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Lei 18494 - 24 de Junho de 2015


Publicado no Diário Oficial nº. 9479 de 25 de Junho de 2015

Súmula: Instituição da Semana de Valorização das Pessoas Portadoras de Câncer, a ser realizada anualmente na semana que inclui o dia 27 de novembro – Dia Nacional de Combate ao Câncer.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1. Institui a Semana de Valorização das Pessoas Portadoras de Câncer (Neoplasia Maligna), a ser realizada anualmente na semana que inclui o dia 27 de novembro - Dia Nacional de Combate ao Câncer.

Art. 2. A Semana de Valorização das Pessoas Portadoras de Câncer tem como objetivo promover eventos, palestras, campanhas e aulas, com a finalidade de mobilizar a população quanto aos aspectos educativos e sociais do controle do câncer.

Art. 2º A. Obriga as empresas exibidoras de cinema situadas no Estado do Paraná a divulgar, antes do filme principal, filmes publicitários informativos de advertência sobre a importância da valorização dos portadores de câncer, com os seguintes objetivos: (Incluído pela Lei 19837 de 05/04/2019)

I - garantir a qualidade de vida e a inclusão social das pessoas portadoras de câncer; (Incluído pela Lei 19837 de 05/04/2019)

II - conscientizar sobre a importância de se consultar um médico com frequência, buscando um diagnóstico precoce e um tratamento adequado e eficaz. (Incluído pela Lei 19837 de 05/04/2019)

§ 1º. A exibição de que trata o caput deste artigo deverá ocorrer também na semana que inclui o dia 27 de novembro, em todas as sessões. (Incluído pela Lei 19837 de 05/04/2019)

§ 2º. Os filmes publicitários a serem exibidos serão os constantes em campanha publicitária anteriormente apresentada e aprovada pelo Conselho Estadual de Saúde e deverão mencionar ao menos um dos assuntos constantes no caput deste artigo. (Incluído pela Lei 19837 de 05/04/2019)

§ 3º. O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator às seguintes penalidades: (Incluído pela Lei 19837 de 05/04/2019)

I - advertência, quando for constatada a primeira autuação; (Incluído pela Lei 19837 de 05/04/2019)

II - multa, no valor de 100 UPF/PR (cem vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná), aplicada em dobro em caso de reincidência. (Incluído pela Lei 19837 de 05/04/2019)

§ 4.º Os recursos arrecadados em virtude do pagamento de multas em descumprimento da presente Lei serão destinados ao Fundo Estadual de Saúde do Paraná, instituído pela Lei nº 10.703, de 10 de janeiro de 1994, e reestruturado pela Lei Complementar 152, de 10 de dezembro de 2012. (Incluído pela Lei 19837 de 05/04/2019)

Art. 3. A data ora instituída passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná.

Art. 4. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 24 de junho de 2015.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Michele Caputo Neto
Secretário de Estado da Saúde

Eduardo Francisco Sciarra
Chefe da Casa Civil

Antonio Anibelli
Deputado Estadual

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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