Súmula: Institui o Programa Paranaense de Mobilidade por Bicicleta- CICLOPARANÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 13.285.329-0 e ainda, considerando a Lei Federal nº 12587/12, que trata da Política Nacional de Mobilidade Urbana e estabelece como diretriz a prioridade dos modos de transportes não motorizados sobre os motorizados e que o Plano de Mobilidade Urbana devecontemplar a integração dos modos de transporte público com os não motorizados na forma do inciso II do art. 6 e inciso V do art. 24 da Lei Federal 12.587/12;considerando a necessidade de dedicação de espaço exclusivo nas vias públicas para os serviços de transporte não motorizados conforme dispõe o inciso IV do art. 23 da Lei Federal 12.587/12;considerando que é atribuição do Estado garantir o apoio e promover a integração dos serviços de transportes nas áreas que ultrapassem os limites de um Município em conformidade com o inciso III do art.17 da Lei Federal 12.587/12;considerando a necessidade de ordenar e promover a integração dos procedimentos relativos à Mobilidade Urbana Sustentável no Estado do Paraná de acordo com a Política Nacional de Mobilidade Urbana e aos Programas Urbanos de Mobilidade, DECRETA:
Art. 1.º Fica instituído o Programa Paranaense de Ciclomobilidade - CICLOPARANÁ, cujo objetivo é implementar ações que consolidem a utilização da bicicleta como meio de transporte, prática esportiva e de lazer no Estado do Paraná, bem como desenvolver a cidadania, a segurança viária, a saúde e a educação no transito e ainda desenvolver o Turismo Sustentável no Estado.
Art. 2.º Para a consecução dos objetivos estabelecidos no artigo anterior fica criado o Conselho Paranaense de Ciclomobilidade – CONCICLO, responsável por elaborar propostas de Políticas Públicas para viabilizar o cumprimento das ações elencadas neste Decreto, sendo que seu funcionamento será disciplinado por regimento interno.
Art. 3.º O CONCICLO será formado inicialmente por representantes de instituições públicas e da iniciativa privada.
§ 1.º Os representantes de que trata o caput serão designados pelos órgãos e instituições a seguir relacionadas:
§ 1.º Os representantes de que trata o caput serão designados pelos órgãos e instituições a seguir relacionadas: (Redação dada pelo Decreto 1397 de 14/05/2019)
I - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo – Sedest; (Incluído pelo Decreto 1397 de 14/05/2019)
II - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Obras Públicas – Sedu; (Incluído pelo Decreto 1397 de 14/05/2019)
III - Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística – Seil; (Incluído pelo Decreto 1397 de 14/05/2019)
IV - Secretaria de Estado da Educação e do Esporte – Seed; (Incluído pelo Decreto 1397 de 14/05/2019)
V - Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba – COMEC; (Incluído pelo Decreto 1397 de 14/05/2019)
VI - Polícia Militar do Paraná – PMPR; (Incluído pelo Decreto 1397 de 14/05/2019)
VII - Departamento de Trânsito do Paraná – DETRAN; (Incluído pelo Decreto 1397 de 14/05/2019)
VIII - Instituto Paranaense de Ciência do Esporte – IPCE; (Incluído pelo Decreto 1397 de 14/05/2019)
IX - Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR; (Incluído pelo Decreto 1397 de 14/05/2019)
X - Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná – CELEPAR; (Incluído pelo Decreto 1397 de 14/05/2019)
XI - Universidade Tecnológica Federal do Paraná – UTFPR; (Incluído pelo Decreto 1397 de 14/05/2019)
XII - Universidades Estaduais; (Incluído pelo Decreto 1397 de 14/05/2019)
XIII - Federação Paranaense de Ciclismo; (Incluído pelo Decreto 1397 de 14/05/2019)
XIV - Associação de Ciclistas do Alto Iguaçu – Cicloiguaçu; (Incluído pelo Decreto 1397 de 14/05/2019)
XV - Universidade Federal do Paraná – Programa Ciclovida. (Incluído pelo Decreto 1397 de 14/05/2019)
a) Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA (Revogado pelo Decreto 1397 de 14/05/2019)
b) Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano – SEDU; (Revogado pelo Decreto 1397 de 14/05/2019)
c) Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – SETI; (Revogado pelo Decreto 1397 de 14/05/2019)
d) Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística – SEIL; (Revogado pelo Decreto 1397 de 14/05/2019)
e) Secretaria de Estado da Educação – SEED; (Revogado pelo Decreto 1397 de 14/05/2019)
f) Secretaria de Estado de Esporte e Turismo - SEET; (Revogado pelo Decreto 1397 de 14/05/2019)
g) Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba – COMEC; (Revogado pelo Decreto 1397 de 14/05/2019)
h) Polícia Militar do Paraná - PMPR; (Revogado pelo Decreto 1397 de 14/05/2019)
i) Departamento de Trânsito do Paraná - DETRAN; (Revogado pelo Decreto 1397 de 14/05/2019)
j) Instituto Paranaense de Ciência do Esporte - IPCE; (Revogado pelo Decreto 1397 de 14/05/2019)
k) Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR; (Revogado pelo Decreto 1397 de 14/05/2019)
L) Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná - CELEPAR; (Revogado pelo Decreto 1397 de 14/05/2019)
m) Universidade Tecnológica Federal do Paraná – UTFPR; (Revogado pelo Decreto 1397 de 14/05/2019)
n) Universidades Estaduais; (Revogado pelo Decreto 1397 de 14/05/2019)
o) Federação Paranaense de Ciclismo; (Revogado pelo Decreto 1397 de 14/05/2019)
p) Associação de Ciclistas do Alto Iguaçu (Cicloiguaçu); (Revogado pelo Decreto 1397 de 14/05/2019)
q) Universidade Federal do Paraná - Programa Ciclovida. (Revogado pelo Decreto 1397 de 14/05/2019)
§ 2.º A coordenação do CONCLICLO caberá à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos por indicação do Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos.
§ 2.º A coordenação do CONCICLO caberá ao Departamento de Trânsito do Paraná – DETRAN por indicação do Diretor-Geral. (Redação dada pelo Decreto 1397 de 14/05/2019)
§ 3.º Outras entidades poderão integrar o CONCICLO, sendo sua admissão submetida ao CONCICLO.
Art. 4.º Para atender ao proposto pelo Programa CICLOPARANÁ as atividades serão divididas em subprogramas vinculados aos seguintes EIXOS principais de atuação: Cidadania, Turismo/Esporte, Infraestrutura e Economia. Parágrafo único: A qualquer momento poderá haver interação entre os eixos a fim de melhor atender os objetivos propostos pelo CICLOPARANÁ.
Art. 5.º Fica estabelecido que em todas as provas teóricas o Departamento de Trânsito do Estado do Paraná (Detran), incluirá uma questão sobre legislação envolvendo a temática ciclomobilidade.
Parágrafo único. O conteúdo da pergunta será estabelecido por um grupo de trabalho interno, envolvendo as coordenadorias de Educação para o Trânsito e Habilitação do Detran Paraná, com participação e sugestões recebidas do CONCICLO, ciclistas em geral e de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 6.º O Departamento de Trânsito do Estado do Paraná aplicará nas aulas do Curso conteúdo abordando os cuidados com ciclistas e legislação especifica à ciclomobilidade que deverá ser trabalhada pelos instrutores de trânsito, nos materiais educativos e na prova aplicada aos condutores.
§ 1.º Em todas as aulas dos cursos de reciclagem deverão ser dedicados no mínimo 5% do tempo para ciclomobilidade, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro;
§ 2.º Dentre outras ações, serão elaboradas cartilhas para informar sobre:
a) Normas gerais de circulação e conduta para bicicleta
b) Dicas de manutenção da bicicleta;
c) Rotas cicloviárias estaduais, incluindo informações sobre infraestrutura viária, cicloturismo, esportes ciclísticos, dentre outras.
Art. 7.º O Poder Executivo Estadual, por meio da Secretaria de Estado da Educação promoverá ações educativas aos docentes, das escolas públicas, com intuito de aprofundar o conhecimento da temática e servir como elemento multiplicador junto à instituição e ao corpo discente, visando implementar a cultura da bicicleta.
Art. 7.º O Poder Executivo Estadual, por meio da Secretaria de Estado da Educação e do Esporte - Seed promoverá ações educativas aos docentes, das escolas públicas, com intuito de aprofundar o conhecimento da temática e servir como elemento multiplicador junto à instituição e ao corpo discente, visando implementar a cultura da bicicleta. (Redação dada pelo Decreto 1397 de 14/05/2019)
Art. 8.º Fica estabelecido o Prêmio Estadual de Ciclomobilidade a ser concedido aos principais promotores de iniciativas de uso da bicicleta no Estado do Paraná nas seguintes categorias:
I - Município
II - Empresa
III - ONG
IV - Cidadão
Parágrafo único. O CONCICLO deverá elaborar regulamento para definir as condições de participação e premiação das categorias.
Art. 9.º O Poder Executivo Estadual promoverá ações educativas aos docentes, das escolas públicas, com intuito de aprofundar o conhecimento da temática e servir como elemento multiplicador junto a instituição e ao corpo discente como promoção da qualidade de vida, saúde e do lazer.
Art. 10. O Poder Público Estadual incentivará projetos industriais de financiamento de bicicletas destinadas como meio de transporte para a população.
Art. 11. Poderão ser atribuídos incentivos fiscais:
I - para que indústrias ciclísticas se instalem no Estado;
II - para as empresas que promoverem a utilização da bicicleta como meio de transporte por seus funcionários e colaboradores;
III - para as empresas que promoverem ações voltadas à cicloatividade.
Art. 12. O Poder Executivo Estadual, por meio das Secretarias competentes:
I - promoverá articulação entre governo estadual e os municípios para captação de recursos financeiros federais ou internacionaispara elaboração de planos, programas e projetos de implantação de infraestrutura cicloviária municipal e intermunicipal.
II - elaborará proposta de uma rede cicloviária metropolitana a partir de diagnósticos e estudos específicos sobre demanda e deslocamentos cicloviários entre os municípios de regiões metropolitanas no estado do Paraná.
Art. 13. Todas as edificações públicas de propriedade do Governo do Estado do Paraná deverão ser adequadas para atender a demanda dos usuários de bicicleta. Nesse sentido, deverão ser previstos e instalados bicicletários seguros, chuveiros e vestiários, de modo a criar condições para o uso da bicicleta como meio de transporte diário.
§ 1º A inviabilidade de adequação das referidas edificações deverá ser tecnicamente justificada pelo órgão responsável pela elaboração do projeto.
§ 2º Todos os projetos e/ou obras de reforma, modernização, ampliação e de novas edificações públicas deverão contemplar a instalação de bicicletários seguros, chuveiros e vestiários, de modo a criar condições para o uso da bicicleta como meio de transporte diário.
§ 3º Os bicicletários instalados deverão ser gratuitos, sendo vedada sua utilização com fins lucrativos.
Art. 14. Além das adequações prediais, as instituições públicas fomentarão programas de incentivo aos servidores públicos, civis e militares, que comprovadamente utilizarem a bicicleta de forma predominante como meio de transporte para deslocar-se ao trabalho.
Parágrafo único. Para fins do disposto no artigo acima, será considerado como predominante o uso da bicicleta como meio de transporte ao trabalho, quando realizado no mínimo três vezes por semana.
Art. 15. As autarquias e prestadores de serviço do Estado fomentarão a utilização da bicicleta nas suas atividades.
Art. 16. O Estado fomentará infraestrutura cicloviária adequada para integrar as escolas com os equipamentos públicos.
Art. 17. As escolas do Paraná deverão ser contempladas com uma estratégia de “operação-escola” que garanta a segurança viária em suas imediações.
Art. 18. As escolas devem prover anualmente ao Estado informação Origem-Destino de seus estudantes para que estudos de infraestrutura cicloviária possam ser realizados atendendo a maior demanda.
Art. 19. O Estado do Paraná, por meio da Secretaria de Estado da Segurança Pública Pública e Administração Penitenciária, realizará levantamentos e estudos para diagnosticar rotas, trechos e locais cicloviários, urbanos e rurais, que demandem aplicação de serviços de segurança pública, militar e civil, a fim de aplicar as respectivas medidas eficazes para garantir a segurança pública dos usuários de bicicleta.
Art. 19. O Estado do Paraná, por meio da Secretaria de Estado da Segurança Pública - Sesp, realizará levantamentos e estudos para diagnosticar rotas, trechos e locais cicloviários, urbanos e rurais, que demandem aplicação de serviços de segurança pública, militar e civil, a fim de aplicar as respectivas medidas eficazes para garantir a segurança pública dos usuários de bicicleta. (Redação dada pelo Decreto 1397 de 14/05/2019)
Art. 20. Caberá a cada um dos órgãos integrantes da segurança pública do Estado do Paraná, dentro de suas respectivas competências, instituir grupos permanentes de servidores policiais, militares e civis, que desenvolverão atividades de polícia preferencialmente com a utilização de bicicletas.
Art. 21. Os grupos permanentes instituídos nos órgãos de segurança pública elaborarão estudos que apontem, dentre outras, as necessidades diferenciadas de turnos de trabalho, logística e gerenciamento de informações, para que os agentes policiais possam desempenhar suas funções de maneira eficiente.
Art. 22. O Estado deverá implantar circuitos estruturados de cicloturismo por intermédio da Secretaria de Estado do Esporte e do Turismo.
Art. 22. O Estado deverá implantar circuitos estruturados de cicloturismo por intermédio da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo - Sedest. (Redação dada pelo Decreto 1397 de 14/05/2019)
Parágrafo único. As atividades planejadas, desenvolvidas e monitoradas pela iniciativa privada ou pública deverão submeter às normas vigentes.
Art. 23. Deverá ser prevista a inclusão do uso da bicicleta em eventos apoiados pela Secretaria de Estado do Esporte e do Turismo.
Art. 23. Deverá ser prevista a inclusão do uso da bicicleta em eventos apoiados pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo - Sedest. (Redação dada pelo Decreto 1397 de 14/05/2019)
Art. 24. Deverá ser previsto um calendário anual de cicloturismo.
Art. 25. Os eventos esportivos ou competições de ciclismo no Estado do Paraná regulam-se pelas disposições expressas emitidas pela Confederação Brasileira de Ciclismo e pela Federação Paranaense de Ciclismo.
Art. 26. O Estado do Paraná será parceiro na realização de provas ou etapas de campeonatos estaduais, municipais ou metropolitanos, contribuindo no que couber e for possível, para a maior e melhor divulgação da bicicleta como instrumento de promoção da saúde, esporte, lazer e mobilidade.
§ 1º Será implementado um calendário anual de provas, etapas, e/ou campeonatos ciclísticos em âmbito estadual;
§ 2º Terá direito ao desconto de 50% do valor da inscrição para qualquer prova ciclística no Estado do Paraná, o atleta que for doador de sangue nos termos da Lei Estadual nº 13.964 de 20 de dezembro de 2002.
Art. 27. Deverá ser previsto pela Secretaria de Estado do Esporte e do Turismo locais para treinamento dos ciclistas, em local próprio da Secretaria ou em local determinado pela mesma.
Art. 27. Deverá ser previsto pela Secretaria de Estado da Educação e do Esporte – Seed locais para treinamento dos ciclistas, em local próprio da Secretaria ou em local determinado pela mesma. (Redação dada pelo Decreto 1397 de 14/05/2019)
Art. 28. Deverá ser criado um Portal para disponibilizar todas as informações necessárias sobre os programas e projetos propostos ou implantados pelo Programa CICLOPARANÁ.
§ 1º O responsável pela criação e manutenção do Portal e manutenção dos dados é a Companhia Paranaense de Informática – CELEPAR;
§ 2º O conteúdo do banco de dados será de responsabilidade da SEMA-PR em conjunto com o CONCICLO e deverá constar no mínimo com:
§ 2º O conteúdo do banco de dados será de responsabilidade da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo – Sedest em conjunto com o CONCICLO e deverá constar no mínimo com: (Redação dada pelo Decreto 1397 de 14/05/2019)
a) Quantidade de ciclovias no Estado;
b) Quantidade de ciclovias nos municípios;
c) Quantidade de bicicletas vendidas no Estado;
d) Pesquisa Origem-Destino nas escolas e equipamentos públicos;
e) Número de acidentes envolvendo ciclistas e pedestres desmontados da bicicleta;
f) Circuitos oficiais de cicloturismo;
g) Quantidade de funcionários que já usam a bicicleta ou tem interesse em começar a usar nos órgãos que já realizaram tal levantamento.
Art. 29. A automatização e o desenvolvimento de soluções digitais vinculados ao Programa CICLOPARANÁ ficará a cargo da CELEPAR.
Art. 30. Os Servidores públicos, civis e militares, designados para participarem do CONCICLO serão considerados em serviço durante os períodos das reuniões ou eventos em que devam estar presentes em razão dessas atividades.
Art. 31. Os Servidores Estaduais e Militares Estaduais designados a participarem do CONCICLO deverão ser dispensados de suas atividades nos horários das reuniões.
Art. 32. Despesas, instalações civis, salas, equipamento de apoio para as reuniões, cronograma, assim como o que for necessário para o bom funcionamento do Conselho serão discutidos e detalhados em regimento interno do CONCICLO.
Curitiba, em 22 de maio de 2015, 194º da Independência e 127º da República.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Eduardo Francisco Sciarra Chefe da Casa Civil
Ricardo José Soavinski Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado