Súmula: Criação do Conselho Estadual dos Direitos dos Refugiados, Migrantes e Apátridas do Paraná.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1. Institui, na estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos – Seju, no nível de direção superior, o Conselho Estadual dos Direitos dos Refugiados, Migrantes e Apátridas do Paraná – Cerma/Pr, órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo.
Art. 1º Institui, na estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania - SEJU, no nível de direção superior, o Conselho Estadual dos Direitos dos Refugiados, Migrantes e Apátridas do Paraná - Cerma/Pr, órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo. (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)
Art. 2. O Conselho Estadual dos Direitos dos Refugiados, Migrantes e Apátridas do Paraná – Cerma/Pr tem por finalidade viabilizar e auxiliar na implementação e fiscalização das políticas públicas voltadas aos direitos dos refugiados e migrantes, em todas as esferas da Administração Pública do Estado do Paraná, visando à garantia da promoção e proteção dos direitos dos refugiados, migrantes e apátridas.
Art. 3. Compete ao Conselho Estadual dos Direitos dos Refugiados, Migrantes e Apátridas do Paraná – Cerma/Pr:
I - avaliar, deliberar e participar da elaboração das políticas públicas estaduais destinadas à promoção e proteção dos direitos dos refugiados, migrantes e apátridas;
II - acompanhar e fiscalizar a implementação das políticas públicas estaduais destinadas à promoção e proteção dos direitos dos refugiados, migrantes e apátridas;
III - propor a adoção de mecanismos e instrumentos para realizar o levantamento e a sistematização de dados sobre a ocorrência de migração e entrada de refugiados no Estado do Paraná;
IV - propor a adoção de mecanismos e instrumentos que asseguram a promoção e proteção dos direitos dos refugiados, migrantes e apátridas;
V - assegurar a participação e o controle popular sobre a elaboração e a implementação das políticas públicas para promoção e proteção dos direitos dos refugiados, migrantes e apátridas, por intermédio de programas, projetos, planos e ações;
VI - indicar as prioridades de atuação, auxiliando na aplicação de recursos públicos estaduais destinados à implementação das políticas públicas estaduais voltadas aos refugiados, migrantes e apátridas;
VII - acompanhar a elaboração e avaliar a proposta orçamentária do Estado, indicando à Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos - Seju as modificações necessárias à consecução da política pública estadual formulada, bem como para o adequado funcionamento do Conselho Estadual dos Direitos dos Refugiados, Migrantes e Apátridas do Paraná – Cerma/Pr;
VII - acompanhar a elaboração e avaliar a proposta orçamentária do Estado, indicando à Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania - SEJU as modificações necessárias à consecução da política pública estadual formulada, bem como para o adequado funcionamento do Conselho Estadual dos Direitos dos Refugiados, Migrantes e Apátridas do Paraná - Cerma/Pr; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)
VIII - receber, encaminhar e acompanhar as denúncias relacionadas às violações dos direitos dos refugiados, migrantes e apátridas aos órgãos competentes, na forma prevista em Regimento Interno;
IX - encaminhar estrangeiros que sejam identificados como vítimas de tráfico de pessoas ao Núcleo de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas do Paraná – NETP/PR;
X - propor e fomentar a realização de campanhas destinadas à promoção e proteção dos direitos dos refugiados, migrantes e apátridas;
XI - acompanhar e fiscalizar a implementação das ações, programas e projetos decorrentes de tratados e convenções internacionais;
XII - instituir câmaras técnicas ou instâncias compostas por membros do Conselho, com a finalidade de promover a discussão e a articulação de temas relevantes para a proteção dos direitos dos refugiados, migrantes e apátridas no Estado do Paraná;
XIII - prestar colaboração técnica e informativa, em sua área de atuação, aos Órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Paraná e às entidades da sociedade civil organizada;
XIV - indicar alterações legislativas, quando necessário, para o aperfeiçoamento da legislação vigente;
XV - incentivar e realizar estudos, debates e pesquisas sobre a temática;
XVI - promover e manter intercâmbio com entidades públicas e privadas, organismos nacionais e internacionais, visando à defesa e promoção dos direitos dos refugiados, migrantes e apátridas;
XVII - emitir notas de recomendação às entidades públicas e privadas para assegurar a proteção dos direitos dos refugiados, migrantes e apátridas, fixando prazo razoável para seu atendimento ou para manifestação das entidades;
XVIII - orientar agentes públicos, formuladores e gestores das políticas públicas sobre as ações de promoção dos direitos e deveres dos solicitantes de refúgio, refugiados, migrantes e apátridas;
XIX - promover a capacitação e instrumentalização dos conselheiros estaduais e municipais dos direitos dos refugiados, migrantes e apátridas;
XX - pronunciar-se sobre matérias que lhe sejam submetidas pelo Departamento de Direitos Humanos e Cidadania – DEDIHC, da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos - Seju;
XX - pronunciar-se sobre matérias que lhe sejam submetidas pelo Departamento de Direitos Humanos e Cidadania - DEDIHC, da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania - SEJU; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)
XXI - elaborar e apresentar, anualmente, ao Secretário de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, ao Diretor do Departamento de Direitos Humanos e Cidadania e à sociedade civil, relatório circunstanciado de suas atividades desenvolvidas durante o período;
XXI - elaborar e apresentar, anualmente, ao Secretário de Estado da Justiça e Cidadania, ao Diretor do Departamento de Direitos Humanos e Cidadania e à sociedade civil, relatório circunstanciado de suas atividades desenvolvidas durante o período; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)
XXII - aprovar, de acordo com os critérios a serem estabelecidos em seu Regimento Interno, o cadastramento de entidades de proteção ou de atendimento aos refugiados, migrantes e apátridas;
XXIII - elaborar o Regimento Interno do Conselho Estadual dos Direitos dos Refugiados, Migrantes e Apátridas do Paraná – Cerma/Pr.
Parágrafo Único. O Conselho Estadual dos Direitos dos Refugiados, Migrantes e Apátridas do Paraná – Cerma/Pr poderá estabelecer contato direto com os órgãos do Estado do Paraná, pertencentes à Administração Direta ou Indireta, objetivando o cumprimento das suas competências.
Art. 4. O Conselho Estadual dos Direitos dos Refugiados, Migrantes e Apátridas do Paraná – Cerma/Pr será composto por dezoito membros titulares e seus respectivos suplentes, dos quais 50% (cinquenta por cento) serão representantes do Poder Público e 50% (cinquenta por cento) serão representantes da sociedade civil organizada.
Art. 5. A representação do Poder Público será composta por:
I - um membro titular e um membro suplente, representantes da Secretaria de Estado responsável pela política pública da justiça, da cidadania e dos direitos humanos, a serem indicados pelo titular da Pasta;
II - um membro titular e um membro suplente, representantes da Secretaria de Estado responsável pela política pública da segurança pública, a serem indicados pelo titular da Pasta;
III - um membro titular e um membro suplente, representantes da Secretaria de Estado responsável pela política pública do trabalho e da assistência social, a serem indicados pelo titular da Pasta;
IV - um membro titular e um membro suplente, representantes da Secretaria de Estado responsável pela política pública da saúde, a serem indicados pelo titular da Pasta;
V - um membro titular e um membro suplente, representantes da Secretaria de Estado responsável pela política pública da cultura, a serem indicados pelo titular da Pasta;
VI - um membro titular e um membro suplente, representantes da Secretaria de Estado responsável pela política pública da educação, a serem indicados pelo titular da Pasta;
VII - um membro titular e um membro suplente, representantes da Secretaria de Estado responsável pela política pública do esporte e do turismo, a serem indicados pelo titular da Pasta;
VIII - um membro titular e um membro suplente, representantes da Secretaria de Estado responsável pela política pública da ciência, da tecnologia e do ensino superior, a serem indicados pelo titular da Pasta;
IX - um membro titular e um membro suplente, representantes da Casa Civil, a serem indicados pelo titular da Pasta.
Art. 6. A representação da sociedade civil organizada será composta por nove membros titulares e seus respectivos suplentes, eleitos em assembleia geral a ser convocada para este fim específico, dentre as entidades da sociedade civil organizada, obrigatoriamente ligadas à proteção e defesa dos direitos dos refugiados, migrantes ou apátridas, estatutária ou por carta de princípios, no âmbito do Estado do Paraná.
Art. 7. Serão convidados a participar das reuniões do Conselho Estadual dos Direitos dos Refugiados, Migrantes e Apátridas do Paraná – Cerma/Pr com direito a voz, mas sem direito a voto:
I - um representante do Ministério Público Federal - Procuradoria da República no Paraná e seu suplente, a serem indicados pelo Procurador-Chefe;
II - um representante do Ministério Público do Estado do Paraná e seu suplente, a serem indicados pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado do Paraná;
III - um representante da Defensoria Pública da União e seu suplente, a serem indicados pelo Defensor Público-Geral Federal;
IV - um representante da Defensoria Pública do Estado do Paraná e seu suplente, a serem indicados pelo Defensor Público-Geral;
V - um representante da Universidade Federal do Paraná – Cátedra Sérgio Vieira de Mello e seu suplente, a serem indicados pelo Reitor da Instituição;
VI - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Paraná e seu suplente, a serem indicados pelo Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Paraná;
VII - um representante do Comitê Estadual de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas no Estado do Paraná – CETP/PR e seu suplente, a serem indicados pelo Presidente do respectivo colegiado;
VIII - um representante da Polícia Federal e seu suplente, preferencialmente que atuem na Delegacia de Polícia de Imigração/Delemig, a serem indicados pelo Superintendente Regional do Paraná;
IX - um representante da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná e seu suplente, a serem indicados pelo Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná.
Art. 8. O Conselho Estadual dos Direitos dos Refugiados, Migrantes e Apátridas do Paraná – Cerma/Pr poderá convidar para participar de suas reuniões, com direito a voz, sem direito a voto, representantes de entidades ou órgãos, públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da sessão e pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.
Art. 9. Considera-se o exercício da função de Conselho Estadual dos Direitos dos Refugiados, Migrantes e Apátridas do Paraná – Cerma/Pr como deserviço público relevante e prioritário, justificando ausência a outros serviços, e sem percepção de remuneração ou gratificação.
Art. 10. Os membros do Conselho Estadual dos Direitos dos Refugiados, Migrantes e Apátridas do Paraná – Cerma/Pr serão nomeados pelo Governador do Estado do Paraná.
Art. 11. O mandato dos membros do Conselho Estadual dos Direitos dos Refugiados, Migrantes e Apátridas do Paraná – Cerma/Pr é de três anos, sendo permitida a recondução.
Art. 12. Caberá aos órgãos públicos e à sociedade civil organizada a indicação de seus membros efetivos e suplentes, no prazo a ser estabelecido pela Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos - Seju.
Art. 12. Caberá aos órgãos públicos e à sociedade civil organizada a indicação de seus membros efetivos e suplentes, no prazo a ser estabelecido pela Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania - SEJU. (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)
Art. 13. Os representantes da sociedade civil organizada e seus respectivos suplentes somente serão destituídos de seus mandatos por deliberação da maioria qualificada do Conselho Estadual dos Direitos dos Refugiados, Migrantes e Apátridas do Paraná – Cerma/Pr, assegurados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Art. 14. O Conselho Estadual dos Direitos dos Refugiados, Migrantes e Apátridas do Paraná – Cerma/Pr reunir-se-á ordinariamente a cada mês e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou a requerimento da maioria simples de seus membros.
Art. 15. As deliberações do Conselho Estadual dos Direitos dos Refugiados, Migrantes e Apátridas do Paraná – Cerma/Pr em primeira convocação serão tomadas pela maioria simples, estando presentes a maioria absoluta dos membros do Conselho.
Parágrafo Único. As deliberações do Conselho Estadual dos Direitos dos Refugiados, Migrantes e Apátridas do Paraná – Cerma/Pr em segunda convocação serão tomadas pela maioria simples dos membros presentes.
Art. 16. Todas as reuniões do Conselho Estadual dos Direitos dos Refugiados, Migrantes e Apátridas do Paraná – Cerma/Pr serão públicas e abertas à manifestação dos participantes, mediante autorização do Presidente do Conselho.
Parágrafo Único. Os participantes das reuniões do Conselho Estadual dos Direitos dos Refugiados, Migrantes e Apátridas do Paraná – Cerma/Pr deverão inscrever-se junto ao Secretário-Geral para manifestar-se e aguardar a autorização do Presidente do Conselho, o qual deverá avaliar a oportunidade e conveniência do momento adequado para a manifestação.
Art. 17. Ao Presidente do Conselho Estadual dos Direitos dos Refugiados, Migrantes e Apátridas do Paraná – Cerma/Pr compete:
I - representar o Conselho junto às autoridades, aos órgãos públicos e às entidades da sociedade civil;
II - dirigir as atividades do Conselho;
III - convocar e presidir as sessões do Conselho;
IV - proferir o voto de desempate nas decisões do Conselho.
Art. 18. O Presidente do Conselho será substituído em suas faltas e impedimentos pelo Vice-Presidente do Conselho, e na ausência de ambos, o Secretário-Geral do Conselho presidirá a reunião.
Art. 19. A Presidência e Vice-Presidência do Conselho será alternada entre mandato de representantes do Poder Público e representantes da sociedade civil organizada.
§1° O Regimento Interno definirá a forma de indicação da Presidência e Vice-Presidência.
§2° O primeiro mandato da Mesa Diretora do Conselho Estadual dos Direitos dos Refugiados, Migrantes e Apátridas do Paraná – Cerma/Pr será exercido por representantes do Poder Público.
Art. 20. Ao Secretário-Geral do Conselho Estadual dos Direitos dos Refugiados, Migrantes e Apátridas do Paraná – Cerma/Pr compete:
I - providenciar a convocação, organizar e secretariar as sessões do Conselho;
II - elaborar a pauta de matérias a serem submetidas às sessões do Conselho para deliberação;
III - exercer outras funções correlatas aos objetivos do Conselho.
Art. 21. O Secretário-Geral do Conselho será indicado pelo Presidente dentre os demais membros, obrigatoriamente.
Art. 22. Ao Secretário Executivo do Conselho Estadual dos Direitos dos Refugiados, Migrantes e Apátridas do Paraná – Cerma/Pr compete:
I - manter sistema de informação sobre os processos e assuntos de interesse do Conselho;
II - organizar e manter a guarda de papéis e documentos do Conselho.
Art. 23. O Secretário Executivo do Conselho será indicado pelo Diretor do Departamento de Direitos Humanos e Cidadania da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos - Seju, dentre os servidores públicos integrantes de seu quadro de pessoal.
Art. 23. O Secretário-Executivo do Conselho será indicado pelo Diretor do Departamento de Direitos Humanos e Cidadania da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania - SEJU, dentre os servidores públicos integrantes de seu quadro de pessoal. (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)
Art. 24. O Departamento de Direitos Humanos e Cidadania da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos - Seju prestará todo o apoio técnico, administrativo e de infraestrutura necessários ao pleno funcionamento do Conselho Estadual dos Direitos dos Refugiados, Migrantes e Apátridas do Paraná – Cerma/Pr.
Art. 24. O Departamento de Direitos Humanos e Cidadania da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania - SEJU prestará todo o apoio técnico, administrativo e de infraestrutura necessários ao pleno funcionamento do Conselho Estadual dos Direitos dos Refugiados, Migrantes e Apátridas do Paraná - Cerma/Pr. (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)
Art. 25. O Conselho Estadual dos Direitos dos Refugiados, Migrantes e Apátridas do Paraná – Cerma/Pr deverá ser instalado em local destinado pelo Estado, incumbindo à Secretaria do Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos – Seju adotar as providências necessárias para tanto.
Art. 25. O Conselho Estadual dos Direitos dos Refugiados, Migrantes e Apátridas do Paraná - Cerma/Pr deverá ser instalado em local destinado pelo Estado, incumbindo à Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania - SEJU adotar as providências necessárias para tanto. (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)
Art. 26. O Poder Executivo do Estado do Paraná deverá convocar a primeira assembleia para eleição dos representantes da sociedade civil no prazo máximo de noventa dias contados da data de publicação desta Lei, assegurando a publicidade e ampla divulgação.
Parágrafo Único. A primeira assembleia para eleição dos representantes da sociedade deverá ser realizada quinze dias após a publicação do edital de convocação em Diário Oficial.
Art. 27. As diretrizes, prazos e metodologia para realização das demais assembleias para eleição dos representantes da sociedade civil deverão ser regulamentadas em Regimento Interno.
Art. 28. O Poder Executivo do Estado do Paraná arcará com os custos de deslocamento, alimentação e permanência dos Conselheiros não residentes em Curitiba e Região Metropolitana para o exercício de suas funções.
Art. 29. O Poder Executivo do Estado do Paraná custeará as despesas dos Delegados eleitos nas Conferências Estaduais dos Direitos dos Refugiados, Migrantes e Apátridas, para viabilizar a sua presença nas Conferências Nacionais.
Parágrafo Único. A previsão do caput deste artigo refere-se tanto aos Delegados representantes do Poder Público quanto aos Delegados representantes da sociedade civil organizada.
Art. 30. O Poder Executivo arcará com as despesas de realização e divulgação nas Conferências Estaduais dos Direitos dos Refugiados, Migrantes e Apátridas.
Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 24 de abril de 2015.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Leonildo de Souza Grota Secretário de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos.
EDUARDO SCIARRA Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado