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Lei 18471 - 14 de Maio de 2015


Publicado no Diário Oficial nº. 9452 de 15 de Maio de 2015

(vide ADI 3517)

Súmula: Alteração dos arts. 233 e 234 da Lei nº 14.277, de 30 de dezembro de 2003 - Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.º O art. 233 da Lei nº 14.277, de 30 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 233. No Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, os ofícios distribuidores, contadores e partidores, de 1º a 5º, terão suas atribuições previstas em resolução do Órgão Especial, observadas as seguintes disposições:

I - o 1º Ofício de Distribuidor, Contador e Partidor terá competência em matéria criminal, do Tribunal do Júri, da Fazenda Pública, de Falência e de Recuperação Judicial, de Família e de Delitos de Trânsito, nas notas que se destinem aos Tabelionatos de Notas de 8º a 12º, e como Contador e Partidor, nos créditos que se destinam aos Tabelionatos de Protestos de Títulos de 1º ao 6º;

II - o 2º Ofício de Distribuidor terá competência em matéria Cível, da Vara da Auditoria da Justiça Militar, nas notas que se destinem aos Tabelionatos de Notas de 1º a 7º, nos Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de 1º a 4º;

III – o 3º Ofício de Distribuidor terá competência em matéria da Infância e da Juventude e Adoção, de Adolescentes em conflito com a Lei, de Execução de Penas e Medidas Alternativas e Precatórias Criminais, nos créditos que se destinem aos Tabelionatos de Protesto de Títulos de 1º a 6º;

IV - o 4º Ofício de Contador e Partidor terá competência em matérias que não se refiram ao 1º Ofício;

V - o 5º Ofício de Distribuidor terá competência em matéria de Execuções Penais, dos Juizados Especiais Cíveis e dos Juizados Especiais Criminais, de Registros Públicos e Acidentes do Trabalho e Precatórias Cíveis, de Inquéritos Policiais, no registro dos atos lavrados nos Serviços Distritais do Bacacheri, Barreirinha, Boqueirão, Cajurú, Campo Comprido, Portão, Santa Felicidade, Santa Quitéria, Mercês, Novo Mundo, Pinheirinho, São Casemiro Taboão, Tatuquara, Uberaba e Umbará, e nas notas que se destinem aos Tabelionatos de Notas de 13º a 16º.

Parágrafo único. As atribuições dos Ofícios não instalados ou extintos poderão, provisoriamente, ser redistribuídas, equitativamente, por resolução do Órgão Especial. (NR)”

Art. 2.º O art. 234 da Lei nº 14.277, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 234. No Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, os 1º e 2º Ofícios Distribuidores terão suas atribuições previstas em resolução do Órgão Especial, observadas as seguintes disposições:

I - o 1º Ofício de Distribuidor, Contador, Partidor e Depositário Público terá competência em matéria Cível, da Infância e da Juventude, nos créditos que se destinem aos Tabelionatos de Protestos de Títulos de 1º a 3º, e nos títulos que se destinem aos Ofícios de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de 1º e 2º;

II - o 2º Ofício Distribuidor, Contador, Partidor e Depositário Público terá competência em matéria Criminal, de Execuções Penais, de Família, de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, de Acidentes do Trabalho, dos Juizados Especiais Cíveis e dos Juizados Especiais Criminais, nas notas que se destinem aos Tabelionatos de Notas de 1º a 7º, no registro dos atos lavrados no Serviço Distrital de Tamarana, Warta, Guaravera, Irerê, Lerro Ville, Paiquerê, São Luís e Maravilha.

Parágrafo único. As atribuições dos Ofícios não instalados ou extintos poderão, provisoriamente, ser redistribuídas equitativamente, por resolução do Órgão Especial. (NR)”

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 14 de maio de 2015.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Desembargador Paulo Roberto Vasconcelos
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado

EDUARDO SCIARRA
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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