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Resolução SEMA nº 057 - 22 de Dezembro de 2014


Publicado no Diário Oficial nº. 9360 de 23 de Dezembro de 2014

Súmula: Estabelece requisitos, condições técnicas e obrigações para o recebimento, manuseio e destino das embalagens vazias de agrotóxicos e outras do meio rural.

O Secretario de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n° 10.066, de 27.07.92, Lei n° 11.352, de 13.02.96, Lei n° 8.495, de 03.06.87 e pelo Decreto n°10.635/2014.
Considerando que cabe ao poder público regulamentar o procedimento do manejo de embalagens vazias de agrotóxicos, bem como organizar o devido destino destes materiais evitando riscos para a vida e ao meio ambiente, conforme dispõe a Constituição Estadual do Paraná, no seu artigo 207 §1°, VIII;
Considerando a Lei Federal 12.305/2010 que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, dispondo sobre seus princípios, objetivos e instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os perigosos, às responsabilidades dos geradores e do poder público e aos instrumentos econômicos aplicáveis;
Considerando a Lei Estadual n.º 12.493/1999 que estabelece princípios, procedimentos, normas e critérios referentes a geração, acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos no Estado do Paraná, visando controle da poluição, da contaminação e a minimização de seus impactos ambientais;

RESOLVE:
Estabelecer requisitos, condições técnicas e obrigações para o recebimento, manuseio e destino das embalagens vazias de agrotóxicos e outras do meio rural.

Art. 1º Ficam obrigadas as lojas ou quem comercialize agrotóxicos no Estado do Paraná, fornecer sacos de resgate adequados para as embalagens de agrotóxicos aos seus consumidores(agricultores), quando o destino das embalagens se der através da destruição por incineração ou outros métodos, (ex. embalagens flexíveis e de tratamento de sementes), isto é, quando não couber a tríplice lavada.

Art. 2º - As lojas ou quem comercialize agrotóxicos devem treinar todos os seus vendedores , por meio das Associações de revendedores da região, com o objetivo de instruir quanto ao manuseio, encaminhamento e recebimento das embalagens vazias de agrotóxicos, bem como o uso dos sacos de resgate.
 
Parágrafo único: As Associações, pelos treinamentos realizados, expedirão certificados ou comprovante da realização do treinamento, que será o documento oficial a ser apresentado ao fiscal no momento da fiscalização.

Art. 3º Os locais de venda, terão um período de 06(seis ) meses para realizar o treinamento dos seus vendedores, na forma preconizada pelo Art. 2º.

Art. 4º A Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA através do Instituto das Águas do Paraná dará apoio na formatação do treinamento, pertinente ao seu conteúdo.

Art. 5º As Unidades de Recebimento das embalagens vazias de agrotóxicos, ficam obrigadas a manter em local visível adequado e estratégico, um Kit demonstrativo das embalagens vazias, demonstrando aos agricultores como proceder corretamente a devolução das embalagens vazias, conforme as suas regiões.

Art. 6º Os agricultores serão obrigados a devolver as caixas de papelão chamadas de embalagens secundárias ou de transporte que acompanham os produtos quando adquiridos, juntamente com as embalagens chamadas primárias ou embalagens que entram em contato direto com os produtos agrotóxicos.

Art. 7º As indústrias e comerciantes que produzam e/ou comercializem sementes tratadas para uso na agricultura, ficam obrigados a apresentar em 06 (seis) meses, no Instituto das Águas do Paraná/ Departamento de Resíduos Sólidos Rurais, a forma e o método de encaminhamento das devoluções das embalagens vazias utilizadas pelos agricultores, para encaminhamento do destino final.
 
Parágrafo único: Vencido o prazo e deferido pelo Instituto das Águas do Paraná, as indústrias e comerciantes terão mais 60 (sessenta) dias para colocar em prática a forma e o método aprovado.

Art. 8º Todas as Indústrias de produtos veterinários ficam obrigadas a apresentar para a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMA e Secretaria Estadual de Agricultura e Abastecimento - SEAB, através do Instituto das Águas do Paraná/Departamento de Resíduos Sólidos Rurais, estudos de viabilidade de receber, manipular e destinar as embalagens vazias utilizadas pelos agricultores ou pecuaristas, inclusive quanto a finalidade de reaproveitar, reciclar e destruir.
 
§ 1.º O Instituto das Águas do Paraná/Departamento de Resíduos Sólidos Rurais procederá a avaliação e aprovação dos estudos, culminando com a sua liberação.
§ 2.º O prazo para apresentar os estudos é de 06 (seis) meses partir da publicação desta Resolução;
§ 3.º Aprovado e liberado o estudo, a industria terá 90 (noventa) dias para sua implantação.

Art. 9º No caso de descumprimento das disposições estabelecidas, serão aplicadas as sanções previstas nas Leis Federais nº 12.305/2010, nº 6.938/1981, nº 11.445/2007, nº 9.974/2000, nº 9.966/2000, nº 7.802/1989 e Decreto nº 4.074/2002, bem como a Lei de Crimes Ambientais nº 9.605/1998 a Lei Estadual nº 12.493/1999 e Decreto nº6.674/2002.

Art. 10 . Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 22 de dezembro de 2014.

 

Antonio Caetano de Paula Júnior
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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