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Lei Complementar 184 - 12 de Janeiro de 2015


Publicado no Diário Oficial nº. 9369 de 13 de Janeiro de 2015

Súmula: Instituição da Região Metropolitana de Toledo e adoção de outras providências.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.º Institui, na forma do § 3º do art. 25 da Constituição Federal e art. 21 da Constituição Estadual, a Região Metropolitana de Toledo, constituída pelos Municípios de Toledo, Assis Chateaubriand, Diamante do Oeste, Entre Rios do Oeste, Guaíra, Marechal Cândido Rondon, Maripá, Mercedes, Nova Santa Rosa, Ouro Verde do Oeste, Palotina, Pato Bragado, Quatro Pontes, Santa Helena, São José das Palmeiras, São Pedro do Iguaçu, Terra Roxa e Tupãssi.

Art. 2.º A Região Metropolitana de Toledo terá um Conselho Deliberativo e um Conselho Consultivo.

§ 1º O Conselho Deliberativo constituir-se-á de cinco membros de reconhecida capacidade técnica ou administrativa, nomeados pelo Governador do Estado, sendo um deles dentre os nomes que figurem em lista tríplice apresentada pelo Prefeito de Toledo e outro mediante indicação dos demais municípios integrantes da Região Metropolitana.

§ 2º O Conselho Consultivo compor-se-á de um representante de cada município integrante da Região Metropolitana e de três  representantes da sociedade civil sob a direção do Presidente do Conselho Deliberativo.

§ 3º Incumbe ao Estado prover, mediante recursos orçamentários, as despesas de manutenção do Conselho Deliberativo e do Conselho Consultivo.

Art. 3.º Compete ao Conselho Deliberativo:

I – prover a elaboração do Plano de Desenvolvimento Integrado da Região Metropolitana e a programação dos serviços comuns;

II – coordenar a execução de programas e projetos de interesse da Região Metropolitana, objetivando-lhes, sempre que possível, a unificação quanto aos serviços comuns.

Art. 4.º Compete ao Conselho Consultivo:

I – opinar, por solicitação do Conselho Deliberativo, sobre questões de interesse da Região Metropolitana;

II – sugerir ao Conselho Deliberativo a elaboração de planos regionais e adoção de providências relativas à execução dos serviços comuns.

Art. 5.º Reputam-se de interesse metropolitano os seguintes serviços comuns aos Municípios que integram a Região:

I – planejamento integrado do desenvolvimento econômico e social;

II – saneamento básico, notadamente abastecimento de água, rede de esgoto e serviço de limpeza pública;

III - uso do solo metropolitano;

IV – transportes e sistema viário;

V – aproveitamento dos recursos hídricos e controle da poluição ambiental;

VI – outros aprovados no Plano de Desenvolvimento Regional Integrado – PDRI.

Art. 6.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 12 de janeiro de 2015.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Carlos Roberto Massa Junior
Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano

Duílio Genari
Deputado Estadual

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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