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Lei 18442 - 12 de Janeiro de 2015


Publicado no Diário Oficial nº. 9369 de 13 de Janeiro de 2015

Súmula: Autorização ao Estado do Paraná a renovar as Autorizações Especiais de Trânsito às Combinações de Veículos de Carga de comprimento total de 19,80m (dezenove vírgula oitenta metros) modificados para a instalação de eixo suplementar para suportar peso bruto total superior a 57t (cinquenta e sete toneladas).

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.º Autoriza o Estado do Paraná, através do Departamento de Estradas de Rodagem – DER, a renovar as Autorizações Especiais de Trânsito - AET às Combinações de Veículos de Carga - CVC de comprimento total de 19,80m (dezenove vírgula oitenta metros) modificados para a instalação de eixo suplementar para suportar peso bruto total superior a 57t (cinquenta e sete toneladas).

Art. 2.º A renovação da Autorização Especial de Trânsito que trata esta Lei deverá ocorrer com o atendimento dos seguintes critérios:

I – cumprimento dos requisitos descritos nos arts. 2º a 5º da Resolução 211, de 2006, do Conselho Nacional de Trânsito;

II – registro e licenciamento das unidades tracionadas, perante o Departamento de Trânsito do Paraná – Detran, até 31 de dezembro de 2011;

III – certificação ou autorização das modificações veiculares por órgão de fiscalização competente.

Parágrafo único. Compreender-se-á por certificação das modificações veiculares:

I - aprovação da alteração das características do veículo na inspeção veicular perante o Departamento de Trânsito do Paraná – DETRAN;

II - comprovação da referida modificação veicular por instituição técnica credenciada por órgão ou entidade metrológica estadual, a exemplo do Institutode Pesos e Medidas – Ipem, ou federal, a exemplo do Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial – Inmetro;

III - laudo técnico de inspeção veicular elaborado e assinado por engenheiro mecânico devidamente inscrito e habilitado perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - Crea, acompanhado por sua respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART.

Art. 3.º ...Vetado...

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 12 de janeiro de 2015.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

José Richa Filho
Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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