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Decreto 1590 - 02 de Junho de 2015


Publicado no Diário Oficial nº. 9465 de 3 de Junho de 2015

Súmula: Altera o Decreto nº 2791, de 27 de dezembro de 1996, no que se refere aos critérios técnicos de alocação de recursos relativos a mananciais destinados a abastecimento público.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nas Leis Complementares nº 59, de 01 de outubro de 1991 e nº 170, de 31 de março de 2014, e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 13.305.392-1,
 

DECRETA:

Art. 1.º Fica acrescido o § 1º A ao art. 1º do Decreto nº 2.791, de 27 de dezembro de 1996, com a seguinte redação:

“§1ºA. São contemplados também os municípios que abrigam em seu território áreas de interesse de mananciais de abastecimento público já reconhecidos por decreto estadual, desde que para atendimento das sedes urbanas de municípios vizinhos, com áreas na seção de captação de até 1.500 km², cujas áreas sejam referendadas pelo respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica para esta finalidade.”

Art. 2.º Os incisos I e II do § 2º do art. 1º do Decreto nº 2.791, de 27 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

"
I - aproveitamento de no mínimo 10% (dez por cento) da vazão Q95% na seção de captação (vazão mínima de 95% de permanência); e

II - captações à fio d'água ou com regularização de vazão deverão liberar para jusante no mínimo 50% (cinquenta por cento) da vazão mínima Q95% (vazão de 95% de permanência), além de garantir a demanda de usuários anteriormente existentes à jusante da seção de captação."

Art. 3.º O § 3º do art. 1º do Decreto nº 2.791, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"
§ 3º. Os critérios técnicos para cálculo dos índices relativos aos municípios contemplados pela existência de mananciais superficiais de abastecimento público é baseado na seguinte fórmula:

I1isup = A x x QA

com o i variando de 1 até o número total de municípios considerados, referentes a mananciais superficiais de abastecimento público.

Sendo:

I1isup: índice atribuído a cada município, referente a mananciais superficiais de abastecimento público;

A : área do município na bacia de captação;

Qcap : vazão captada para abastecimento público;

Q 95%: vazão de 95% de permanência;

QA : variação da Qualidade Ambiental da bacia de captação."

Art. 4.º Ficam acrescidos os § 3ºA, 3ºB e 3ºC ao art. 1º do Decreto nº 2.791, de 27 de dezembro de 1996, com a seguinte redação:

§ 3ºA. O cálculo dos índices relativos aos municípios que abrigam em seu território áreas de interesse de mananciais de abastecimento público já reconhecidos por decreto estadual, enquanto não outorgados, é baseado na fórmula estabelecida no § 3º do presente artigo, considerando a vazão captada correspondente a 10% da vazão Q95% na seção de captação.

§ 3ºB. Os critérios estabelecidos no presente decreto, para cálculo dos índices relativos aos municípios nas áreas de interesse de mananciais de abastecimento público já estabelecidos por Decreto Estadual, serão utilizados no estabelecimento dos índices em 2015 a serem aplicados a partir de 2016.

§ 3ºC. Quando do estabelecimento de novas áreas de interesse de mananciais de abastecimento público através de decreto estadual declaratório para esse fim, os municípios habilitam-se ao recebimento do ICMS Ecológico pelas regras estabelecidas no § 3ºA do presente artigo desde que aprovado pelo Instituto das Águas do Paraná estudo preliminar de concepção e viabilidade apresentado pelo interessado e anuído previamente pelo respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica.”

Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 02 de junho de 2015, 194º da Independência e 127º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

ALEXANDRE TEIXEIRA
Chefe da Casa Civil em exercício

Ricardo José Soavinski
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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