Súmula: Estabelece obrigações aos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional relativamente à averbação de alterações registrais de imóveis do Estado do Paraná.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual e com fundamento no artigo 168, inciso III, “d” da Lei Federal nº 6.015/1973 e objetivando permanente atualização registral dos imóveis do patrimônio estadual, conforme consubstanciado no protocolo nº 13.472.779-9, DECRETA
Art. 1.º As benfeitorias, compreendendo construções, reconstruções, ampliações e demolições, alteração de denominação e numeração, desmembramentos, unificações e subdivisões de imóveis integrantes do patrimônio público estadual deverão receber a devida averbação nos respectivos Registros de Imóveis.
§ 1º A averbação será providenciada no prazo de noventa dias, a contar do término da execução da benfeitoria, pelo órgão ou entidade que a realizar, com o posterior encaminhamento de cópia da documentação registral pertinente à Coordenadoria do Patrimônio do Estado da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – CPE/SEAP, para atualização cadastral.
§ 2º Excetuando-se os casos de alteração de denominação e numeração, todas as demais alterações sobre imóveis do patrimônio estadual dependerão de prévia autorização do Secretário de Estado da Administração e da Previdência.
§ 3º Projetos de unificação, subdivisão ou desmembramento de áreas do patrimônio estadual e demais alterações deverão ser encaminhados à CPE/SEAP pelo órgão ou entidade que lhes der origem.
Art. 2.º A Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística, por intermédio da Paraná Edificações, encaminhará à CPE/SEAP, em formato digital, os projetos de implantação arquitetônica das obras sob sua responsabilidade.
Art. 3.º Nos casos em que forem constatadas diferenças nas dimensões entre a área real e a registrada, os elementos técnicos necessários à devida retificação deverão ser encaminhados à CPE/SEAP.
Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 8.278, de 3 de setembro de 2010.
Curitiba, em 11 de fevereiro de 2015, 194º da Independência e 127º da República.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Eduardo Francisco Sciarra Chefe da Casa Civil
Dinorah Botto Portugal Nogara Secretária de Estado da Administração e da Previdência
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado