Súmula: Regulamenta as competências dos Ouvidores atuantes nos Órgãos e Entidades do Poder Executivo do Estado do Paraná. O Controlador Geral do Estado, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos artigos 2º e 7º, do Decreto nº 9.978, de 23 de janeiro de 2014, bem como nos artigos 6º, inciso III e 16º, do Regulamento da Controladoria Geral do Estado do Paraná; Considerando que compete à Coordenadoria de Ouvidoria orientar a atuação do Sistema de Ouvidoria e a necessidade de regulamentar as competências dos Ouvidores atuantes nos Órgãos e Entidades do Poder Executivo do Estado do Paraná;
RESOLVE:
Art. 1º Compete aos Ouvidores Setoriais:
I- Respeitar toda e qualquer pessoa, preservando sua dignidade e identidade; II- Acolher o cidadão, garantindo sua participação no acompanhamento e na fiscalização da prestação de serviços públicos, ampliando os canais de comunicação; III- Agir com transparência, integridade e respeito, atuando de modo diligente e fiel no exercício de seus deveres e responsabilidades com isenção, independência, imparcialidade e ética; IV- Buscar respaldo do Órgão ou Entidade para verificações e providências necessárias às demandas oriundas da Ouvidoria; V- Representar o cidadão na relação com o Órgão ou Entidade ao viabilizar soluções e esclarecimentos para suas reivindicações, atuando de maneira transparente, rápida e eficaz; VI- Receber, avaliar e encaminhar as manifestações dos cidadãos, sempre oportunizando resoluções às suas demandas; VII- Observar rigorosamente as determinações legais relativas ao sigilo, em especial de seus dados pessoais; VIII- Guardar sigilo referente às informações levadas ao seu conhecimento, no exercício de suas funções; IX- Acessar diariamente o sistema de informação ou tecnologia em vigência; X- Manter atualizada a rede de usuários e unidades vinculadas à Ouvidoria Setorial, avaliando com frequência a estrutura e os resultados obtidos por esta; XI- Comunicar formalmente à Coordenadoria de Ouvidoria da CGE eventuais alterações de dados (e-mail e telefone), além de possíveis mudanças de Ouvidores; XII- Informar férias e afastamentos, deixando ao menos um responsável em cada setor; XIII- Cobrar providências aos registros dos cidadãos, informando-os de forma completa, objetiva e de fácil compreensão sobre os resultados obtidos; XIV- Acompanhar o prazo de atendimento das manifestações e analisar as respostas recebidas, cobrando prazos e ações dentro da Ouvidoria Setorial no sentido de viabilizar o atendimento às reivindicações recebidas ou encaminhadas ao Órgão ou Entidade; XV- Estabelecer prazo razoável para resposta das reivindicações, considerando que cada demanda tem um tempo diferente de tratamento e de resposta, dependendo da complexidade e dos encaminhamentos que serão feitos pelas áreas responsáveis, até que seja considerada solucionada e concluída, visando sempre o princípio da celeridade; XVI- Elaborar recomendações para o aprimoramento do processo de trabalho através das manifestações recebidas, favorecendo informações e sugestões para melhorias nas rotinas de atividades e no atendimento às necessidades da população.
Art. 2º Qualquer competência definida ou atribuída aos Ouvidores que não respeite esta Resolução deverá ser previamente submetida à Controladoria Geral do Estado.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Carlos Eduardo de Moura Controlador-Geral do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado