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Decreto 2170 - 14 de Agosto de 2015


Publicado no Diário Oficial nº. 9516 de 17 de Agosto de 2015

Súmula: Altera dispositivo do Decreto n. 1.932, de 17 de julho de 2015, que regulamenta o PPI - Programa de Parcelamento Incentivado, de que trata a Lei n. 18.468, de 29 de abril de 2015.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, tendo em vista o contido no protocolo nº 13.721.632-9,






DECRETA:

Art. 1.º O art. 6º do Decreto nº 1.932, de 17 de julho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6.º O contribuinte poderá optar por pagar em parcela única, ou parcelar, a parte do crédito tributário objeto de lançamento de ofício que reconhecer devida, mantendo a discussão sobre o restante.
§ 1° Caso opte pelo pagamento de parte do débito, o contribuinte deverá informar ao fisco em requerimento endereçado ao Diretor da CRE - Coordenação da Receita do Estado, até o dia 21 de setembro de 2015, o valor que pretende pagar em parcela única ou parcelar, a data-base e o respectivo valor original.
§ 2° A partir dos dados fornecidos pelo contribuinte, o fisco emitirá um demonstrativo de atualização monetária e dos juros, em duas vias, sendo a primeira via juntada aos autos do processo administrativo fiscal, com a informação que o crédito foi pago em parcela única ou parcelado, e a outra entregue ao requerente.
§ 3º No caso de o contribuinte ficar inadimplente em relação ao parcelamento de que trata esse artigo, o saldo devedor apurado na data da rescisão será inscrito em dívida ativa para o prosseguimento da cobrança.”.

Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, em 14 de agosto de 2015, 194° da Independência e 127° da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Eduardo Francisco Sciarra
Chefe da Casa Civil

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário de Estado da Fazenda

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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