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Lei 18447 - 18 de Março de 2015


Publicado no Diário Oficial nº. 9414 de 19 de Março de 2015

(Revogado pela Lei 21926 de 11/04/2024)

Súmula: Instituição da Semana Estadual Maria da Penha nas Escolas, a ser realizada anualmente no mês de março nas escolas estaduais.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.º Institui a Semana Estadual Maria da Penha nas Escolas, a ser realizada anualmente no mês de março nas escolas estaduais, com os seguintes objetivos:

I – contribuir para a instrução dos alunos acerca da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, conhecida como Lei Maria da Penha;

II – estimular reflexões sobre o combate à violência contra a mulher;

III – conscientizar a comunidade escolar acerca da importância e do respeito aos direitos humanos;

IV – explicar acerca da necessidade do registro nos órgãos competentes das denúncias de violência contra a mulher.

Parágrafo único. A data ora instituída passará a fazer parte do Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná.

Art. 2.º A Semana de que trata o art. 1º desta Lei poderá ser desenvolvida juntamente às comemorações em alusão ao Dia Internacional da Mulher.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 18 de março de 2015.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

FERNANDO FRANCISCHINI
Secretário de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária

Fernanda Bernardi Vieira Richa
Secretária de Estado do Trabalho e Desenvolvimento Social

FERNANDO XAVIER FERREIRA
Secretário de Estado da Educação

Maria Victória
Deputada Estadual

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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