(vide Decreto 1827 de 10/07/2015)
Súmula: Dispõe sobre a representação legal do Estado do Paraná, como acionista, nas assembleias gerais das sociedades sob seu controle acionário.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos artigos 126, § 1º, e 134, § 1º, da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, DECRETA:
Art. 1.º A partir de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2015, a representação legal do Estado do Paraná, como acionista, nas assembleias gerais das sociedades sob seu controle acionário, competirá:
I - ao titular da Secretaria vinculante da sociedade, nas assembleias gerais extraordinárias; e
II - ao Procurador-Geral do Estado, nas assembleias gerais ordinárias.
Parágrafo único. A representação legal do Estado nas assembleias gerais extraordinárias da Companhia Paranaense de Energia – COPEL, da Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, da Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR e da Agência de Fomento do Paraná S/A, competirá ao Procurador-Geral do Estado.
Art. 2.º Em suas ausências ou impedimentos, o titular da Secretaria de Estado vinculante será substituído, nas assembleias a que alude o inciso I do artigo anterior, pelo Procurador-Geral do Estado.
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo à data de 1º de janeiro de 2015.
Curitiba, em 10 de fevereiro de 2015, 194º da Independência e 127º da República.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Eduardo Francisco Sciarra Chefe da Casa Civil
Ubirajara Ayres Gasparin Procurador-Geral do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado