Súmula: Instituição do pagamento de meia entrada em espetáculos teatrais e musicais, exposições de arte,exibições cinematográfica e demais manifestações culturais e ou esportivas aos portadores de câncer.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do artigo 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 126/2014:
Art. 1.º Institui o pagamento da meia entrada em todos os locais de espetáculos teatrais e musicais, exposições de arte, exibições cinematográficas, eventos esportivos, de lazer, entretenimento e demais manifestações culturais no Estado do Paraná aos portadores de câncer.
Art. 2.º A meia entrada deverá corresponder a 50% (cinquenta por cento) do valor do ingresso cobrado.
Art. 3.º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, estabelecendo as formalidades do documento que identifique o portador da doença e as sanções pelo descumprimento da norma.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Dezenove de Dezembro, em 5 de fevereiro de 2015.
Deputado ADEMAR LUIZ TRAIANO Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado