Súmula: Institui o sistema de bônus e de pontuação para merecimento aos Policiais Civis e Militares, pela apreensão de armas, conforme especifica.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica instituído o sistema de bônus pecuniário e de pontuação para merecimento aos integrantes da Polícia Civil, ou da Polícia Militar que, no exercício de suas funções, encontrem armas sem registro e/ou autorização legal, apreendê-las e entregá-las ao órgão de que trata o art. 2º desta lei.
Parágrafo único. O bônus pecuniário previsto no caput deste artigo aplica-se, também, a todo cidadão que, voluntariamente entregar arma de fogo, cuja posse detenha a qualquer título.
Art. 2º. As armas apreendidas serão entregues ao órgão policial ao qual couber a responsabilidade pela tomada dos procedimentos legais cabíveis, inclusive de elaboração de laudo pericial e definição final do armamento.
Art. 3º. Os responsáveis por aplicações indevidas das disposições desta lei serão indiciados em processos disciplinares, na forma da legislação própria.
Art. 4º. Mediante decreto, o Poder Executivo regulamentará a presente lei, no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação, definindo a forma de concessão de bônus e os seus valores financeiros, assim como a sistemática de pontuação para os fins descritos no artigo 1º.
Art. 5º. Para atendimento ao disposto nesta lei, fica autorizado o remanejamento orçamentário que se fizer necessário.
Art. 6º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 05 de novembro de 2003.
Roberto Requião Governador do Estado
Luiz Fernando Ferreira Delazari Secretário de Estado da Segurança Pública
Caíto Quintana Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado