Súmula: Dispõe sobre a representação legal do Estado do Paraná, como acionista, nas assembleias gerais das sociedades estatais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no §1º do art. 126 da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, no art. 124 da Constituição Estadual, e o contido no protocolado sob nº 13.634.486-2, DECRETA:
Art. 1.º A representação legal do Estado do Paraná, como acionista, nas assembleias gerais das empresas estatais, competirá ao titular da Secretaria a que se vincula a sociedade. (Revogado pelo Decreto 1827 de 10/07/2015)
§ 1º Em suas ausências ou impedimentos, o titular da Secretaria de Estado a que se vincula a empresa estatal poderá indicar um substituto preferencialmente escolhido entre os servidores estáveis que integram a secretaria. (Revogado pelo Decreto 1827 de 10/07/2015)
§ 2º As empresas estatais que realizaram assembleias no período de vigência do Decreto nº 455, de 11 de fevereiro de 2015 e que ainda não procederam ao registro das respectivas atas deverão realizar nova assembleia para ratificação das deliberações. (Revogado pelo Decreto 1827 de 10/07/2015)
Art. 2.º O parágrafo único do art. 7.º do Decreto nº 24, de 1º de janeiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: “Parágrafo único. O Vice-Governador, a Casa Civil e as Secretaria Estaduais da Fazenda, do Planejamento e Coordenação Geral integram ambos os Conselhos de Governo ora criados”.
Art. 3.º Nos Conselhos e Comitês criados por determinação do Senhor Governador do Estado, a participação da Procuradoria-Geral do Estado – PGE se dará:
I - Mediante solicitação escrita de manifestação jurídica da PGE; e
II - Mediante convite para participação nas reuniões em que houver deliberações relacionadas às competências da PGE, sem direito a voto.
Art. 4.º Ficam revogados:
I - o inciso VI do art. 2.º do Decreto nº 27, de 1º de janeiro de 2015;
II - o inciso VII do art. 3.º do Decreto nº 28, de 1º de janeiro de 2015;
III - o inciso VI do art. 3.º do Decreto nº 31, de de 1º de janeiro de 2015;
IV - o inciso VI do art. 2.º do Decreto nº 34, de 1º de janeiro de 2015;
V - o Decreto nº 40, de 1º de janeiro de 2015;
VI - o Decreto nº 455, de 10 de fevereiro de 2015; e (Revogado pelo Decreto 1827 de 10/07/2015)
VII - o inciso VII do art. 1.º e o inciso VII do art. 11 do Decreto nº 1.575, de 2 de junho de 2015.
Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 24 de junho de 2015, 194º da Independência e 127º da República.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Eduardo Francisco Sciarra Chefe da Casa Civil
Silvio Magalhães Barros II Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
Paulo Sérgio Rosso Procurador-Geral do Estado
(REPRODUZIDO POR TER SIDO PUBLICADO COM INCORREÇÃO)
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado