Pesquisa Rápida voltar

Exibir Ato

Página para impressão Página para impressão
Alterado   Compilado   Original  

Lei 10014 - 29 de Junho de 1992


Publicado no Diário Oficial no. 3995 de 20 de Abril de 1993

Súmula: Dá nova redação à Lei n° 9.579, de 22 de março de 1991, que trata da criação do Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente. (Dispositivos vetados pelo Exmo. Governador e promulgados pela Assembleia Legislativa do Estado do Paraná)

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 3. São órgãos consultivos do Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente o Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência - CBIA e a Legião Brasileira de Assitência - LBA.

Art. 4. São órgãos fiscalizadores do Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente o Ministério Público e o Poder Judiciário.

Art. 6. ...

§3° Os conselheiros representantes das entidades populares, assim como os seus suplentes, serão nomeados para mandatos de 02 (dois) anos, período em que não poderão ser destituídos, salvo a pedido ou motivo de força maior, ou ainda por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do conselho.

Art. 9. É facultada ao conselho a requisição, através da Chefia da Casa Civil, de servidores públicos para a formação de equipe de apoio técnico e administrativo e de material, necessários à consecução de seus objetivos.

Art. 13. A Secretária de Estado do Trabalho e da Ação Social adotará as providências necessárias para a primeira seleção das Organizações da Sociedade Civil interessadas em compor o conselho, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação da presente Lei, observado o disposto no §1° do artigo 4°.

Art. 14. (...)
VI - Recursos provenientes das Leis Estaduais e destinados para assistência social voltada à criança e adolescente.
Parágrafo único. Fica autorizado o procedimento de repasse dos recursos financeiros do fundo estadual para os fundos municipais da infância e adolescência – FIA’s, independentemente da fonte de receita, de modo a financiar as ações de caráter continuado de proteção e de socioeducação, a ser implementado após a devida regulamentação por ato próprio do Governador do Estado.

 

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná