Súmula: Dispõe sobre o Comitê Intergestor de Gestão do Índice de Vulnerabilidade Juvenil no âmbito do Poder Executivo do Estado do Paraná.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual e considerando a absoluta prioridade aos jovens na elaboração das políticas públicas, conforme previsto no art. 227 da Constituição Federal e no art. 3º do Estatuto da Juventude e no art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente e o contido no protocolo nº 13.582.359-7, DECRETA:
Art. 1.º Institui o Comitê Intergestor de Gestão do Índice de Vulnerabilidade Juvenil - COIVJ, que tem por objeto a integração das Secretarias de Estado e as instituições responsáveis por criar e desenvolver o Índice de Vulnerabilidade Juvenil (IVJ), abrangendo a definição dos aspectos metodológicos, dos indicadores e subindicadores que o integrarão, além da forma e o cálculo da análise dos dados e das estatísticas que o compõem, com o objetivo de avaliar e acompanhar, contínua e periodicamente, a consistência das informações e dados estatísticos prestados.
Art. 2.º O COIVJ será presidido pelo membro titular da Assessoria Especial de Políticas Públicas para a Juventude – AEJ, cabendo também à autoridade máxima de cada um dos órgãos abaixo relacionados a indicação de 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente para a composição do Comitê, quais sejam:
I - Assessoria Especial de Políticas Públicas para a Juventude – AEJ;
II - Secretaria de Estado da Saúde – SESA;
III - Secretaria de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária – SESP;
IV - Secretaria de Estado do Trabalho e Desenvolvimento Social – SEDS;
V - Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos – SEJU;
VI - Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – SETI;
VII - Secretaria de Estado da Educação – SEED;
VIII - Instituto Paranaense de Desenvolvimento Econômico e Social – IPARDES; e
IX - Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná - CELEPAR.
Parágrafo único. Poderão participar das reuniões representantes de outros órgãos e entidades públicas ou privadas, integrantes ou não da Administração Pública, conforme a conveniência do presidente do COIVJ.
Art. 3.º Compete ao IPARDES a realização do cálculo, incluindo a aplicação de fórmulas e a análise de dados estatísticos, bem como a devida publicação final do Índice de Vulnerabilidade Juvenil.
Art. 4.º Compete à CELEPAR a informatização do Índice de Vulnerabilidade Juvenil, através da ferramenta de Business Inteligence (BI).
Art. 5.º Cabe à AEJ propor a elaboração do regimento interno do COIVJ.
Art. 6º. Os demais órgãos que compõem o COIVJ têm as seguintes atribuições:
I - definir em suas respectivas áreas os indicadores do Índice de Vulnerabilidade Juvenil, incluindo os seus subindicadores;
II - fornecer informações e dados estatísticos quando solicitados; e
III - acompanhar e avaliar contínua e periodicamente a consistência das informações e dados estatísticos prestados.
Art. 7.º Os órgãos e instituições integrantes do Comitê de que trata este Decreto deverão subsidiar, dentro de suas atribuições, a equipe técnica de elaboração do Índice de Vulnerabilidade Juvenil, com informações e dados estatísticos que permitam traçar o diagnóstico da situação dos jovens do Estado do Paraná.
Art. 8º. O COIVJ apresentará à AEJ, no prazo máximo de duzentos e quarenta dias, a partir da publicação deste Decreto, a versão preliminar do Índice de Vulnerabilidade Juvenil, com todos os componentes recomendados com as contribuições de cada órgão e instituição envolvida.
Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 14 de maio de 2015, 194º da Independência e 127º da República.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Eduardo Francisco Sciarra Chefe da Casa Civil
Michele Caputo Neto Secretário de Estado da Saúde
Leonildo de Souza Grota Secretário de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos.
Wagner Mesquita de Oliveira Secretário de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária
Fernanda Bernardi Vieira Richa Secretária de Estado do Trabalho e Desenvolvimento Social
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado