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Lei 2427 - 05 de Agosto de 1955


Publicado no Diário Oficial no. 133 de 11 de Agosto de 1955

Súmula: Altera as divisas dos municípios que especifica.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Ficam alteradas as divisas dos seguintes municípios criados pela Lei nº 253/54, de 2 de dezembro de 1.954.

§ 1º. O de SÃO JORGE, com território desmembrado do município de Mandaguaçú, sede na localidade do mesmo nome e divisas seguintes: começa na cabeceira do ribeirão Paranhos que é um ponto da divisa entre os municípios de Nova Esperança e Mandaguaçú, donde, em linha reta atinge a cabeceira do ribeirão Andirá, pelo qual desce até a foz no rio Ivaí, prosseguindo por êste rio águas abaixo, até alcançar sôbre a margem esquerda a foz do ribeirão Paranhos, pelo qual segue até as suas cabeceiras.

§ 2º. O de SÃO PEDRO DO IVAÍ, com território desmembrado do município de Jandaia do Sul, sede na localidade de Ivaí, que passa a denominar-se São Pedro do Ivaí e divisas seguintes: inicia na cabeceira do córrego Búfalo, vai em reta à cabeceira de ribeirão Guarací, desce por êste até a sua foz no rio Marumbí até sua foz no rio Bom e por êste alcança a sua barra no rio Ivaí, pelo qual segue até a foz do ribeirão Cambará, pelo qual sobe até a foz do rio Cimerê e dai em reta, atinge a barra do córrego Búfalo, no ribeirão Caloré, sobe por aquele ate a sua cabeceira.

§ 3º. O de BOM SUCESSO, com território desmembrado do município de Jandaia do Sul, sede na localidade do mesmo nome e divisas seguintes: começa na foz do córrego Cimitarra, no ribeirão Humaitá, sobe por aquele até sua cabeceira, alcança, em reta, a cabeceira do ribeirão Cimerê, desce por êste até sua barra no ribeirão Cambará e por êste abaixo até o rio Ivaí, desce o rio Ivaí, até alcançar a foz do rio Keller, sobe por êste à foz do ribeirão Humaitá, pela qual atinge a barra do córrego Cimitarra.

§ 4º. O de PARAÍSO DO NORTE, com território desmembrado do município de Paranavaí, sede na localidade do mesmo nome e divisas seguintes: da encruzilhada da estrada que segue a divisa ocidental das terras da colônia Tamboara, na estrada Paranavaí-Porto Rico, segue pela primeira, para o sul, até a cabeceira do último afluente da margem direita do ribeirão Anhumaí, desce por êste afluente até a sua foz no referido ribeirão e por êste abaixo até o rio Ivaí, pelo qual desce até a foz do ribeirão da Paixão, pelo qual segue, águas acima, até o cruzamento da estrada Paranavaí-Porto Rico, segue a dita estrada, em direção leste, até o ponto onde fez princípio.

§ 5º. O de SÃO JOÃO DO CAIUÁ, com território desmembrado do município de Alto Paraná, sede na localidade do mesmo nome e divisas seguintes: inicia no rio Paranapanema, na foz do ribeirão do Diabo, e por êste acima alcança a foz do ribeirão Bararuba, pelo qual sobe até a sua cabeceira e daí, em reta, vai à cabeceira do córrego Areia Branca, desce por êste até o seu cruzamento com a linha de divisa das terras da Cia. Melhoramentos Norte do Paraná, pela qual, no sentido norte, alcança o rio Paranapanema, na corredeira do Estreito e prossegue por êste rio até a barra do ribeirão do Veado.

§ 6º. O de TAMBOARA, com território desmembrado do município de Paranavaí, sede na localidade do mesmo nome e divisas seguintes:

I - com o município de Paraíso do Norte, começa no rio Ivaí, na foz do ribeirão Anhumaí, sobe por êle até seu afluente da margem direita denominado Água 25, sobe por êle até a sua cabeceira, daí em reta à cabeceira da Água 19 F, afluente do ribeirão 19, desce a Água 19 F até sua foz no ribeirão 19 e por êste acima até o cruzamento com a linha de divisa sul da gleba Ivaí, segue essa linha em sentido oeste, depois norte, até o cruzamento com o ribeirão Suruquá;

II - com o município de Paranavaí: começa no ponto de encontro de divisas das terras da Cia. Melhoramentos Norte do Paraná com as das terras da gleba "Ivaí", segue a linha de divisa da gleba Ivaí, na direção L-O até encontrar a linha NS da mesma gleba Ivaí, pela qual desce até o cruzamento com o ribeirão Suruquá;

III - com o município de Alto Paraná: começa no ponto de cruzamento das linhas de divisas das terras da Cia. Melhoramentos Norte do Paraná e gleba Ivaí, segue pela linha de divisas NS da Cia. Melhoramentos Norte do Paraná, no sentido sul, até encontrar o ribeirão Anhumaí;

IV - com o município de Nova Esperança: começa no ribeirão Anhumaí no cruzamento com a linha de divisa de terras da Cia. Melhoramentos Norte do Paraná, segue por esta linha na direção sul até encontrar o ribeirão Paranhos;

V - com o município de São Jorge: começa no ribeirão Paranhos, no cruzamento com a linha de divisas das terras da Cia. Melhoramentos Norte do Paraná, segue por essa linha na direção sul até o ribeirão Ivaí;

VI - com o município de Araruna: começa na linha de divisa de terras da Cia. Melhoramentos Norte do Paraná e colônia Paranavaí no rio Ivaí, desce por esta até a foz do rio dos Índios;

VII - com o município de Rondon: começa na foz do rio dos Índios no rio Ivaí, desce por êste até a foz do ribeirão Anhumaí.

§ 7º. O de CÂNDIDO DE ABREU, com território desmembrado do município de Reserva, sede na localidade do mesmo nome e divisas seguintes:

I - com o município de Pitanga: começa na foz do rio Branco do rio Ivaí, desce por êste até a foz do rio Bonito ou Pedrinho;

II - com o município de Guarapuava: começa na foz do rio Belo no rio Ivaí, desce por êste até a foz do rio Bonito ou Pedrinho;

III - com o município de Prudentópolis: coméça na foz do rio dos Índios e dos Patos, formadores do Ivaí, desce por êste até a foz do rio Belo;

IV - com o município de Ipiranga: começa na cumiada da serra de São Roque, em frente à cabeceira do rio Bonito ou da Anta, segue pela cumiada desta até a divisa da colônia Ivaí, seguindo esta divisa no sentido sul até o rio dos Índios, desce por êste até a confluência do rio dos Patos;

V - com o município de Reserva: começa ao norte, em Torre Branca, em linha reta até encontrar as cabeceiras do rio Botocudos e dêste até desembocar no rio Alonso, e daí até as confluências do rio Bonito; da Torre Branca, seguindo ao sul, pelo divisor das águas pela Serra da Prata e désta até encontrar as cabeceiras do rio Doutor e daí em linha reta até o rio Ivaízinho na desembocadura do Arroio Barra Grande, seguindo até as nascentes dêste mesmo Arroio e daí em linha reta até encontrar a estrada geral na divisa do município de Ipiranga.

§ 8º. O de GUARACÍ, com território desmembrado do município de Jaguapitã, sede na localidade de mesmo nome e divisas seguintes:

I - com o município de Jaguapitã: começa na foz do ribeirão Bagé com o rio Centenário, ora também chamado rio Porto Alegre, sobe por êste rio até a sua cabeceira mais oeste, desta sai uma linha sêca em reta rumo aproximado oeste de mais ou menos 1400 ms. até encontrar a cabeceira do riacho da Agua do Barreiro, desce por êste riacho até sua foz no ribeirão da Água de Santa Rita, desce por êste ribeirão até sua foz no rio Bandeirantes do Norte;

II - com o município de Cafeára, começa na foz do riacho Água das Queixadas com o rio Santo Inácio, sobe êste rio Santo Inácio até a foz do seu afluente a margem direita, riacho da Coruja, sobe êste riacho até sua cabeceira, desta cabeceira parte uma linha sêca em reta com mais ou menos 4.900 metros rumo leste verdadeiro até encontrar a cabeceira oeste do ribeirão Rondon, desce por êste ribeirão até encontrar o seu primeiro afluente a margem direita dentro do lote de Dona Sinhá, que atravessa o lote 15 da 3ª gleba Centenário na sua parte mais noroeste;

III - com o município de Centenário do Sul: começa na foz do 1º afluente em suas cabeceiras na margem direita do ribeirão Rondon dentro do lote de Dona Sinhá, sobe por êste afluente através do lote de Dona Sinhá e entra no lote 15 da gleba da Colônia Centenário pela sua divisa Noroeste até a sua cabeceira dentro do referido lote nº 15, desta segue por uma reta, linha sêca com o rumo aproximado S 45º E até encontrar a cabeceira do 1º afluente a margem esquerda do ribeirão Bagé sendo que a reta mede mais ou menos 4.900 metros e êste afluente separa parte do lote 16 do lote 17 da gleba 3ª da Colônia Centenário, desce êste afluente citado até sua foz no ribeirão Bagé, desce pelo ribeirão Bagé até sua foz no rio Centenário ora denominado, também, como rio Porto Alegre;

IV - com o município de Colorado: começa na foz do riacho Água das Queixadas com o rio Santo Inácio, sobe pelo riacho Água das Queixadas até a sua cabeceira, desta segue por uma linha sêca em reta com aproximadamente 3.600 metros no rumo sul verdadeiro até encontrar o córrego do Carioca, desce por êste córrego até sua foz no rio Bandeirantes do Norte;

V - com o município de Astorga: começa na foz do córrego Carioca com o rio Bandeirantes do Norte, sobe por êste rio até encontrar a foz do ribeirão Água de Santa Rita seu afluente a margem esquerda.

§ 9º. O de CAFEÁRA, com território desmembrado do município de Lupionópolis, sede na localidade do mesmo nome e divisas seguintes:

I - com o município de Guarací: começa na foz do ribeirão Mandacarú no rio Santo Inácio, sobe pelo dito Mandacarú até sua cabeceira, daí, em reta, rumo Leste verdadeiro, até encontrar a cabeceira Oeste do ribeirão Rondon, descendo por êste até encontrar a foz da cabeceira Leste do mesmo ribeirão Rondon;

II - com o município de Centenário do Sul: começa no ponto de encontro da cabeceira Oeste do ribeirão Rondon, seguindo por êste ribeirão abaixo até o encontro da divisa sul da Colônia Zacarias de Góes;

III - com o município de Lupionópolis: começa no ponto de encontro da divisa sul da colônia Zacarias de Góes com o ribeirão Rondon, desce por êste até a foz do seu afluente ribeirão Barra ou Braço Grande; sobe por êste até a foz do seu afluente à margem esquerda do riacho Comprido, subindo por êste até a estrada Espírito Santo da Colônia Zacarias de Góes; segue por esta estrada rumo Oeste até encontrar o riacho Antinhas, descendo por êste até sua foz no ribeirão das Antas; desce pelo ribeirão das Antas até a foz do seu afluente ribeirão Sururú;

IV - com o município de Santo Inácio: começa no cruzamento da linha de divisa sul da colônia Zacarias de Góes com o rio Santo Inácio; segue por esta linha de divisa rumo Oeste até alcançar a estrada de Santo Inácio e Jaguapitã; segue por esta estrada em direção a Santo Inácio até defrontar a cabeceira do ribeirão Sururú, alcança em reta êste ribeirão e desce por êle até sua foz no ribeirão das Antas.

§ 10. O de COLORADO, com território desmembrado do município de Jaguapitã, sede na localidade do mesmo nome e divisas seguintes:

I - com o município de Cafeára: começa na foz do riacho do Canto com o rio Santo Inácio, sobe por êste rio Santo Inácio até o encontro da foz do riacho Água das Queixadas;

II - com o município de São Sebastião do Guarací: começa na foz do riacho Água das Queixadas com o rio Santo Inácio, sobe por êste riacho Água das Queixadas até sua cabeceira, deste ponto segue uma linha sêca em reta com mais ou menos 3.600 metros rumo sul verdadeiro até encontrar o córrego Carioca, desce por êste córrego Carioca até a sua foz no rio Bandeirantes do Norte;

III - com o município de Astorga: começa na foz córrego Carioca com o rio Bandeirantes do Norte e desce pelo rio Bandeirantes do Norte até sua foz no rio Pirapó;

IV - com o município de Nova Esperança: começa na foz do rio Bandeirantes do Norte com o rio Pirapó, desce pelo rio Pirapó até encontrar a foz do seu afluente à margem direita, rio Ipiratininga;

V - com o município de Santo Inácio: começa na foz do rio Ipiratininga com o rio Pirapó, sobe êste rio Ipiratininga até a sua cabeceira mais próxima das cabeceiras do riacho do Canto, afluente do Santo Inácio, e sai em reta por uma linha sêca de mais ou menos 3.500 metros rumo aproximado Leste das cabeceiras do rio Ipiratininga ate as cabeceiras do riacho do Canto, desce pelo riacho do Canto até a sua foz no rio Santo Inácio.

§ 11. O de JABOTÍ, com território desmembrado do município de Japira, sede na localidade do mesmo nome e divisas seguintes:

I - com o município de Rio Cinzas: começa no ponto em que a linha Jaboticabal-Marimbondo toca o ribeirão das Pedras, desce por êste ate sua foz no rio das Cinzas;

II - com o município de Joaquim Távora: começa na foz do ribeirão das Pedras no rio das Cinzas, sobe por êste até a foz do ribeirão Barra Grande;

III - com o município de Tomazina: começa na foz do ribeirão Barra Grande no rio das Cinzas, sobe por êste até a foz do ribeirão Lageado e por êste até sua cabeceira;

IV - com o município de Pinhalão: começa na cabeceira do ribeirão Lageado, afluente do rio das Cinzas, daí em reta até o divisor de águas entre o ribeirão Grande e o ribeirão Jaboticabal, segue pelo divisor até o ponto onde êste é atravessado pela linha férrea do ramal Barra Bonita;

V - com o município de Japira: começa no ponto em que o divisor de águas entre os ribeirões Grande e Jaboticabal é cortado pela linha férrea do ramal Barra Bonita; daí em reta às cabeceiras de um afluente do ribeirão Patrimônio, desce o afluente até sua foz, subindo em seguida o ribeirão Patrimônio até seu primeiro afluente da margem esquerda, sobe êsse afluente até sua cabeceira, daí em reta à cabeceira de seu contravertente que é um sub-afluente do ribeirão Jaboticabal, desce êsse sub-afluente, em seguida o afluente até o ribeirão Jaboticabal, sobe por êste até seu primeiro tributário da margem esquerda, sobe por êste, em seguida pelo primeiro sub-afluente da margem esquerda até sua cabeceira, daí em reta à cabeceira do seu contravertente, um córrego que deságua no ribeirão do Justo, desce êsse córrego até o ribeirão do Justo, sobe por êste até seu primeiro afluente da margem esquerda, sobe por êste até sua cabeceira, daí em reta à cabeceira do seu contravertente que é uma pequena água tributária do ribeirão Vermelho, desce essa água em seguida o ribeirão Vermelho, até o cruzamento com a estrada Conselheiro Mairink e Vila Guaí, daí em reta à cabeceira leste de um afluente do ribeirão do Saltinho, desce êsse afluente, depois o ribeirão do Saltinho até o cruzamento com a estrada de Conselheiro Mairink a Rio Cinzas, segue por ela até o encontro da linha Jaboticabal a Marimbondo.

§ 12. O de CORONEL VIVIDA, com território desmembrado do município de Mangueirinha, sede na localidade do mesmo nome e divisas seguintes:

I - com o município de Pato Branco: começa na foz do arroio Mirim no rio Chopin, sobe por êste até encontrar a foz do rio Gigante;

II - com o município de Mangueirinha: começa no rio Chopin na foz do rio Gigante, sobe por êste até a sua cabeceira; daí segue no sentido norte, pelo divisor das águas dos rios Chopin e Iguaçú, até encontrar a cabeceira do lageado Conrado; desce por êste até a estrada que liga Mangueirinha a Chopinzinho;

III - com o município de Chopinzinho: começa no cruzamento do lageado Conrado com a estrada que liga Mangueirinha a Chopinzinho, segue por esta no sentido de Chopinzinho até a localidade denominada Ponte Alta; daí por uma linha reta e sêca no sentido E.O. até encontrar a estrada que liga Chopinzinho a Cél. Vivida; segue por esta no sentido de Cél. Vivida ate encontrar o divisor de águas dos rios Chopin e Iguaçú; segue por êste divisor até encontrar a cabeceira mais próxima do arroio Mirim; desce por êste até a sua cabeceira no rio Chopin.

Art. 2º. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 5 de agôsto de 1.955.

 

Adolpho de Oliveira Franco

Fernando Flôres

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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