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Decreto 1987 - 23 de Julho de 2015


Publicado no Diário Oficial nº. 9500 de 24 de Julho de 2015

Súmula: Introduz alterações na estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária – SESP.

 GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI da Constituição Estadual e, tendo em vista o disposto na Lei nº 18.410, de 29 de dezembro de 2014, bem como o contido no protocolado sob nº 13.488.575-0,




 
DECRETA:

Art. 1.º O Departamento de Execução Penal – DEPEN e o Departamento Estadual de Políticas Sobre Drogas – DEPSD passam a integrar a estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária – SESP, no nível de execução programática.

Art. 2.º Ao Departamento de Execução Penal compete:

I - a administração do sistema penal, através do apoio e orientação técnica e normativa às unidades componentes do sistema;

II - a coordenação, a supervisão e o controle das ações dos estabelecimentos penais e das demais unidades integrantes do sistema penal;

III - o cumprimento das disposições constantes da Lei de Execução Penal;

IV - a administração da Escola de Serviços Penais do Paraná - ESPEN;

V - a promoção da educação formal, capacitação e profissionalização dos apenados e servidores, mediante educação presencial e a distância;

VI - a programação, o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação dos programas de qualificação profissional dos apenados e egressos do sistema penal;

VII - a formulação e proposição de diretrizes e indicadores para avaliação institucional e dos profissionais em todas as esferas envolvidas com a gestão do sistema penal, visando ao aprimoramento das ações na área penal;

VIII - a implementação das funções de Corregedor e Ouvidor do Sistema Penal;

IX - o relacionamento interinstitucional com os demais órgãos de execução penal, visando ao aprimoramento das ações na área penal;

X - a administração de espaço aberto ao público propiciando a reflexão sobre a história do Sistema Penal do Estado do Paraná;

XI - a implementação de ações e projetos que visem o desenvolvimento integrado com respeito ao meio ambiente, mediante a educação profissionalizante em atividades industriais de reciclagem de resíduos sólidos, agroatividades e similares; e

XII - o desempenho de outras atividades correlatas.

Art. 3.º Ao Departamento Estadual de Políticas Sobre Drogas – DEPSD compete:

I - o planejamento, a coordenação, a supervisão e o controle das atividades de redução da demanda de drogas no território paranaense;

II - o planejamento, a articulação, a negociação e a coordenação dos planos e programas da política estadual antidrogas, destinados à sistematização, ao desenvolvimento e à divulgação das ações relacionadas à redução do uso, abuso e dependência de substâncias psicoativas, em obediência às diretrizes do Conselho Nacional de Políticas Sobre Drogas e do Conselho Estadual de Políticas Públicas Sobre Drogas;

III - a consolidação da política estadual antidrogas, observadas as diretrizes do Conselho Nacional de Políticas Sobre Drogas e do Conselho Estadual de Políticas Públicas Sobre Drogas;

IV - a definição de estratégias e a elaboração de planos e de procedimentos para o alcance das metas propostas na política estadual antidrogas, bem como o acompanhamento da execução dessa política, na sua área de competência;

V - a promoção, mediante convênios ou acordos, e o fortalecimento de parcerias com instituições, que visem a cooperação técnica e captação de recursos financeiros para o desenvolvimento de projetos e programas na área de redução da demanda de drogas;

VI - a promoção das ações municipalizadas, estimulando a criação, o fortalecimento e o intercâmbio dos Conselhos Municipais Antidrogas, assim como o treinamento de seus integrantes;

VII - a aprovação, a promoção e a supervisão da realização de estudos, pesquisas, cursos, seminários, congressos, fóruns, palestras e publicações sistemáticas de temas relativos à redução do uso, abuso e dependência de substâncias psicoativas;

VIII - a manutenção, de forma atualizada, da documentação e da legislação pertinente à redução da demanda de substâncias psicoativas;

IX - a realização de cursos de formação e de capacitação para profissionais de órgãos e entidades paranaenses que atuam na área da redução da demanda de substâncias psicoativas;

X - a organização e a realização de campanhas, através dos meios de comunicação, de forma a difundir conhecimentos e conscientização de assuntos relacionados à redução da demanda de substâncias psicoativas;

XI - a proposição de normas para a realização de campanhas de orientação e conscientização para a prevenção do uso abusivo de substâncias psicoativas;

XII - o armazenamento, a validação, o processamento e a difusão de dados e de conhecimentos sobre redução da demanda de substâncias psicoativas, que contribuam para o intercâmbio com instituições científicas, para a integração das políticas públicas relativas ao tema e para a informação e mobilização da sociedade;

XIII - o fomento ao intercâmbio com outras instituições e organizações congêneres internacionais, nacionais e municipais, com a finalidade de desenvolver projetos na área da redução da demanda de substâncias psicoativas, bem como o acompanhamento de projetos em desenvolvimento pelos diversos centros de excelência na matéria tratada;

XIV - a implementação de procedimentos para captação, mobilização e capacitação de voluntários para atuarem como agentes multiplicadores na matéria tratada;

XV - o acompanhamento e a avaliação da gestão dos recursos direcionados ao desenvolvimento de projetos e programas na área da redução da demanda de substâncias psicoativas; e

XVI - o desempenho de outras atividades correlatas.

Art. 4.º A Escola de Serviços Penais do Paraná – ESPEN integra a estrutura organizacional do Departamento de Execução Penal – DEPEN, ficando suas atribuições a serem definidas em regimento interno do Departamento.

Art. 5.º Os contratos, acordos, convênios, termos de ajuste e outros compromissos de natureza jurídica que envolvam o Departamento de Execução Penal e o Departamento Estadual de Políticas Sobre Drogas terão sua continuidade sob a responsabilidade da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária.

Art. 6.º Fica a cargo das Secretarias de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos – SEJU e da Segurança Pública e Administração Penitenciária – SESP, no âmbito das respectivas atribuições, a responsabilidade pela formulação dos atos necessários ao atendimento do disposto neste Decreto, em até 180 dias de sua publicação.

Art. 7.º Em até 180 dias da publicação deste Decreto, serão elaborados os novos regimentos internos do Departamento de Execução Penal – DEPEN e do Departamento Estadual de Políticas Sobre Drogas – DEPSD e aprovados por Resolução do Secretário de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária, após o pronunciamento oficial da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPL.

Art. 8.º O Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN/PR fica transferido da estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária para a estrutura organizacional da Casa Civil do Governo do Estado do Paraná.

Art. 9.º Fica revogado o art. 1º do Decreto nº 1.791, de 22 de junho de 2011.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 23 de julho de 2015, 194º da Independência e 127º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Eduardo Francisco Sciarra
Chefe da Casa Civil

Wagner Mesquita de Oliveira
Secretário de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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