(Revogado pelo Decreto 10319 de 18/02/2022)
Súmula: Determina a suspensão de permissão, cessão e doação de imóveis do Estado e dá outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1.º Ficam suspensas, por prazo indeterminado, novas permissões, cessões de uso e doações de imóveis pertencentes ao Estado do Paraná.
Art. 2.º Fica constituída Comissão Especial formada por 04 (quatro) servidores públicos a serem indicados pelo Chefe da Casa Civil (Coordenador), pela Secretária de Estado da Administração e da Previdência, pelo Secretário de Estado da Fazenda e pelo Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, com o objetivo de identificar alternativas para a utilização dos imóveis estaduais sem destinação pública específica.
Art. 3.º As Secretarias de Estado e as Autarquias devem promover o inventário dos imóveis sem destinação pública específica que possuem e encaminhar à Comissão Especial referida no art. 2.º no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único. No mesmo prazo estabelecido no caput deste artigo, as Secretarias de Estado e Autarquias devem encaminhar à Comissão Especial relação de todos os contratos de aluguel em vigor, seus respectivos valores e prazos de vigência.
Curitiba, em 23 de abril de 2015, 194º da Independência e 127º da República.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Eduardo Francisco Sciarra Chefe da Casa Civil
Dinorah Botto Portugal Nogara Secretária de Estado da Administração e da Previdência
Mauro Ricardo Machado Costa Secretário de Estado da Fazenda
Silvio Magalhães Barros II Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado