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Decreto 1358 - 14 de Maio de 2015


Publicado no Diário Oficial nº. 9452 de 15 de Maio de 2015

Súmula: Regulamenta o Fundo Rotativo da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos – SEJU.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual, e com fundamento na Lei nº. 14.267, de 22 de dezembro de 2003 na Lei Estadual n.º 17.072, de 23 de janeiro de 2012, que autoriza o Poder Executivo a criar o Fundo Rotativo, tendo em vista a Lei nº 18.410 de 29/12/2014, que transfere as atividades relativas à administração do sistema penitenciário para a Secretaria de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária – SESP, e a Lei nº 18.374 de 15/12/2014, art. 14, que transfere o Sistema de Atendimento Socioeducativo para a Secretaria de Estado da justiça, Cidadania e Direitos Humanos – SEJU, conforme contido no protocolado sob nº 13.514.118-6,




DECRETA:

Art. 1.º Fica regulamentada a utilização do Fundo Rotativo em cada Unidade Administrativa Descentralizada da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos – SEJU.

Art. 1.º Fica regulamentada a utilização do Fundo Rotativo em cada Unidade Administrativa Desconcentrada da Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho – SEJUF. (Redação dada pelo Decreto 8115 de 13/07/2021)

Art. 2.º Ficam definidas como Unidades Administrativas Descentralizadas da SEJU as seguintes Unidades:

Art. 2.º Ficam definidas como Unidades Administrativas Desconcentradas da Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho – SEJUF as seguintes Unidades: (Redação dada pelo Decreto 8115 de 13/07/2021)

I - Departamento Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON/PR;

II - Escola de Educação em Direitos Humanos – ESEDH;

III - Centro de Socioeducação;

IV - Casa de Semiliberdade.

V - Escritórios Regionais; (Incluído pelo Decreto 8115 de 13/07/2021)

VI - Centro de Informação para Migrantes, Refugiados e Apátridas do Paraná – CEIM; (Incluído pelo Decreto 8115 de 13/07/2021)

VII - Centro de Referência e Atendimento à Mulher em Situação de Violência – CRAM; (Incluído pelo Decreto 8115 de 13/07/2021)

VIII - Agência do Trabalhador de Curitiba. (Incluído pelo Decreto 8115 de 13/07/2021)

Art. 3.º Compete à Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos – SEJU, o estabelecimento de diretrizes para a política de funcionamento do Fundo Rotativo, a definição dos critérios de distribuição dos recursos e a fiscalização da aplicação dos recursos dos respectivos Fundos.

Art. 3.º Compete à Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho – SEJUF, o estabelecimento de diretrizes para a política de funcionamento do Fundo Rotativo, a definição dos critérios de distribuição dos recursos e a fiscalização da aplicação dos recursos dos respectivos Fundos. (Redação dada pelo Decreto 8115 de 13/07/2021)

Parágrafo único. O detalhamento das normas de cada Fundo será estabelecido no Manual de Instruções a ser elaborado pela Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos – SEJU.

Parágrafo único. O detalhamento das normas de cada Fundo estará estabelecido no Manual de Operacionalização do Fundo Rotativo elaborado pela Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho – SEJUF. (Redação dada pelo Decreto 8115 de 13/07/2021)

Art. 4.º A receita de cada Fundo Rotativo será composta pelas transferências de recursos financeiros do orçamento do Estado, e outras receitas.

Parágrafo único. As Unidades Administrativas Descentralizadas da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos – SEJU deverão manter os recursos financeiros em depósito na instituição financeira fixada pelo Governo do Estado, em conta única e especial.

Parágrafo único. As Unidades Administrativas Desconcentradas da Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho – SEJUF deverão manter os recursos financeiros em depósito na instituição financeira fixada pelo Governo do Estado, em conta única e especial. (Redação dada pelo Decreto 8115 de 13/07/2021)

Art. 5.º O Fundo Rotativo será identificado, para fins de destinação dos recursos financeiros, da seguinte forma:

I - SEJU/Nome da Unidade Administrativa Descentralizada/FUNDO ROTATIVO

II - SEJU/Nome do Centro de Socioeducação/FUNDO ROTATIVO

III - SEJU/Nome da Casa de Semiliberdade/FUNDO ROTATIVO”
(Revogado pelo Decreto 8115 de 13/07/2021)

Art. 5.º O Fundo Rotativo será identificado, para fins de destinação dos recursos financeiros, da seguinte forma:

I – SEJUF/Nome da Unidade Administrativa Desconcentrada/FUNDO ROTATIVO.
(Redação dada pelo Decreto 8115 de 13/07/2021)

Art. 6.º O Fundo Rotativo será administrado pelo Diretor da Unidade Administrativa Descentralizada.

Art. 6.º O Fundo Rotativo será administrado pelo Diretor/Chefe da Unidade Administrativa Desconcentrada, denominado como Gestor do Fundo. (Redação dada pelo Decreto 8115 de 13/07/2021)

Parágrafo único. Em caso de término de mandato ou afastamento temporário ou definitivo do administrador do Fundo, o mesmo deverá efetuar a prestação de contas, acompanhada do Termo de Transmissão de Gestão do Fundo Rotativo, passando ao seu substituto legal toda a documentação pertinente.

Art. 7º. A liberação dos recursos do Fundo Rotativo às Unidades Administrativas Descentralizadas da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos – SEJU, será em cotas trimestrais, conforme critérios estabelecidos no Manual de Instruções e em conformidade com o Decreto que define a programação Orçamentária e Financeira.

Art. 7º. A liberação dos recursos do Fundo Rotativo às Unidades Administrativas Desconcentradas da Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho – SEJUF será em cota normal semestral, e cotas especial e cotas extra circunstancialmente, conforme critérios estabelecidos pelo Grupo Orçamentário Financeiro Setorial/SEJUF e em conformidade com o Decreto que define a programação Orçamentária e Financeira. (Redação dada pelo Decreto 8115 de 13/07/2021)

§ 1º Os recursos liberados em cotas trimestrais para despesas de manutenção, serão denominados “cota normal”.

§ 1º Os recursos liberados em cotas semestrais para execução de despesa de custeio visando à manutenção de atividades da Unidade Administrativa Desconcentrada, serão denominados “Cota Normal”; (Redação dada pelo Decreto 8115 de 13/07/2021)

§ 2º Poderão ser liberados recursos adicionais, para despesas não suportadas pelas cotas trimestrais, a ser denominada “cota extra”.

§ 2º Os recursos adicionais, para despesas não suportadas pelas cotas normais e para despesas de capital, serão denominadas “Cota Extra”; (Redação dada pelo Decreto 8115 de 13/07/2021)

§ 3º Poderão ser liberados recursos adicionais, para ações de caráter excepcional, a ser denominada “cota especial”.

§ 3º Os recursos adicionais, para ações de caráter excepcional desenvolvidos pela SEJUF, serão denominadas “Cota Especial”; (Redação dada pelo Decreto 8115 de 13/07/2021)

§ 4º A liberação financeira da “cota extra” e/ou da “cota especial”, dependerá de prévia aprovação de um Plano de Aplicação pelo Secretário de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos.

§ 4º A liberação financeira da “cota extra” e da “cota especial”, dependerá de prévia aprovação pelo Secretário de Estado da Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho – SEJUF ou a quem ele delegar a competência. (Redação dada pelo Decreto 8115 de 13/07/2021)

§ 5º O Órgão responsável pelo repasse dos recursos financeiros poderá suspender a respectiva liberação se a Unidade estiver inadimplente com a prestação de contas.
(Revogado pelo Decreto 8115 de 13/07/2021)

Art. 8º. Os recursos do Fundo Rotativo destinar-se-ão à manutenção, realização de pequenos reparos, aquisição de material de consumo e execução de outras despesas correntes e, ainda, mediante prévia autorização do Órgão repassador dos recursos do respectivo Fundo, poderão ser aplicados em reformas, melhorias, ampliações, aquisição de equipamentos e materiais permanentes e outras despesas de capital.

Parágrafo único. É vedada a aplicação dos recursos nas seguintes despesas:

a) contratação de pessoal;

b) pagamento de diárias, incluindo hospedagem e alimentação;

c) passagem e despesas com locomoção;

d) despesas com concessionárias (água e esgoto, energia elétrica e telefone);

e) locação de veículos;

f) combustíveis e lubrificantes;

g) manutenção de veículos;

h) contratação de seguros;

i) contratos de prestação de serviços terceirizados de mão-de-obra especializada.

Art. 9º. O prazo para aplicação dos recursos deverá ser até o dia 20 de dezembro de cada exercício, devendo o saldo remanescente, se houver, ser recolhido ao Tesouro do Estado até o dia 28 de dezembro do mesmo exercício.

Art. 10. Todas as despesas executadas à conta dos recursos do Fundo deverão obedecer à legislação vigente referente à gestão do dinheiro público e demais normas de licitação.

Art. 11. A prestação de contas será elaborada pelo administrador do Fundo, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Órgão responsável, consideradas as normas estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado, devendo ser entregue e protocolada na Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, até a data de 31 de janeiro do ano subsequente, impreterivelmente, para análise prévia e parecer, a fim de que, em até 120 dias, seja disponibilizada ao Tribunal de Contas do Estado.

Art. 11. A prestação de contas será elaborada pelo gestor do Fundo de cada unidade administrativa desconcentrada, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Órgão responsável, consideradas as normas estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado, devendo ser entregue e protocolada na Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho – SEJUF, até o dia 31 de janeiro do ano subsequente, impreterivelmente, para análise prévia e parecer, a fim de que, em até 120 dias, seja disponibilizada ao Tribunal de Contas do Estado. (Redação dada pelo Decreto 8115 de 13/07/2021)

Art. 12. A inobservância do disposto neste Decreto e nas demais normas reguladoras sujeitará os responsáveis às sanções administrativas e judiciais cabíveis à espécie, competindo à Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos – SEJU, a iniciativa dessas medidas.

Art. 12. A inobservância do disposto neste Decreto e nas demais normas reguladoras sujeitará os responsáveis às sanções administrativas e judiciais cabíveis à espécie, competindo à Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho – SEJUF, a iniciativa dessas medidas. (Redação dada pelo Decreto 8115 de 13/07/2021)

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto Estadual nº 6.164, de 11 de outubro de 2012.

Curitiba, em 14 de maio de 2015, 194º da Independência e 127º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Eduardo Francisco Sciarra
Chefe da Casa Civil

Leonildo de Souza Grota
Secretário de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos.

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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