epidêmicas nos locais em que se achar servindo, é considerado, para efeito deste artigo, como acidentado em serviço.

Art. 174. Enquanto a Corporação não possuir organização hospitalar própria, a hospitalização dar-se-á em estabelecimento congênere, condigno com o gráu hierárquico do enfermo, previamente designado pelo Comando Geral.

SECÇÃO IX Da Assistência Médica e Congênere

Art. 175. O Estado manterá na Corporação um Serviço de Saúde, destinado a proporcionar, gratuitamente, aos militares da ativa, da reserva ou reformados, bem como às pessoas de suas famílias, assistência médica e odontológica, na forma regulamentar.

Parágrafo único. Os serviços de farmácia, de laboratório e radiológico são partes integrantes do Serviço de Saúde acima referido.

Art. 176. Mediante parecer da junta médica da Corporação, o Estado fornecerá, gratuitamente, ao militar ferido ou acidentado em serviço ou instrução, os medicamentos e aparelhos ortopédicos ou similares de que vier o mesmo a necessitar.

Parágrafo único. O militar que contrair doenças infecciosas ou venéreas terá também assistencia farmaceutica por conta do Estado.

SECÇÃO X Da Herança Militar

Art. 177. Herança militar é o conjunto de benefícios atribuidos aos herdeiros legitimos do militar, em razão da morte deste.

Parágrafo único. A perda do posto e patente assegura à família do condenado o direito previsto no artigo 51 do Código Penal Militar, como se o militar houvesse falecido.

Art. 178. Constituem herança militar do pessoal da Corporação:

a) abono para funeral;

b) seguro de vida;

c) pecúlio de beneficência;

d) montepio; e

e) pensão especial.

Art. 179. Por ocasião do falecimento do militar da ativa, da reserva remunerada ou reformado, é abonada, pelo Tesouro do Estado, a título de funeral, uma dotação igual a um mês de seu vencimento.

§ 1º. O pagamento do abono é feito pelo serviço de Fundos da Corporação, quando lhe fôr apresentado o atestado de óbito, pelo cônjuge ou pessoa a cujas expensas houver sido efetuado o funeral, ou pelo procurador legalmente habilitado.

§ 2º. Quando o funeral for efetuado as expensas de pessoa estranha à família, será paga aquela somente o valor da despesa realizada e constante do documento comprobatório; se houver saldo, este reverterá em benefício dos legitimos herdeiros do falecido.

Art. 180. O seguro de vida, instituido para os funcionários públicos civís e militares do Estado é extensivo, em toda a sua plenitude, aos oficiais, aspirantes a oficial, sub-tenentes e sargentos da Corporação, na forma estabelecida pela legislação em vigor.

Art. 181. Pecúlio de beneficencia é o instituido pela Lei nº 1971, de 31 de março de 1920, que criou a Caixa de Beneficencia das Praças da Polícia Militar, na qual são inscritos, obrigatoriamente, os cabos e soldados da Corporação.

Parágrafo único. O militar reintegrado é obrigado a indenizar os cofres públicos, mediante encontro de contas, das importancias que, a título de herança militar e na forma dos artigos 177 e 178 deste Código, tenham sido pagas a sua família.

Art. 182. A contribuição mensal dos inscritos é a fixada na tabela aprovada por decreto do Chefe do Poder Executivo e descontada na respectiva folha de pagamento.

Art. 183. Por morte do beneficiário, o pecúlio a ser pago é aquele que estiver estabelecido, na forma do artigo anterior.

Art. 184. São beneficiários do falecido, na ordem em que vão aqui enumerados:

a) a esposa, em concorrência com os filhos do "de-cujos", legítimos ou não, se menores ou inválidos; e as filhas solteiras do mesmo, seja qual for a condição ou idade;

b) o pai, se fôr invalido e a mãe, se não possuirem meios próprios de subsistencia;

c) os irmãos menores e as irmãs solteiras ou viúvas de qualquer condição ou idade, que vivam sob a dependência econômica do falecido;

d) a companheira do falecido, se com ele teve vida comum e ininterrupta, com decoro e mútua estima, por período não inferior a 2 anos;

e) qualquer pessôa que viva sob a dependência econômica do falecido desde que, se fôr do sexo masculino, seja menor de 18 anos ou inválido; e

f) na falta dos beneficiários enumerados, a quem admitido em direito.

Parágrafo único. O pecúlio é pago à viúva e aos filhos do contribuinte, metade àquela e metade a estes, em partes iguais; na falta desta, aos filhos, em partes iguais, na falta da viúva e filhos, ao pai inválido ou à mãe; na falta deste aos irmãos; na falta de irmãos à companheria e, na falta desta, a quem couber, observadas as alíneas e) e f) deste artigo.

Art. 185. A mãe natural tem, em relação ao pecúlio do filho, o mesmo direito assegurado à mãe legítima.

Art. 186. Têm direito ao pecúlio as filhas maiores, se viverem sob a dependência econômica do "de-cujos".

Art. 187. Os filhos adotivos e os naturais reconhecidos, na conformidade do Código Civil tem, em relação ao benefício do pecúlio, o mesmo direito assegurado aos filhos legítimos ou legitimados.

Parágrafo único. Havendo, porém, filhos legítimos ou legitimados, só à metade do que a estes couber no pecúlio terão direito os adotivos ou naturais reconhecidos.

Art. 188. A importância do pecúlio é paga de uma só vez e a habilitação para o seu recebimento é feita mediante requerimento, devidamente instruido, dirigido ao Secretário de Estado competente.

Art. 189. Além do pecúlio, é paga mais a importancia fixada para funeral, na forma do art. 182.

Parágrafo único. Essa importância é paga pelo Tesouro do Estado, por intermédio do Serviço de Fundos da Corporação, mediante a apresentação da certidão do registro de óbito do inscrito.

Art. 190. O Tesouro do Estado contribuirá, para a Caixa, com metade da quantia do pecúlio que houver de ser pago aos beneficiários dos inscritos que falecerem em consequência de acidente ou ferimento em serviço.

Art. 191. O inscrito transferido para a reserva remunerada ou reformado continua contribuindo para a Caixa, tendo assim assegurado o seu direito aos benefícios.

Art. 192. À praça excluida da Corporação é facultado continuar contribuindo para Caixa, caso em que ficará nas condições do artigo anterior.

Art. 193. Sempre que ocorrer qualquer alteração na fixação do pecúlio, da contribuição ou quota do funeral serão atingidas todas as praças inscritas, mesmo inativas.

Art. 194. As viúvas e os filhos menores ou as filhas solteiras, ainda que maiores, dos militares que vierem a falecer em combate ou em consequencia de ferimento ou desastre ocorrido em serviço, perceberão uma pensão especial e mensal, equivalente ao soldo do posto ou graduação do falecido, além dos benefícios ou vantagens que lhes competirem.

Parágrafo único. A viúva terá direito à metade da pensão, sendo a outra metade dividida igualmente entre os filhos a que se refere o presente artigo.

Art. 195. Perde o direito à pensão:

a) a viúva que contrair novas núpcias;

b) os filhos varões que atingirem a maioridade;

c) as filhas que contrairem núpcias; e

d) qualquer dos beneficiários que exercer função pública remunerada.

Parágrafo único. Verificada qualquer das hipóteses deste artigo, a parte da pensão, cujo pagamento cessar, reverterá em favor dos restantes beneficiários, na proporção estipulada no parágrafo único do artigo anterior.

Art. 196. Não terá direito à pensão a viúva do militar que dele se achar desquitada e a que, por desonesta, viva fora do lar conjugal, bem como as filhas irregular comportamento moral.

Art. 197. Os interessados requererão a pensão ao Secretário de Estado competente, instruindo a petição com documentação que prove o seu direito.

Parágrafo único. As quotas de pensão que couberem a menores serão pagas aos representantes legais, ou depositadas em Juízo, nos casos de dúvida ou ausencia não declarada.

Art. 198. O requerimento e documentos de habilitação são isentos de taxas e selos.

Art. 199. A pensão que não for requerida dentro de cinco anos, a contar da data do falecimento do militar, é considerada prescrita.

Art. 200. Semestralmente, os beneficiários apresentarão à Diretoria do Tesouro do Estado, para percepção da pensão, atestado de vida e de que não perderam o direito ao benefício, firmado pelo Comando Geral.

Art. 201. A pensão não é passível de penhora, arresto ou sequestro. (Código Civil art. 1430, última parte).

PARTE V
Do Montepio

Art. 202. O montepio do militar é regido pela legislação especial que regula o dos funcionários públicos do Estado em geral.

SECÇÃO XI Do Direito de Petição

Art. 203. É assegurado ao militar o direito de requerer, pedir reconsideração ou recorrer, desde que o faça em termos respeitosos e na forma regulamentar.

Art. 204. O pedido de reconsideração só é cabível quando contiver novos argumentos ou provas, não podendo ser renovado.

Art. 205. O recurso, cabível quando houver pedido de reconsideração desatendida, é dirigido à autoridade imediatamente superior a que o desatendeu, a esta não podendo também ser renovado.

Art. 206. O direito de petição prescreve, nos seguintes prazos, contados da data da publicação oficial do ato impugnado:

a) em cinco anos, contra os atos de que decorreram demissão, expulsão, exclusão, transferencia para a reserva ou reforma; e

b) em cento e vinte dias, nos demais casos.

Art. 207. O pedido de reconsideração ou recurso interrompe a prescrição até duas vezes, determinando a contagem de novo prazo, a partir da data em que houve a publicação oficial do despacho denegatório ou restritivo.

Art. 208. O militar só poderá recorrer ao Poder Judiciário depois de esgotados todos os recursos na esféra administrativa, salvo se o recurso ou o pedido de reconsideração não fôr decidido dentro de sessenta dias, a partir da data de sua apresentação.

CAPÍTULO II
Das Vantagens

SECÇÃO I Das Disposições Gerais

Art. 209. Vantagem é tudo o que o militar perceber em dinheiro ou espécie, além do vencimento.

Art. 210. Para efeito deste Código, as vantagens são consideradas:

a) incorporáveis: as que continuam a ser devidas na inatividade;

b) não incorporáveis: as devidas únicamente na atividade;

c) transitórias: as devidas durante a execução de determinados serviços em situações especiais; e

d) ocasionais: as devidas em consequência de fatos, que só ocorrem eventualmente, e em situações indenizáveis.

Art. 211. São as seguintes as vantagens atribuidas ao militar, nas condições estabelecidas neste Código:

a) INCORPORÁVEIS:

I - gratificação por tempo de serviço;

II - quarta parte sôbre os vencimentos; e

III - adicionais por tempo de serviço;

b) NÃO INCORPORÁVEIS:

I - salário família; e

II - fardamento;

c) TRANSITÓRIAS:

I - gratificação de representação;

II - gratificação de guarnição;

III - gratificação de ensino;

IV - de campanha; e

V - gratificação dos Delegados Regionais de Polícia; e

V - gratificação dos delegados e sub-delegados da Polícia.
(Redação dada pela Lei 2527 de 09/12/1955)

d) OCASIONAIS:

I - ajuda de custo; e

II - diária.

Art. 212. Em qualquer caso ou situação, as vantagens são sempre relativas ao posto ou graduação efetiva do militar, exceto o disposto no artigo 118 deste Código.

SECÇÃO II Da Gratificação por Tempo de Serviço

Art. 213. Ao militar será atribuida uma gratificação adicional, na base dos vencimentos do posto ou graduação, por tempo de serviço.

I - (... vetado ...).

II - de 5%, por ano excedente de trinta anos de serviço público efetivo, até o máximo de 25%.

II - ao completar vinte e cinco anos de exercício, passando a perceber mais a quarta parte, cuja incorporação será imediata e acompanhará os vencimentos e suas alterações.
(Redação dada pela Lei 2217 de 26/08/1954)

§ 1º. Os adicionais acompanharão os vencimentos em suas alterações.

§ 2º. A gratificação adicional é extensiva aos militares que já se achem reformados, e tenha completado o respectivo tempo de serviço na atividade.

SECÇÃO III Do Adicional por Tempo de Serviço

Art. 214. O oficial ao completar trinta anos de serviço tem direito a um adicional de cinco por cento por ano excedente, até o máximo de vinte e cinco por cento, sem prejuízo das demais vantagens lhe devidas.

SECÇÃO IV Do Salário Família

Art. 215. O militar da ativa, da reserva ou reformado, tem direito ao salário-família, instituido por lei especial.

SECÇÃO V Do Fardamento

Art. 216. As praças da Corporação, com exceção do aspirante a oficial, têm direito aos uniformes diários e de instrução, por conta do Estado e de acôrdo com a tabela de distribuição.

Art. 216. Os Militares Estaduais têm direito aos uniformes de posse obrigatória, adquiridos por conta do orçamento da Secretaria de Estado da Segurança Pública, e de acordo com a previsão contida no Regulamento de Uniformes da PMPR (RUPM), mediante prévia comprovação de disponibilidade orçamentária e financeira. (Redação dada pela Lei 21110 de 30/06/2022)

Art. 217. Em operação de guerra, o fardamento de campanha dentro das tabelas organizadas, é também fornecido por conta do Estado aos oficiais e aspirantes a oficial que seguirem para o teatro das operações.
(Revogado pela Lei 21110 de 30/06/2022)

Art. 218. Os alunos da Escola de Formação de Oficiais, ao concluirem todos os trabalhos escolares e demais exigências regulamentares, que lhes assegurem o direito à declaração de aspirante a oficial, têm direito a um auxílio para a confecção de uniformes, no valor correspondente a um mês de vencimento da última dessas categorias.
(Revogado pela Lei 21110 de 30/06/2022)

Art. 219. O militar que em serviço inutilizar ou perder seus uniformes, receberá como indenização, um auxílio não superior ao total de dois meses dos respectivos vencimentos.
(Revogado pela Lei 21110 de 30/06/2022)

Parágrafo único. O comandante Geral, por solicitação do militar prejudicado, determinará abertura de sindicância e fixará o valor do auxílio.
(Revogado pela Lei 21110 de 30/06/2022)

SECÇÃO VI Da Gratificação de Representação

Art. 220. Gratificação de representação é o quantitativo destinado à custear as despêsas individuais e extraordinárias que o oficial, no exercício de cargo ou comissão para que fôr prevista esta vantagem, é obrigado a fazer; não tem, porisso mesmo, caráter de remuneração.

Art. 221. São consideradas comissões de representação as seguintes:

a) de Comandante Geral;

b) de Chefe e Sub-Chefe Militar;

c) de Ajudante de Ordens; e

d) de Comandante da Escola Governamental.

d) de Comandante da Escola Governamental e de Assistente da Casa Militar.
(Redação dada pela Lei 5415 de 05/11/1966)

Art. 222. A gratificação de representação será fixada por lei.

Art. 222. A gratificação de que tratam os artigos 220 e 221, será fixada por decreto do Chefe do Poder Executivo.
(Redação dada pela Lei 5415 de 05/11/1966)

SECÇÃO VII Da Gratificação de Guarnição

Art. 223. Gratificação de guarnição é o quantitativo destinado a compensar o militar quando:

a) permanecer em localidade de condições precárias de vida e de salubridade;

b) permanecer em regiões de índice exagerado de custo de vida; e

c) fizer serviço de guarnição ou prontidão, na sede da Corporação ou unidade isolada.

Art. 224. A gratificação de guarnição é prevista, anualmente por localidade, na lei de fixação.

Parágrafo único. Essa gratificação não poderá exceder de vinte por cento (20%) do vencimento do respectivo posto ou graduação.

Art. 225. O militar perceberá a gratificação de guarnição:

a) nos casos das alíneas a) e b) do artigo 223, a partir do dia de sua apresentação na localidade até a data de seu afastamento;

b) no caso da alínea c) do citado artigo, quando fizer o serviço de guarnição ou prontidão pelo espaço de vinte e quatro horas consecutivas ou equivalentes.

§ 1º. Para efeito da percepção da gratificação o Comando Geral determinará quais os serviços que, na sede da Corporação ou unidade isolada, serão considerados de guarnição ou prontidão.

§ 2º. O militar com direito à percepção da gratificação, não a perderá quando o seu afastamento fôr motivado por serviço, férias, nojo, gala ou licença para tratamento da própria saúde.

§ 3º. Nos casos de afastamento previsto no parágrafo anterior, o pagamento da gratificação não pode ultrapassar, em cada ano, de quarenta e cinco (45) dias.

§ 4º. O militar acidentado ou ferido em serviço, ou ainda, que tenha contraido enfermidade endêmica ou epidêmica na região, permanecerá no gozo da gratificação de guarnição atribuida à localidade, enquanto hospitalizado ou licenciado pela mesma causa e não puder ser removido da região.

Art. 226. A gratificação de guarnição não é acumulável com a diária, sendo ao militar facultada a opção.

SECÇÃO VIII Da Gratificação de Ensino

Art. 227. Gratificação de ensino é a concedida ao pessoal instrutor e aos professores, como compensação do esfôrço mental despendido nessas especialidades e como auxílio na aquisição de livros ou material técnico que se tornem necessários ao desempenho da função.

Art. 228. Os professores e instrutores da escola de formação e de aperfeiçoamento de oficiais, e os dos cursos de cabos e sargentos, terão direito à percepção da gratificação de ensino.

Parágrafo único. O valor da gratificação será previsto anualmente, na lei de fixação.

Art. 229. O direito à percepção da gratificação de ensino começa no dia em que se iniciarem as atividades do instrutor ou professor e termina no dia em que forem deixadas ou interrompidas essas funções, por mais de oito dias, exceto quando das férias escolares ou de ordem superior.

SECÇÃO IX Das Vantagens de Campanha

Art. 230. Vantagens de campanha são os abonos e acréscimos concedidos ao militar, ao seguir para zona de operações de guerra e enquanto nestas permanecer efetivamente.

Art. 231. Constituem vantagens de campanha:

a) abono de campanha; e

b) gratificação de campanha.

Art. 232. Abono de campanha é o quantitativo concedido ao militar para indenização das despêsas decorrentes do deslocamento para zona de operações de guerra, e consiste no pagamento de um mês de vencimento, por ocasião do seguimento.

Parágrafo único. O abono de campanha é concedido apenas uma vez durante todo o transcurso das operações.

Art. 233. Gratificação de campanha consiste no pagamento em dôbro dos vencimentos do militar, enquanto permanecer em zona de operações de guerra.

Parágrafo único. O militar baixado ao hospital, por ferimento recebido ou enfermidade contraída em campanha, conserva o direito a esta gratificação, enquanto estiver hospitalizado e durarem as operações.

Art. 234. O aspirante a oficial, sub-tenente ou sargento que, em campanha, por ordem do Comandante da tropa em operações, desempenhar função de oficial, perceberá vencimento e demais vantagens correspondentes ao posto que ocupar.

Art. 235. Aos desaparecidos, extraviados, prisioneiros e enternados em operações de guerra, são garantidas as vantagens lhes atribuidas, na forma estabelecida para os vencimentos (Art. 116, § 5º).

SECÇÃO X da Gratificação aos Delegados Regionais de Polícia

Art. 236. O oficial e aspirante a oficial, quando no exercício das funções de Delegado Regional de Polícia, têm direito à percepção da terça parte dos vencimentos do respectivo cargo, a título de gratificação, independente das demais vantagens a que tiverem direito.

Parágrafo único. O pagamento da remuneração prevista neste artigo é feito pela dotação orçamentária da Polícia Civil.

SECÇÃO XI Da Ajuda de Custo

Art. 237. Ajuda de custo é o auxílio concedido ao oficial e aspirante a oficial, para as despêsas de viagem e de nova instalação.

Art. 238. Será concedida ajuda de custo ao oficial e aspirante a oficial que forem nomeados, transferidos ou designados para comissões policiais ou militares fora da sede da sua unidade, desde que a permanência na nova localidade se prolongue por mais de trinta dias.

Parágrafo único. Terão direito à percepção de ajuda de custo o oficial e aspirante a oficial que, fora do Estado, devidamente autorizado ou designado, exercer atividade julgada do interêsse diréto ou indiréto da Corporação.

Art. 239. A ajuda de custo será arbitrada pelo Comandante Geral, levando em conta as condições de vida na nova sede, a distância e o tempo de viagem.

§ 1º. A ajuda de custo não poderá exceder importância correspondente a três meses de vencimentos, salvo quando se tratar de militar designado para serviço ou estudo fora do Estado, hipótese em que o seu arbitramento será feito pelo chefe do Poder Executivo.

§ 2º. A ajuda de custo será sacada em folha de pagamento, por ordem do Comandante Geral.

Art. 240. O oficial ou aspirante a oficial, movimentado sómente dentro do Estado, não poderá perceber, anualmente, mais de três mêses de vencimentos a título de ajuda de custo.

Parágrafo único. Em movimentação para fora do Estado a ajuda de custo poderá exceder do limite dêste artigo, caso em que o seu arbitramento é feito pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 241. Não será concedida ajuda de custo:

a) quando o militar afastar-se da Corporação ou a ela voltar, em virtude de mandato eletivo;

b) quando fôr posto à disposição do Govêrno Federal ou de outro Estado, por solicitação dos respectivos govêrnos;

c) quando transferido de localidade ou recolhido a sede de sua unidade, a pedido; e

d) quando, por motivo a que tenha dado causa, tiver sua matrícula trancada em escola ou curso.

Art. 242. Ajuda de custo também é paga aos que regressarem à sua sede, observadas as exceções desta secção.

Art. 243. Falecendo o militar fora da sede de sua unidade, será bonado aos seus dependentes a ajuda de custo de um mês de vencimento.

SECÇÃO XII Das Diárias

Art. 244. Diária é o quantitativo destinado à indenização das despêsas de alimentação e pousada, concedido ao militar nos dias em que estiver deslocado da sede de sua unidade ou destacamento, por motivo de serviço.

Art. 245. A diária é concedida nos dias:

a) de partida e de chegada;

b) de viagem efetiva;

c) em que, por motivo de fôrça maior devidamente comprovado, a viagem fôr interrompida; e

d) permanêcia no local de serviço, exceto quando ficar destacado.

Art. 246. Compete ao Comandante, sob cujas ordens servir o militar, providenciar o pagamento das diárias a que este fizer jús, bem como o adiantamento de numerário por conta das mesmas, para futuro ajuste de contas.

Parágrafo único. A não prestação do serviço implica na devolução do adiantamento recebido, exceto no caso de morte do militar.

Art. 247. As diárias serão arbitradas e concedidas dentro dos limites dos créditos orçamentários e de acôrdo com a regulamentação competente.

CAPÍTULO III
Das Recompesas

SECÇÃO I Dos Prêmios Pecuniários

Art. 248. Prêmios pecuniários são quantitativos abonados como recompensa a trabalho de natureza científica ou técnica, julgado, pelo Chefe do Poder Executivo, de alto valor e real utilidade para o Estado.

Art. 249. Os prêmios pecuniários são arbitrados pelo Chefe do Poder Executivo, de acôrdo com o mérito do trabalho.

Parágrafo único. O prêmio será dividido igualmente entre os que participaram do trabalho.

SECÇÃO II Das Medalhas

Art. 250. Pelo Chefe do Poder Executivo são conferidas, nas condições deste Código, as seguintes medalhas:

a) De mérito;

b) De Sangue;

c) Da Paz;

d) De Humanidade;

e) Militar;

f) Cruz de Combate; e

g) Comemorativa à Campanha e 1932.

PARTE I
Do Mérito

Art. 251. A medalha "De Mérito" criada pela Lei nº 1.496, de 17 de março de 1.915, será conferida ao militar que se distinguir ou tiver distinguido em serviços de campanha ou outros de relevância a bem da ordem pública.

Parágrafo único. Morrendo em combate o militar, a medalha será entregue à sua família.

Art. 252. A medalha, confeccionada em bronze, tem de um lado o Escudo do Estado e do outro a legenda - GRATIDÃO DO PARANÁ.

PARTE II
De Sangue

Art. 253. É criada a medalha "De Sangue", a ser conferida ao militar que, em campanha ou em cumprimento de missão policial, receber ou tiver recebido ferimentos de natureza grave.

Parágrafo único. Entendem-se como graves os ferimentos que impossibilitarem o militar de suas atividades por mais de trinta dias, ou os de que resultarem multilação, amputação, deformidade ou enfermidade incurável.

Art. 254. A medalha, confeccionada em bronze, tem de um lado o escudo do Paraná e do outro, circundado por uma corôa de louro, a inscrição - HOMENAGEM DO PARANÁ AO SANGUE DA ABNEGAÇÃO.

PARTE III
Da Paz

Art. 255. A medalha "Da Paz", criada pela Lei nº 2.373, de 31 de março de 1.925, será conferida ao militar que, sem nota desabonadora houver defendido a legalidade e a paz pública nos Estados de São Paulo e Paraná, na rebelião de cinco de julho de 1.924.

Art. 256. A medalha, confeccionada em bronze, tem numa face a Efígie da República circundada por vinte e uma estrelas e, na outra face, a inscrição central - MEDALHA DA PAZ - circundada por corôa e pelos dizeres - O PARANÁ AOS SEUS SOLDADOS - e as datas de 1.924 - 1.925.

PARTE IV
De Humanidade

Art. 257. A medalha "De Humanidade", instituida pela Lei nº 2.744, de 31 de março de 1.930, é conferida ao militar que, no cumprimento do dever, pratique ato de heroismo para salvar a vida de outrem.

Art. 258. A medalha, confeccionada em ouro, tem símbolo e legendas alusivas, determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.

PARTE V
Militar

Art. 259. A medalha "Militar", criada pela Lei nº 1.948, de 20 março de 1.920, é confeccionada, respectivamente, em bronze, prata e ouro, e conferida ao oficial que, com ótimo comportamento, completar, para todos os efeitos legais, dez, vinte e trinta anos de serviço.

Art. 259. A Medalha Policial-Militar, criada pela Lei nº 1.948, de 20 de março de 1920, confeccionada, respectivamente, em bronze, prata e ouro, destina-se a recompensar os bons serviços prestados pelos oficiais e praças da Polícia Militar do Paraná, em serviço ativo, que, com ótimo comportamento, completarem, para todos os efeitos legais, 10 (dez), 20 (vinte) e 30 (trinta) anos, satisfeitas as condições previstas nas "Normas para a Concessão da Medalha Policial-Militar", a serem baixadas pelo Comandante-Geral da Corporação.
(Redação dada pela Lei 7776 de 13/12/1983)

Art. 260. A medalha tem de um lado as Armas da República e do outro, no centro a inscrição - PARANÁ-BRASIL - circundada pelos dizeres - LEI 1.948, DE 20 DE MARÇO DE 1.920.

PARTE VI
Cruz de Combate

Art. 261. É criada a medalha "Cruz de Combate", a ser conferida ao militar que vier a se distinguir em combate, em defesa dos poderes constituidos ou da integridade nacional.

Art. 262. A medalha, de forma circular, tem de um lado o Escudo do Paraná e do outro, em esmalte branco, a Cruz de Malta encimada pelos dizeres - CRUZ DE COMBATE - e abaixo a data e denominação da campanha; quando premiar a defesa da legalidade, a medalha será de bronze; de ouro, com idênticos dizeres e confecção, quando exaltar bravura pela Pátria.

Art. 263. A medalha "Comemorativa à Campanha de 1.932", instituida por ato do Comandante em Chefe das Operações de guerra na zona sul do Estado de São Paulo, será conferida aos oficiais que tomaram parte na referida campanha.

Art. 264. A medalha, confeccionada em bronze, tem de um lado a Efígie do General que a instituiu e, do outro, os dizeres - AOS SOLDADOS DO GENERAL WALDOMIRO LIMA, PREPARADORES DUM BRASIL PARA TODOS, A HOMENAGEM DO PENSAMENTO RENOVADOR - e, abaixo, a data - 1932 - com um ramo de café circundando um globo.

SECÇÃO III Da Promoção "Post-Mortem"

Art. 265. Dar-se-á promoção "Post-Mortem", por ato do Chefe do Poder Executivo, ao militar que sacrificar a vida no cumprimento do dever.

SECÇÃO IV Dos Louvores e Elogios

Art. 266. Louvores e elogios são recompensas morais concedidas ao militar, verbalmente ou por escrito, em retribuição ou reconhecimento de atos meritórios.

SECÇÃO V Da Dispensa Especial do Serviço

Art. 267. Dispensa especial do serviço é a recompensa concedida pelo Comandante Geral ao militar que se houver de modo exemplar no serviço ou instrução.

CAPÍTULO IV
Das Prerrogativas

Art. 268. Prerrogativas são as honras, dignidades e distinções devidas aos postos, graduações ou funções dos militares, na forma das leis e regulamentos.

Art. 269. Em caso de flagrante delito, poderá o militar ser preso por autoridade policial.

§ 1º. Efetuada a prisão, a autoridade policial fará entrega do preso imediatamente à autoridade militar, após a lavratura do flagrante.

§ 2º. A autoridade policial que maltratar ou consentir seja maltratado qualquer preso militar, ou não lhe der o tratamento devido ao seu posto ou graduação, será responsabilizada, por iniciativa de autoridade militar competente.

Art. 270. Nenhum oficial pode ficar detido em estabelecimento ou corpo cujo comandante não tenha precedência hierárquica sôbre êle.

CAPÍTULO I
Da Reintegração

Art. 271. A reintegração, que decorrerá de sentença judiciária passada em julgado, é o ato pelo qual o militar demitido, exonerado, excluido ou expulso, reingressa às fileiras da Corporação, com ressarcimento de prejuizo.

Art. 272. A reintegração dar-se-á no posto ou graduação anterior ocupado, respeitados os direitos adquiridos.

Art. 273. Reintegrado, é o militar submetido à inspeção de saúde e, se verificada a sua incapacidade para o serviço, será reformado.

CAPÍTULO II
Da Reinclusão

Art. 274. Reinclusão é o ato pelo qual a praça excluida reingressa na Corporação, sem direito à ressarcimento de prejuizo, tendo assegurada, apenas, a contagem do tempo de serviço anteriormente prestado, para todos os efeitos legais.

Parágrafo único. Em nenhum caso pode efetuar-se a reinclusão sem que, mediante inspeção de saúde, fique provada a capacidade física da praça.

Art. 275. A praça será reincluida quando ficar apurado, em processo, não subsistirem os motivos determinantes de sua exclusão, ou quando fôr verificado não haver inconveniência para Corporação, se o ato que a excluiu se tenha dado a pedido.

Art. 276. A reinclusão far-se-á na graduação anteriormente ocupada pela praça, se houver vaga.

CAPÍTULO III
Da Reversão

Art. 277. Reversão é o ato pelo qual o militar da reserva remunerada ou reformado, reingressa no serviço ativo, por sentença judiciária transitada em julgado ou quando, em processo administrativo regular, após ser ouvido a Consultoria Geral do Estado, ficar provada a ilegalidade da transferência para a inatividade.

§ 1º. Se a inatividade tiver sido ocasionada por motivo de incapacidade física, justificará a reversão o simples fato de não mais subsistir a causa que a determinou.

§ 2º. A reversão processar-se-á a pedido do interessado.

§ 3º. A reversão não prejudicará o direito à nova transferência para a reserva remunerada ou reforma, e assegurará a contagem do tempo em que o militar esteve em inatividade.

§ 4º. O oficial revertido, cuja transferência para a reserva se tenha verificado com os benefícios do artigo 4º da Lei nº 351, de 7 de junho de 1.950 ou do artigo 4º da Lei nº 780, de 7 de novembro de 1.951, ou ainda do artigo 157 dêste Código, não terá novo acesso de posto ou vantagem, ao retornar à inatividade.

§ 4º. O oficial revertido por efeito da Lei nº. 1.782, de 16 de março de 1.954, cuja transferência para a reserva remunerada se tenha verificado compulsoriamente por fôrça do art. 4º letra a, alínea I, da Lei nº. 351, de 7 de junho de 1.950, gozará dos direitos e vantagens correspondentes ao pôsto imediatamente superior, na conformidade do dispôsto no art. 157, alínea I, letra a do Código da Polícia Militar do Estado, quando retornar à reserva remunerada.
(Redação dada pela Lei 67 de 07/11/1955)

Art. 278. Em caso algum reverterá o militar que:

a) tenha sido transferido à inatividade a pedido;

b) mediante inspeção de saúde deixar de comprovar capacidade física para a vida militar;

c) contar no seu acêrvo mais de trinta e cinco anos de serviço, para fins de inatividade;

d) haja atingido a idade limite para a transferência ou permanência na reserva remunerada; e

e) igualmente tenha atingido o limite da idade para a reforma.

Art. 279. O oficial reintegrado ou revertido ao serviço ativo é colocado, no almanaque da Corporação, segundo a antiguidade, no respectivo posto.

§ 1º. O Oficial nas condições deste artigo é inscrito ao lado do oficial do serviço ativo do mesmo posto que tiver igual tempo de antiguidade, recebendo o número deste, seguido da letra "A".

§ 2º. Não havendo oficial no serviço ativo com identica antiguidade, o oficial reintegrado ou revertido é colocado, juntamente e na ordem de antiguidade, com o que lhe estiver imediatamente abaixo, na forma prevista no parágrafo anterior.

Art. 280. A promoção por antiguidade do oficial de que trata o artigo anterior é feita concomitantemente com a do oficial que tenha o mesmo número e haja atingido o número um do respectivo posto, continuando o da letra "A" adido.

Art. 281. Quando fôr promovido, por merecimento ou bravura, o oficial ingressa no posto superior, ocupando, já sem a letra "A" o último número.

CAPÍTULO V
Da Agregação

Art. 282. Agregação é a situação de inatividade temporária do oficial que, embora pertencente aos quadros da ativa, não é computado na respectiva escala numérica do almanaque militar do pessoal da Corporação.

Art. 282. Agregação é a situação de inatividade temporária do policial-militar que, embora pertença aos quadros da ativa, não é computado na respectiva escala numérica de almanaque militar do pessoal da Corporação.
(Redação dada pela Lei 8593 de 29/10/1987)

Art. 283. São motivos de agregação:

a) incapacidade física para o serviço militar, verificada em inspeção de saúde, após doze meses de moléstia continuada, embora, curável;

b) licença para tratamento de interesses particulares, por tempo superior a seis meses;

c) licença para tratamento de saúde de pessôa da família, por tempo superior a um ano;

d) cumprimento de pena privativa da liberdade, por tempo não superior a dois anos;

e) deserção;

f) extravio;

g) desempenho de cargo civil em comissão, salvo se o cargo fôr policial; e

g) Desempenho de cargo ou função de natureza civil;
(Redação dada pela Lei 8593 de 29/10/1987)

h) desempenho de mandato eletivo.

§ 1º. O oficial não conta, para nenhum efeito, o tempo em que passar agregado pelos motivos das letras b), d) e e) deste artigo.

§ 2º. O oficial que agregar em consequencia do que dispõem as letras "a", "e", "f" e "h", deixa vaga no respectivo quadro.

§ 2º. O oficial que agregar em consequencia do que dispõem as letras "a", "e", "f", "g" e "h", deixa vaga no respectivo Quadro.
(Redação dada pela Lei 8593 de 29/10/1987)

Art. 284. É considerado extraviado, para os efeitos de agregação, o oficial que, no desempenho de qualquer serviço em campanha, em viagem ou em caso de calamidade pública, permanecer desaparecido por mais de trinta dias.

Art. 285. O Oficial reverte à atividade logo que cessar o motivo que determinou a sua agregação, passando, porém, a figurar no almanaque, na forma prevista pelo Capítulo IV deste Título.

CAPÍTULO VI
Da Adição

Art. 286. O militar é adido nos seguintes casos:

a) quando promovido indevidamente;

b) quando cessado o motivo da agregação, na falta de vaga;

c) quando excedente no respectivo quadro; e

d) quando reintegrado, reincluso ou revertido.

Parágrafo único. Existindo vaga, não se aplicam às praças as hipóteses previstas na alínea d) deste artigo.

Art. 287. Cessado o motivo da adição, volta o militar a ser incluido no respectivo quadro.

Parágrafo único. O oficial superior adido, enquanto permanecer sem cargo, não fica obrigado ao expediente normal da Corporação.

CAPÍTULO VII
Da Incompatibilidade

Art. 288. O oficial que se revelar incompatível com o exercício da função que exercer será dela afastado, depois de apurada a sua incompatibilidade, em inquérito policial militar.

§ 1º. A incompatibilidade do oficial dar-se-á pela prática de ato considerado crime pelo Código Penal Militar.

§ 2º. O afastamento da função acarreta, além de outras providências legais:

a) privação do exercício dessa ou de qualquer outra função correspondente ao posto; e

b) perda da gratificação relativa ao posto.

§ 3º. O Comandante Geral é a autoridade competente para determinar o afastamento das funções, na forma deste artigo.

Art. 289. O inquérito deverá terminar no prazo de dez dias a ser encaminhado, com minucioso relatório do que tiver sido apurado, à Auditoria da Justiça Militar.

§ 1º. Os prejuizos previstos, pelo parágrafo segundo do artigo anterior, só prevalecerão por decisão judiciária - transitada em julgado.

§ 2º. No caso de absolvição, o oficial é ressarcido dos prejuizos previstos nas alíneas a) e b) do artigo 288.

CAPÍTULO VIII
Da Exclusão

SECÇÃO I Dos Oficiais

Art. 290. É excluido do estado efetivo da Corporação o oficial que:

a) falecer;

b) perder o posto e patente; e

c) for reformado.

SECÇÃO II Dos Aspirantes a Oficial

Art. 291. É excluido do estado efetivo da Corporação o aspirante a oficial que:

a) falecer;

b) for reformado;

c) desertar;

d) for expulso; e

e) solicitar a exclusão, atendida a exigência do parágrafo único do artigo 167º deste Código.

SECÇÃO III Dos Cadetes

Art. 292. É excluido da Corporação o Cadete que:

a) falecer;

b) solicitar a exclusão, atendida a exigência do parágrafo único do artigo 167 deste Código;

c) desertar; e

d) for desligado do C.F.O.C., desde que não seja originário das fileiras da Corporação, caso em que retorna à situação anterior.

SECÇÃO IV Das Praças

Art. 293. A praça de pré da Corporação sómente pode ser excluida do seu estado efetivo, pelos seguintes motivos:

a) falecimento;

b) reforma;

c) deserção;

d) expulsão;

e) a pedido, a critério do Comandante Geral; e

f) conclusão de tempo.

§ 1º. A exclusão, na forma determinada neste artigo, verificar-se-á por ato do Comandante Geral.

§ 2º. Durante a vigencia do estado de guerra, mobilização ou quando a praça fôr devedora à fazenda estadual poderá lhe ser vedada a exclusão por conclusão de tempo e a pedido.

CAPÍTULO IX
Da Expulsão

Art. 294. É expulsa da Corporação a praça de qualquer graduação que cometer transgressão disciplinar que importe, pelos respectivos regulamentos (R.I.S.G. e R.D.E.), na pena de expulsão e a que for passível dessa pena, em virtude de sentença judiciária passada em julgado.

Parágrafo único. A praça com vitalicidade presumida só é expulsa em virtude de decisão judiciária ou do Conselho de Disciplina.

Parágrafo único. A praça com mais de dez (10) anos de serviço, sòmente é expulsa da Corporação, após apurada sua responsabilidade disciplinar em inquérito policial-militar ou sindicância.
(Redação dada pela Lei 5956 de 16/06/1969)

Parágrafo único. O Aspirante-a-Oficial e as demais praças com estabilidade presumida somente serão excluídos em virtude de decisão judicial ou com base no julgamento do Conselho de Disciplina.
(Redação dada pela Lei 6961 de 28/11/1977)

CAPÍTULO X
Do Tempo de Serviço

Art. 295. Na apuração do tempo de serviço do militar, são computados:

a) o tempo de serviço efetivo prestado à Corporação, a partir da data do ingresso no serviço ativo até a data da exclusão, da transferência para a reserva ou reforma, deduzidos os períodos em que o militar passar em gozo de licença para tratar de interesses particulares, como desertor ou cumprindo pena privativa da liberdade pessoal imposta por sentença judiciária passada em julgado;

b) o tempo em que permanecer em operações de guerra ou em serviço delas dependentes ou decorrentes, ou tomar parte em expedição para restabelecer a ordem gravemente perturbada, cujo cômputo é feito em dôbro;

c) o tempo de licença especial não gozada também é contado em dobro, na forma prevista no § 1º do artigo 144 deste Código; e

d) o tempo de serviço público prestado à União, Estados e Municípios.

Art. 296. o tempo de efetivo serviço, bem como o de serviço em campanha, o de licença especial não gozada e o prestado ao Estado do Paraná, como civil, são computados para todos os efeitos legais.

Art. 297. O tempo de serviço público prestado à União, aos demais Estados da Federação e aos Municípios, são computados sòmente para efeito de transferência para a reserva remunerada e reforma.

Art. 298. O período de tempo considerado como  de campanha é fixado por decreto executivo para efeito de contagem em dôbro.

Art. 299. Compete ao Comandante Geral determinar a contagem dos tempos em dôbro previstos neste Código, mediante requerimento do interessado e regular processamento.

Art. 300. A apuração do tempo de serviço do militar é feita em dias e estes convertidos em anos de trezentos e sessenta e cinco dias.

Parágrafo único. Feita a conversão, os dias restantes até cento e oitenta e dois, não serão computados, arredondando-se para um ano, quando excederem esse número, exclusivamente para efeito de cálculo na fixação de proventos de inatividade.

Art. 301. São considerados como de efetivo serviço para os efeitos de contagem de tempo, os dias em que o militar estiver afastado de suas funções em virtude de:

a) dispensa do serviço;

b) férias;

c) licença especial; e

d) licença para tratamento da própria saúde; e

e) licença por motivo de doença em pessoa da família, até trinta dias.

CAPÍTULO XI
Das Isenções

Art. 302. Nenhum imposto ou taxa estaduais gravará vencimento, provento ou vantagens do militar, referente à sua vida funcional.

Art. 303. (... vetado ...).

CAPÍTULO XII
Das Definições Gerais

Art. 304. Os Têrmos técnicos e abreviaturas usados neste Código são assim definidos:

a) "Corporação": Polícia Militar do Estado do Paraná;

b) "Militar": integrante da Corporação com situação hierárquica definida;

c) "Sede": Município onde se encontra instalada a Corporação, unidade, sub-unidade, contingente ou destacamento a que pertencer o militar;

d) "Hierarquia": escala de subordinação do militar;

e) "Comando Geral": Comandante Geral e seu Estado Maior;

f) "Comandante Geral": oficial nomeado pelo Chefe do Poder Executivo para exercer o cargo que lhe dá a designação;

g) "Cargo": conjunto de atribuições definidas por lei ou regulamento e cometidas ao militar;

h) "Encargo": atribuição de serviço cometida ao militar;

i) "Vencimento": remuneração básica do militar da ativa;

j) "Soldo": remuneração estável do posto ou graduação, equivalente a dois têrços do vencimento;

k) "Gratificação": remuneração devida pelo desempenho normal da função militar, equivalente a um têrço do vencimento;

l) "Provento": remuneração do militar da reserva remunerada ou reformado;

m) "Atestado de origem": documento administrativo militar - destinado à apreciação da origem real da incapacidade física ocorrida em ato de serviço;

n) "Q.A." quadro de armas;

o) "C.P.O." comissão de promoção de oficiais;

p) "R.I.S.G": regulamento interno e de serviços gerais;

q) "R.D.E.": regulamento disciplinar do Exército; e

r) "C.F.O.C.": curso de formação de oficiais combatentes.

Art. 305. É comemorado, anualmente, o dia 21 de abril instituido como das polícias Civis e Militares, pelo decreto-lei federal nº 9.208, de 29 de abril de 1946.

Art. 306. Aos atuais oficiais superiores e capitães, para efeito de acesso de posto é dispensado o curso de aperfeiçoamento.

Art. 307. Aos atuais 1ºs. Tenentes é dispensado o curso de aperfeiçoamento, pelo período de dois anos, a contar da data da entrada em vigôr dêste Código.

Art. 308. Aos atuais oficiais subalternos e aspirantes a oficial é dispensado o curso de formação de oficiais.

Art. 309. A classificação dos atuais aspirantes a oficial, em vista do disposto no artigo anterior, é feita pelo critério da antiguidade relativa.

Art. 310. O Comandante Geral providenciará a regulamentação de que trata o § 1º do artigo 43º, no que concerne ao curso de aperfeiçoamento de oficiais, de modo a que o mesmo comece a funcionar, no máximo, seis mêses após a entrada em vigôr dêste Código, obedecendo as seguintes condições gerais:

a) duração máxima de dez mêses; e

b) matrícula facultativa dos atuais oficiais superiores e capitães, independentemente de vagas.

Art. 311. O Comandante Geral providenciará o funcionamento de um curso de adaptação, como finalidade de preparar os atuais oficiais subalternos e aspirantes a oficial para o futuro curso de aperfeiçoamento e, também, para lhes facilitar conhecimentos de cultura geral e proporcional, indispensáveis ao exercício da função, atendidas as condições seguintes:

a) duração máxima de dez mêses; e

b) matrícula facultativa.

Art. 312. Os oficiais pertencentes ao extinto quadro de contadores poderão ser transferidos para o quadro de combatentes, se requererem no prazo de sessenta dias a partir da vigência dêste Código, onde ingressarão nas condições estabelecidas no artigo 279 e seus parágrafos.

Art. 313. Ao militar transferido à inatividade na vigência da antiga legislação, com graduação ou honras do posto imediatamente superior, ficam assegurados direitos e vantagens correspondentes ao novo posto a êle atribuido por ocasião da respectiva reforma.

Parágrafo único. A confirmação dessa situação não confere ao seu titular qualquer direito pecuniário regressivo.

Art. 314. Os atuais militares reformados na conformidade da legislação anterior serão incluidos na reserva remunerada nos postos em que se encontrarem se as suas idades permitirem, mediante proposta do Comando Geral, dentro do Prazo de trinta dias da data da publicação dêste Código.

Art. 315. Aos sub-tenentes e 1ºs sargentos reformados na vigência da lei nº 293, de 25 de Julho de 1950, com trinta ou mais anos de serviço são assegurados proventos correspondentes aos vencimentos do posto de 2º Tenente, sem qualquer direito pecuniário regressivo.

Art. 316. Haverá na Secretaria de Estado dos Negócios do Interior e Justiça um Assistente Militar, livremente escolhido pelo titular da pasta entre os oficiais superiores da Corporação.

Art. 317. Fica criado na corporação um quadro denominado "Auxiliar" composto de dez 2ºs. tenente combatentes, a ser preenchido por merecimento pelos subtenentes que se revelarem dedicados e de exemplar conduta e que, por motivo alheio à sua vontade, não possam ingressar no C.F.O.C.
(vide Lei 4855 de 30/03/1964)

Parágrafo único. As propostas para o preenchimento do presente quadro são organizadas pela C.P.O. após o necessário estudo e nos mesmos prazos estabelecidos para a promoção de oficiais.

Art. 318. Os atuais militares da Corporação que se invalidarem para o serviço ativo e se encontrem na situação de pensionistas do Estado, na forma do artigo 6º da Lei nº 752, de 21 de março de 1908, passam à situação de reformados no posto ou graduação que ocupavam com os proventos fixados de acôrdo com as normas estabelecidas nêste Código.

Art. 319. O militar que operar dirétamente com raio X ou substância radioativa terá um regime máximo de vinte e quatro horas de trabalho semanais.

Art. 320. Dentro do prazo de cento e oitenta dias, a partir da vigência deste Código, far-se-á a adaptação dos regulamentos da Corporação.

Art. 321. Este Código entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 23 de Junho de 1954.

 

Bento Munhoz da Rocha Neto

Renato G. do Amaral Valente

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná