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Lei Complementar 185 - 12 de Janeiro de 2015


Publicado no Diário Oficial nº. 9369 de 13 de Janeiro de 2015

Súmula: Instituição da Região Metropolitana de Campo Mourão e adoção de outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.º Institui, na forma do § 3º do art. 25 da Constituição Federal e art. 21 da Constituição Estadual, a Região Metropolitana de Campo Mourão, constituída pelos Municípios de Campo Mourão, Altamira do Paraná, Araruna, Barbosa Ferraz, Boa Esperança, Campina da Lagoa, Corumbataí do Sul, Engenheiro Beltrão, Farol, Fênix, Goioerê, Iretama, Janiópolis, Juranda, Luiziana, Mamborê, Moreira Sales, Nova Cantu, Peabiru, Quarto Centenário, Quinta do Sol, Rancho Alegre d’Oeste, Roncador, Terra Boa e Ubiratã.

Art. 2.º A Região Metropolitana de Campo Mourão terá um Conselho Deliberativo e um Conselho Consultivo.

§ 1º O Conselho Deliberativo constituir-se-á de cinco membros de reconhecida capacidade técnica ou administrativa, nomeados pelo Governador do Estado, dentre os nomes que figurem em lista tríplice apresentada pelo Prefeito de Campo Mourão e outro mediante indicação dos demais municípios integrantes da Região Metropolitana.

§ 2º O Conselho Consultivo compor-se-á de um representante de cada município integrante da Região Metropolitana e de três representantes da sociedade civil sob a direção do Presidente do Conselho Deliberativo.

§ 3º Incumbe ao Estado prover, mediante recursos orçamentários, as despesas de manutenção do Conselho Deliberativo e do Conselho Consultivo.

Art. 3.º Compete ao Conselho Deliberativo:

I – prover a elaboração do Plano de Desenvolvimento Integrado da Região Metropolitana e a programação dos serviços comuns;

II – coordenar a execução de programas e projetos de interesse da Região Metropolitana, objetivando-lhes, sempre que possível, a unificação quanto aos serviços comuns.

Art. 4.º Compete ao Conselho Consultivo:

I – opinar, por solicitação do Conselho Deliberativo, sobre questões de interesse da Região Metropolitana;

II – sugerir ao Conselho Deliberativo a elaboração de planos regionais e adoção de providências relativas à execução dos serviços comuns.

Art. 5.º Reputam-se de interesse metropolitano os seguintes serviços comuns aos municípios que integram a Região:

I – planejamento integrado do desenvolvimento econômico e social;

II – saneamento básico, notadamente abastecimento de água, rede de esgoto e serviço de limpeza pública;

III - uso do solo metropolitano;

IV – transportes e sistema viário;

V – aproveitamento dos recursos hídricos e controle da poluição ambiental;

VI – outras funções ou serviços aprovados no plano de desenvolvimento regional integrado.

Art. 6.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 12 de janeiro de 2015.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Carlos Roberto Massa Junior
Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano

Douglas Fabrício
Secretário de Estado do Esporte e do Turismo

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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