Súmula: Acrescentada a alínea “c” ao inciso V do art. 1º do Decreto nº 12.232, de 24 de setembro de 2014.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 13.494.241-0, DECRETA:
Art. 1.º Fica acrescentada a alínea “c” ao inciso V do art. 1º do Decreto n. 12.232, de 24 de setembro de 2014: “c) dispensar o protocolo do pedido de avaliação de bens e direitos para efeitos de cobrança do imposto de transmissão “causa mortis” e doação de quaisquer bens e direitos – ITCMD, declarado no ITCMD WEB, disponibilizado no portal Receita/PR, para os processos judiciais.”.
Art. 2.º Fica revogada a alínea “b” do inciso III do art. 1º do Decreto n. 12.232, de 24 de setembro de 2014.
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 06 de fevereiro de 2015, 194º da Independência e 127º da República.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Eduardo Francisco Sciarra Chefe da Casa Civil
Mauro Ricardo Machado Costa Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado